5041390-95.2023.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5041390-95.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: OSVALDO FERNANDES SOARES CPF: 017.429.946-01 RÉU: Prefeito de Governador Valadares CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em benefício de pessoa idosa interposto por Osvaldo Fernandes Soares em face de Município de Governador Valadares. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerente é pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, necessitando de acolhimento institucional em razão da impossibilidade de sua curadora, também idosa e com limitações físicas e psicológicas, de lhe prestar os cuidados indispensáveis. Relata que buscou administrativamente o acolhimento do requerente, inclusive mediante atuação do Ministério Público, que instaurou o Procedimento Administrativo nº 02.16.0105.0005739/2022-16 e expediu recomendação ao Município para que promovesse sua imediata internação em instituição de longa permanência. Aduz, ainda, que, em audiência de conciliação realizada em 06/09/2023, o Município comprometeu-se a providenciar o acolhimento, o que, contudo, não foi concretizado. Requereu a obrigação de fazer do requerido para providenciar e custear a contratação de uma Instituição de Longa Permanência Particular para o Sr. Osvaldo Fernandes Soares em substituição ao acolhimento institucional Filantrópico Contestação ao ID 10191589112. Impugnação ao ID 10231407600. O MP se manifestou em parecer jurídico de ID 10252048283. Relatório de Estudo Social ao ID 10304047341. Em despacho de ID 10593779219, foi determinada a realização de perícia médica. Em certidão de ID 10724005080, foi informado a este juízo o falecimento do autor, anexado a certidão de óbito de ID 10723995401. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante do superveniente falecimento da parte autora. A pretensão deduzida na exordial cinge-se à prestação de obrigação de fazer referente ao acolhimento institucional e cuidados com a saúde e vida do idoso, tratando-se, portanto, de direito personalíssimo e intransmissível. Com o falecimento do requerente no curso da lide, desaparece o interesse de agir em virtude da inutilidade superveniente do provimento jurisdicional buscado, restando inviabilizada a sucessão processual por habilitação de herdeiros. Operou-se, portanto, a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto pelo falecimento do autor, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO FERNANDES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CRISTINA BRAGA DA SILVA
OAB: 94352/MG
VANESSA ARMOND CAMPANHA
OAB: 73448/MG
ERILAN GOMES GUIMARAES
OAB: 115610/MG
LORENA SILVA VITORIO
OAB: 150620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5041390-95.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: OSVALDO FERNANDES SOARES CPF: 017.429.946-01 RÉU: Prefeito de Governador Valadares CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em benefício de pessoa idosa interposto por Osvaldo Fernandes Soares em face de Município de Governador Valadares. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerente é pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, necessitando de acolhimento institucional em razão da impossibilidade de sua curadora, também idosa e com limitações físicas e psicológicas, de lhe prestar os cuidados indispensáveis. Relata que buscou administrativamente o acolhimento do requerente, inclusive mediante atuação do Ministério Público, que instaurou o Procedimento Administrativo nº 02.16.0105.0005739/2022-16 e expediu recomendação ao Município para que promovesse sua imediata internação em instituição de longa permanência. Aduz, ainda, que, em audiência de conciliação realizada em 06/09/2023, o Município comprometeu-se a providenciar o acolhimento, o que, contudo, não foi concretizado. Requereu a obrigação de fazer do requerido para providenciar e custear a contratação de uma Instituição de Longa Permanência Particular para o Sr. Osvaldo Fernandes Soares em substituição ao acolhimento institucional Filantrópico Contestação ao ID 10191589112. Impugnação ao ID 10231407600. O MP se manifestou em parecer jurídico de ID 10252048283. Relatório de Estudo Social ao ID 10304047341. Em despacho de ID 10593779219, foi determinada a realização de perícia médica. Em certidão de ID 10724005080, foi informado a este juízo o falecimento do autor, anexado a certidão de óbito de ID 10723995401. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante do superveniente falecimento da parte autora. A pretensão deduzida na exordial cinge-se à prestação de obrigação de fazer referente ao acolhimento institucional e cuidados com a saúde e vida do idoso, tratando-se, portanto, de direito personalíssimo e intransmissível. Com o falecimento do requerente no curso da lide, desaparece o interesse de agir em virtude da inutilidade superveniente do provimento jurisdicional buscado, restando inviabilizada a sucessão processual por habilitação de herdeiros. Operou-se, portanto, a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto pelo falecimento do autor, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares