5041777-12.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041777-12.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : ROGERIO LUIZ CASTRO RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS GUIMARÃES (OAB BA080914) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de alegada agressão policial durante abordagem em ocorrência de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado por suposta conduta arbitrária de policiais militares, com a verificação de ato ilícito, nexo causal e danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas não se verificou prova suficiente de ato ilícito por parte dos agentes públicos, nem de nexo causal entre a atuação policial e os danos alegados. 2. O laudo pericial confirmou a existência de lesões corporais, mas não demonstrou que decorreram de conduta arbitrária ou desproporcional dos policiais. 3. A ausência de provas adicionais, como imagens da UPA ou depoimentos de testemunhas essenciais, não pode ser atribuída ao Estado como falha probatória que inverta o ônus da prova. 4. O dano estético não foi comprovado, pois não há evidência de deformidade permanente ou impacto visual relevante decorrente da abordagem policial. 5. O dano material não foi demonstrado, pois o autor não especificou valor nem apresentou documentos que comprovem prejuízo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta de agentes públicos exige prova de ato ilícito, nexo causal e danos, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de comprovação. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO LUIZ CASTRO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SANTOS GUIMARÃES
OAB: 80914/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041777-12.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : ROGERIO LUIZ CASTRO RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS GUIMARÃES (OAB BA080914) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de alegada agressão policial durante abordagem em ocorrência de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do Estado por suposta conduta arbitrária de policiais militares, com a verificação de ato ilícito, nexo causal e danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas não se verificou prova suficiente de ato ilícito por parte dos agentes públicos, nem de nexo causal entre a atuação policial e os danos alegados. 2. O laudo pericial confirmou a existência de lesões corporais, mas não demonstrou que decorreram de conduta arbitrária ou desproporcional dos policiais. 3. A ausência de provas adicionais, como imagens da UPA ou depoimentos de testemunhas essenciais, não pode ser atribuída ao Estado como falha probatória que inverta o ônus da prova. 4. O dano estético não foi comprovado, pois não há evidência de deformidade permanente ou impacto visual relevante decorrente da abordagem policial. 5. O dano material não foi demonstrado, pois o autor não especificou valor nem apresentou documentos que comprovem prejuízo patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por conduta de agentes públicos exige prova de ato ilícito, nexo causal e danos, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de comprovação. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.