Detalhe do processo

5041547-14.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041547-14.2026.4.03.6301 AUTOR: SAMUEL DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação para pagamento de seguro DPVAT, por meio da qual a parte autora requer a indenização total corresponde à invalidez permanente, alegando ter sido indeferido administrativamente pela CEF. Tendo em vista que não foi formulado pedido de antecipação de tutela, dou prosseguimento ao feito. Na forma do artigo 3º e quadro correspondente da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez será paga de acordo com o prejuízo anatômico/funcional nos limites previstos na tabela a seguir: Categoria Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico % de perda A Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100% B Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100% C Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100% D Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100% E Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante; 100% F Lesões neurológicas que cursem com impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; 100% G Lesões neurológicas que cursem com perda completa do controle esfincteriano; 100% H Lesões neurológicas que cursem com comprometimento de função vital ou autonômica 100% I Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100% Categoria Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores % de perda J Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70% K Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% L Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50% M Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25% N Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25% O Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10% P Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10% Categoria Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais % de perda Q Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50% R Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25% S Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10% Assim, para a aferição da extensão da lesão e da repercussão das sequelas permanentes dela oriundas, faz-se necessária a realização de perícia médica por expert de confiança do Juízo. Isto posto, remetam-se os autos ao setor competente para designação da referida perícia médica, a fim de que o perito esclareça se, em razão do acidente automobilístico narrado na petição inicial, o autor teve algum prejuízo funcional, indicando a categoria correspondente ao prejuízo conforme quadro acima. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. A CEF, no prazo de manifestação, deverá falar, ainda, sobre eventual proposta de acordo com base nas repercussões funcionais constatadas em perícia. Sem prejuízo, desde já, cite-se a CEF, que deverá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito judicial no mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SAMUEL DE FREITAS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041547-14.2026.4.03.6301 AUTOR: SAMUEL DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação para pagamento de seguro DPVAT, por meio da qual a parte autora requer a indenização total corresponde à invalidez permanente, alegando ter sido indeferido administrativamente pela CEF. Tendo em vista que não foi formulado pedido de antecipação de tutela, dou prosseguimento ao feito. Na forma do artigo 3º e quadro correspondente da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez será paga de acordo com o prejuízo anatômico/funcional nos limites previstos na tabela a seguir: Categoria Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico % de perda A Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100% B Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100% C Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100% D Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100% E Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante; 100% F Lesões neurológicas que cursem com impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; 100% G Lesões neurológicas que cursem com perda completa do controle esfincteriano; 100% H Lesões neurológicas que cursem com comprometimento de função vital ou autonômica 100% I Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100% Categoria Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores % de perda J Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70% K Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70% L Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50% M Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25% N Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25% O Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10% P Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10% Categoria Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais % de perda Q Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50% R Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25% S Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10% Assim, para a aferição da extensão da lesão e da repercussão das sequelas permanentes dela oriundas, faz-se necessária a realização de perícia médica por expert de confiança do Juízo. Isto posto, remetam-se os autos ao setor competente para designação da referida perícia médica, a fim de que o perito esclareça se, em razão do acidente automobilístico narrado na petição inicial, o autor teve algum prejuízo funcional, indicando a categoria correspondente ao prejuízo conforme quadro acima. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. A CEF, no prazo de manifestação, deverá falar, ainda, sobre eventual proposta de acordo com base nas repercussões funcionais constatadas em perícia. Sem prejuízo, desde já, cite-se a CEF, que deverá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito judicial no mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal