Detalhe do processo

5041365-29.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5041365-29.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO CPF: 154.200.736-41 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art.16, caput, da Lei nº 10.826/03 e MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO, também qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, os dois da Lei n.º 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18 de março de 2026, por volta das 02h30, na Rua Ferreira de Aguiar, Nº 51, Bairro Nazaré, nesta cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO, consciente e dolosamente, trazia consigo e guardava, 560 (quinhentos e sessenta) buchas de maconha, pesando aproximadamente 528,20 g (quinhentos e vinte e oito gramas e vinte centigramas), e 01 (uma) unidade de haxixe, pesando aproximadamente 2,17 g (dois gramas e dezessete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas condições de tempo, ao lado do endereço do denunciado Marcos, CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, trazia consigo e guardava, 09 (nove) barras prensadas de maconha, pesando aproximadamente 8900,00 g (oito quilos e novecentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas condições de tempo, ao lado do endereço do denunciado Marcos, CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, guardava, 03 (três) munições de calibre .357, e 25 (vinte e cinco) munições de intactas de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO e CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, associaram-se, reiteradamente ou não, para praticarem os referidos fatos delituosos, previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.34/06’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de CAIO, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos a ele imputados, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação, ou para comprovar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do art. 35 da Lei de Drogas, bem como que a conduta relativa à posse das munições seria materialmente atípica, diante da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena-base e da multa no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e o cômputo da pena efetivamente cumprida para fins de detração. A Defesa, em favor de MARCOS, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem e violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a revogação da prisão preventiva do acusado; o cômputo da pena efetivamente cumprida para fins de detração; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e ao denunciado MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, os dois da Lei nº 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação à preliminar de nulidade das provas colhidas no APFD, razão não assiste à Defesa. Em relação às preliminares de nulidade da busca pessoal e domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Concernente à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “[A] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso concreto, conforme se extrai da prova oral, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima específica, segundo a qual indivíduo conhecido como MARCOS seria responsável pelo abastecimento de entorpecentes da localidade denominada “Grotinha” e, naquele exato momento, estaria se deslocando à Rua Marco Aurélio para encontrar-se com outros indivíduos e realizar a entrega de drogas, não se tratando, portanto, de notícia vaga ou genérica, mas de informação circunstanciada acerca da identidade do suspeito, da atividade desenvolvida, do destino para o qual se dirigia e da finalidade do deslocamento. Além disso, os militares relataram que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram indivíduo correspondente às características repassadas e que MARCOS, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um invólucro ao solo, posteriormente arrecadado pelo soldado Brenner e constatado como contendo haxixe, circunstância objetiva e imediatamente perceptível que, somada à denúncia prévia, ultrapassava a mera suspeita subjetiva e conferia justa causa para a abordagem e para a realização da busca pessoal. Realizada a diligência, foram localizadas diretamente com MARCOS 10 buchas de maconha e a quantia de R$520,00, de modo que o resultado da busca não constituiu fundamento retroativo para legitimá-la, mas apenas confirmou suspeita que já encontrava suporte em elementos anteriores e concretamente verificáveis, consistentes na informação específica recebida e no descarte do invólucro imediatamente antes da abordagem, elementos que, à luz do art. 244 do CPP, evidenciam justa causa para a continuidade das diligências, sem que se cogite de “fishing expedition”. Concernente ao deslocamento até o imóvel do acusado e às buscas realizadas no local, registro que tenho refletido sobre a necessidade de revisitar meu posicionamento acerca do standard probatório das “fundadas razões”, sobretudo em razão de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal cassando julgados do Superior Tribunal de Justiça em linha com a orientação que eu vinha adotando. Nesse sentido, no julgamento do RE 1.539.204/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ao examinar hipótese em que a diligência teve origem em denúncia anônima e foi precedida de breve campana, com fuga de terceiros e constatação imediata de elementos indicativos do delito, o STF concluiu pela existência da justa causa exigida pelo Tema 280 da repercussão geral, ressaltando que as “fundadas razões” não pressupõem certeza prévia, mas sim elementos objetivos mínimos que indiquem situação flagrancial, devidamente justificáveis a posteriori. Na mesma linha, no RE 1468155 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça, interposto contra decisão que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, restabeleceu a condenação do réu, o eminente relator ratificou as razões lançadas por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, quando destacou que o Tema 280 estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori, não havendo, ainda, exigência de diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário. A decisão também deixou assentado, em termos que reputo relevantes, que o controle judicial a posteriori é justamente o mecanismo de contenção da discricionariedade policial, e que as “fundadas razões” devem ultrapassar a mera suspeita subjetiva, sem, contudo, exigir do agente público, no calor da ocorrência, um grau de confirmação que equivalha à prova plena da imputação, sob pena de se antecipar, indevidamente, o próprio ônus probatório da acusação para o momento do flagrante. Nessa toada, foi expressamente consignado que “não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação”, nem justa causa com certeza absoluta do crime, bastando elementos objetivos mínimos, descritivos e justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, inclusive porque, uma vez presentes tais fundadas razões, o consentimento do morador mostra-se dispensável para a licitude do ingresso, ficando a discussão sobre sua voluntariedade, em hipóteses como essa, em plano secundário. Pela relevância, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1468155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) (Grifei). In casu, antes mesmo do ingresso na residência de MARCOS, a situação inicialmente comunicada por meio da denúncia anônima já havia sido progressivamente corroborada pela atuação policial, pois o acusado foi localizado no local e nas circunstâncias indicadas, dispensou invólucro contendo haxixe ao perceber a presença da equipe e foi encontrado na posse de outras porções de maconha e numerário, quadro que fornecia elementos objetivos e contemporâneos suficientes para indicar a continuidade da situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora Caroline, companheira de MARCOS, tenha afirmado em juízo que não autorizou o ingresso dos policiais e que os agentes teriam entrado na residência sem sua anuência, a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento não se mostra determinante para a análise da licitude da diligência, pois, antes da incursão, já estavam configuradas fundadas razões independentes e objetivamente verificáveis de que outras substâncias entorpecentes poderiam estar sendo mantidas no interior da casa, de modo que a legitimidade da medida não repousa exclusivamente na autorização atribuída à moradora. Com efeito, os militares afirmaram que, no interior de um dos quartos da residência, localizaram, dentro de um baú situado ao lado da cama, 550 buchas de maconha e uma balança de precisão, apreensão que não cria a posteriori a justa causa para o ingresso, mas se apresenta como confirmação do quadro flagrancial que já havia sido delineado anteriormente pela denúncia específica, pelo descarte do haxixe e pela apreensão de outras drogas diretamente com MARCOS. No que diz respeito a CAIO, a abordagem também não decorreu de atuação aleatória ou meramente exploratória, pois ocorreu durante o desdobramento da mesma diligência, imediatamente após a localização de centenas de porções de maconha na residência vizinha de MARCOS, em contexto no qual havia outras pessoas nas proximidades, algumas das quais se dispersaram com a chegada da equipe, tendo os militares relatado, ainda, que CAIO se aproximou do local e demonstrou nervosismo diante da presença policial. Nesse contexto, a fundada suspeita decorreu do conjunto de circunstâncias objetivas anteriores à revista pessoal, consideradas de forma conjugada, e não de mera impressão subjetiva dos agentes, sendo certo que a posterior localização de parte de uma barra de maconha na cintura do acusado apenas confirmou a suspeita preexistente e legitimou o prosseguimento das diligências. Desse modo, também em relação à residência de CAIO, a incursão não se originou de simples intuição policial ou de tentativa indiscriminada de obtenção de provas, mas de uma sequência progressiva de fatos concretos, consistentes na apreensão anterior de expressiva quantidade de maconha na casa de MARCOS, na localização de parte de barra da mesma substância diretamente com CAIO e no contexto de continuidade da diligência em imóveis vizinhos, formando quadro objetivo suficiente para indicar a permanência da situação flagrancial. Embora Sandra, mãe de CAIO, tenha afirmado em juízo que não autorizou a entrada dos policiais e que estes teriam ingressado na residência mediante ameaças, também nesse particular a divergência acerca do consentimento permanece em plano secundário, uma vez que, antes do ingresso, já existiam fundadas razões independentes para a medida, razão pela qual a licitude da busca não depende exclusivamente da comprovação da autorização da moradora. No interior do imóvel, os policiais localizaram, no quarto de CAIO, oito barras de maconha ocultadas em fundo falso existente no guarda-roupas, além de 25 munições intactas de calibre 9mm e 03 munições intactas de calibre .357 guardadas em uma gaveta, achados que guardam coerência com a dinâmica que antecedeu a busca e com os elementos objetivos previamente constatados. Assim, o ingresso nas dependências das residências não ocorreu de maneira arbitrária, mas como desdobramento imediato do quadro fático então constatado, amparado por elementos objetivos anteriores e contemporâneos às diligências, consistentes, quanto a MARCOS, na denúncia específica acerca de sua atuação no abastecimento de entorpecentes, na correspondência entre as características repassadas e o indivíduo localizado pelos militares, no descarte de invólucro contendo haxixe ao perceber a aproximação da viatura e na apreensão de outras porções de maconha e numerário em sua posse, e, quanto a CAIO, no contexto imediatamente subsequente da diligência, na apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência vizinha e na localização de parte de uma barra de maconha em sua cintura, circunstâncias suficientes, no meu sentir, para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF. Portanto, tenho como devidamente evidenciada a regularidade da abordagem e das buscas realizadas, não havendo falar em ilicitude das provas, com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conquanto tenha permanecido em silêncio por ocasião da lavratura do APFD, em juízo, o acusado CAIO negou a prática delitiva, afirmando que estava em casa quando ouviu o barulho da viatura, oportunidade em que viu quatro policiais se dirigindo à residência de MARCOS; que os policiais permaneceram cerca de quinze minutos na residência de MARCOS e, depois, abordaram o acusado; que os agentes solicitaram seu telefone celular, vasculharam e nada encontraram no aparelho; que, em seguida, os policiais ingressaram em sua residência sem autorização, reviraram o imóvel e ameaçaram a si e sua mãe, dizendo que os prejudicariam caso não entregassem alguma coisa; que nada foi encontrado na residência; que, posteriormente, os policiais saíram para a rua e retornaram com uma sacola, afirmando que todo o conteúdo lhe pertencia, mas negou; que não conhecia os policiais envolvidos na ocorrência; que MARCOS era seu vizinho e amigo, tendo crescido juntos; que morava apenas com sua mãe, que estava no banheiro no momento da entrada dos policiais; que quatro policiais ingressaram na residência e um deles o conduziu para dentro; que MARCOS já estava no interior da viatura quando saiu de casa e permaneceu ali durante todo o período que presenciou; que não viu qualquer sacola de drogas durante a diligência; e que havia outras pessoas na rua e duas delas foram abordadas e posteriormente liberadas. Na mesma linha, em que pese tenha exercido seu direito ao silêncio em sede policial, em juízo, MARCOS negou a autoria dos delitos a ele imputados, narrando que, no dia dos fatos, ao sair de casa, foi abordado junto de outros presentes por uma viatura que chegou ao local; que os policiais consultaram seu nome, verificaram que possuía passagem anterior e passaram a insistir para que fornecesse a senha de seu telefone, mas recusou fazê-lo; que foi colocado na viatura e as demais pessoas foram liberadas; que acredita ter sido escolhido pelos policiais em razão de possuir passagem anterior e da recusa em fornecer a senha do celular; que um policial colocou um revólver em sua cabeça e passou a ameaçá-lo; que informou aos policiais onde residia e disse que poderiam ir até sua casa verificar o local, mas não autorizou a entrada no imóvel nem afirmou que ali havia drogas; que foi conduzido até sua residência na viatura e permaneceu no compartimento fechado durante toda a diligência, tendo tomado conhecimento da entrada dos policiais no imóvel por intermédio de sua esposa; que ninguém autorizou o ingresso dos policiais na casa e não viu a sacola de drogas ou a arma mencionadas no processo, não sabendo de onde surgiram os entorpecentes; que não conhecia os policiais envolvidos na diligência; que CAIO era seu vizinho e conhecido; que, durante a busca pessoal, não foi localizada arma ou droga em sua posse, nem para uso próprio; que os policiais não informaram, naquele momento, a razão pela qual estava sendo preso, somente vindo a tomar conhecimento das drogas posteriormente, quando recebeu a documentação no estabelecimento prisional; que, perante o delegado, somente foi informado acerca da presença de munições e balança; e que havia um lote vago na rua. Por outro lado, os militares Flávio Gleison de Andrade Amaral e Jefferson Brenner Oliveira de Jesus, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que, no dia dos fatos, após receberem informações detalhadas acerca da atuação de MARCOS no abastecimento de uma boca de fumo, deslocaram-se ao local indicado, onde realizaram a abordagem do acusado, que foi visualizado pelo soldado Brenner dispensando um invólucro contendo haxixe, sendo encontrados em sua posse outros entorpecentes e dinheiro. Segundo narraram as testemunhas, durante parlamentação, MARCOS informou que exercia a função de abastecimento da boca de fumo e indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência, endereço do qual os militares já tinham ciência em razão das denúncias prévias, para onde se deslocaram e, após autorização de sua companheira para o ingresso no imóvel, localizaram maiores quantidades de maconha, tendo CAIO comparecido posteriormente ao local e demonstrado nervosismo com a presença policial, razão pela qual foi abordado, sendo encontrada uma barra de maconha em sua cintura e um aparelho celular, oportunidade em que relatou que guardava drogas para MARCOS em sua residência, situada logo ao lado, para onde os policiais se deslocaram e, após autorização de sua mãe, ingressaram no imóvel e arrecadaram cerca de nove barras de maconha, munições calibre 9mm, acrescentando que havia outras pessoas na rua, as quais se dispersaram com a chegada da equipe policial (mídia indicada na ata de ID 10728258621 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, embora inexistam elementos aptos a confirmar as alegadas confissões informais dos réus mencionadas pelos militares – especialmente por terem sido colhidas fora de uma delegacia ou audiência de custódia, sem qualquer registro formal desses supostos interrogatórios pela Polícia Militar –, verifico que há provas suficientes para sustentar a versão acusatória com base nos demais elementos colhidos nos autos. Os militares relataram, de forma firme e coerente, que, após receberem informações detalhadas acerca da atuação de MARCOS no abastecimento de uma boca de fumo, deslocaram-se ao local indicado, onde o acusado foi visualizado dispensando um invólucro contendo haxixe, sendo encontrados em sua posse porções de maconha e dinheiro, tendo posteriormente sido localizadas em sua residência diversas outras porções da mesma substância e uma balança de precisão, ao passo que CAIO foi abordado nas proximidades portando parte de uma barra de maconha, sendo posteriormente arrecadadas em sua residência outras barras da substância e munições, dinâmica que se mostrou coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Da mesma forma, embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta MARCOS e CAIO da imputação que lhes é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles os de trazer consigo e ter em depósito, hipóteses que se amoldam à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 560 buchas de maconha (528,2g), uma unidade de haxixe (2,17g), R$520,00 e uma balança de precisão em relação a MARCOS, bem como de 09 barras de maconha (8,9kg), 25 cartuchos de calibre 9mm e 03 cartuchos de calibre .357 em relação a CAIO, conforme apurado nos autos, revela contexto manifestamente incompatível com a tese defensiva. No tocante especificamente a CAIO, a tese de que as drogas teriam sido encontradas em lote vago existente ao lado da residência e, somente depois, transportadas pelos policiais para o interior do imóvel não encontra respaldo objetivo nos elementos juntados pela Defesa, pois as fotografias de IDs 10727802257 e 10727810035 demonstram apenas a existência de área desocupada nas proximidades, sem qualquer registro da diligência ocorrida em 18 de março de 2026 e, sobretudo, sem documentar a presença das barras de maconha ou das munições naquele espaço. Com efeito, a mera comprovação da existência física de lote vizinho não permite concluir que os materiais tenham sido dali retirados, menos ainda que tenham sido artificialmente introduzidos na residência, mormente quando os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que as barras de maconha foram encontradas em fundo falso existente no guarda-roupas do quarto de CAIO e as munições em gaveta de uma mesa no mesmo cômodo, versão que já constava dos registros confeccionados imediatamente após a ocorrência e foi reiterada em juízo. Igualmente não prospera a tentativa de extrair do relatório de geolocalização da viatura contradição apta a desconstituir a narrativa policial, pois o documento de ID 10717418423 registra a permanência da equipe na região da Rua Ferreira de Aguiar durante período compatível com o encadeamento das diligências realizadas nas residências vizinhas, não havendo dado objetivo que demonstre impossibilidade temporal ou espacial de ocorrência dos fatos na forma descrita pelas testemunhas. Na mesma toada, a circunstância de os policiais não terem precisado, em audiência, o número exato de minutos transcorridos entre uma abordagem e outra não compromete a essência de seus relatos, especialmente diante do lapso temporal já decorrido e da própria natureza dinâmica da atuação policial. Do mesmo modo, a indicação aproximada de que os fatos se desenvolveram “por volta das 02h30min” não se torna inverídica pela existência de registros de deslocamento da viatura em momentos próximos, pois o horário lançado no boletim de ocorrência representa marco temporal aproximado de uma diligência continuada, composta por abordagem em via pública, busca pessoal, deslocamento até as residências, ingresso nos imóveis, buscas em diferentes cômodos, localização, arrecadação e conferência de numeroso material, não sendo razoável exigir absoluta coincidência entre essa referência e cada registro individual produzido automaticamente pelo sistema de GPS. No tocante às declarações das informantes Caroline Estéfane Gonçalves dos Santos e Sandra Florentina de Oliveira, embora devam ser devidamente consideradas e não possam ser afastadas pelo simples vínculo familiar mantido com os acusados, suas versões permaneceram isoladas justamente quanto ao ponto central da controvérsia, qual seja, a origem dos materiais apreendidos, pois sustentaram que os policiais nada teriam encontrado no interior das residências e que posteriormente teriam apresentado objetos cuja procedência desconheciam, narrativa frontalmente contraposta aos relatos convergentes dos agentes que participaram das buscas e aos registros formalizados desde o momento inicial da ocorrência. Admitir a versão defensiva, nesse aspecto, significaria reconhecer não simples imprecisão ou irregularidade na condução da diligência, mas verdadeira fabricação de flagrante mediante introdução deliberada de expressiva quantidade de drogas em duas residências distintas, compreendendo centenas de porções já fracionadas e diversas barras de maconha, além de balança de precisão e munições, sem que tenha sido apresentado elemento externo e objetivo capaz de conferir suporte à acusação de tamanha gravidade. Também não se ignora que os acusados formularam alegações de ameaças e excessos por ocasião da atuação policial, circunstâncias que, caso existentes, comportam apuração própria, não sendo possível, contudo, extrair delas automaticamente a conclusão de que todo o acervo material descrito no REDS e no auto de apreensão tenha sido artificialmente criado pelos agentes, especialmente diante da coerência substancial dos depoimentos prestados em juízo, da individualização dos locais em que os materiais foram encontrados e da correspondência entre as substâncias arrecadadas na diligência e aquelas posteriormente encaminhadas à perícia. Nesse contexto, as divergências pontuais indicadas pela Defesa quanto ao exato momento em que CAIO apareceu nas proximidades da residência de MARCOS, ao tempo despendido no interior dos imóveis ou aos horários aproximados consignados nos registros não atingem o núcleo essencial da prova, que permaneceu uniforme quanto à apreensão de drogas em poder dos acusados e no interior de suas respectivas residências, inexistindo contradição de relevo suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da procedência dos materiais ou da autoria delitiva. Assim, analisado o conjunto probatório de forma global, e não a partir de fragmentos isolados da diligência, tenho que a versão defensiva não encontra apoio suficiente para infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório, permanecendo demonstrado que MARCOS trazia consigo entorpecentes e mantinha expressiva quantidade de maconha armazenada em sua residência, enquanto CAIO trazia consigo parte de uma barra da substância e mantinha outras barras em depósito no interior de seu quarto, circunstâncias que, conjugadas à forma de acondicionamento e ao contexto da apreensão, evidenciam a destinação mercantil das drogas e autorizam o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação dos réus pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2) Do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03: Compulsando os autos, verifica-se a ausência do laudo pericial de eficiência e prestabilidade do material bélico apreendido. A elaboração do laudo técnico é indispensável para atestar a potencialidade ofensiva dos artefatos e comprovar a materialidade do delito. Diante da sua falta, resta ausente a prova da existência do fato. Ante o exposto, imperiosa é a absolvição do réu CAIO em relação ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3) Do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006: A denúncia, em sua essência, é a peça inaugural da ação penal, devendo conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, conforme preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal. A ausência de qualquer desses requisitos essenciais pode comprometer o pleno exercício do direito de defesa e inviabilizar a instauração válida do processo penal quanto a determinado delito. No caso concreto, embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a exposição fática nela contida não descreve, de forma clara e suficiente, os elementos mínimos indispensáveis à configuração do referido tipo penal. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, com ânimo associativo voltado à prática reiterada de delitos previstos na Lei de Drogas, o que se distingue da mera coautoria ou da reunião episódica de vontades para um único fato criminoso. Na espécie, a peça acusatória, ao descrever a conduta dos denunciados, limitou-se a narrar a união de esforços e desígnios para a guarda e fornecimento de drogas em um único dia, sem pormenorizar a existência de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e permanência, que transcenda a mera coautoria no crime de tráfico na data dos fatos. Ainda que a dinâmica apurada permita reconhecer a prática individual dos delitos de tráfico imputados aos acusados, não foi produzida prova segura de que MARCOS e CAIO mantivessem vínculo associativo estável e permanente destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, não sendo suficiente, para caracterização do art. 35, a eventual atuação conjunta ou proximidade revelada pela ocorrência isoladamente considerada. Assim, diante da deficiência narrativa da peça acusatória e ausente prova segura de que os acusados estivessem associados de modo permanente e estável para a prática do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados, MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO e CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS da imputação de prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ABSOLVER o réu CAIO quanto ao crime descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é considerável a quantidade de droga arrecadada (528,20 g de maconha e 2,17 g de haxixe), razão pela qual considero desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória apta a negativar a presente circunstância. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora MARCOS seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, os elementos concretos e contemporâneos aos fatos evidenciam atuação incompatível com a figura do traficante meramente ocasional. Com efeito, o acusado não foi simplesmente surpreendido na posse episódica de pequena quantidade de substância entorpecente, mas foi abordado em contexto no qual havia informação específica de que seria responsável pelo abastecimento de drogas na localidade conhecida como “Grotinha”, tendo sido visualizado dispensando um invólucro contendo haxixe ao perceber a aproximação policial e encontrado na posse de 10 buchas de maconha e da quantia de R$520,00. A diligência teve prosseguimento e, em sua residência, foram localizadas outras 550 buchas de maconha e uma balança de precisão, totalizando 560 buchas da substância, com peso aproximado de 528,2g, além da unidade de haxixe de 2,17g anteriormente dispensada, circunstâncias que revelam não apenas significativa quantidade de droga, mas, sobretudo, elevado grau de fracionamento e estrutura material compatível com a preparação de entorpecentes destinados à distribuição. Soma-se a isso que a notícia que motivou a atuação policial não se limitava à indicação genérica de envolvimento de MARCOS com drogas, mas lhe atribuía função específica no abastecimento do ponto de tráfico existente na região, informação que, embora não possa, isoladamente, demonstrar dedicação à criminalidade, encontrou respaldo nas circunstâncias objetivamente constatadas durante a diligência, especialmente na apreensão de centenas de porções individualizadas de maconha, balança de precisão, numerário e haxixe. Assim, considerando a função de abastecimento atribuída ao acusado e corroborada pelas circunstâncias da ocorrência, a apreensão de 560 buchas de maconha já individualizadas para circulação, a presença de balança de precisão e os demais elementos que evidenciam estrutura voltada à preparação e distribuição dos entorpecentes, tenho por demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pautou exclusivamente no quantitativo de pena aplicado, mas também pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais. CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é elevada a quantidade de droga arrecadada (8,9kg de maconha), razão pela qual considero desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória apta a negativar a presente circunstância. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora CAIO seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, os elementos concretos e contemporâneos aos fatos evidenciam atuação incompatível com a figura do traficante meramente ocasional. Com efeito, o acusado não foi surpreendido apenas na posse episódica de pequena quantidade de entorpecente, mas foi abordado no contexto da mesma diligência que culminou na apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência de MARCOS, sendo localizada em sua cintura parte de uma barra de maconha, circunstância que já demonstrava contato direto e atual com substância destinada à traficância. Na sequência, foram localizadas em sua residência outras oito barras de maconha, ocultadas em fundo falso existente no guarda-roupa de seu quarto, totalizando aproximadamente 8,9kg da substância, considerada também a fração apreendida durante a abordagem, circunstâncias que revelam situação incompatível com atuação meramente episódica e evidenciam estrutura destinada ao armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes. Destaca-se, ainda, a forma de acondicionamento e ocultação da droga, mantida em grande quantidade e escondida em compartimento especialmente utilizado para dificultar sua localização, circunstância que, aliada à apreensão de parte da mesma substância diretamente com o acusado, demonstra vínculo concreto e funcional com a guarda de entorpecentes destinados à circulação ilícita. Assim, considerando a expressiva quantidade de maconha apreendida, o modo de ocultação das oito barras no interior de sua residência, a apreensão de parte da droga diretamente em sua posse e o contexto global da diligência, tenho por demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pautou exclusivamente no quantitativo de pena aplicado, mas também pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Comandos finais: Condeno os réus ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto n.º 24/2012 do TJMG. No que se refere ao celular apreendido, impõe-se a devolução desse ao acusado MARCOS, independentemente da apresentação de nota fiscal, uma vez que não serviu ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Oficie-se à DEPOL solicitando que torne sem efeito o ofício expedido nos autos para a feitura de perícia no aparelho celular. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e os réus. A intimação da Defesa dos acusados deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeçam-se guias definitivas de execução de pena para os denunciados; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA

Réu MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO PASSARELLI VICENTINI TEIXEIRA

OAB: 95888/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA LAURA PASSARELLI TEIXEIRA PATRUS PIMENTA

OAB: 223119/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5041365-29.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO CPF: 154.200.736-41 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art.16, caput, da Lei nº 10.826/03 e MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO, também qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, os dois da Lei n.º 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 18 de março de 2026, por volta das 02h30, na Rua Ferreira de Aguiar, Nº 51, Bairro Nazaré, nesta cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO, consciente e dolosamente, trazia consigo e guardava, 560 (quinhentos e sessenta) buchas de maconha, pesando aproximadamente 528,20 g (quinhentos e vinte e oito gramas e vinte centigramas), e 01 (uma) unidade de haxixe, pesando aproximadamente 2,17 g (dois gramas e dezessete centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas condições de tempo, ao lado do endereço do denunciado Marcos, CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, trazia consigo e guardava, 09 (nove) barras prensadas de maconha, pesando aproximadamente 8900,00 g (oito quilos e novecentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas condições de tempo, ao lado do endereço do denunciado Marcos, CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, guardava, 03 (três) munições de calibre .357, e 25 (vinte e cinco) munições de intactas de calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO e CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, associaram-se, reiteradamente ou não, para praticarem os referidos fatos delituosos, previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.34/06’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de CAIO, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado em relação a todos os delitos a ele imputados, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação, ou para comprovar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do art. 35 da Lei de Drogas, bem como que a conduta relativa à posse das munições seria materialmente atípica, diante da incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena-base e da multa no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e o cômputo da pena efetivamente cumprida para fins de detração. A Defesa, em favor de MARCOS, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem e violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo; a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a revogação da prisão preventiva do acusado; o cômputo da pena efetivamente cumprida para fins de detração; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e ao denunciado MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e art. 35, os dois da Lei nº 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação à preliminar de nulidade das provas colhidas no APFD, razão não assiste à Defesa. Em relação às preliminares de nulidade da busca pessoal e domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE nº 603.616, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. Concernente à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que “[A] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. Nesse sentido, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, a Corte da Cidadania estabeleceu a necessidade de cumprimento de certos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exigindo fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade (e não mera possibilidade), descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas em decorrência da busca ilegal. No caso concreto, conforme se extrai da prova oral, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima específica, segundo a qual indivíduo conhecido como MARCOS seria responsável pelo abastecimento de entorpecentes da localidade denominada “Grotinha” e, naquele exato momento, estaria se deslocando à Rua Marco Aurélio para encontrar-se com outros indivíduos e realizar a entrega de drogas, não se tratando, portanto, de notícia vaga ou genérica, mas de informação circunstanciada acerca da identidade do suspeito, da atividade desenvolvida, do destino para o qual se dirigia e da finalidade do deslocamento. Além disso, os militares relataram que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram indivíduo correspondente às características repassadas e que MARCOS, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou um invólucro ao solo, posteriormente arrecadado pelo soldado Brenner e constatado como contendo haxixe, circunstância objetiva e imediatamente perceptível que, somada à denúncia prévia, ultrapassava a mera suspeita subjetiva e conferia justa causa para a abordagem e para a realização da busca pessoal. Realizada a diligência, foram localizadas diretamente com MARCOS 10 buchas de maconha e a quantia de R$520,00, de modo que o resultado da busca não constituiu fundamento retroativo para legitimá-la, mas apenas confirmou suspeita que já encontrava suporte em elementos anteriores e concretamente verificáveis, consistentes na informação específica recebida e no descarte do invólucro imediatamente antes da abordagem, elementos que, à luz do art. 244 do CPP, evidenciam justa causa para a continuidade das diligências, sem que se cogite de “fishing expedition”. Concernente ao deslocamento até o imóvel do acusado e às buscas realizadas no local, registro que tenho refletido sobre a necessidade de revisitar meu posicionamento acerca do standard probatório das “fundadas razões”, sobretudo em razão de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal cassando julgados do Superior Tribunal de Justiça em linha com a orientação que eu vinha adotando. Nesse sentido, no julgamento do RE 1.539.204/SP, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ao examinar hipótese em que a diligência teve origem em denúncia anônima e foi precedida de breve campana, com fuga de terceiros e constatação imediata de elementos indicativos do delito, o STF concluiu pela existência da justa causa exigida pelo Tema 280 da repercussão geral, ressaltando que as “fundadas razões” não pressupõem certeza prévia, mas sim elementos objetivos mínimos que indiquem situação flagrancial, devidamente justificáveis a posteriori. Na mesma linha, no RE 1468155 AgR, de relatoria do Ministro André Mendonça, interposto contra decisão que reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a nulidade das provas por ilicitude da busca domiciliar e, por conseguinte, restabeleceu a condenação do réu, o eminente relator ratificou as razões lançadas por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, quando destacou que o Tema 280 estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori, não havendo, ainda, exigência de diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário. A decisão também deixou assentado, em termos que reputo relevantes, que o controle judicial a posteriori é justamente o mecanismo de contenção da discricionariedade policial, e que as “fundadas razões” devem ultrapassar a mera suspeita subjetiva, sem, contudo, exigir do agente público, no calor da ocorrência, um grau de confirmação que equivalha à prova plena da imputação, sob pena de se antecipar, indevidamente, o próprio ônus probatório da acusação para o momento do flagrante. Nessa toada, foi expressamente consignado que “não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação”, nem justa causa com certeza absoluta do crime, bastando elementos objetivos mínimos, descritivos e justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, inclusive porque, uma vez presentes tais fundadas razões, o consentimento do morador mostra-se dispensável para a licitude do ingresso, ficando a discussão sobre sua voluntariedade, em hipóteses como essa, em plano secundário. Pela relevância, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SOMADA À VISUALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS, DO RÉU DISPENSANDO UMA MOCHILA E AO CONSENTIMENTO DA MORADORA. DINÂMICA DELINEADA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo acórdão de origem que reconhecera a existência de fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de tráfico de drogas, com base em narrativa policial e elementos valorados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 280 da repercussão geral, estavam presentes fundadas razões (justa causa) aptas a legitimar a entrada policial sem mandado judicial em residência, em situação de crime permanente, bem como se o reconhecimento dessas razões demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 280 da repercussão geral estabelece que, nos crimes permanentes, dispensa-se mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que a diligência esteja amparada em fundadas razões justificáveis a posteriori. 4. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 5. O acórdão de origem reconhece a existência de justa causa com base em elementos objetivos: denúncias reiteradas de tráfico no local, deslocamento policial para averiguação e visualização de indivíduo arremessando mochila contendo drogas e objetos típicos do comércio ilícito. 6. A controvérsia acerca do consentimento da moradora revela-se irrelevante, pois, conforme a tese do Tema 280, a licitude da entrada funda-se na situação de flagrância decorrente das fundadas razões previamente constatadas. 7. A justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo-se apenas elementos objetivos mínimos que afastem suspeita meramente subjetiva, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1468155 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2026 PUBLIC 05-02-2026) (Grifei). In casu, antes mesmo do ingresso na residência de MARCOS, a situação inicialmente comunicada por meio da denúncia anônima já havia sido progressivamente corroborada pela atuação policial, pois o acusado foi localizado no local e nas circunstâncias indicadas, dispensou invólucro contendo haxixe ao perceber a presença da equipe e foi encontrado na posse de outras porções de maconha e numerário, quadro que fornecia elementos objetivos e contemporâneos suficientes para indicar a continuidade da situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora Caroline, companheira de MARCOS, tenha afirmado em juízo que não autorizou o ingresso dos policiais e que os agentes teriam entrado na residência sem sua anuência, a controvérsia acerca da voluntariedade do consentimento não se mostra determinante para a análise da licitude da diligência, pois, antes da incursão, já estavam configuradas fundadas razões independentes e objetivamente verificáveis de que outras substâncias entorpecentes poderiam estar sendo mantidas no interior da casa, de modo que a legitimidade da medida não repousa exclusivamente na autorização atribuída à moradora. Com efeito, os militares afirmaram que, no interior de um dos quartos da residência, localizaram, dentro de um baú situado ao lado da cama, 550 buchas de maconha e uma balança de precisão, apreensão que não cria a posteriori a justa causa para o ingresso, mas se apresenta como confirmação do quadro flagrancial que já havia sido delineado anteriormente pela denúncia específica, pelo descarte do haxixe e pela apreensão de outras drogas diretamente com MARCOS. No que diz respeito a CAIO, a abordagem também não decorreu de atuação aleatória ou meramente exploratória, pois ocorreu durante o desdobramento da mesma diligência, imediatamente após a localização de centenas de porções de maconha na residência vizinha de MARCOS, em contexto no qual havia outras pessoas nas proximidades, algumas das quais se dispersaram com a chegada da equipe, tendo os militares relatado, ainda, que CAIO se aproximou do local e demonstrou nervosismo diante da presença policial. Nesse contexto, a fundada suspeita decorreu do conjunto de circunstâncias objetivas anteriores à revista pessoal, consideradas de forma conjugada, e não de mera impressão subjetiva dos agentes, sendo certo que a posterior localização de parte de uma barra de maconha na cintura do acusado apenas confirmou a suspeita preexistente e legitimou o prosseguimento das diligências. Desse modo, também em relação à residência de CAIO, a incursão não se originou de simples intuição policial ou de tentativa indiscriminada de obtenção de provas, mas de uma sequência progressiva de fatos concretos, consistentes na apreensão anterior de expressiva quantidade de maconha na casa de MARCOS, na localização de parte de barra da mesma substância diretamente com CAIO e no contexto de continuidade da diligência em imóveis vizinhos, formando quadro objetivo suficiente para indicar a permanência da situação flagrancial. Embora Sandra, mãe de CAIO, tenha afirmado em juízo que não autorizou a entrada dos policiais e que estes teriam ingressado na residência mediante ameaças, também nesse particular a divergência acerca do consentimento permanece em plano secundário, uma vez que, antes do ingresso, já existiam fundadas razões independentes para a medida, razão pela qual a licitude da busca não depende exclusivamente da comprovação da autorização da moradora. No interior do imóvel, os policiais localizaram, no quarto de CAIO, oito barras de maconha ocultadas em fundo falso existente no guarda-roupas, além de 25 munições intactas de calibre 9mm e 03 munições intactas de calibre .357 guardadas em uma gaveta, achados que guardam coerência com a dinâmica que antecedeu a busca e com os elementos objetivos previamente constatados. Assim, o ingresso nas dependências das residências não ocorreu de maneira arbitrária, mas como desdobramento imediato do quadro fático então constatado, amparado por elementos objetivos anteriores e contemporâneos às diligências, consistentes, quanto a MARCOS, na denúncia específica acerca de sua atuação no abastecimento de entorpecentes, na correspondência entre as características repassadas e o indivíduo localizado pelos militares, no descarte de invólucro contendo haxixe ao perceber a aproximação da viatura e na apreensão de outras porções de maconha e numerário em sua posse, e, quanto a CAIO, no contexto imediatamente subsequente da diligência, na apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência vizinha e na localização de parte de uma barra de maconha em sua cintura, circunstâncias suficientes, no meu sentir, para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do STF. Portanto, tenho como devidamente evidenciada a regularidade da abordagem e das buscas realizadas, não havendo falar em ilicitude das provas, com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras questões prévias a enfrentar, passo à análise do mérito. 2.1) Dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos definitivos, dos quais consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conquanto tenha permanecido em silêncio por ocasião da lavratura do APFD, em juízo, o acusado CAIO negou a prática delitiva, afirmando que estava em casa quando ouviu o barulho da viatura, oportunidade em que viu quatro policiais se dirigindo à residência de MARCOS; que os policiais permaneceram cerca de quinze minutos na residência de MARCOS e, depois, abordaram o acusado; que os agentes solicitaram seu telefone celular, vasculharam e nada encontraram no aparelho; que, em seguida, os policiais ingressaram em sua residência sem autorização, reviraram o imóvel e ameaçaram a si e sua mãe, dizendo que os prejudicariam caso não entregassem alguma coisa; que nada foi encontrado na residência; que, posteriormente, os policiais saíram para a rua e retornaram com uma sacola, afirmando que todo o conteúdo lhe pertencia, mas negou; que não conhecia os policiais envolvidos na ocorrência; que MARCOS era seu vizinho e amigo, tendo crescido juntos; que morava apenas com sua mãe, que estava no banheiro no momento da entrada dos policiais; que quatro policiais ingressaram na residência e um deles o conduziu para dentro; que MARCOS já estava no interior da viatura quando saiu de casa e permaneceu ali durante todo o período que presenciou; que não viu qualquer sacola de drogas durante a diligência; e que havia outras pessoas na rua e duas delas foram abordadas e posteriormente liberadas. Na mesma linha, em que pese tenha exercido seu direito ao silêncio em sede policial, em juízo, MARCOS negou a autoria dos delitos a ele imputados, narrando que, no dia dos fatos, ao sair de casa, foi abordado junto de outros presentes por uma viatura que chegou ao local; que os policiais consultaram seu nome, verificaram que possuía passagem anterior e passaram a insistir para que fornecesse a senha de seu telefone, mas recusou fazê-lo; que foi colocado na viatura e as demais pessoas foram liberadas; que acredita ter sido escolhido pelos policiais em razão de possuir passagem anterior e da recusa em fornecer a senha do celular; que um policial colocou um revólver em sua cabeça e passou a ameaçá-lo; que informou aos policiais onde residia e disse que poderiam ir até sua casa verificar o local, mas não autorizou a entrada no imóvel nem afirmou que ali havia drogas; que foi conduzido até sua residência na viatura e permaneceu no compartimento fechado durante toda a diligência, tendo tomado conhecimento da entrada dos policiais no imóvel por intermédio de sua esposa; que ninguém autorizou o ingresso dos policiais na casa e não viu a sacola de drogas ou a arma mencionadas no processo, não sabendo de onde surgiram os entorpecentes; que não conhecia os policiais envolvidos na diligência; que CAIO era seu vizinho e conhecido; que, durante a busca pessoal, não foi localizada arma ou droga em sua posse, nem para uso próprio; que os policiais não informaram, naquele momento, a razão pela qual estava sendo preso, somente vindo a tomar conhecimento das drogas posteriormente, quando recebeu a documentação no estabelecimento prisional; que, perante o delegado, somente foi informado acerca da presença de munições e balança; e que havia um lote vago na rua. Por outro lado, os militares Flávio Gleison de Andrade Amaral e Jefferson Brenner Oliveira de Jesus, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, no sentido de que, no dia dos fatos, após receberem informações detalhadas acerca da atuação de MARCOS no abastecimento de uma boca de fumo, deslocaram-se ao local indicado, onde realizaram a abordagem do acusado, que foi visualizado pelo soldado Brenner dispensando um invólucro contendo haxixe, sendo encontrados em sua posse outros entorpecentes e dinheiro. Segundo narraram as testemunhas, durante parlamentação, MARCOS informou que exercia a função de abastecimento da boca de fumo e indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência, endereço do qual os militares já tinham ciência em razão das denúncias prévias, para onde se deslocaram e, após autorização de sua companheira para o ingresso no imóvel, localizaram maiores quantidades de maconha, tendo CAIO comparecido posteriormente ao local e demonstrado nervosismo com a presença policial, razão pela qual foi abordado, sendo encontrada uma barra de maconha em sua cintura e um aparelho celular, oportunidade em que relatou que guardava drogas para MARCOS em sua residência, situada logo ao lado, para onde os policiais se deslocaram e, após autorização de sua mãe, ingressaram no imóvel e arrecadaram cerca de nove barras de maconha, munições calibre 9mm, acrescentando que havia outras pessoas na rua, as quais se dispersaram com a chegada da equipe policial (mídia indicada na ata de ID 10728258621 e armazenada na plataforma PJe Mídias). Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo de traficância se configura a partir das circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pelo contexto em que se deu a arrecadação, bem como pela presença de objetos ou valores compatíveis com a mercancia ilícita, elementos que, analisados em conjunto, permitem concluir que as substâncias entorpecentes se destinavam ao tráfico de drogas. No caso concreto, embora inexistam elementos aptos a confirmar as alegadas confissões informais dos réus mencionadas pelos militares – especialmente por terem sido colhidas fora de uma delegacia ou audiência de custódia, sem qualquer registro formal desses supostos interrogatórios pela Polícia Militar –, verifico que há provas suficientes para sustentar a versão acusatória com base nos demais elementos colhidos nos autos. Os militares relataram, de forma firme e coerente, que, após receberem informações detalhadas acerca da atuação de MARCOS no abastecimento de uma boca de fumo, deslocaram-se ao local indicado, onde o acusado foi visualizado dispensando um invólucro contendo haxixe, sendo encontrados em sua posse porções de maconha e dinheiro, tendo posteriormente sido localizadas em sua residência diversas outras porções da mesma substância e uma balança de precisão, ao passo que CAIO foi abordado nas proximidades portando parte de uma barra de maconha, sendo posteriormente arrecadadas em sua residência outras barras da substância e munições, dinâmica que se mostrou coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Da mesma forma, embora os militares responsáveis pela apreensão não tenham visualizado a venda de entorpecentes, tal fato não isenta MARCOS e CAIO da imputação que lhes é feita, pois o tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se por diversos verbos nucleares, dentre eles os de trazer consigo e ter em depósito, hipóteses que se amoldam à narrativa dos autos, sendo certo que a apreensão de 560 buchas de maconha (528,2g), uma unidade de haxixe (2,17g), R$520,00 e uma balança de precisão em relação a MARCOS, bem como de 09 barras de maconha (8,9kg), 25 cartuchos de calibre 9mm e 03 cartuchos de calibre .357 em relação a CAIO, conforme apurado nos autos, revela contexto manifestamente incompatível com a tese defensiva. No tocante especificamente a CAIO, a tese de que as drogas teriam sido encontradas em lote vago existente ao lado da residência e, somente depois, transportadas pelos policiais para o interior do imóvel não encontra respaldo objetivo nos elementos juntados pela Defesa, pois as fotografias de IDs 10727802257 e 10727810035 demonstram apenas a existência de área desocupada nas proximidades, sem qualquer registro da diligência ocorrida em 18 de março de 2026 e, sobretudo, sem documentar a presença das barras de maconha ou das munições naquele espaço. Com efeito, a mera comprovação da existência física de lote vizinho não permite concluir que os materiais tenham sido dali retirados, menos ainda que tenham sido artificialmente introduzidos na residência, mormente quando os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que as barras de maconha foram encontradas em fundo falso existente no guarda-roupas do quarto de CAIO e as munições em gaveta de uma mesa no mesmo cômodo, versão que já constava dos registros confeccionados imediatamente após a ocorrência e foi reiterada em juízo. Igualmente não prospera a tentativa de extrair do relatório de geolocalização da viatura contradição apta a desconstituir a narrativa policial, pois o documento de ID 10717418423 registra a permanência da equipe na região da Rua Ferreira de Aguiar durante período compatível com o encadeamento das diligências realizadas nas residências vizinhas, não havendo dado objetivo que demonstre impossibilidade temporal ou espacial de ocorrência dos fatos na forma descrita pelas testemunhas. Na mesma toada, a circunstância de os policiais não terem precisado, em audiência, o número exato de minutos transcorridos entre uma abordagem e outra não compromete a essência de seus relatos, especialmente diante do lapso temporal já decorrido e da própria natureza dinâmica da atuação policial. Do mesmo modo, a indicação aproximada de que os fatos se desenvolveram “por volta das 02h30min” não se torna inverídica pela existência de registros de deslocamento da viatura em momentos próximos, pois o horário lançado no boletim de ocorrência representa marco temporal aproximado de uma diligência continuada, composta por abordagem em via pública, busca pessoal, deslocamento até as residências, ingresso nos imóveis, buscas em diferentes cômodos, localização, arrecadação e conferência de numeroso material, não sendo razoável exigir absoluta coincidência entre essa referência e cada registro individual produzido automaticamente pelo sistema de GPS. No tocante às declarações das informantes Caroline Estéfane Gonçalves dos Santos e Sandra Florentina de Oliveira, embora devam ser devidamente consideradas e não possam ser afastadas pelo simples vínculo familiar mantido com os acusados, suas versões permaneceram isoladas justamente quanto ao ponto central da controvérsia, qual seja, a origem dos materiais apreendidos, pois sustentaram que os policiais nada teriam encontrado no interior das residências e que posteriormente teriam apresentado objetos cuja procedência desconheciam, narrativa frontalmente contraposta aos relatos convergentes dos agentes que participaram das buscas e aos registros formalizados desde o momento inicial da ocorrência. Admitir a versão defensiva, nesse aspecto, significaria reconhecer não simples imprecisão ou irregularidade na condução da diligência, mas verdadeira fabricação de flagrante mediante introdução deliberada de expressiva quantidade de drogas em duas residências distintas, compreendendo centenas de porções já fracionadas e diversas barras de maconha, além de balança de precisão e munições, sem que tenha sido apresentado elemento externo e objetivo capaz de conferir suporte à acusação de tamanha gravidade. Também não se ignora que os acusados formularam alegações de ameaças e excessos por ocasião da atuação policial, circunstâncias que, caso existentes, comportam apuração própria, não sendo possível, contudo, extrair delas automaticamente a conclusão de que todo o acervo material descrito no REDS e no auto de apreensão tenha sido artificialmente criado pelos agentes, especialmente diante da coerência substancial dos depoimentos prestados em juízo, da individualização dos locais em que os materiais foram encontrados e da correspondência entre as substâncias arrecadadas na diligência e aquelas posteriormente encaminhadas à perícia. Nesse contexto, as divergências pontuais indicadas pela Defesa quanto ao exato momento em que CAIO apareceu nas proximidades da residência de MARCOS, ao tempo despendido no interior dos imóveis ou aos horários aproximados consignados nos registros não atingem o núcleo essencial da prova, que permaneceu uniforme quanto à apreensão de drogas em poder dos acusados e no interior de suas respectivas residências, inexistindo contradição de relevo suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da procedência dos materiais ou da autoria delitiva. Assim, analisado o conjunto probatório de forma global, e não a partir de fragmentos isolados da diligência, tenho que a versão defensiva não encontra apoio suficiente para infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório, permanecendo demonstrado que MARCOS trazia consigo entorpecentes e mantinha expressiva quantidade de maconha armazenada em sua residência, enquanto CAIO trazia consigo parte de uma barra da substância e mantinha outras barras em depósito no interior de seu quarto, circunstâncias que, conjugadas à forma de acondicionamento e ao contexto da apreensão, evidenciam a destinação mercantil das drogas e autorizam o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação dos réus pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.2) Do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03: Compulsando os autos, verifica-se a ausência do laudo pericial de eficiência e prestabilidade do material bélico apreendido. A elaboração do laudo técnico é indispensável para atestar a potencialidade ofensiva dos artefatos e comprovar a materialidade do delito. Diante da sua falta, resta ausente a prova da existência do fato. Ante o exposto, imperiosa é a absolvição do réu CAIO em relação ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3) Do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006: A denúncia, em sua essência, é a peça inaugural da ação penal, devendo conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, conforme preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal. A ausência de qualquer desses requisitos essenciais pode comprometer o pleno exercício do direito de defesa e inviabilizar a instauração válida do processo penal quanto a determinado delito. No caso concreto, embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a exposição fática nela contida não descreve, de forma clara e suficiente, os elementos mínimos indispensáveis à configuração do referido tipo penal. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, com ânimo associativo voltado à prática reiterada de delitos previstos na Lei de Drogas, o que se distingue da mera coautoria ou da reunião episódica de vontades para um único fato criminoso. Na espécie, a peça acusatória, ao descrever a conduta dos denunciados, limitou-se a narrar a união de esforços e desígnios para a guarda e fornecimento de drogas em um único dia, sem pormenorizar a existência de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e permanência, que transcenda a mera coautoria no crime de tráfico na data dos fatos. Ainda que a dinâmica apurada permita reconhecer a prática individual dos delitos de tráfico imputados aos acusados, não foi produzida prova segura de que MARCOS e CAIO mantivessem vínculo associativo estável e permanente destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas, não sendo suficiente, para caracterização do art. 35, a eventual atuação conjunta ou proximidade revelada pela ocorrência isoladamente considerada. Assim, diante da deficiência narrativa da peça acusatória e ausente prova segura de que os acusados estivessem associados de modo permanente e estável para a prática do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados, MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO e CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS da imputação de prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ABSOLVER o réu CAIO quanto ao crime descrito no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. MARCOS DANILO RAMOS CARVALHO Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é considerável a quantidade de droga arrecadada (528,20 g de maconha e 2,17 g de haxixe), razão pela qual considero desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória apta a negativar a presente circunstância. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora MARCOS seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, os elementos concretos e contemporâneos aos fatos evidenciam atuação incompatível com a figura do traficante meramente ocasional. Com efeito, o acusado não foi simplesmente surpreendido na posse episódica de pequena quantidade de substância entorpecente, mas foi abordado em contexto no qual havia informação específica de que seria responsável pelo abastecimento de drogas na localidade conhecida como “Grotinha”, tendo sido visualizado dispensando um invólucro contendo haxixe ao perceber a aproximação policial e encontrado na posse de 10 buchas de maconha e da quantia de R$520,00. A diligência teve prosseguimento e, em sua residência, foram localizadas outras 550 buchas de maconha e uma balança de precisão, totalizando 560 buchas da substância, com peso aproximado de 528,2g, além da unidade de haxixe de 2,17g anteriormente dispensada, circunstâncias que revelam não apenas significativa quantidade de droga, mas, sobretudo, elevado grau de fracionamento e estrutura material compatível com a preparação de entorpecentes destinados à distribuição. Soma-se a isso que a notícia que motivou a atuação policial não se limitava à indicação genérica de envolvimento de MARCOS com drogas, mas lhe atribuía função específica no abastecimento do ponto de tráfico existente na região, informação que, embora não possa, isoladamente, demonstrar dedicação à criminalidade, encontrou respaldo nas circunstâncias objetivamente constatadas durante a diligência, especialmente na apreensão de centenas de porções individualizadas de maconha, balança de precisão, numerário e haxixe. Assim, considerando a função de abastecimento atribuída ao acusado e corroborada pelas circunstâncias da ocorrência, a apreensão de 560 buchas de maconha já individualizadas para circulação, a presença de balança de precisão e os demais elementos que evidenciam estrutura voltada à preparação e distribuição dos entorpecentes, tenho por demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pautou exclusivamente no quantitativo de pena aplicado, mas também pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais. CAIO MURILO SILVA DE OLIVEIRA Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que é elevada a quantidade de droga arrecadada (8,9kg de maconha), razão pela qual considero desfavorável a presente circunstância. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais por sentença penal condenatória apta a negativar a presente circunstância. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 917.310/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a figura do tráfico privilegiado destina-se a alcançar aqueles indivíduos que praticam o delito de forma eventual, a exemplo das chamadas “mulas” que realizam o transporte de pequenas quantidades de droga, destacando que as circunstâncias em que o crime ocorreu, como a quantidade e a diversidade de droga, além de petrechos relacionados ao tráfico, podem ser utilizados como elementos que demonstram dedicação à atividade criminosa e afastam a figura do tráfico privilegiado. No caso em espécie, embora CAIO seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, os elementos concretos e contemporâneos aos fatos evidenciam atuação incompatível com a figura do traficante meramente ocasional. Com efeito, o acusado não foi surpreendido apenas na posse episódica de pequena quantidade de entorpecente, mas foi abordado no contexto da mesma diligência que culminou na apreensão de expressiva quantidade de drogas na residência de MARCOS, sendo localizada em sua cintura parte de uma barra de maconha, circunstância que já demonstrava contato direto e atual com substância destinada à traficância. Na sequência, foram localizadas em sua residência outras oito barras de maconha, ocultadas em fundo falso existente no guarda-roupa de seu quarto, totalizando aproximadamente 8,9kg da substância, considerada também a fração apreendida durante a abordagem, circunstâncias que revelam situação incompatível com atuação meramente episódica e evidenciam estrutura destinada ao armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes. Destaca-se, ainda, a forma de acondicionamento e ocultação da droga, mantida em grande quantidade e escondida em compartimento especialmente utilizado para dificultar sua localização, circunstância que, aliada à apreensão de parte da mesma substância diretamente com o acusado, demonstra vínculo concreto e funcional com a guarda de entorpecentes destinados à circulação ilícita. Assim, considerando a expressiva quantidade de maconha apreendida, o modo de ocultação das oito barras no interior de sua residência, a apreensão de parte da droga diretamente em sua posse e o contexto global da diligência, tenho por demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, ante a ausência de majorantes. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, em razão do quantum de pena aplicado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Deixo de promover a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o regime fixado não se pautou exclusivamente no quantitativo de pena aplicado, mas também pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Comandos finais: Condeno os réus ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista a pena fixada na presente decisão, o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes os requisitos que justificaram a prisão cautelar. Assim, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento no verbete da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de carta de guia para a execução provisória da pena, a ser remetida ao juízo competente da Vara de Execuções Penais. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto n.º 24/2012 do TJMG. No que se refere ao celular apreendido, impõe-se a devolução desse ao acusado MARCOS, independentemente da apresentação de nota fiscal, uma vez que não serviu ao crime nem tampouco restou comprovada eventual origem ilícita (art. 91 do CP). Comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Oficie-se à DEPOL solicitando que torne sem efeito o ofício expedido nos autos para a feitura de perícia no aparelho celular. Por fim, autorizo a destruição dos demais objetos apreendidos. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e os réus. A intimação da Defesa dos acusados deverá ser feita por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeçam-se guias definitivas de execução de pena para os denunciados; e e) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte