5041692-37.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041692-37.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO BARRETO DA SILVA CPF: 136.846.256-12 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Fernando Barreto da Silva em face de Ezze Seguros S.A. O autor alega que trabalhava como motorista de aplicativo cadastrado perante a empresa estipulante 99 Tecnologia Ltda. quando, em 20/07/2025, sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesões e fraturas no punho e na mão esquerda, conforme registrado em Boletim de Ocorrência nº 2025-033647745-001 e em prontuário de atendimento médico da Unimed. Diante disso, sustenta o direito à percepção das coberturas contratadas pela estipulante perante a ré. Requer a condenação da seguradora ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), R$ 10.000,00 para reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO) e R$ 3.000,00 correspondentes a 15 diárias da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT). Destaca-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao demandante por este Juízo. Concedida a gratuidade de justiça a parte autora em ID 10526852365. A ré Ezze Seguros S.A. apresentou contestação em ID 10552966447. Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve aviso formal do sinistro ou pedido na via administrativa. No mérito, sustentou que o seguro possui caráter intermitente vinculado às corridas, contestou a comprovação da alegada invalidez e de seu grau permanente, defendeu a aplicação da Tabela SUSEP sobre o capital segurado, impugnou as despesas médicas ante a ausência de comprovantes de pagamento e insurgiu-se contra as diárias por incapacidade por falta de demonstração de afastamento laboral superior à franquia contratual de 15 dias. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10589188649) Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica, a expedição de ofícios ao hospital e à estipulante (ID 10600417046), enquanto o autor requereu a realização de perícia médica nas especialidades de traumatologia e ortopedia (ID 10605501409). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir A ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa inviabilizou o procedimento de regulação e a verificação da pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, de modo que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o exame da pretensão deduzida em juízo. Ademais, no caso concreto, a seguradora ré apresentou contestação enfrentando diretamente o mérito da causa, rebatendo o dever de indenizar e a caracterização dos riscos cobertos, o que evidencia a clara pretensão resistida e confirma o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse fito, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Ônus da prova A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da relação de consumo não implica, por si só, a inversão do ônus da prova. No caso concreto, não estão presentes elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do autor que justifiquem a medida excepcional prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A efetiva ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial no dia 20/07/2025 e a demonstração do nexo causal com a prestação do serviço de transporte intermediado pelo aplicativo 99 Tecnologia Ltda. 2. A existência, a extensão e a natureza das lesões sofridas pelo autor no punho e na mão esquerda, bem como a caracterização e o grau de invalidez permanente, seja ela total ou parcial. 3. O correto enquadramento do grau da redução funcional na Tabela SUSEP para fins de apuração do valor da indenização devida a título da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 4. A efetiva ocorrência e a comprovação documental de despesas médico-hospitalares e odontológicas (DMHO) desembolsadas pelo autor em virtude do acidente e passíveis de ressarcimento. 5. A existência de incapacidade laboral temporária motivada pelo evento, o período exato de afastamento do autor das atividades profissionais e o cabimento da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), considerando a franquia contratual de 15 dias. Das provas Passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré de expedição de ofícios ao Hospital/Clínica Unimed Contagem e à estipulante 99 Tecnologia Ltda., uma vez que os documentos pretendidos podem ser obtidos e apresentados diretamente pela parte autora, a quem incumbe a colaboração com a instrução do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópias integrais de seus prontuários médicos, bem como os relatórios de seu histórico de corridas e os extratos dos rendimentos auferidos por meio do aplicativo no mês do sinistro. A prova pericial médica revela-se indispensável e pertinente para o julgamento da lide, pois apenas o exame técnico por profissional especializado permitirá quantificar o grau da lesão, definir se há invalidez permanente parcial ou total e apurar o período de incapacidade temporária. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Determino a realização da prova pericial, sendo está indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo Dr. ANDRE LOURENÇO PEREIRA, CPF 107.495.056-99, CRC/MG 65055, andrelpereira@live.com. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor FERNANDO BARRETO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041692-37.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FERNANDO BARRETO DA SILVA CPF: 136.846.256-12 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Fernando Barreto da Silva em face de Ezze Seguros S.A. O autor alega que trabalhava como motorista de aplicativo cadastrado perante a empresa estipulante 99 Tecnologia Ltda. quando, em 20/07/2025, sofreu acidente de trânsito que lhe causou lesões e fraturas no punho e na mão esquerda, conforme registrado em Boletim de Ocorrência nº 2025-033647745-001 e em prontuário de atendimento médico da Unimed. Diante disso, sustenta o direito à percepção das coberturas contratadas pela estipulante perante a ré. Requer a condenação da seguradora ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), R$ 10.000,00 para reembolso de Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas (DMHO) e R$ 3.000,00 correspondentes a 15 diárias da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT). Destaca-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao demandante por este Juízo. Concedida a gratuidade de justiça a parte autora em ID 10526852365. A ré Ezze Seguros S.A. apresentou contestação em ID 10552966447. Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve aviso formal do sinistro ou pedido na via administrativa. No mérito, sustentou que o seguro possui caráter intermitente vinculado às corridas, contestou a comprovação da alegada invalidez e de seu grau permanente, defendeu a aplicação da Tabela SUSEP sobre o capital segurado, impugnou as despesas médicas ante a ausência de comprovantes de pagamento e insurgiu-se contra as diárias por incapacidade por falta de demonstração de afastamento laboral superior à franquia contratual de 15 dias. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10589188649) Intimadas as partes para a especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial médica, a expedição de ofícios ao hospital e à estipulante (ID 10600417046), enquanto o autor requereu a realização de perícia médica nas especialidades de traumatologia e ortopedia (ID 10605501409). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir A ré suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a ausência de prévio aviso de sinistro na via administrativa inviabilizou o procedimento de regulação e a verificação da pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, de modo que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o exame da pretensão deduzida em juízo. Ademais, no caso concreto, a seguradora ré apresentou contestação enfrentando diretamente o mérito da causa, rebatendo o dever de indenizar e a caracterização dos riscos cobertos, o que evidencia a clara pretensão resistida e confirma o binômio necessidade-adequação que compõe o interesse de agir. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse fito, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Ônus da prova A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o reconhecimento da relação de consumo não implica, por si só, a inversão do ônus da prova. No caso concreto, não estão presentes elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória do autor que justifiquem a medida excepcional prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A efetiva ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial no dia 20/07/2025 e a demonstração do nexo causal com a prestação do serviço de transporte intermediado pelo aplicativo 99 Tecnologia Ltda. 2. A existência, a extensão e a natureza das lesões sofridas pelo autor no punho e na mão esquerda, bem como a caracterização e o grau de invalidez permanente, seja ela total ou parcial. 3. O correto enquadramento do grau da redução funcional na Tabela SUSEP para fins de apuração do valor da indenização devida a título da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 4. A efetiva ocorrência e a comprovação documental de despesas médico-hospitalares e odontológicas (DMHO) desembolsadas pelo autor em virtude do acidente e passíveis de ressarcimento. 5. A existência de incapacidade laboral temporária motivada pelo evento, o período exato de afastamento do autor das atividades profissionais e o cabimento da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), considerando a franquia contratual de 15 dias. Das provas Passo à análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré de expedição de ofícios ao Hospital/Clínica Unimed Contagem e à estipulante 99 Tecnologia Ltda., uma vez que os documentos pretendidos podem ser obtidos e apresentados diretamente pela parte autora, a quem incumbe a colaboração com a instrução do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópias integrais de seus prontuários médicos, bem como os relatórios de seu histórico de corridas e os extratos dos rendimentos auferidos por meio do aplicativo no mês do sinistro. A prova pericial médica revela-se indispensável e pertinente para o julgamento da lide, pois apenas o exame técnico por profissional especializado permitirá quantificar o grau da lesão, definir se há invalidez permanente parcial ou total e apurar o período de incapacidade temporária. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Determino a realização da prova pericial, sendo está indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo Dr. ANDRE LOURENÇO PEREIRA, CPF 107.495.056-99, CRC/MG 65055, andrelpereira@live.com. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem