5041169-89.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041169-89.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: RFCRIBEIRO BUFFET E COMERCIO LTDA - ME CPF: 16.978.036/0001-84 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. Observo dos autos que, em Id. 10620503231, a parte embargante apresentou impugnação ao laudo pericial de Id. 10595766659, na qual suscita supostas omissões, ausência de fundamentação, não enfrentamento de quesitos e requer a declaração de nulidade da prova técnica, com a realização de nova perícia. Em observância ao princípio do contraditório, antes da apreciação do pleito, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial e dos pedidos formulados. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos requeridos, manifestando-se especificamente sobre todos os pontos impugnados pela embargante, especialmente quanto às alegadas omissões e à ausência de resposta aos quesitos indicados na impugnação, à metodologia empregada na elaboração do laudo e das memórias de cálculo, esclarecendo, de forma detalhada, os critérios técnicos adotados para a apuração do débito, e às razões que conduziram à conclusão de inexistência de excesso de execução, bem como ao apontamento de valor superior ao executado, esclarecendo os critérios utilizados para tal apuração. Caso o expert entenda imprescindível a apresentação de documentos adicionais para a adequada resposta aos quesitos ou elaboração dos esclarecimentos, deverá indicá-los de forma específica e fundamentada, a fim de viabilizar eventual determinação judicial de sua juntada. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer, de forma fundamentada, eventual complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. Somente após, devem os autos virem conclusos para apreciação do pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, de complementação da prova ou de realização de nova perícia, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor RFCRIBEIRO BUFFET E COMERCIO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 132942/MG
MARCELO SANTOS MAZOCOLI
OAB: 76961/MG
IVAN CARLOS REZENDE
OAB: 133951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041169-89.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: RFCRIBEIRO BUFFET E COMERCIO LTDA - ME CPF: 16.978.036/0001-84 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. Observo dos autos que, em Id. 10620503231, a parte embargante apresentou impugnação ao laudo pericial de Id. 10595766659, na qual suscita supostas omissões, ausência de fundamentação, não enfrentamento de quesitos e requer a declaração de nulidade da prova técnica, com a realização de nova perícia. Em observância ao princípio do contraditório, antes da apreciação do pleito, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial e dos pedidos formulados. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos requeridos, manifestando-se especificamente sobre todos os pontos impugnados pela embargante, especialmente quanto às alegadas omissões e à ausência de resposta aos quesitos indicados na impugnação, à metodologia empregada na elaboração do laudo e das memórias de cálculo, esclarecendo, de forma detalhada, os critérios técnicos adotados para a apuração do débito, e às razões que conduziram à conclusão de inexistência de excesso de execução, bem como ao apontamento de valor superior ao executado, esclarecendo os critérios utilizados para tal apuração. Caso o expert entenda imprescindível a apresentação de documentos adicionais para a adequada resposta aos quesitos ou elaboração dos esclarecimentos, deverá indicá-los de forma específica e fundamentada, a fim de viabilizar eventual determinação judicial de sua juntada. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer, de forma fundamentada, eventual complementação da perícia ou a realização de nova prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC. Somente após, devem os autos virem conclusos para apreciação do pedido de declaração de nulidade do laudo pericial, de complementação da prova ou de realização de nova perícia, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora