5041284-38.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041284-38.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : ILIANE CARINE VOLLMER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ERNESTINA. ATENDENTE DE CRECHE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES CONSIDERADAS SALUBRES CONFORME LAUDO PERICIAL. AMBIENTE QUE NÃO SE EQUIPARA A ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES OU PESSOAS EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR-15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de contato com agentes biológicos no exercício das funções de atendente de creche. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise do direito ao adicional de insalubridade para a servidora que alega exposição a agentes biológicos em ambiente educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As atividades desempenhadas pela recorrente, embora envolvam a higiene de crianças, não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição a agentes biológicos. 4. O laudo pericial produzido atestou que o ambiente de trabalho possui caráter estritamente educacional e que o contato com eventuais doenças infectocontagiosas ocorre de forma meramente ocasional, concluindo que as atividades desempenhadas não são consideradas insalubres. 5. A legislação aplicável exige contato permanente com agentes infectocontagiantes em ambiente hospitalar para caracterização da insalubridade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade não é devido a servidoras públicas municipais que atuam como atendentes de creche, quando o contato com agentes biológicos ocorre de forma ocasional e não permanente, conforme exigido pela legislação pertinente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, n. 71009204637, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 29-06-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILIANE CARINE VOLLMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON FERRONATO DOS SANTOS
OAB: 58880/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041284-38.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : ILIANE CARINE VOLLMER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ERNESTINA. ATENDENTE DE CRECHE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES CONSIDERADAS SALUBRES CONFORME LAUDO PERICIAL. AMBIENTE QUE NÃO SE EQUIPARA A ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES OU PESSOAS EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. INAPLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NR-15. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de contato com agentes biológicos no exercício das funções de atendente de creche. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise do direito ao adicional de insalubridade para a servidora que alega exposição a agentes biológicos em ambiente educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As atividades desempenhadas pela recorrente, embora envolvam a higiene de crianças, não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição a agentes biológicos. 4. O laudo pericial produzido atestou que o ambiente de trabalho possui caráter estritamente educacional e que o contato com eventuais doenças infectocontagiosas ocorre de forma meramente ocasional, concluindo que as atividades desempenhadas não são consideradas insalubres. 5. A legislação aplicável exige contato permanente com agentes infectocontagiantes em ambiente hospitalar para caracterização da insalubridade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade não é devido a servidoras públicas municipais que atuam como atendentes de creche, quando o contato com agentes biológicos ocorre de forma ocasional e não permanente, conforme exigido pela legislação pertinente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, n. 71009204637, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 29-06-2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.