Detalhe do processo

5041281-61.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5041281-61.2025.4.03.6301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: SIDNEY LEBRE JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041281-61.2025.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY LEBRE JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteada com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O recorrente postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus à isenção pleiteada. Argumenta que as moléstias que o acometem são lesões agravadas decorrentes da concausa de sua atividade laboral exercida ao longo dos quase 30 anos junto à empregadora BASF Brasileira S/A (Id 372008908). A União Federal apresentou contrarrazões (Id 372008910). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: "(...) II. Fundamentação II.1 Requisitos legais para a isenção de imposto de renda Com efeito, de acordo com o art. 6º, XIV, e XXI, da Lei n. 7.713/1988 “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Da leitura dos dispositivos acima, notam-se hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ, verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3 . A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018); Ademais, a jurisprudência do STJ também é pacífica – com tese firmada em sede de repetitivo, inclusive – no sentido de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.” Mister considerar ainda que, relativamente ao requisito objetivo, para fins de constatação de doença grave (art. 30, da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Estabelecidos esses balizamentos, passo à análise do preenchimento dos requisitos legais. II.2 Do caso concreto Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora, a qual alega “paralisia irreversível e incapacitante” faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Vejo, contudo, que, a despeito da parte autora ser beneficiária da aposentadora por tempo de contribuição (conforme carta de concessão de benefício de ID n. 423275355) – preenchendo-se o requisito objetivo delimitado pelo STJ – não satisfaz o requisito subjetivo necessário, não sendo portador de quaisquer doenças previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. O laudo pericial judicial (ID n. 481457810) foi categórico em afastar o enquadramento legal, conforme resposta aos quesitos do juízo: “1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não. (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não.” Ademais, a parte ré também efetuou os seguintes quesitos para o perito: “1) O autor apresenta alguma condição que pode ser configurada como paralisia? Em caso afirmativo, tal paralisia é irreversível e incapacitante? 2) Há possibilidade de reversão da alegada paralisia? 3) A paralisia impede, de forma significativa, a parte autora de exercer as suas atividades cotidianas, bem como de exercer o seu labor?” Sobre essas três perguntas, o perito negou a eventual paralisia acometida pelo autor (fls. 8-9 do ID n. 481457805), concluindo-se da seguinte forma: “Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Sidney Lebre Júnior, 51 anos, analista de informações aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ”. No caso dos autos, portanto, a própria prova técnica judicial afasta o enquadramento que o autor requer, tratando-se, assim, de ausência de comprovação inequívoca da moléstia grave exigida pela lei. Dessa forma, ainda que se reconheça o impacto das sequelas do autor, com comprometimento funcional do arco do movimento do cotovelo direito e punho direito e necessidade de realização de cirurgias (conforme radiografias juntadas em ID ns. 423275362; 423275363; 423275366; 423275368; 423275372), não se pode considerar tal situação – corroborado pelo laudo pericial juntado – como “paralisia irreversível e incapacitante”; e a interpretação literal imposta pelo ordenamento (art. 111, I, do CTN) impede a extensão da isenção a hipóteses não contempladas expressamente. Não havendo direito à isenção de imposto de renda, reputo prejudicado o pedido de restituição de valores descontados no benefício previdenciário do autor. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.” Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Com efeito, revisitando o laudo pericial, observo que o perito que examinou o recorrente registrou em suas conclusões que o autor “sofreu fratura da cabeça do rádio direito em 1994, decorrente de queda da própria altura, sendo submetido a tratamento cirúrgico inúmeras vezes, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da flexo-extensão do cotovelo direito, bem como pronosupinação”. Concluiu o perito que “após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Sidney Lebre Junior, 51 anos, analista de informações aposentado, não há enquadramento, sob a ótima médica, nas situações previstas para a isenção de imposto de renda, SMJ”. Diante disso, resta claro que o quadro clínico do autor não se equipara à “paralisia irreversível e incapacitante” prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, nada tenho a acrescentar aos fundamentos expostos na sentença que, por esse motivo, fica mantida tal como proferida. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiÃo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEY LEBRE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

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EDIMAR HIDALGO RUIZ

OAB: 206941/SP
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17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5041281-61.2025.4.03.6301 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: SIDNEY LEBRE JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5041281-61.2025.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SIDNEY LEBRE JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda e restituição de valores pagos indevidamente, pleiteada com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O recorrente postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus à isenção pleiteada. Argumenta que as moléstias que o acometem são lesões agravadas decorrentes da concausa de sua atividade laboral exercida ao longo dos quase 30 anos junto à empregadora BASF Brasileira S/A (Id 372008908). A União Federal apresentou contrarrazões (Id 372008910). O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: "(...) II. Fundamentação II.1 Requisitos legais para a isenção de imposto de renda Com efeito, de acordo com o art. 6º, XIV, e XXI, da Lei n. 7.713/1988 “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Da leitura dos dispositivos acima, notam-se hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ, verbis PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3 . A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018); Ademais, a jurisprudência do STJ também é pacífica – com tese firmada em sede de repetitivo, inclusive – no sentido de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.” Mister considerar ainda que, relativamente ao requisito objetivo, para fins de constatação de doença grave (art. 30, da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Estabelecidos esses balizamentos, passo à análise do preenchimento dos requisitos legais. II.2 Do caso concreto Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora, a qual alega “paralisia irreversível e incapacitante” faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Vejo, contudo, que, a despeito da parte autora ser beneficiária da aposentadora por tempo de contribuição (conforme carta de concessão de benefício de ID n. 423275355) – preenchendo-se o requisito objetivo delimitado pelo STJ – não satisfaz o requisito subjetivo necessário, não sendo portador de quaisquer doenças previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. O laudo pericial judicial (ID n. 481457810) foi categórico em afastar o enquadramento legal, conforme resposta aos quesitos do juízo: “1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não. (...) 2) O autor está acometido por (i) tuberculose ativa; (ii) alienação mental; (iii) esclerose múltipla; (iv) neoplasia maligna; (v) cegueira; (vi) hanseníase; (vii) paralisia irreversível e incapacitante; (viii) cardiopatia grave; (ix) doença de Parkinson; (x) espondiloartrose anquilosante; (xi) nefropatia grave; (xii) hepatopatia grave; (xiii) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); (xiv) contaminação por radiação; (xv) síndrome da imunodeficiência adquirida? R: Não.” Ademais, a parte ré também efetuou os seguintes quesitos para o perito: “1) O autor apresenta alguma condição que pode ser configurada como paralisia? Em caso afirmativo, tal paralisia é irreversível e incapacitante? 2) Há possibilidade de reversão da alegada paralisia? 3) A paralisia impede, de forma significativa, a parte autora de exercer as suas atividades cotidianas, bem como de exercer o seu labor?” Sobre essas três perguntas, o perito negou a eventual paralisia acometida pelo autor (fls. 8-9 do ID n. 481457805), concluindo-se da seguinte forma: “Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Sidney Lebre Júnior, 51 anos, analista de informações aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ”. No caso dos autos, portanto, a própria prova técnica judicial afasta o enquadramento que o autor requer, tratando-se, assim, de ausência de comprovação inequívoca da moléstia grave exigida pela lei. Dessa forma, ainda que se reconheça o impacto das sequelas do autor, com comprometimento funcional do arco do movimento do cotovelo direito e punho direito e necessidade de realização de cirurgias (conforme radiografias juntadas em ID ns. 423275362; 423275363; 423275366; 423275368; 423275372), não se pode considerar tal situação – corroborado pelo laudo pericial juntado – como “paralisia irreversível e incapacitante”; e a interpretação literal imposta pelo ordenamento (art. 111, I, do CTN) impede a extensão da isenção a hipóteses não contempladas expressamente. Não havendo direito à isenção de imposto de renda, reputo prejudicado o pedido de restituição de valores descontados no benefício previdenciário do autor. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.” Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pelo r. juízo de origem, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. A prova técnica produzida nos autos afasta a presença do requisito indispensável à procedência do pedido da parte autora, tendo sido valorada adequadamente pelo r. juízo a quo. Com efeito, revisitando o laudo pericial, observo que o perito que examinou o recorrente registrou em suas conclusões que o autor “sofreu fratura da cabeça do rádio direito em 1994, decorrente de queda da própria altura, sendo submetido a tratamento cirúrgico inúmeras vezes, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da flexo-extensão do cotovelo direito, bem como pronosupinação”. Concluiu o perito que “após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Sidney Lebre Junior, 51 anos, analista de informações aposentado, não há enquadramento, sob a ótima médica, nas situações previstas para a isenção de imposto de renda, SMJ”. Diante disso, resta claro que o quadro clínico do autor não se equipara à “paralisia irreversível e incapacitante” prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, nada tenho a acrescentar aos fundamentos expostos na sentença que, por esse motivo, fica mantida tal como proferida. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª RegiÃo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão