Detalhe do processo

5041152-83.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041152-83.2025.8.21.0008/RS AUTOR : TERESINHA BEATRIZ BRANDAO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante às preliminares, estas já foram objeto de análise na decisão de saneamento do feito, constante do evento 33, DESPADEC1 . 2. O réu suscita a ocorrência de prescrição ( evento 39, PET1 ). A matéria foi definida pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques, em observância à teoria da actio nata . No caso, a autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 04/08/2017, ocasião em que teve ciência do alegado prejuízo. A presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo de 10 (dez) anos. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Defiro a prova pericial postulada pelas partes e, para tanto, nomeio a Perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO , que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Após o depósito, fica autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para o início dos trabalhos. Em caso de não aceitação do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação dos peritos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observada a ordem sucessiva a seguir: a) Ademir Wanderer; b) Adriana Rangel Cauduro; c) Adriani Veiga Rodrigues Braz; d) Adriano Lopes Duarte; e e) Adrielle Lorrane Moreira DA Silva. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TERESINHA BEATRIZ BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS

BRUNA LUISA DAMBROS

OAB: 133203/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA

OAB: 107367/RS

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041152-83.2025.8.21.0008/RS AUTOR : TERESINHA BEATRIZ BRANDAO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante às preliminares, estas já foram objeto de análise na decisão de saneamento do feito, constante do evento 33, DESPADEC1 . 2. O réu suscita a ocorrência de prescrição ( evento 39, PET1 ). A matéria foi definida pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques, em observância à teoria da actio nata . No caso, a autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 04/08/2017, ocasião em que teve ciência do alegado prejuízo. A presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo de 10 (dez) anos. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Defiro a prova pericial postulada pelas partes e, para tanto, nomeio a Perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO , que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Após o depósito, fica autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para o início dos trabalhos. Em caso de não aceitação do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação dos peritos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observada a ordem sucessiva a seguir: a) Ademir Wanderer; b) Adriana Rangel Cauduro; c) Adriani Veiga Rodrigues Braz; d) Adriano Lopes Duarte; e e) Adrielle Lorrane Moreira DA Silva. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.