Detalhe do processo

5041503-40.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MMº Juiz, Promovo estes autos à V.Exa., para solicitar que as partes sejam intimadas a juntarem aos autos os contracheques de todo período em divergência, tendo em vista que s.m.j., foram anexadas parcialmente conforme ids: 108082621 a 108082625. No id: 10662881651, a parte autora anexou cálculo considerando a remuneração de R$ 1.137,58 para todo o período(06/11/2007 a 12/2015). O Estado de Minas Gerais juntou sua planilha considerando valores de remuneração diferente para o mesmo período, conforme id:10686755423. Diante disto, faz-se necessário, s.m.j., que as partes apresentem estes contracheques, para que esta Contadoria possa elaborar cálculo preciso e, com isto evitar futuras impugnações. Respeitosamente, Contadoria do JESP SENTENÇA ID: 10629055845 TRÂNSITO EM JULGADO: 10/03/2026 ..."III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a depositar em conta vinculada em nome da parte autora as parcelas relativas ao FGTS em razão das Admissão 1: Assistente Técnico de Educação Básica, o valor apurado por todo o período de irregular vinculação, isto é, de 06/11/2007 (data da efetivação) até 31/12/2015 (data do desligamento), cujo valor poderá ser liquidado por simples cálculos aritméticos, considerando o Vencimento Básico pertinente à respectiva admissão, nos termos da fundamentação. A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação..."
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LINDAFLOR CACHOEIRA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA JUNIA DOS SANTOS

OAB: 154429/MG

RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR

OAB: 141336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

MMº Juiz, Promovo estes autos à V.Exa., para solicitar que as partes sejam intimadas a juntarem aos autos os contracheques de todo período em divergência, tendo em vista que s.m.j., foram anexadas parcialmente conforme ids: 108082621 a 108082625. No id: 10662881651, a parte autora anexou cálculo considerando a remuneração de R$ 1.137,58 para todo o período(06/11/2007 a 12/2015). O Estado de Minas Gerais juntou sua planilha considerando valores de remuneração diferente para o mesmo período, conforme id:10686755423. Diante disto, faz-se necessário, s.m.j., que as partes apresentem estes contracheques, para que esta Contadoria possa elaborar cálculo preciso e, com isto evitar futuras impugnações. Respeitosamente, Contadoria do JESP SENTENÇA ID: 10629055845 TRÂNSITO EM JULGADO: 10/03/2026 ..."III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a depositar em conta vinculada em nome da parte autora as parcelas relativas ao FGTS em razão das Admissão 1: Assistente Técnico de Educação Básica, o valor apurado por todo o período de irregular vinculação, isto é, de 06/11/2007 (data da efetivação) até 31/12/2015 (data do desligamento), cujo valor poderá ser liquidado por simples cálculos aritméticos, considerando o Vencimento Básico pertinente à respectiva admissão, nos termos da fundamentação. A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação..."