5041198-03.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041198-03.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : EVANETE MARGARIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que a autora, servidora aposentada, postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional (Transtorno de Personalidade, Depressão e Ansiedade - CIDs F32.2 e F41.1) em decorrência do exercício do magistério. Produzida a prova pericial, o médico psiquiatra judiciário Dr. Gabriel Ferreira Pheula apresentou o parecer técnico ( evento 157, PARECERTEC1 ), concluindo, em síntese, pela presença de Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1) em caráter ativo e crônico, porém afastando a existência de nexo causal com a atividade laborativa. A autora apresentou impugnação ao laudo ( evento 167, PET1 ) e formulou quesitos complementares, que foram encaminhados ao perito nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. O perito respondeu aos quesitos complementares ( evento 188, INF1 ), mantendo suas conclusões anteriores. Intimadas as partes, o IPAM ( evento 200, PET1 ), o Município de Caxias do Sul ( evento 202, PET1 ), o Estado do Rio Grande do Sul e IPE-PREV ( evento 204, PET1 ) manifestaram ciência e reiteraram suas contestações pela improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo complementar ( evento 203, PET1 ), reiterando os argumentos anteriores e postulando que o Juízo forme sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Dispõe o art. 479 do CPC que " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". O art. 371, por seu turno, estabelece que " o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". A prova pericial, portanto, não vincula o magistrado. Trata-se de elemento de convicção sujeito ao livre convencimento motivado, tal como as demais provas produzidas nos autos. O laudo pericial possui peso probatório relevante, especialmente em questões técnicas que demandam conhecimento especializado, mas não afasta a apreciação do conjunto probatório pelo juiz, nem impede que este forme convicção diversa da exposta pelo perito, desde que o faça de forma fundamentada. Assim sendo, rejeito a impugnação ao laudo pericial, h omologando o laudo ( evento 157, PARECERTEC1 ) e o laudo complementar ( evento 188, INF1 ). Outrossim, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 dias , dizer se persiste o interesse na produção da prova oral, caso em que deverá especificar e justificar a sua necessidade, bem como arrolar testemunhas. No silêncio, ou não havendo interesse, retornem conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANETE MARGARIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO TODERO CASTILHOS
OAB: 122122/RS
PEDRO DOS SANTOS BUCCO
OAB: 109000/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041198-03.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : EVANETE MARGARIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIO TODERO CASTILHOS (OAB RS122122) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS SANTOS BUCCO (OAB RS109000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que a autora, servidora aposentada, postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional (Transtorno de Personalidade, Depressão e Ansiedade - CIDs F32.2 e F41.1) em decorrência do exercício do magistério. Produzida a prova pericial, o médico psiquiatra judiciário Dr. Gabriel Ferreira Pheula apresentou o parecer técnico ( evento 157, PARECERTEC1 ), concluindo, em síntese, pela presença de Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1) em caráter ativo e crônico, porém afastando a existência de nexo causal com a atividade laborativa. A autora apresentou impugnação ao laudo ( evento 167, PET1 ) e formulou quesitos complementares, que foram encaminhados ao perito nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. O perito respondeu aos quesitos complementares ( evento 188, INF1 ), mantendo suas conclusões anteriores. Intimadas as partes, o IPAM ( evento 200, PET1 ), o Município de Caxias do Sul ( evento 202, PET1 ), o Estado do Rio Grande do Sul e IPE-PREV ( evento 204, PET1 ) manifestaram ciência e reiteraram suas contestações pela improcedência dos pedidos. A autora, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo complementar ( evento 203, PET1 ), reiterando os argumentos anteriores e postulando que o Juízo forme sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Dispõe o art. 479 do CPC que " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". O art. 371, por seu turno, estabelece que " o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". A prova pericial, portanto, não vincula o magistrado. Trata-se de elemento de convicção sujeito ao livre convencimento motivado, tal como as demais provas produzidas nos autos. O laudo pericial possui peso probatório relevante, especialmente em questões técnicas que demandam conhecimento especializado, mas não afasta a apreciação do conjunto probatório pelo juiz, nem impede que este forme convicção diversa da exposta pelo perito, desde que o faça de forma fundamentada. Assim sendo, rejeito a impugnação ao laudo pericial, h omologando o laudo ( evento 157, PARECERTEC1 ) e o laudo complementar ( evento 188, INF1 ). Outrossim, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 dias , dizer se persiste o interesse na produção da prova oral, caso em que deverá especificar e justificar a sua necessidade, bem como arrolar testemunhas. No silêncio, ou não havendo interesse, retornem conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.