5041356-67.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041356-67.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EUGENIO SAVIO LINO CPF: 392.460.946-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos os autos, O perito judicial realizou a coleta presencial e virtual de padrões caligráficos do autor (ID 10641541332 e ID 10662673038) e juntou aos autos o respectivo Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10680113408), concluindo de forma categórica pela autenticidade das assinaturas lançadas nos referidos instrumentos contratuais como originadas do punho escritor do autor. Intimadas as partes sobre o laudo (ID 10682009087), o autor apresentou a petição de ID 10693357753 contendo 24 (vinte e quatro) questionamentos denominados de "quesitos complementares". O perito do juízo apresentou respostas individualizadas a todos os questionamentos (ID 10694879505). Intimada da manifestação pericial (ID 10705094378), a parte autora protocolizou impugnação ao laudo pericial e às respostas complementares (ID 10707933313), alegando vícios metodológicos, impossibilidade técnica de atestação de certeza absoluta, omissões quanto à análise digital de metadados e resolução, além de postular esclarecimentos suplementares ou a realização de nova perícia. A parte ré manifestou concordância com o laudo e com os esclarecimentos prestados, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 10710438707). Por fim, o perito judicial formulou pedido de levantamento dos honorários depositados (ID 10718248491). Decido. DA NATUREZA DOS QUESTIONAMENTOS E DA PRECLUSÃO DA QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR Inicialmente, cumpre analisar a natureza do pedido de novos esclarecimentos e a postulação formulada pela parte autora em sua impugnação de ID 10707933313. O procedimento da prova pericial estabelece distinção cronológica e funcional entre a quesitação suplementar e o pedido de esclarecimentos. Com efeito, nos termos expressos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes têm a faculdade de formular quesitos suplementares durante a diligência pericial, sendo estes respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento. Apresentado o laudo pericial definitivo, encerra-se a fase de diligência probatória estrita. A partir de então, a manifestação das partes rege-se pelo art. 477, § 2º, do CPC, o qual restringe a atuação do perito à prestação de esclarecimentos pontuais sobre divergências, dúvidas concretas surgidas do laudo ou divergências fundadas em parecer tempestivo de assistente técnico. No caso em apreço, constata-se que a parte autora formulou extensos questionamentos após a entrega do laudo pericial oficial (ID 10693357753), tendo o perito judicial respondido minuciosamente a todas as 24 indagações (ID 10694879505). Em sua nova manifestação (ID 10707933313), a autora reitera indagações já respondidas e formula pedidos genéricos de novas explicações, configurando inequívoca tentativa de quesitação suplementar extemporânea e rediscussão do mérito pericial fora do momento processual adequado. A pretensão de inovar com novas perguntas ou renovar quesitações suplementares após a conclusão dos trabalhos e após o oferecimento de esclarecimentos encontra-se fulminada pela preclusão temporal, conforme orientação consolidada da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 477, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente proposta em face de autarquia previdenciária, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, ao fundamento de preclusão, homologando a prova técnica produzida e determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão quanto à manifestação apresentada pela parte autora após a juntada do laudo pericial; e (ii) saber se é aplicável o art. 477, §2º, do CPC para determinar a complementação da prova técnica após a conclusão do trabalho pericial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 469 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência pericial, fixando-se momento processual próprio para a formulação de questionamentos adicionais ao expert. 4. A manifestação apresentada após a juntada do laudo não se limitou a requerer esclarecimentos sobre pontos obscuros ou contraditórios, mas revelou inconformismo com as conclusões periciais, mediante formulação de novos quesitos e pretensão de reanálise do conteúdo técnico já produzido. 5. O art. 477, §2º, do CPC autoriza o perito a prestar esclarecimentos sobre dúvidas objetivas ou divergências apontadas, não servindo como meio para reabrir a instrução probatória ou rediscutir conclusões técnicas regularmente apresentadas. 6. Ausente demonstração de vício formal ou nulidade apta a justificar a superação do momento processual oportuno, correta a decisão que reconheceu a preclusão, em observância às regras processuais e aos princípios da segurança jur ídica e da estabilidade dos atos processuais. 7. O reconhecimento da preclusão, na hipótese, não configura cerceamento de defesa, mas aplicação regular das normas que disciplinam a produção da prova pericial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de quesitos suplementares deve observar o momento processual previsto no art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 2. O art. 477, §2º, do CPC não autoriza a reabertura da instrução probatória para rediscussão das conclusões do laudo pericial, limitando-se à prestação de esclarecimentos objetivos." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.081012-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha idêntica diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais apontados como violados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 469 e 477, §2º, inciso I, e §3º, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da possibilidade de concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, tendo em conta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pleiteia a concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A redação do artigo 469 do CPC não autoriza a apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, limitando-se a permitir quesitos durante a diligência. 5. O artigo 477 do CPC admite pedidos de esclarecimentos sobre pontos controversos do laudo pericial, mas não autoriza a formulação de novos quesitos fora do momento processual oportuno. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A Súmula 7 do STJ também é aplicável à interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.902.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Desse modo, resta evidenciado que não cabe a formulação de novos quesitos ou a reabertura indefinida da instrução após a apresentação e complementação do laudo pericial, impondo-se o indeferimento de nova intimação do perito. DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO ARTIGO 473 DO CPC E DA MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE Superada a questão procedimental, impõe-se avaliar a alegação de nulidade ou deficiência do laudo pericial, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia. O laudo pericial elaborado pelo perito Rogério Oliveira Pinto (ID 10680113408) atende com rigor a todos os requisitos esculpidos no art. 473 do Código de Processo Civil: O perito expôs detalhadamente o objeto da perícia grafotécnica, consistente no exame das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos de nº 0005952061 (ID 10281066429) e nº 1700260003 (ID 10281066433) (art. 473, I, do CPC). O laudo descreveu minuciosamente os exames técnicos efetuados, confrontando as assinaturas questionadas com múltiplos padrões autênticos (cédula de identidade, procuração, declarações firmadas nos autos e padrão caligráfico colhido formalmente em diligência pericial fiscalizada), cumprindo o art. 473, II, do CPC. O especialista indicou a metodologia científica aplicável à grafoscopia, explicitando a análise qualitativa e quantitativa dos elementos subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade) e objetivos (ataque, remate, momentos gráficos, inclinação axial, calibre, pressão, hábitos gráficos, passantes e trajetórias), atendendo ao art. 473, III, do CPC. O laudo e a manifestação subsequente responderam conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes, em linguagem clara e coerente (art. 473, IV e § 1º, do CPC). A impugnação apresentada pela autora (ID 10707933313) funda-se no argumento de que o perito não realizou exames de metadados, análise de erro (ELA) e resolução técnica dos arquivos digitais em que os contratos foram escaneados. Todavia, a prova pericial atribuída ao expert restringiu-se estritamente ao exame grafotécnico das assinaturas manuscritas dos contratos físicos nº 0005952061 e nº 1700260003 (ID 10620453033). O próprio perito esclareceu que a qualidade dos documentos escaneados nos autos e o cotejo com o material presencial colhido foram perfeitamente suficientes para atestar a morfologia e a morfodinâmica do punho escritor. O simples fato de o autor discordar das conclusões alcançadas pela perícia não implica vício, obscuridade ou inconsistência do laudo. A irresignação subjetiva da parte contrariada pelo resultado pericial não autoriza a desqualificação do trabalho técnico realizado com lisura e fundamentação. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado desfavorável não autoriza a invalidação do laudo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PERÍCIA REALIZADA COM EXATIDÃO, FUNDAMENTAÇÃO E SOB O CONTRADITÓRIO - ARTIGOS 479 E 480, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A realização de nova perícia somente é admissível quando constatada omissão, inexatidão ou deficiência técnica no laudo pericial anterior, nos termos do art. 480, §1º, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. - Laudo pericial contábil elaborado de forma minuciosa, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e complementado mediante esclarecimentos técnicos sucessivos, demonstrando a suficiência e adequação da prova produzida. - A mera discordância da parte com as conclusões do laudo, desacompanhada de apontamento técnico preciso de erro material, não justifica a renovação da perícia. - Aplicação do princípio da livre apreciação da prova pelo magistrado, conforme art. 479 do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.076674-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) DA NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO E DO DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos. Quanto ao pleito de repetição da prova técnica, o art. 480 do CPC estabelece que a realização de nova perícia é medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo. No caso concreto, o laudo pericial juntado (ID 10680113408), integrado pelas respostas aos quesitos complementares (ID 10694879505), exauriu o exame grafotécnico, esclarecendo de forma sólida e convincente os pontos controvertidos submetidos ao perito judicial. A realização de uma segunda perícia somente tem lugar quando o laudo padece de vícios técnicos graves ou quando o perito se furta a prestar os esclarecimentos devidos, o que inocorreu na espécie. Inexistindo qualquer omissão, deficiência ou obscuridade a ser sanada, a rejeição da impugnação e o indeferimento da realização de nova perícia são medidas que se impõem. Por fim, estando integralmente cumprido o encargo pericial com a entrega do laudo e a prestação exaustiva dos esclarecimentos, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10631582696), em favor do perito nomeado, conforme requerido no ID 10718248491. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no ID 10707933313; b) INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos suplementares, em razão da preclusão temporal e do esgotamento da prova técnica (art. 469 c/c art. 477 do CPC); c) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, por restar a matéria técnica plenamente elucidada nos autos (art. 480 do CPC); d) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de ID 10680113408 e as respostas aos quesitos complementares de ID 10694879505 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; e) DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária para o levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EUGENIO SAVIO LINO
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA
OAB: 97650/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041356-67.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EUGENIO SAVIO LINO CPF: 392.460.946-20 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos os autos, O perito judicial realizou a coleta presencial e virtual de padrões caligráficos do autor (ID 10641541332 e ID 10662673038) e juntou aos autos o respectivo Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10680113408), concluindo de forma categórica pela autenticidade das assinaturas lançadas nos referidos instrumentos contratuais como originadas do punho escritor do autor. Intimadas as partes sobre o laudo (ID 10682009087), o autor apresentou a petição de ID 10693357753 contendo 24 (vinte e quatro) questionamentos denominados de "quesitos complementares". O perito do juízo apresentou respostas individualizadas a todos os questionamentos (ID 10694879505). Intimada da manifestação pericial (ID 10705094378), a parte autora protocolizou impugnação ao laudo pericial e às respostas complementares (ID 10707933313), alegando vícios metodológicos, impossibilidade técnica de atestação de certeza absoluta, omissões quanto à análise digital de metadados e resolução, além de postular esclarecimentos suplementares ou a realização de nova perícia. A parte ré manifestou concordância com o laudo e com os esclarecimentos prestados, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 10710438707). Por fim, o perito judicial formulou pedido de levantamento dos honorários depositados (ID 10718248491). Decido. DA NATUREZA DOS QUESTIONAMENTOS E DA PRECLUSÃO DA QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR Inicialmente, cumpre analisar a natureza do pedido de novos esclarecimentos e a postulação formulada pela parte autora em sua impugnação de ID 10707933313. O procedimento da prova pericial estabelece distinção cronológica e funcional entre a quesitação suplementar e o pedido de esclarecimentos. Com efeito, nos termos expressos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes têm a faculdade de formular quesitos suplementares durante a diligência pericial, sendo estes respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento. Apresentado o laudo pericial definitivo, encerra-se a fase de diligência probatória estrita. A partir de então, a manifestação das partes rege-se pelo art. 477, § 2º, do CPC, o qual restringe a atuação do perito à prestação de esclarecimentos pontuais sobre divergências, dúvidas concretas surgidas do laudo ou divergências fundadas em parecer tempestivo de assistente técnico. No caso em apreço, constata-se que a parte autora formulou extensos questionamentos após a entrega do laudo pericial oficial (ID 10693357753), tendo o perito judicial respondido minuciosamente a todas as 24 indagações (ID 10694879505). Em sua nova manifestação (ID 10707933313), a autora reitera indagações já respondidas e formula pedidos genéricos de novas explicações, configurando inequívoca tentativa de quesitação suplementar extemporânea e rediscussão do mérito pericial fora do momento processual adequado. A pretensão de inovar com novas perguntas ou renovar quesitações suplementares após a conclusão dos trabalhos e após o oferecimento de esclarecimentos encontra-se fulminada pela preclusão temporal, conforme orientação consolidada da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A CONCLUSÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 477, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente proposta em face de autarquia previdenciária, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, ao fundamento de preclusão, homologando a prova técnica produzida e determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão quanto à manifestação apresentada pela parte autora após a juntada do laudo pericial; e (ii) saber se é aplicável o art. 477, §2º, do CPC para determinar a complementação da prova técnica após a conclusão do trabalho pericial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 469 do CPC, as partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência pericial, fixando-se momento processual próprio para a formulação de questionamentos adicionais ao expert. 4. A manifestação apresentada após a juntada do laudo não se limitou a requerer esclarecimentos sobre pontos obscuros ou contraditórios, mas revelou inconformismo com as conclusões periciais, mediante formulação de novos quesitos e pretensão de reanálise do conteúdo técnico já produzido. 5. O art. 477, §2º, do CPC autoriza o perito a prestar esclarecimentos sobre dúvidas objetivas ou divergências apontadas, não servindo como meio para reabrir a instrução probatória ou rediscutir conclusões técnicas regularmente apresentadas. 6. Ausente demonstração de vício formal ou nulidade apta a justificar a superação do momento processual oportuno, correta a decisão que reconheceu a preclusão, em observância às regras processuais e aos princípios da segurança jur ídica e da estabilidade dos atos processuais. 7. O reconhecimento da preclusão, na hipótese, não configura cerceamento de defesa, mas aplicação regular das normas que disciplinam a produção da prova pericial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de quesitos suplementares deve observar o momento processual previsto no art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 2. O art. 477, §2º, do CPC não autoriza a reabertura da instrução probatória para rediscussão das conclusões do laudo pericial, limitando-se à prestação de esclarecimentos objetivos." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.081012-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha idêntica diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais apontados como violados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 469 e 477, §2º, inciso I, e §3º, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da possibilidade de concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, tendo em conta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pleiteia a concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A redação do artigo 469 do CPC não autoriza a apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, limitando-se a permitir quesitos durante a diligência. 5. O artigo 477 do CPC admite pedidos de esclarecimentos sobre pontos controversos do laudo pericial, mas não autoriza a formulação de novos quesitos fora do momento processual oportuno. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A Súmula 7 do STJ também é aplicável à interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.902.570/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Desse modo, resta evidenciado que não cabe a formulação de novos quesitos ou a reabertura indefinida da instrução após a apresentação e complementação do laudo pericial, impondo-se o indeferimento de nova intimação do perito. DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL EM FACE DO ARTIGO 473 DO CPC E DA MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE Superada a questão procedimental, impõe-se avaliar a alegação de nulidade ou deficiência do laudo pericial, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia. O laudo pericial elaborado pelo perito Rogério Oliveira Pinto (ID 10680113408) atende com rigor a todos os requisitos esculpidos no art. 473 do Código de Processo Civil: O perito expôs detalhadamente o objeto da perícia grafotécnica, consistente no exame das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos de nº 0005952061 (ID 10281066429) e nº 1700260003 (ID 10281066433) (art. 473, I, do CPC). O laudo descreveu minuciosamente os exames técnicos efetuados, confrontando as assinaturas questionadas com múltiplos padrões autênticos (cédula de identidade, procuração, declarações firmadas nos autos e padrão caligráfico colhido formalmente em diligência pericial fiscalizada), cumprindo o art. 473, II, do CPC. O especialista indicou a metodologia científica aplicável à grafoscopia, explicitando a análise qualitativa e quantitativa dos elementos subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade) e objetivos (ataque, remate, momentos gráficos, inclinação axial, calibre, pressão, hábitos gráficos, passantes e trajetórias), atendendo ao art. 473, III, do CPC. O laudo e a manifestação subsequente responderam conclusivamente a todos os quesitos formulados pelas partes, em linguagem clara e coerente (art. 473, IV e § 1º, do CPC). A impugnação apresentada pela autora (ID 10707933313) funda-se no argumento de que o perito não realizou exames de metadados, análise de erro (ELA) e resolução técnica dos arquivos digitais em que os contratos foram escaneados. Todavia, a prova pericial atribuída ao expert restringiu-se estritamente ao exame grafotécnico das assinaturas manuscritas dos contratos físicos nº 0005952061 e nº 1700260003 (ID 10620453033). O próprio perito esclareceu que a qualidade dos documentos escaneados nos autos e o cotejo com o material presencial colhido foram perfeitamente suficientes para atestar a morfologia e a morfodinâmica do punho escritor. O simples fato de o autor discordar das conclusões alcançadas pela perícia não implica vício, obscuridade ou inconsistência do laudo. A irresignação subjetiva da parte contrariada pelo resultado pericial não autoriza a desqualificação do trabalho técnico realizado com lisura e fundamentação. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a mera discordância da parte com o resultado desfavorável não autoriza a invalidação do laudo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - PERÍCIA REALIZADA COM EXATIDÃO, FUNDAMENTAÇÃO E SOB O CONTRADITÓRIO - ARTIGOS 479 E 480, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A realização de nova perícia somente é admissível quando constatada omissão, inexatidão ou deficiência técnica no laudo pericial anterior, nos termos do art. 480, §1º, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. - Laudo pericial contábil elaborado de forma minuciosa, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes e complementado mediante esclarecimentos técnicos sucessivos, demonstrando a suficiência e adequação da prova produzida. - A mera discordância da parte com as conclusões do laudo, desacompanhada de apontamento técnico preciso de erro material, não justifica a renovação da perícia. - Aplicação do princípio da livre apreciação da prova pelo magistrado, conforme art. 479 do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.076674-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) DA NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO E DO DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, consoante o disposto no art. 371 c/c art. 479 do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos. Quanto ao pleito de repetição da prova técnica, o art. 480 do CPC estabelece que a realização de nova perícia é medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo. No caso concreto, o laudo pericial juntado (ID 10680113408), integrado pelas respostas aos quesitos complementares (ID 10694879505), exauriu o exame grafotécnico, esclarecendo de forma sólida e convincente os pontos controvertidos submetidos ao perito judicial. A realização de uma segunda perícia somente tem lugar quando o laudo padece de vícios técnicos graves ou quando o perito se furta a prestar os esclarecimentos devidos, o que inocorreu na espécie. Inexistindo qualquer omissão, deficiência ou obscuridade a ser sanada, a rejeição da impugnação e o indeferimento da realização de nova perícia são medidas que se impõem. Por fim, estando integralmente cumprido o encargo pericial com a entrega do laudo e a prestação exaustiva dos esclarecimentos, defiro o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID 10631582696), em favor do perito nomeado, conforme requerido no ID 10718248491. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no ID 10707933313; b) INDEFIRO o pedido de nova intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos suplementares, em razão da preclusão temporal e do esgotamento da prova técnica (art. 469 c/c art. 477 do CPC); c) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, por restar a matéria técnica plenamente elucidada nos autos (art. 480 do CPC); d) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de ID 10680113408 e as respostas aos quesitos complementares de ID 10694879505 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; e) DEFIRO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária para o levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem