5041435-22.2019.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041435-22.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MORADA CPF: 09.360.078/0001-91 RÉU: LWART LUBRIFICANTES LTDA CPF: 46.201.083/0012-30 SENTENÇA 1) Relatório Condomínio do Edifício Residencial Bela Morada ajuizou a presente ação contra Lwart Lubrificantes Ltda. Consta que no dia 21 de março de 2019, o condomínio Autor foi invadido por uma grande quantidade de água vinda do lote vizinho, de propriedade da empresa ré, causando danos ao prédio e seus moradores. Consta que naquele dia houve chuvas no local, tendo a água se acumulado no imóvel vizinho em razão da má drenagem, falta de conservação dos locais de escoamento de água, e irregularidade nas obras para captação das águas pluviais. Consta que o fato gerou o rompimento do muro de divisa, ocasionando uma tromba d´água, que atingiu cerca de 30 veículos que estavam guardados na garagem, bem como apartamentos do primeiro andar, que ficaram totalmente inundados. Consta que foi ajuizada Ação de Produção Antecipada de Provas, sob os autos nº. 5009189-70.2019.8.13.0079, para realização da perícia. Consta, ainda, que nos dias 29/10/2019 e 23/11/2019 ocorreram novos alagamentos. No primeiro, houve novos danos ao condomínio e aos apartamentos dos andares térreos. No segundo, apenas nas áreas comuns. Consta que houve tentativa de acordo, frustrados. Consta que a parte ré começou a executar obras em sua propriedade, com o objetivo de minimizar os alagamentos, e prometeu que também faria obras no imóvel autor, entretanto, o que se viu foi a criação de expectativas que não foram cumpridas. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a reconstruir o muro de divisa destruído pela enchente, dentro das normas legais, bem como realizar a adequação de seu imóvel ao projeto aprovado pela Prefeitura de Contagem, para a devida captação das águas pluviais. Requereu que as obras fossem realizadas mediante supervisão de responsável técnico, com emissão da competente ART, e com apresentação de projeto nos autos, prazo de 5 (cinco) dias, para sua anuência. Requereu, em sede de medida cautelar, o lançamento de impedimento de circulação em veículos de propriedade da ré até o efetivo cumprimento das obrigações. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais; a condenação na obrigação de fazer, consistente na realização de obras de adequação de captação pluvial conforme projeto arquivado na Prefeitura de Contagem, além da construção de muro de arrimo, conforme pedido de Tutela de Urgência, com a apresentação prévia de projeto para ciência e aprovação pelo condomínio, e, caso não sejam feitas, seja autorizada a contratação de mão de obra e compra de material necessário pelo autor, às custas da parte ré, mediante comprovação nos autos; a condenação em custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00. Foram apresentados documentos. Na decisão de id nº. 95833006 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte ré promovesse o imediato início da realização das obras de construção do muro de divisa dos imóveis, bem como adequação do imóvel em que se acha estabelecida, dentro das normas legais e com observância aos projetos de drenagens de águas pluviais, licenciamento, instalação e sanitário, aprovados pela Município de Contagem. Fixado o prazo de 60 dias para finalização da obra; multa de 30 mil, se não comprovado o início em 5 dias; multa diária de 10 mil, para o caso de não conclusão da obra. Noticiada a interposição de agravo de instrumento (id nº. 97733236). Petição da parte ré noticiando a apresentação de projetos e ART, referentes à construção do muro e adequação do imóvel (id nº. 98007794). Petição da parte ré noticiando a realização das obras (id nº. 103897868). A parte ré apresentou contestação (id nº. 412628454). Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos danos é exclusiva do Município de Contagem, por sua omissão na manutenção e adequação do sistema de drenagem urbana. No mérito, alega não ser responsável pelos alagamentos e pelos danos suportados pelo Condomínio Bela Morada, decorrentes das fortes chuvas ocorridas em março, outubro e novembro de 2019 e defende que a causa determinante do evento foi a deficiência do sistema público de drenagem urbana do Município de Contagem, e não qualquer irregularidade existente em seu imóvel. Alega que a perícia produzida na ação de produção antecipada de provas demonstrou que o sistema de drenagem pública foi a principal causa do desmoronamento do muro e dos alagamentos, destacando que eventual desconformidade construtiva em seu imóvel teria relevância mínima diante da falha da drenagem urbana. Acrescenta que ajuizou ação própria para apuração da responsabilidade do Município e que já obteve determinação para realização de perícia complementar envolvendo todo o bairro. Defende que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor comprovar a culpa da ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma inexistirem prova de conduta culposa, nexo causal ou qualquer elemento que justifique o dever de indenizar, sustentando que houve culpa exclusiva de terceiro (Município de Contagem), circunstância que afasta sua responsabilidade civil. Pede o acolhimento da preliminar. Não sendo esse o caso, pede a improcedência da ação. Petição da parte ré noticiando o cumprimento da tutela de urgência (id nº. 413378439). Réplica apresentada (id nº. 1096429809). Decisão de saneamento e organização proferida, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e ordem de realização de perícia, dentre outras questões processuais (id nº. 5206868023). Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, com aplicação de multa por litigância de má-fé (id nº. 7724308056). Laudo pericial apresentado (id nº. 10091425141) e homologado (id nº. 10508351657). Apresentadas alegações finais (id nº. 10521774987 e 10527230787). Em síntese, o relatório. Decido. 2) Fundamentação Trata-se de ação em que se pretende a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Em razão de chuvas torrenciais em março de 2019, houve o rompimento do muro de divisa do condomínio autor e da empresa ré, acarretando o alagamento do pátio do condomínio e do primeiro andar de apartamentos. Tal fato é incontroverso. O cerne da questão é identificar se a parte ré deve ser responsabilizada pela queda do muro. O direito de vizinhança, consagrado no art. 1.277 do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor de prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso em questão, a parte autora afirma que a culpa pela queda do muro e alagamento do condomínio é exclusiva da parte ré, por ter descumprido projeto aprovado pelos órgãos competentes, que dispunha de 12 pontos de captação da água da chuva. A ação é, portanto, fundada na ausência de obras para a devida captação das águas do terreno mais alto. Em sentido diametralmente oposto, a parte ré defende que a determinante do evento foi a deficiência do sistema público de drenagem urbana do Município de Contagem, e não qualquer irregularidade existente em seu imóvel. No entanto, a prova pericial produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº. 5009189-70.2019.8.13.0079 afasta essa narrativa. O perito destacou a seguinte situação (id nº. 95405706 - Pág. 33): “pode-se informar que o sistema de drenagem de águas pluviais do imóvel da ré encontra-se em desconformidade com o sistema de drenagem de águas pluviais apresentado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Contagem.” Também destacou que o sistema de drenagem pluvial apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável era mais eficiente do que aquele que efetivamente foi implementado no imóvel da parte ré. Destacou que houve provável aterro em parte da canaleta mais próxima do muro de divisa, fato que prejudica o sistema de drenagem e afasta a possibilidade de direcionamento da água pluvial para sentido oposto ao do local de rompimento do muro. Destacou, ainda, que ao longo da ocupação do imóvel da parte ré, houve alteração do sistema de drenagem de águas pluviais, prejudicando a eficiência do sistema de drenagem. Ao responder quesitos, afastou a possibilidade de que o sistema de drenagem do condomínio pudesse ter ligação com o desabamento do muro: “Não foram identificados erros no sistema de drenagem do Condomínio Bela Morada que pudessem ter ligação com o desabamento do muro objeto da lide.”, reforçando que “o sistema de drenagem de águas pluviais do imóvel da ré encontra-se em desconformidade com o sistema de drenagem de águas pluviais apresentado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Contagem”. Na conclusão, a perícia definiu as prováveis causas para a ocorrência do desabamento, cabendo destacar (id nº. 95405706 - Pág. 63/64): ausência de sistema de drenagem do muro de arrimo do imóvel da ré, na divisa com o imóvel da parte autora; sistema de drenagem de águas pluviais no imóvel da parte ré menos eficiente do que o projeto apresentado ao Município; indícios de alteração no sistema de águas pluviais do imóvel da parte ré, com soterramento de uma canaleta que direcionaria as águas para sentido oposto do local do desabamento; indícios de ausência de manutenção adequada nas canaletas do imóvel da parte ré; indícios de falhas no sistema público de drenagem de águas pluviais. Ainda que o ingresso do elevado volume de água no imóvel da parte ré decorra de deficiência da infraestrutura pública de drenagem, circunstância que, por si só, não lhe é imputável, a prova produzida nos autos demonstra que a inexistência de adequado sistema de escoamento das águas pluviais em sua propriedade contribuiu para a ocorrência dos danos, ao concorrer para o desabamento do muro e para a inundação do condomínio. Diante de todas essas considerações, não há outra conclusão possível senão a de que está comprovado que os fatores técnicos identificados estão preponderantemente relacionados ao imóvel da empresa, denotando, portanto, sua responsabilidade civil em razão do desrespeito ao direito de vizinhança e à função social da propriedade. Logo, deve ser confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização das obras de construção do muro de divisa dos imóveis, e adequação do imóvel dentro das normas legais e com observância aos projetos de drenagens de águas pluviais, licenciamento, instalação e sanitário, aprovados pela Município de Contagem. Para além disso, embora tenha sido deferida tutela de urgência determinando o cumprimento da obrigação de fazer, a prova pericial realizada no curso da demanda demonstrou que a ordem judicial não foi integralmente observada pela parte ré. Assim, evidenciado o descumprimento da medida liminar, impõe-se a condenação da parte ré ao cumprimento específico da obrigação. Com efeito, a perícia constatou desconformidades da execução da obra com o projeto, destacando: a) que não foram identificados dois sistemas responsáveis pela drenagem do muro. Conforme a perícia “a não execução da drenagem pode prejudicar a estabilidade estrutural da contenção”. b) que as aberturas presentes nos muros estão em desacordo com o projeto estrutural. A perícia destaca, nesse ponto, que “em caso de acúmulo de água pluvial no imóvel da Ré, tais aberturas conduzem a água para a garagem do condomínio Autor, por 19 pontos de aberturas”. c) que foram identificados diversos pontos do muro em que a armadura está exposta. Nesse ponto, o perito salientou que o cobrimento inferior das armaduras favorece a deterioração. d) que tubulões previstos em projeto não foram executados até a cinta de travamento; cintas de travamento (reforço) construídas de forma “invertida”; construção de cinco pilares no muro, ao invés dos quatro previstos em projeto. A perícia também verificou danos no muro, como corrosão, trincas, segregação do concreto, e pontuou que tais fatores podem comprometer a estabilidade estrutural do muro e reduzir a sua durabilidade. No tocante à drenagem, que deveria ser adequado ao projeto sanitário, que prevê 12 pontos de captação pluvial, no nível de solo, espalhados por diversos pontos do imóvel da parte ré, a perícia concluiu: Face ao exposto, é possível constatar que a drenagem do pátio do imóvel da Ré, está em desconformidade com o projeto apresentado no id 98007795, pela própria Ré. Os 12 pontos de captação de água pluvial, distribuídos no imóvel da Ré, presentes no projeto, não foram identificados na vistoria, evidenciando a sua não execução. Ainda sobre a drenagem, a perícia não identificou dispositivo para barrar as folhas que caem das árvores do pátio da Ré ou outros elementos que ficam no pátio como cones e madeiras, capaz de evitar entupimento na caixa de drenagem. As circunstâncias revelam que a tutela de urgência não foi cumprida nos exatos termos da ordem judicial. A corroborar tal constatação, vale destacar que após as obras, o condomínio foi tomado por novos alagamentos, conforme as provas dos autos. A conclusão do perito foi no sentido de que “o risco de alagamento ainda permanece”: Ao lado da condenação na obrigação de fazer, como consectário do descumprimento da tutela de urgência, impõe-se a consolidação da multa, arbitrada em R$10.000,00, por dia de descumprimento. Entretanto, embora se reconheça que a ordem judicial foi descumprida, impõe-se a limitação do valor devido. A limitação encontra amparo no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Ademais, a ausência de limite máximo pode conduzir à desnaturação da finalidade do instituto, porquanto as astreintes não constituem um fim em si mesmas, mas mero mecanismo voltado à concretização da obrigação principal. Destarte, revela-se adequado estabelecer o valor de R$200.000,00, pois equivalente ao valor da causa, harmonizando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais, o artigo 927 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de danos materiais está restrita aos prejuízos suportados pelo condomínio autor, e não aos danos individuais experimentados pelos condôminos. A perícia realizada aproximadamente 20 dias após os fatos, nos autos da Produção Antecipada de Provas, identificou os seguintes danos no imóvel: Os danos materiais inicialmente postulados são os seguintes: A parte autora instruiu a petição inicial com orçamentos destinados à reparação dos prejuízos suportados, abrangendo obras no jardim e pátio do condomínio, reforma do edifício, reparação do piso da garagem, sistema de monitoramento por câmeras e conserto do portão de acesso. A primeira perícia corroborou as alegações iniciais, ao constatar a existência dos danos apontados pela autora, estabelecendo nexo entre as avarias verificadas no imóvel e as intervenções descritas nos respectivos orçamentos. A parte ré não impugnou especificamente os danos materiais discriminados pela autora, tampouco infirmou os orçamentos apresentados, limitando-se ao pedido, de forma subsidiária ao afastamento da pretensão indenizatória, de que o valor arbitrado de seja condizente com o prejuízo suportado pela parte autora, circunstância que reforça a verossimilhança dos prejuízos demonstrados, na forma dos arts. 341 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos acostados aos autos consistem em meros orçamentos elaborados em momento pretérito ao julgamento da demanda. Em razão do decurso do tempo, mostra-se inviável a fixação, desde logo, de condenação em quantia certa, porquanto os valores neles consignados não refletem, necessariamente, o custo atual das intervenções necessárias à recomposição integral dos danos. Nessa perspectiva, é o caso de relegar à fase de liquidação de sentença a apuração do efetivo quantum debeatur, oportunidade em que serão considerados os custos contemporâneos indispensáveis à execução das obras, preservando-se, assim, o princípio da reparação integral, sem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Desse modo, os prejuízos relacionados às obras no jardim, às câmeras, à reforma do edifício e do piso da garagem, deverão ser quantificados em liquidação, mediante apuração do valor necessário à integral recomposição dos danos constatados pela perícia. Quanto ao conserto do portão de entrada, a parte autora apresentou a nota fiscal de serviços (id nº. 95405725), também não impugnado pela parte ré. Também noticiou a realização de obras emergenciais e gastos: Com exceção do valor de R$ 300,00, para locação de caçambas, todas as demais despesas foram comprovadas documentalmente e guardam relação com os danos verificados. Impõe-se, ainda, a condenação da parte ré à indenização material pelo valor despendido nos autos da PAP, para realização da perícia, no importe de R$10.560,00, e pelas despesas do processo, R$ 492,49. Por outro lado, considerando que os honorários contratuais constituem despesa de responsabilidade de quem contratou o causídico, não há obrigação de ressarcimento pela contraparte. 3) Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE a ação, para: a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na realização das obras de construção do muro de divisa dos imóveis, bem como adequação do imóvel em que se acha estabelecida, dentro das normas legais e com observância aos projetos de drenagens de águas pluviais, licenciamento, instalação e sanitário, aprovados pelo Município de Contagem, devendo iniciar as obras no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$900.000,00 (novecentos mil reais), sem prejuízo de nova cominação. b) Tornar definitivos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência e consolidar a multa pelo seu descumprimento, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente com base na Tabela da e. Corregedoria do TJ/MG, a partir da sentença. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo da integral reparação dos danos constatados no laudo pericial, abrangendo as intervenções necessárias no jardim e pátio do condomínio, no edifício e no piso da garagem, sem prejuízo de eventual autorização para contratação de mão de obra e compra do material pela parte autora, às custas das parte ré. A apuração do quantum debeatur fica relegada à fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser considerado o custo atual das obras necessárias à recomposição integral dos danos reconhecidos nesta decisão. d) Condenar a parte ré a pagar pelos danos materiais decorrentes do conserto do portão (R$4.300,00), sacos de contenção (R$71,92), abertura vala (R$ 300,00), serviço mão obra (R$300,00), serviço serralheiro (R$250,00), instalação vala (R$600,00), troca motor garagem (R$1.500,00), perícia na PAP (R$10.560,00) e despesas processuais (R$ 492,49), com correção monetária, segundo a tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, e acréscimo de juros de mora, desde a o evento danoso. Considerando o julgamento, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.368, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, até 29/8/2024, mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais, e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MORADA
Réu LWART LUBRIFICANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PAULA DINIZ
OAB: 95343/MG
NAIRA DAU ALMEIDA
OAB: 167528/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
JADE ALMEIDA VAZ
OAB: 168375/MG
ADRIANO DE AVILA CAMPOS
OAB: 84578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041435-22.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MORADA CPF: 09.360.078/0001-91 RÉU: LWART LUBRIFICANTES LTDA CPF: 46.201.083/0012-30 SENTENÇA 1) Relatório Condomínio do Edifício Residencial Bela Morada ajuizou a presente ação contra Lwart Lubrificantes Ltda. Consta que no dia 21 de março de 2019, o condomínio Autor foi invadido por uma grande quantidade de água vinda do lote vizinho, de propriedade da empresa ré, causando danos ao prédio e seus moradores. Consta que naquele dia houve chuvas no local, tendo a água se acumulado no imóvel vizinho em razão da má drenagem, falta de conservação dos locais de escoamento de água, e irregularidade nas obras para captação das águas pluviais. Consta que o fato gerou o rompimento do muro de divisa, ocasionando uma tromba d´água, que atingiu cerca de 30 veículos que estavam guardados na garagem, bem como apartamentos do primeiro andar, que ficaram totalmente inundados. Consta que foi ajuizada Ação de Produção Antecipada de Provas, sob os autos nº. 5009189-70.2019.8.13.0079, para realização da perícia. Consta, ainda, que nos dias 29/10/2019 e 23/11/2019 ocorreram novos alagamentos. No primeiro, houve novos danos ao condomínio e aos apartamentos dos andares térreos. No segundo, apenas nas áreas comuns. Consta que houve tentativa de acordo, frustrados. Consta que a parte ré começou a executar obras em sua propriedade, com o objetivo de minimizar os alagamentos, e prometeu que também faria obras no imóvel autor, entretanto, o que se viu foi a criação de expectativas que não foram cumpridas. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a reconstruir o muro de divisa destruído pela enchente, dentro das normas legais, bem como realizar a adequação de seu imóvel ao projeto aprovado pela Prefeitura de Contagem, para a devida captação das águas pluviais. Requereu que as obras fossem realizadas mediante supervisão de responsável técnico, com emissão da competente ART, e com apresentação de projeto nos autos, prazo de 5 (cinco) dias, para sua anuência. Requereu, em sede de medida cautelar, o lançamento de impedimento de circulação em veículos de propriedade da ré até o efetivo cumprimento das obrigações. Ao final, pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais; a condenação na obrigação de fazer, consistente na realização de obras de adequação de captação pluvial conforme projeto arquivado na Prefeitura de Contagem, além da construção de muro de arrimo, conforme pedido de Tutela de Urgência, com a apresentação prévia de projeto para ciência e aprovação pelo condomínio, e, caso não sejam feitas, seja autorizada a contratação de mão de obra e compra de material necessário pelo autor, às custas da parte ré, mediante comprovação nos autos; a condenação em custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00. Foram apresentados documentos. Na decisão de id nº. 95833006 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte ré promovesse o imediato início da realização das obras de construção do muro de divisa dos imóveis, bem como adequação do imóvel em que se acha estabelecida, dentro das normas legais e com observância aos projetos de drenagens de águas pluviais, licenciamento, instalação e sanitário, aprovados pela Município de Contagem. Fixado o prazo de 60 dias para finalização da obra; multa de 30 mil, se não comprovado o início em 5 dias; multa diária de 10 mil, para o caso de não conclusão da obra. Noticiada a interposição de agravo de instrumento (id nº. 97733236). Petição da parte ré noticiando a apresentação de projetos e ART, referentes à construção do muro e adequação do imóvel (id nº. 98007794). Petição da parte ré noticiando a realização das obras (id nº. 103897868). A parte ré apresentou contestação (id nº. 412628454). Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelos danos é exclusiva do Município de Contagem, por sua omissão na manutenção e adequação do sistema de drenagem urbana. No mérito, alega não ser responsável pelos alagamentos e pelos danos suportados pelo Condomínio Bela Morada, decorrentes das fortes chuvas ocorridas em março, outubro e novembro de 2019 e defende que a causa determinante do evento foi a deficiência do sistema público de drenagem urbana do Município de Contagem, e não qualquer irregularidade existente em seu imóvel. Alega que a perícia produzida na ação de produção antecipada de provas demonstrou que o sistema de drenagem pública foi a principal causa do desmoronamento do muro e dos alagamentos, destacando que eventual desconformidade construtiva em seu imóvel teria relevância mínima diante da falha da drenagem urbana. Acrescenta que ajuizou ação própria para apuração da responsabilidade do Município e que já obteve determinação para realização de perícia complementar envolvendo todo o bairro. Defende que a hipótese é de responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor comprovar a culpa da ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma inexistirem prova de conduta culposa, nexo causal ou qualquer elemento que justifique o dever de indenizar, sustentando que houve culpa exclusiva de terceiro (Município de Contagem), circunstância que afasta sua responsabilidade civil. Pede o acolhimento da preliminar. Não sendo esse o caso, pede a improcedência da ação. Petição da parte ré noticiando o cumprimento da tutela de urgência (id nº. 413378439). Réplica apresentada (id nº. 1096429809). Decisão de saneamento e organização proferida, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e ordem de realização de perícia, dentre outras questões processuais (id nº. 5206868023). Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, com aplicação de multa por litigância de má-fé (id nº. 7724308056). Laudo pericial apresentado (id nº. 10091425141) e homologado (id nº. 10508351657). Apresentadas alegações finais (id nº. 10521774987 e 10527230787). Em síntese, o relatório. Decido. 2) Fundamentação Trata-se de ação em que se pretende a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Em razão de chuvas torrenciais em março de 2019, houve o rompimento do muro de divisa do condomínio autor e da empresa ré, acarretando o alagamento do pátio do condomínio e do primeiro andar de apartamentos. Tal fato é incontroverso. O cerne da questão é identificar se a parte ré deve ser responsabilizada pela queda do muro. O direito de vizinhança, consagrado no art. 1.277 do Código Civil, assegura ao proprietário ou possuidor de prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. No caso em questão, a parte autora afirma que a culpa pela queda do muro e alagamento do condomínio é exclusiva da parte ré, por ter descumprido projeto aprovado pelos órgãos competentes, que dispunha de 12 pontos de captação da água da chuva. A ação é, portanto, fundada na ausência de obras para a devida captação das águas do terreno mais alto. Em sentido diametralmente oposto, a parte ré defende que a determinante do evento foi a deficiência do sistema público de drenagem urbana do Município de Contagem, e não qualquer irregularidade existente em seu imóvel. No entanto, a prova pericial produzida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº. 5009189-70.2019.8.13.0079 afasta essa narrativa. O perito destacou a seguinte situação (id nº. 95405706 - Pág. 33): “pode-se informar que o sistema de drenagem de águas pluviais do imóvel da ré encontra-se em desconformidade com o sistema de drenagem de águas pluviais apresentado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Contagem.” Também destacou que o sistema de drenagem pluvial apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável era mais eficiente do que aquele que efetivamente foi implementado no imóvel da parte ré. Destacou que houve provável aterro em parte da canaleta mais próxima do muro de divisa, fato que prejudica o sistema de drenagem e afasta a possibilidade de direcionamento da água pluvial para sentido oposto ao do local de rompimento do muro. Destacou, ainda, que ao longo da ocupação do imóvel da parte ré, houve alteração do sistema de drenagem de águas pluviais, prejudicando a eficiência do sistema de drenagem. Ao responder quesitos, afastou a possibilidade de que o sistema de drenagem do condomínio pudesse ter ligação com o desabamento do muro: “Não foram identificados erros no sistema de drenagem do Condomínio Bela Morada que pudessem ter ligação com o desabamento do muro objeto da lide.”, reforçando que “o sistema de drenagem de águas pluviais do imóvel da ré encontra-se em desconformidade com o sistema de drenagem de águas pluviais apresentado para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Contagem”. Na conclusão, a perícia definiu as prováveis causas para a ocorrência do desabamento, cabendo destacar (id nº. 95405706 - Pág. 63/64): ausência de sistema de drenagem do muro de arrimo do imóvel da ré, na divisa com o imóvel da parte autora; sistema de drenagem de águas pluviais no imóvel da parte ré menos eficiente do que o projeto apresentado ao Município; indícios de alteração no sistema de águas pluviais do imóvel da parte ré, com soterramento de uma canaleta que direcionaria as águas para sentido oposto do local do desabamento; indícios de ausência de manutenção adequada nas canaletas do imóvel da parte ré; indícios de falhas no sistema público de drenagem de águas pluviais. Ainda que o ingresso do elevado volume de água no imóvel da parte ré decorra de deficiência da infraestrutura pública de drenagem, circunstância que, por si só, não lhe é imputável, a prova produzida nos autos demonstra que a inexistência de adequado sistema de escoamento das águas pluviais em sua propriedade contribuiu para a ocorrência dos danos, ao concorrer para o desabamento do muro e para a inundação do condomínio. Diante de todas essas considerações, não há outra conclusão possível senão a de que está comprovado que os fatores técnicos identificados estão preponderantemente relacionados ao imóvel da empresa, denotando, portanto, sua responsabilidade civil em razão do desrespeito ao direito de vizinhança e à função social da propriedade. Logo, deve ser confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização das obras de construção do muro de divisa dos imóveis, e adequação do imóvel dentro das normas legais e com observância aos projetos de drenagens de águas pluviais, licenciamento, instalação e sanitário, aprovados pela Município de Contagem. Para além disso, embora tenha sido deferida tutela de urgência determinando o cumprimento da obrigação de fazer, a prova pericial realizada no curso da demanda demonstrou que a ordem judicial não foi integralmente observada pela parte ré. Assim, evidenciado o descumprimento da medida liminar, impõe-se a condenação da parte ré ao cumprimento específico da obrigação. Com efeito, a perícia constatou desconformidades da execução da obra com o projeto, destacando: a) que não foram identificados dois sistemas responsáveis pela drenagem do muro. Conforme a perícia “a não execução da drenagem pode prejudicar a estabilidade estrutural da contenção”. b) que as aberturas presentes nos muros estão em desacordo com o projeto estrutural. A perícia destaca, nesse ponto, que “em caso de acúmulo de água pluvial no imóvel da Ré, tais aberturas conduzem a água para a garagem do condomínio Autor, por 19 pontos de aberturas”. c) que foram identificados diversos pontos do muro em que a armadura está exposta. Nesse ponto, o perito salientou que o cobrimento inferior das armaduras favorece a deterioração. d) que tubulões previstos em projeto não foram executados até a cinta de travamento; cintas de travamento (reforço) construídas de forma “invertida”; construção de cinco pilares no muro, ao invés dos quatro previstos em projeto. A perícia também verificou danos no muro, como corrosão, trincas, segregação do concreto, e pontuou que tais fatores podem comprometer a estabilidade estrutural do muro e reduzir a sua durabilidade. No tocante à drenagem, que deveria ser adequado ao projeto sanitário, que prevê 12 pontos de captação pluvial, no nível de solo, espalhados por diversos pontos do imóvel da parte ré, a perícia concluiu: Face ao exposto, é possível constatar que a drenagem do pátio do imóvel da Ré, está em desconformidade com o projeto apresentado no id 98007795, pela própria Ré. Os 12 pontos de captação de água pluvial, distribuídos no imóvel da Ré, presentes no projeto, não foram identificados na vistoria, evidenciando a sua não execução. Ainda sobre a drenagem, a perícia não identificou dispositivo para barrar as folhas que caem das árvores do pátio da Ré ou outros elementos que ficam no pátio como cones e madeiras, capaz de evitar entupimento na caixa de drenagem. As circunstâncias revelam que a tutela de urgência não foi cumprida nos exatos termos da ordem judicial. A corroborar tal constatação, vale destacar que após as obras, o condomínio foi tomado por novos alagamentos, conforme as provas dos autos. A conclusão do perito foi no sentido de que “o risco de alagamento ainda permanece”: Ao lado da condenação na obrigação de fazer, como consectário do descumprimento da tutela de urgência, impõe-se a consolidação da multa, arbitrada em R$10.000,00, por dia de descumprimento. Entretanto, embora se reconheça que a ordem judicial foi descumprida, impõe-se a limitação do valor devido. A limitação encontra amparo no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Ademais, a ausência de limite máximo pode conduzir à desnaturação da finalidade do instituto, porquanto as astreintes não constituem um fim em si mesmas, mas mero mecanismo voltado à concretização da obrigação principal. Destarte, revela-se adequado estabelecer o valor de R$200.000,00, pois equivalente ao valor da causa, harmonizando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais, o artigo 927 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de danos materiais está restrita aos prejuízos suportados pelo condomínio autor, e não aos danos individuais experimentados pelos condôminos. A perícia realizada aproximadamente 20 dias após os fatos, nos autos da Produção Antecipada de Provas, identificou os seguintes danos no imóvel: Os danos materiais inicialmente postulados são os seguintes: A parte autora instruiu a petição inicial com orçamentos destinados à reparação dos prejuízos suportados, abrangendo obras no jardim e pátio do condomínio, reforma do edifício, reparação do piso da garagem, sistema de monitoramento por câmeras e conserto do portão de acesso. A primeira perícia corroborou as alegações iniciais, ao constatar a existência dos danos apontados pela autora, estabelecendo nexo entre as avarias verificadas no imóvel e as intervenções descritas nos respectivos orçamentos. A parte ré não impugnou especificamente os danos materiais discriminados pela autora, tampouco infirmou os orçamentos apresentados, limitando-se ao pedido, de forma subsidiária ao afastamento da pretensão indenizatória, de que o valor arbitrado de seja condizente com o prejuízo suportado pela parte autora, circunstância que reforça a verossimilhança dos prejuízos demonstrados, na forma dos arts. 341 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos acostados aos autos consistem em meros orçamentos elaborados em momento pretérito ao julgamento da demanda. Em razão do decurso do tempo, mostra-se inviável a fixação, desde logo, de condenação em quantia certa, porquanto os valores neles consignados não refletem, necessariamente, o custo atual das intervenções necessárias à recomposição integral dos danos. Nessa perspectiva, é o caso de relegar à fase de liquidação de sentença a apuração do efetivo quantum debeatur, oportunidade em que serão considerados os custos contemporâneos indispensáveis à execução das obras, preservando-se, assim, o princípio da reparação integral, sem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Desse modo, os prejuízos relacionados às obras no jardim, às câmeras, à reforma do edifício e do piso da garagem, deverão ser quantificados em liquidação, mediante apuração do valor necessário à integral recomposição dos danos constatados pela perícia. Quanto ao conserto do portão de entrada, a parte autora apresentou a nota fiscal de serviços (id nº. 95405725), também não impugnado pela parte ré. Também noticiou a realização de obras emergenciais e gastos: Com exceção do valor de R$ 300,00, para locação de caçambas, todas as demais despesas foram comprovadas documentalmente e guardam relação com os danos verificados. Impõe-se, ainda, a condenação da parte ré à indenização material pelo valor despendido nos autos da PAP, para realização da perícia, no importe de R$10.560,00, e pelas despesas do processo, R$ 492,49. Por outro lado, considerando que os honorários contratuais constituem despesa de responsabilidade de quem contratou o causídico, não há obrigação de ressarcimento pela contraparte. 3) Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE a ação, para: a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na realização das obras de construção do muro de divisa dos imóveis, bem como adequação do imóvel em que se acha estabelecida, dentro das normas legais e com observância aos projetos de drenagens de águas pluviais, licenciamento, instalação e sanitário, aprovados pelo Município de Contagem, devendo iniciar as obras no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$900.000,00 (novecentos mil reais), sem prejuízo de nova cominação. b) Tornar definitivos os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência e consolidar a multa pelo seu descumprimento, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente com base na Tabela da e. Corregedoria do TJ/MG, a partir da sentença. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo da integral reparação dos danos constatados no laudo pericial, abrangendo as intervenções necessárias no jardim e pátio do condomínio, no edifício e no piso da garagem, sem prejuízo de eventual autorização para contratação de mão de obra e compra do material pela parte autora, às custas das parte ré. A apuração do quantum debeatur fica relegada à fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser considerado o custo atual das obras necessárias à recomposição integral dos danos reconhecidos nesta decisão. d) Condenar a parte ré a pagar pelos danos materiais decorrentes do conserto do portão (R$4.300,00), sacos de contenção (R$71,92), abertura vala (R$ 300,00), serviço mão obra (R$300,00), serviço serralheiro (R$250,00), instalação vala (R$600,00), troca motor garagem (R$1.500,00), perícia na PAP (R$10.560,00) e despesas processuais (R$ 492,49), com correção monetária, segundo a tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do desembolso, e acréscimo de juros de mora, desde a o evento danoso. Considerando o julgamento, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.368, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, até 29/8/2024, mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pela sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais, e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1