Detalhe do processo

5041351-18.2023.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5041351-18.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO com vistas a desconstituir os valores inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal correlata em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.ª da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese a nulidade do auto de infração, alegando, (i) a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; (ii) a nulidade por ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração; (iii) ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; (iv) ausência de critérios para quantificação da multa; (v) controle interno rígido de produção e envasamento, a ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; (vi) necessidade de se refazer a perícia técnica; (vii) conversão da penalidade em advertência; (viii) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ix) disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e (x) a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 414372592). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 415117624). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de pericial diretamente na fábrica; a juntada de prova emprestada dos laudos periciais produzidos em outros processos e a produção de prova documental suplementar (ID. 483054637). O INMETRO informou não ter outras provas a produzir (ID. 572739113). É o breve relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial No caso dos autos, não verifico a necessidade de produção de prova técnica, pois esta não atende aos pressupostos de necessidade e utilidade já que os pontos trazidos à discussão pela embargante são questões eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes para demonstrar se a infração foi, ou não, efetivamente cometida. A realização de perícia sobre mercadorias aleatórias, atualmente acondicionadas na fábrica, não é útil ao deslinde do mérito pois seria realizada em objeto diverso, não sendo esclarecedor o confronto com a perícia realizada nas mercadorias originalmente apreendidas. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, ainda que se comprove que a mercadoria, de fato, ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo previamente prevista em lei. Nesse sentido, inclusive, destaco o seguinte julgado, que diz respeito a caso análogo ao aqui discutido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou 18 elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF 03ª Região, AC 00025169520154036127, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016, grifo nosso)." Dessa feita, o exame da legislação pertinente e os documentos produzidos por ambas as partes, permitirão a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois, ainda no tocante à parte fática, é possível a solução pela análise das provas já produzidas até o presente momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar. Passo diretamente ao julgamento, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da nulidade do auto de infração (i) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à embargante a apresentação de defesa administrativa e a interposição dos recursos cabíveis, os quais foram devidamente analisados e rejeitados pela autoridade competente, com decisão motivada. O fato de as amostras terem sido coletadas em ponto de venda e analisadas posteriormente não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que tal procedimento encontra respaldo nas normas técnicas aplicáveis à metrologia legal e integra o poder-dever de fiscalização conferido ao INMETRO pelos arts. 3º e 5º da Lei n.º 9.933/1999. Além disso, não existe previsão legal ou regulamentar que imponha à Administração a obrigação de franquear ao autuado o acesso físico ao local de armazenamento das amostras, sendo suficiente que lhe seja assegurado o conhecimento dos resultados da fiscalização e dos laudos técnicos, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Mas ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de impossibilidade de acompanhamento da perícia administrativa. Isso porque os documentos constantes do processo administrativo demonstram que a embargante foi regularmente notificada acerca da realização do exame pericial, com indicação de data, hora e local, facultando-se expressamente a presença de representante legal devidamente habilitado. Com efeito, o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos consignou que as amostras seriam submetidas a exame pericial, nos termos das diretrizes para execução das atividades de metrologia legal aprovadas pela Resolução CONMETRO nº 08/2016, sendo o responsável pelo produto cientificado de que poderia acompanhar o procedimento e que o não comparecimento não impediria sua realização. Consta, ainda, comunicação específica encaminhada à embargante informando o agendamento da perícia metrológica. Assim, verifica-se que a empresa foi devidamente intimada para acompanhar o exame técnico, sendo-lhe facultada a participação mediante representante munido de procuração ou carta de preposição, conforme orientação expressa da autoridade fiscalizadora. O eventual não comparecimento, portanto, constitui faculdade da autuada, não podendo ser posteriormente invocado como causa de nulidade do procedimento. Ademais, as diretrizes administrativas estabelecem que, após a realização da perícia, as amostras coletadas serão devolvidas ao responsável pelo produto, com solicitação de reposição da quantidade no estabelecimento de origem e que a ausência de manifestação do interessado no prazo estipulado autoriza a destinação das mercadorias, o que evidencia a regular ciência do procedimento e das suas consequências. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, pois a embargante foi regularmente cientificada da realização da perícia e optou por não acompanhar. (iv) ausência de critérios para quantificação da multa. Não procede a alegação de ausência de critérios para a quantificação da multa. Verifica-se dos autos administrativos que a penalidade foi fixada com fundamento nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/1999, havendo indicação do enquadramento legal da conduta e da sanção aplicada, o que evidencia a existência de motivação suficiente do ato administrativo. Eventual irresignação quanto ao valor fixado ou à proporcionalidade da penalidade confunde-se com o mérito administrativo, matéria que não se relaciona com a validade formal do auto de infração e será analisada em tópico próprio. Não se constata, portanto, vício apto a ensejar a nulidade do ato. (v) controle interno rígido de produção e envasamento, a ínfima diferença em relação à média mínima aceitável A alegação de controle interno rígido de produção e envasamento não afasta a irregularidade constatada pela fiscalização, pois a infração metrológica é verificada objetivamente a partir da medição do conteúdo efetivo do produto colocado no mercado. Ainda que se admita a existência de controle de qualidade, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargante, uma vez que a reprovação ocorreu com base nos critérios técnicos previstos na regulamentação metrológica, já considerada a tolerância permitida. Ademais, a responsabilidade do fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo. (vi) necessidade de se refazer a perícia técnica. Não se verifica qualquer irregularidade na perícia administrativa realizada, a qual observou os procedimentos técnicos aplicáveis. A realização de nova perícia não se mostra útil, uma vez que não reproduziria as condições existentes à época da fiscalização, sendo certo que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os laudos produzidos pela autoridade administrativa. (vii) conversão da penalidade em advertência. Não há fundamento para a conversão da multa em advertência, pois a legislação aplicável prevê a multa como sanção adequada à infração constatada. A escolha da penalidade insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que respeitados os limites legais, o que ocorreu no presente caso. (viii) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a penalidade foi aplicada dentro dos parâmetros legais e com base em critérios objetivos previstos na legislação de regência. Não evidenciada ilegalidade ou abuso, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na fixação da sanção. (ix) disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados. A alegação de disparidade entre critérios adotados por diferentes unidades federativas não afasta a validade da autuação. A atuação fiscalizatória, embora orientada por normas nacionais, é exercida por órgãos delegados que analisam situações concretas distintas, inexistindo exigência de identidade absoluta entre decisões administrativas proferidas em contextos diversos. De todo modo, a embargante não demonstrou, de forma específica, a existência de casos idênticos em que tenha havido tratamento divergente, limitando-se a alegações genéricas. A análise judicial deve restringir-se à legalidade do ato administrativo impugnado, não sendo possível invalidá-lo com base em comparações abstratas com outras autuações. Assim, inexistindo prova de violação ao princípio da isonomia ou às normas de regência, afasta-se a alegação. (x) a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. Também não prospera a alegação de disparidade entre critérios aplicados a produtos distintos. Cada fiscalização é realizada conforme as características específicas do produto analisado, observando-se parâmetros técnicos próprios estabelecidos nas normas metrológicas aplicáveis. Eventuais diferenças na apuração decorrem das particularidades de cada mercadoria, como conteúdo nominal, tipo de embalagem e tolerâncias admissíveis, não configurando, por si só, irregularidade no procedimento administrativo. Não demonstrada violação às normas metrológicas ou utilização de critério indevido no caso concreto, não há fundamento para anulação da penalidade. A par disso, no caso concreto, verifico que a embargante fora regularmente notificada, tendo apresentado defesa administrativa, e, posteriormente, recurso em face das decisões proferidas pelo órgão fiscalizatório. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 2. Correta a sentença ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao local do armazenamento dos produtos periciados. Não foi demonstrado o prejuízo pela alegada vedação de acesso ao local onde as mostras coletadas estavam armazenadas. 3. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia administrativa. 4. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 5. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 6. Não se verifica qualquer vício na certidão de dívida ativa – CDA. No caso dos autos, o título executivo respeita as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 7. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 8. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027979-36.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026) Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao auto de infração e ao processo administrativo de controle. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma - não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. A embargante alega que o Auto de Infração ora impugnado seria nulo por não conter informações suficientes acerca da origem das amostras, identificação completa dos produtos, lote ou data de fabricação, em suposta violação à Resolução CONMETRO nº 08/2006 e à Lei nº 9.784/1999. Todavia, do exame do auto de infração e dos documentos que integram o processo administrativo, verifica-se que constam os elementos essenciais para a perfeita compreensão da infração imputada, com identificação do produto fiscalizado, local e data da coleta, metodologia utilizada, bem como o enquadramento legal da conduta. Os laudos administrativos juntados ao processo administrativo demonstram que a reprovação ocorreu com base no critério da média mínima, previsto no item 3.1 do regulamento, e, subsidiariamente, no critério individual, inexistindo qualquer indício de que o procedimento técnico tenha se afastado dos parâmetros normativos. Atento, nesse caso, que a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto e por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as alegações deduzidas não são aptas a afastar a responsabilidade da embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) A par disso, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200). No caso presente, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, mesmo considerando a tolerância permitida. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que impede o acolhimento das razões de defesa formuladas. Da multa aplicada A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a falta de comprovação de observância do princípio da aleatoriedade, é desprovida de fundamento, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ademais, a parte não demonstrou a ilegalidade do critério de aferição utilizado pela autoridade fiscal. Observo, outrossim, que as penalidades aplicadas foram enquadradas dentro dos parâmetros previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, limitando-se a embargante, mais uma vez, a tecer considerações genéricas acerca das suas irresignações contra as multas lavradas em seu desfavor. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5019088-89.2023.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

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SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5041351-18.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO com vistas a desconstituir os valores inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal correlata em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8.º e 9.ª da Lei n.º 9.933/99. Alega a embargante, em síntese a nulidade do auto de infração, alegando, (i) a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; (ii) a nulidade por ausência de informações essenciais e de penalidade no auto de infração; (iii) ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; (iv) ausência de critérios para quantificação da multa; (v) controle interno rígido de produção e envasamento, a ínfima diferença em relação à média mínima aceitável; (vi) necessidade de se refazer a perícia técnica; (vii) conversão da penalidade em advertência; (viii) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ix) disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados; e (x) a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. A embargante juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 414372592). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 415117624). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de pericial diretamente na fábrica; a juntada de prova emprestada dos laudos periciais produzidos em outros processos e a produção de prova documental suplementar (ID. 483054637). O INMETRO informou não ter outras provas a produzir (ID. 572739113). É o breve relatório. Decido. Do pedido de produção de prova pericial No caso dos autos, não verifico a necessidade de produção de prova técnica, pois esta não atende aos pressupostos de necessidade e utilidade já que os pontos trazidos à discussão pela embargante são questões eminentemente de direito, ou cuja comprovação dispensa a realização de prova pericial, uma vez que os documentos colacionados por ambas as partes são suficientes para demonstrar se a infração foi, ou não, efetivamente cometida. A realização de perícia sobre mercadorias aleatórias, atualmente acondicionadas na fábrica, não é útil ao deslinde do mérito pois seria realizada em objeto diverso, não sendo esclarecedor o confronto com a perícia realizada nas mercadorias originalmente apreendidas. Ademais, a discussão acerca da responsabilidade da embargante pelas alterações previsíveis do produto quando da retirada de suas fábricas e colocadas para imediato consumo é meramente jurídica, pois na condição de fornecedora responde pela perda da quantidade sofrida caso não atinja os limites de tolerância admitidos pelos regulamentos do INMETRO. Em suma, ainda que se comprove que a mercadoria, de fato, ao sair da empresa possui pesagem correspondente ao informado na embalagem, a perícia não teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor da cadeia de consumo previamente prevista em lei. Nesse sentido, inclusive, destaco o seguinte julgado, que diz respeito a caso análogo ao aqui discutido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que, por sua vez, detalham os valores de medição encontrados. 4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. 5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. 6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da média. 7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou 18 elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida." (TRF 03ª Região, AC 00025169520154036127, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230, Órgão Julgador Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, data da decisão 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016, grifo nosso)." Dessa feita, o exame da legislação pertinente e os documentos produzidos por ambas as partes, permitirão a solução jurídica para o caso apresentado, sem necessidade de ordem de realização de outras provas, pois, ainda no tocante à parte fática, é possível a solução pela análise das provas já produzidas até o presente momento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e documental complementar. Passo diretamente ao julgamento, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da nulidade do auto de infração (i) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à embargante a apresentação de defesa administrativa e a interposição dos recursos cabíveis, os quais foram devidamente analisados e rejeitados pela autoridade competente, com decisão motivada. O fato de as amostras terem sido coletadas em ponto de venda e analisadas posteriormente não configura, por si só, qualquer irregularidade, uma vez que tal procedimento encontra respaldo nas normas técnicas aplicáveis à metrologia legal e integra o poder-dever de fiscalização conferido ao INMETRO pelos arts. 3º e 5º da Lei n.º 9.933/1999. Além disso, não existe previsão legal ou regulamentar que imponha à Administração a obrigação de franquear ao autuado o acesso físico ao local de armazenamento das amostras, sendo suficiente que lhe seja assegurado o conhecimento dos resultados da fiscalização e dos laudos técnicos, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Mas ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de impossibilidade de acompanhamento da perícia administrativa. Isso porque os documentos constantes do processo administrativo demonstram que a embargante foi regularmente notificada acerca da realização do exame pericial, com indicação de data, hora e local, facultando-se expressamente a presença de representante legal devidamente habilitado. Com efeito, o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos consignou que as amostras seriam submetidas a exame pericial, nos termos das diretrizes para execução das atividades de metrologia legal aprovadas pela Resolução CONMETRO nº 08/2016, sendo o responsável pelo produto cientificado de que poderia acompanhar o procedimento e que o não comparecimento não impediria sua realização. Consta, ainda, comunicação específica encaminhada à embargante informando o agendamento da perícia metrológica. Assim, verifica-se que a empresa foi devidamente intimada para acompanhar o exame técnico, sendo-lhe facultada a participação mediante representante munido de procuração ou carta de preposição, conforme orientação expressa da autoridade fiscalizadora. O eventual não comparecimento, portanto, constitui faculdade da autuada, não podendo ser posteriormente invocado como causa de nulidade do procedimento. Ademais, as diretrizes administrativas estabelecem que, após a realização da perícia, as amostras coletadas serão devolvidas ao responsável pelo produto, com solicitação de reposição da quantidade no estabelecimento de origem e que a ausência de manifestação do interessado no prazo estipulado autoriza a destinação das mercadorias, o que evidencia a regular ciência do procedimento e das suas consequências. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, pois a embargante foi regularmente cientificada da realização da perícia e optou por não acompanhar. (iv) ausência de critérios para quantificação da multa. Não procede a alegação de ausência de critérios para a quantificação da multa. Verifica-se dos autos administrativos que a penalidade foi fixada com fundamento nos arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 9.933/1999, havendo indicação do enquadramento legal da conduta e da sanção aplicada, o que evidencia a existência de motivação suficiente do ato administrativo. Eventual irresignação quanto ao valor fixado ou à proporcionalidade da penalidade confunde-se com o mérito administrativo, matéria que não se relaciona com a validade formal do auto de infração e será analisada em tópico próprio. Não se constata, portanto, vício apto a ensejar a nulidade do ato. (v) controle interno rígido de produção e envasamento, a ínfima diferença em relação à média mínima aceitável A alegação de controle interno rígido de produção e envasamento não afasta a irregularidade constatada pela fiscalização, pois a infração metrológica é verificada objetivamente a partir da medição do conteúdo efetivo do produto colocado no mercado. Ainda que se admita a existência de controle de qualidade, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargante, uma vez que a reprovação ocorreu com base nos critérios técnicos previstos na regulamentação metrológica, já considerada a tolerância permitida. Ademais, a responsabilidade do fabricante é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo. (vi) necessidade de se refazer a perícia técnica. Não se verifica qualquer irregularidade na perícia administrativa realizada, a qual observou os procedimentos técnicos aplicáveis. A realização de nova perícia não se mostra útil, uma vez que não reproduziria as condições existentes à época da fiscalização, sendo certo que a embargante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os laudos produzidos pela autoridade administrativa. (vii) conversão da penalidade em advertência. Não há fundamento para a conversão da multa em advertência, pois a legislação aplicável prevê a multa como sanção adequada à infração constatada. A escolha da penalidade insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que respeitados os limites legais, o que ocorreu no presente caso. (viii) violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Não se verifica violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a penalidade foi aplicada dentro dos parâmetros legais e com base em critérios objetivos previstos na legislação de regência. Não evidenciada ilegalidade ou abuso, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na fixação da sanção. (ix) disparidade entre os critérios de apuração das multas nos Estados. A alegação de disparidade entre critérios adotados por diferentes unidades federativas não afasta a validade da autuação. A atuação fiscalizatória, embora orientada por normas nacionais, é exercida por órgãos delegados que analisam situações concretas distintas, inexistindo exigência de identidade absoluta entre decisões administrativas proferidas em contextos diversos. De todo modo, a embargante não demonstrou, de forma específica, a existência de casos idênticos em que tenha havido tratamento divergente, limitando-se a alegações genéricas. A análise judicial deve restringir-se à legalidade do ato administrativo impugnado, não sendo possível invalidá-lo com base em comparações abstratas com outras autuações. Assim, inexistindo prova de violação ao princípio da isonomia ou às normas de regência, afasta-se a alegação. (x) a disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos. Também não prospera a alegação de disparidade entre critérios aplicados a produtos distintos. Cada fiscalização é realizada conforme as características específicas do produto analisado, observando-se parâmetros técnicos próprios estabelecidos nas normas metrológicas aplicáveis. Eventuais diferenças na apuração decorrem das particularidades de cada mercadoria, como conteúdo nominal, tipo de embalagem e tolerâncias admissíveis, não configurando, por si só, irregularidade no procedimento administrativo. Não demonstrada violação às normas metrológicas ou utilização de critério indevido no caso concreto, não há fundamento para anulação da penalidade. A par disso, no caso concreto, verifico que a embargante fora regularmente notificada, tendo apresentado defesa administrativa, e, posteriormente, recurso em face das decisões proferidas pelo órgão fiscalizatório. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. 2. Correta a sentença ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao local do armazenamento dos produtos periciados. Não foi demonstrado o prejuízo pela alegada vedação de acesso ao local onde as mostras coletadas estavam armazenadas. 3. O argumento de que o uso de ar comprimido para retirada do produto da embalagem causou a perda de peso não restou comprovado. Rejeitada a alegação de nulidade da perícia administrativa. 4. "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200/STJ). 5. A alegação de nulidade do auto de infração deve ser rejeitada. Inexistente, na hipótese, erro essencial que possa comprometer a validade dos autos de infração, eis que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. 6. Não se verifica qualquer vício na certidão de dívida ativa – CDA. No caso dos autos, o título executivo respeita as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa. 7. As multas observaram os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que a Administração não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. 8. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027979-36.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026) Por todo o exposto, não restou demonstrada qualquer ilegalidade no que tange ao auto de infração e ao processo administrativo de controle. Das infrações às normas metrológicas Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo quanto à legalidade, bem como quanto aos elementos vinculados - competência, finalidade, forma - não podendo imiscuir-se em relação ao mérito administrativo, ressalvadas hipóteses excepcionais de abuso. Especificamente quanto à legalidade, modernamente se entende que a norma jurídica não compreende exclusivamente regras jurídicas, mas também princípios, que são pontos cardeais, iniciais, referenciais, imprescindíveis para a compreensão de uma ordem jurídica. O INMETRO, como órgão fiscalizador, ao imputar sanção à embargante, estava exercendo, dentro da Política Nacional de Normatização e Qualidade Industrial, a certificação e garantia dos produtos com padrões adequados de qualidade. A embargante alega que o Auto de Infração ora impugnado seria nulo por não conter informações suficientes acerca da origem das amostras, identificação completa dos produtos, lote ou data de fabricação, em suposta violação à Resolução CONMETRO nº 08/2006 e à Lei nº 9.784/1999. Todavia, do exame do auto de infração e dos documentos que integram o processo administrativo, verifica-se que constam os elementos essenciais para a perfeita compreensão da infração imputada, com identificação do produto fiscalizado, local e data da coleta, metodologia utilizada, bem como o enquadramento legal da conduta. Os laudos administrativos juntados ao processo administrativo demonstram que a reprovação ocorreu com base no critério da média mínima, previsto no item 3.1 do regulamento, e, subsidiariamente, no critério individual, inexistindo qualquer indício de que o procedimento técnico tenha se afastado dos parâmetros normativos. Atento, nesse caso, que a responsabilidade do fabricante é objetiva tanto pela apresentação de seu produto e por informações insuficientes ou inadequadas deste, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as alegações deduzidas não são aptas a afastar a responsabilidade da embargante. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido pelo E. TRF-3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC. (...) 9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. 10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão, conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero. 11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. 12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida. (AC 00025169520154036127, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) A par disso, registro que as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas, ou seja, ou os valores de medição encontrados correspondem ao declarado na embalagem ou não correspondem. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo." (Tema 200). No caso presente, várias unidades do mesmo produto foram submetidas à medição e reprovadas pelo critério da média, mesmo considerando a tolerância permitida. Verifica-se, por todo o exposto, que a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, o que impede o acolhimento das razões de defesa formuladas. Da multa aplicada A alegação da embargante de que não deve ser multada, tendo em vista a falta de comprovação de observância do princípio da aleatoriedade, é desprovida de fundamento, pois o ilícito apurado no presente caso tem natureza objetiva, sendo presumível a lesão ao consumidor, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante. Ademais, a parte não demonstrou a ilegalidade do critério de aferição utilizado pela autoridade fiscal. Observo, outrossim, que as penalidades aplicadas foram enquadradas dentro dos parâmetros previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, limitando-se a embargante, mais uma vez, a tecer considerações genéricas acerca das suas irresignações contra as multas lavradas em seu desfavor. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou abuso na fixação da pena pelo INMETRO, não pode o Judiciário substituí-la, haja vista que o estabelecimento da penalidade, dentro dos limites fixados pela lei mencionada, é ato administrativo discricionário, não podendo o Judiciário revê-lo sob pena de extrapolar a sua competência. Por essas razões, não cabe a substituição nem, tampouco, a revisão das multas impostas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289/96. Honorários a cargo da embargante, sem fixação judicial por corresponderem ao encargo legal, incluso na CDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n.º 5019088-89.2023.4.03.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal