5041152-83.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041152-83.2025.8.21.0008/RS AUTOR : TERESINHA BEATRIZ BRANDAO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante às preliminares, estas já foram objeto de análise na decisão de saneamento do feito, constante do evento 33, DESPADEC1 . 2. O réu suscita a ocorrência de prescrição ( evento 39, PET1 ). A matéria foi definida pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques, em observância à teoria da actio nata . No caso, a autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 04/08/2017, ocasião em que teve ciência do alegado prejuízo. A presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo de 10 (dez) anos. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Defiro a prova pericial postulada pelas partes e, para tanto, nomeio a Perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO , que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Após o depósito, fica autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para o início dos trabalhos. Em caso de não aceitação do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação dos peritos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observada a ordem sucessiva a seguir: a) Ademir Wanderer; b) Adriana Rangel Cauduro; c) Adriani Veiga Rodrigues Braz; d) Adriano Lopes Duarte; e e) Adrielle Lorrane Moreira DA Silva. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor TERESINHA BEATRIZ BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
BRUNA LUISA DAMBROS
OAB: 133203/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA
OAB: 107367/RS
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041152-83.2025.8.21.0008/RS AUTOR : TERESINHA BEATRIZ BRANDAO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante às preliminares, estas já foram objeto de análise na decisão de saneamento do feito, constante do evento 33, DESPADEC1 . 2. O réu suscita a ocorrência de prescrição ( evento 39, PET1 ). A matéria foi definida pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques, em observância à teoria da actio nata . No caso, a autora realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 04/08/2017, ocasião em que teve ciência do alegado prejuízo. A presente ação foi ajuizada em 09/09/2025, antes, portanto, do transcurso do prazo de 10 (dez) anos. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 3. Defiro a prova pericial postulada pelas partes e, para tanto, nomeio a Perita ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO , que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Após o depósito, fica autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para o início dos trabalhos. Em caso de não aceitação do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação dos peritos abaixo nominados, independentemente de nova conclusão, observada a ordem sucessiva a seguir: a) Ademir Wanderer; b) Adriana Rangel Cauduro; c) Adriani Veiga Rodrigues Braz; d) Adriano Lopes Duarte; e e) Adrielle Lorrane Moreira DA Silva. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, forte no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo e/ou pedido de complementação, ao perito para responder/complementar. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.