5041139-39.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041139-39.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO CPF: 732.399.847-68 RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CPF: 92.872.100/0018-74 Vistos, etc. 1. Relatório HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO, devidamente qualificada, ajuizou “ação de nulidade de ato jurídico com ressarcimentos por danos materiais e morais com pedido de tutela de evidência” em face de GBOEX- GRÊMIO BENEFICENTE, igualmente qualificado. Narrou que é viúva de Luiz Rogério Consentino, falecido em 25 de agosto de 2006, e que desconhecia a existência do benefício de pecúlio deixado por seu marido junto à requerida, tomando conhecimento do direito apenas em janeiro de 2017 ao obter a ficha financeira dele junto ao Exército Brasileiro, constando descontos para a entidade. Esclareceu que, através de sua filha, em 24 de janeiro de 2017, realizou o primeiro contato telefônico com a ré, e o atendente de Telemarketing, após consultar o cadastro do associado inscrito sob nº 72.234-0, informou que não constava pedido da beneficiária para recebimento do pecúlio, sendo-lhe orientado que enviasse e-mail solicitando informações, o que foi feito. Na sua primeira resposta, a ré informou que o benefício fora pago através de ORDEM DE PAGAMENTO efetuada pela GBOEX, na data de 14.11.2006, através do Banco do Brasil, cujo resgate ocorreu em 23.11.2006, na boca do caixa, ou seja, não houve depósito em conta. Informou, também, no mencionado e-mail, que deveria se dirigir a uma das Agências do Banco do Brasil para obter mais informações. Sustentou que a partir dessa resposta vaga pela ré, iniciou uma verdadeira via sacra para descobrir como se procedeu o pagamento da quantia depositada através de Ordem de Pagamento e por quem foi feito o resgate, já que não fora ela. Alegou que a ré, em resposta às quatro notificações extrajudiciais e aos e-mails apresentou o recibo do pagamento do Banco, em microfilmagem comprovando que houve o resgate sim, mas por outra pessoa. Sustentou que, convicta de que ocorreu uma fraude, outra saída não lhe restou, do que insistir no recebimento daquilo que é seu por direito e foi pago para outra pessoa, sem que a ré tivesse tomado as cautelas mínimas e obrigatórias para o pagamento de valor alto, fruto de contribuições feitas durante 41 anos pelo seu falecido marido. Trouxe laudo grafotécnico, sendo atestado pela prova pericial que a assinatura aposta no recibo de sacado questionado “NÃO É DE AUTORIA GRÁFICA PELO MESMO PUNHO DE HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO” Apontou que a ré agiu com desídia ao efetuar o pagamento sem exigência de requerimento assinado pela beneficiária e sem depósito em conta-corrente, violando seu próprio regulamento interno e o regulamento do plano de pecúlio. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo risco do empreendimento e a ocorrência de fortuito interno, ressaltando que a conduta de terceiros não afasta o dever de indenizar. Arguiu a nulidade do ato por vício de simulação e a inexistência do negócio jurídico ante a ausência de agente legitimado e de manifestação de vontade, o que afasta qualquer prazo prescricional. Relatou os transtornos morais e materiais experimentados, pleiteando o ressarcimento dos valores do pecúlio atualizados, além de R$ 2.500,00 referentes ao custeio da perícia particular e R$ 1.200,00 com passagens aéreas para tentativa de resolução do conflito em Porto Alegre. Requereu a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a concessão de tutela de evidência inaudita altera parte para determinar o pagamento imediato do pecúlio corrigido sob pena de multa diária, oferecendo imóvel em caução, a determinação de exibição de documentos pela ré referentes às tabelas e notas técnicas atuariais do plano, e a inversão do ônus da prova. Ao fim, pediu a confirmação da tutela provisória, a declaração de nulidade/inexistência do procedimento administrativo de pagamento feito a terceiro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a condenação nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.415,36. Juntou documentos. Decisão de ID20994181 determinou a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, emendasse a petição inicial a fim de quantificar o valor pretendido a título de danos morais, consoante o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, readequando o valor da causa com fulcro no artigo 292, inciso VI, do mesmo diploma legal, e promovendo o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Constatado, ainda, que o imóvel oferecido em caução pertence a sua filha, Maria Aparecida Consentino, assinalou-se o mesmo prazo para a juntada de autorização expressa da proprietária para a prestação da referida garantia imobiliária, sob pena de indeferimento da garantia formulada. A autora apresentou emenda à exordial, quantificando o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de sofrimento e transtornos decorrentes do não recebimento do benefício, destacando a função punitiva e pedagógica da reparação. Pleiteou a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na recomposição dos danos materiais, fundamentando a pretensão na reparação integral das perdas e danos. Apresentou a autorização expressa da proprietária para o oferecimento do imóvel em garantia, retificou o valor da causa para R$ 85.698,43 e requereu a readequação das custas iniciais para o regular prosseguimento do feito. Decisão de ID21457149 indeferiu a tutela de evidência, mas deferiu a produção antecipada da prova pericial. GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A., com fulcro no artigo 77, III, do CPC, sob o argumento de responsabilidade objetiva da instituição financeira pela verificação de fraude e conferência de documentos no momento do pagamento na boca do caixa. Sustentou a falta de interesse de agir e a perda do objeto, afirmando a desnecessidade e inutilidade da tutela jurisdicional perante o réu, tendo em vista que cumpriu regularmente suas obrigações ao emitir a ordem de pagamento nº 2.214.557 em favor da autora, ocorrendo o resgate em 23 de novembro de 2006. No mérito, alegou que o falecido associado aderiu ao plano em 1º de novembro de 1965 e faleceu em 1º de setembro de 2006, tendo o procedimento de regulação de sinistro tramitado regularmente na unidade de Resende/RJ com a entrega da documentação exigida pela beneficiária. Asseverou que o pecúlio no montante de R$ 47.715,36 foi integralmente liquidado mediante ordem de pagamento enviada à Agência Barbacena/MG do Banco do Brasil em nome da requerente, ressaltando a boa-fé e o estrito cumprimento das normas estatutárias, regulamentares do plano Taxa Média e regras fiscalizadas pela SUSEP. Afirmou que, na hipótese de ter havido qualquer fraude ou irregularidade no repasse dos valores no caixa bancário, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre a instituição financeira encarregada do pagamento, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Impugnou a pretensão de ressarcimento das despesas com passagens aéreas para Porto Alegre, aduzindo que a viagem decorreu de ato voluntário e desnecessário, já que disponibilizou canais de atendimento telefônico e eletrônico. Defendeu a legalidade das cláusulas do contrato de adesão, afastou a incidência do conceito de hipossuficiência e rebatizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando ser ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, I, do CPC. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando a ausência de ato ilícito praticado pela entidade, a inocorrência de abalo aos direitos da personalidade e a existência de mero dano hipotético e dissabor. Manifestou-se pelo descabimento da tutela de evidência ante a liquidação do benefício e a ausência dos requisitos do artigo 311 do CPC. Pleiteou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação/arbitramento e do ajuizamento/arbitramento, respectivamente. Requereu o acolhimento das preliminares para julgar extinto o feito sem resolução de mérito ou deferir o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de provas, expedição de ofício ao Banco do Brasil para exibição das filmagens do caixa e cadastramento do procurador indicado. A autora apresentou impugnação à contestação na qual sustentou que o réu busca induzir o Juízo em erro ao alegar a ocorrência de depósito, enfatizando que o pagamento foi realizado mediante ordem de pagamento em dinheiro e não por depósito em conta corrente de sua titularidade, o que violou o artigo 27 do Regulamento do Plano e possibilitou o levantamento dos valores por terceira pessoa falsária na boca do caixa do Banco do Brasil. Arguiu que o meio de pagamento adotado foi negligente, temerário e displicente, omitindo-se a ré quanto ao dever de exigir o formulário de requerimento assinado pela beneficiária. Impugnou o pedido de chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A., fundamentando na vedação expressa de intervenção de terceiros em relações de consumo, disposta no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de evitar a discussão sobre responsabilidade subjetiva na lide secundária e garantir a celeridade da reparação baseada na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco do empreendimento. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando a necessidade, utilidade e proveito do provimento jurisdicional para reparar o prejuízo sofrido e destacando que os dados cadastrais em ordem de pagamento não comprovam a quitação. Argumentou que a simples confrontação visual entre os seus documentos oficiais de identidade e o recibo de pagamento bancário evidencia divergência completa na assinatura, fato que restará ratificado pela perícia grafotécnica judicial. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da ré em razão de falha em sua atividade-fim, afastando a alegação de excludente de ilicitude por ato de terceiro por se tratar de fortuito interno. Reiterou o cabimento das indenizações por danos morais e materiais, estes abrangendo os custos com passagens aéreas e perícia particular, além dos honorários contratualizados. Quanto aos consectários legais, sustentou que o pecúlio deve ser corrigido pelo IGP-M cumulativo e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic capitalizada, nos termos do regulamento e das normas da SUSEP. Requereu a exibição do contrato e do regulamento originais firmados pelo associado em 1965, bem como das alterações posteriores devidamente assinadas, a realização de perícia grafotécnica, a concessão da tutela de evidência após a prova pericial ou com a sentença de mérito para pagamento do valor incontroverso atualizado, a nomeação de perito atuarial para apuração do saldo indenizatório remanescente. Decisão de ID 26026496 indeferiu o chamamento ao processo do Banco do Brasil e, na oportunidade, entendeu ser necessária a instrução processual para análise da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o chamamento do Banco do Brasil ao processo. Laudo pericial grafotécnico juntado no ID 31939726. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, foi proferida decisão de ID 34569834 em que foi rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Ratificou-se o laudo pericial grafotécnico, assentando-se a viabilidade técnica de realização do exame sobre a cópia microfilmada do documento e destacando-se o caráter conclusivo da prova quanto à inautenticidade da assinatura atribuída à autora. Facultou-se às partes a especificação de provas em momento oportuno quanto aos pedidos de exibição documental e de esclarecimentos formulados. Por fim, deferiu-se a tutela provisória de urgência em favor da requerente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a probabilidade do direito diante do laudo pericial e o perigo de dano na retenção indevida da quantia, determinando-se que o réu proceda ao depósito judicial do montante de R$ 47.715,36, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de forma simples, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais negando provimento ao recurso do réu (ID 35351159). O réu interpôs embargos de declaração contra decisão que deferiu a tutela antecipada os quais foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a correção monetária incidirá a partir da data do pagamento constante do recibo do Banco do Brasil, qual seja 14/11/2006 e juros de mora a partir da citação. (ID 37036334). Em manifestação no ID 37516937, o réu juntou o depósito do valor atualizado do pecúlio no montante de R$ 101.098,37. Na mesma oportunidade, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, alegando que o termo inicial corresponde à data do óbito do ex-associado (25/08/2006) e o termo final ocorreu em 25/08/2009, estando o direito prescrito por ter sido a ação ajuizada apenas em 04/04/2017. Argumentou, subsidiariamente, que mesmo sob a incidência da prescrição quinquenal a pretensão estaria fulminada, postulando a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No ID 37561894, a autora manifestou-se nos autos reiterando os pedidos de exibição documental e de produção de prova pericial atuarial formulados na impugnação à contestação. Sustentou que, para além dos parâmetros fixados em sede de tutela provisória, o valor devido a título de pecúlio deve ser apurado na análise de mérito com a atualização pelo IGP-M cumulativo e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic capitalizada, conforme o regulamento do plano e as normas da SUSEP. Requereu que a ré seja determinada a exibir o contrato original e o regulamento do plano firmados pelo ex-associado em setembro de 1965, acompanhados dos comprovantes de assinatura de todas as alterações posteriores, em especial a de julho de 1991 que dobrou a contribuição. Postulou, por fim, que, após a apresentação de tais documentos, seja realizada perícia atuarial para a apuração do saldo indenizatório remanescente nos moldes pactuados durante os 41 anos de contribuição. A autora ainda informou no ID 37561958 a interposição de agravo de instrumento contra a parte da decisão que deferiu a tutela antecipada para que a quantia paga indevidamente seja atualizada pelos índices do IGP-M, acrescida de juros de 1% ao mês de forma simples a partir da data do pagamento indevido, bem como para que a quantia seja depositada em sua conta. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para conceder a tutela de evidência e determinar que seja expedido alvará em nome da autora para saque do valor depositado judicialmente. Na decisão de ID 50677268, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora formulado intempestivamente pela parte ré, mantendo o deferimento anterior quanto à oitiva das testemunhas. Foi deferido o pedido autoral de exibição documental e de prova pericial atuarial, intimando o réu para apresentar os contratos e regulamentos originais assinados pelo ex-associado em setembro de 1965, bem como todas as posteriores alterações ocorridas, inclusive a do ano de 1991. Por fim, foi relegado para sentença a análise do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé. O réu apresentou esclarecimentos quanto à documentação contratual, informando possuir apenas a microfilmagem registrada em cartório da proposta original de novembro de 1965, justificando a ausência do contrato físico na inexistência de obrigação legal de guarda prévia à Circular SUSEP 74/1999. Esclareceu que a alteração havida em janeiro de 1991, com o desdobramento do plano em duas faixas, visou mitigar os efeitos da inflação e decorreu da Lei 6.435/1977 e normas da SUSEP, sustentando que a inclusão dos novos benefícios foi comunicada via correspondência e condicionada à concordância tácita do associado, que não manifestou oposição. Insurgiu-se contra o indeferimento do depoimento pessoal da autora, postulando a reconsideração da decisão para evitar alegado cerceamento de defesa. Apresentou seus quesitos para a perícia atuarial e indicou assistente técnica. Decisão de ID 65663260 manteve o indeferimento do depoimento pessoal da autora. Laudo atuarial juntado no ID 8141298177. Foi determinada a intimação do réu para se manifestar se insistia na produção da prova testemunhal (ID 9480747181). Audiência de instrução em que foi ouvida uma testemunha (ID 9746166774). Em petição de ID 9779014816, o réu requereu a juntada da cópia integral do processo administrativo de liquidação do pecúlio, sustentando a existência de contradição na tese de desconhecimento do benefício. Argumentou que a abertura do procedimento foi solicitada em 06 de setembro de 2006 pela filha da requerente, Maria Aparecida Consentino, mediante a entrega de documentos pessoais e comprovantes de residência faturados em nome da autora e de sua filha, autenticados no mesmo ano do falecimento. Salientou que a referida filha residia em Barbacena/MG e exercia o cargo de magistrada naquela comarca, local onde o resgate em dinheiro foi efetuado na boca do caixa do Banco do Brasil em 23 de novembro de 2006, após contatos telefônicos mantidos para verificação da data da liberação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, sob a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para o beneficiário cobrar seguro de vida ou pecúlio por morte é de dez anos. Sustentou que, computado o termo inicial a partir do óbito (25/08/2006) ou do levantamento do valor (14/11/2006), o prazo prescricional findou-se em agosto ou novembro de 2016, estando a pretensão fulminada ante o ajuizamento da demanda em 04 de abril de 2017. Audiência de instrução em que foi ouvida uma testemunha (ID 9856509843). No ID 9858229929, a parte ré reiterou o pedido de dilação probatória formulado em audiência, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que apresente o histórico de depósitos realizados na boca do caixa no intervalo de 15 minutos posterior ao saque da ordem de pagamento (entre 11h59min e 12h14min), na agência do Fórum de Barbacena/MG, sustentando que a medida é imprescindível para identificar a destinação e a autoria do levantamento do numerário ocorrido em 2006. Reeditou a prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão autoral, alegando que o termo inicial corresponde à data do óbito (01/09/2006) e o termo final ocorreu em 02/09/2016, estando o direito prescrito por ter sido a ação ajuizada apenas em 04/04/2017, alicerçando sua tese em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de ID 9885525005 determinou nova designação de audiência e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil conforme requerido pela parte ré. Audiência de instrução em que foi ouvida testemunha (ID 10107826920). Decisão de ID 10107831946 rejeitou a prejudicial de prescrição e reiterou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada dos documentos solicitados pela parte ré. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição. Resposta do Banco do Brasil no ID 10245792096. A parte ré se manifestou informando que o Banco do Brasil não cumpriu a ordem exata. Decisão de ID 10291204755 determinou expedição de novo ofício ao Banco do Brasil. A autora manifestou-se nos autos apontando o caráter protelatório das diligências requeridas pela ré, sustentando que os ofícios expedidos ao Banco do Brasil S.A. e os requerimentos formulados desde maio de 2022 não guardam relação direta com o objeto da lide, haja vista estar comprovado que a requerida descumpriu os procedimentos legais para o pagamento e não repassou os valores à legítima beneficiária. Informou que Maria Aparecida Consentino encontra-se à disposição do Juízo para prestar esclarecimentos na modalidade virtual. Argumentou que a referida filha, atuando como sua representante legal em 2017, tentou administrativamente solucionar a questão por e-mails, notificações e reclamação perante a SUSEP, tendo sido a responsável direta por obter a microfilmagem da ordem de pagamento na agência do Banco do Brasil S.A. em Barbacena/MG. Reafirmou, por fim, a desídia e a ilegalidade da conduta da ré, que não apresentou o formulário de requerimento do pecúlio, não notificou a beneficiária sobre a disponibilização do numerário e não adotou cautelas mínimas de segurança para a verificação da identidade do recebedor. Requereu a condenação da parte ré nas penas de litigância por má-fé. O réu manifestou-se em resposta às alegações autorais, sustentando a legitimidade e a relevância das diligências promovidas perante o Banco do Brasil S.A. Arguiu que, diante da inversão do ônus da prova, cumpre-lhe demonstrar a autoria e o destino do levantamento do numerário, não cabendo à autora cercear o direito de defesa ou limitar a atividade probatória, cuja instrução se destina ao convencimento do Juízo. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo de liquidação, reiterando que o processo foi instaurado em 6 de setembro de 2006 por iniciativa da filha da requerente, Maria Aparecida Consentino, mediante a entrega de documentos pessoais e comprovantes de residência faturados em nome da autora e de sua filha, devidamente autenticados. Ressaltou que a indicação do pagamento na agência bancária do Fórum de Barbacena/MG decorreu de solicitação da referida filha, que exercia a magistratura naquela comarca, a qual também manteve contato telefônico para acompanhar a data de liberação do valor. Rebatizou a acusação de conduta protelatória, salientando o cumprimento prévio da tutela provisória com o depósito dos valores atualizados em favor da requerente e informando o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil S.A., além de reiterar o cadastramento exclusivo de sua procuradora. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição (ID 10560699745). O Banco do Brasil S/A juntou resposta ao ofício (ID 10578619290). O réu manifestou-se, apontando as informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. em resposta ao ofício judicial, sustentando que a ordem de pagamento em dinheiro foi emitida e devidamente resgatada em nome da autora, porquanto vinculada ao seu número de CPF. Diante desses elementos probatórios trazidos pela instituição financeira, e ressaltando que o feito permanece em fase instrutória, reiterou o pedido de deferimento do depoimento pessoal da requerente. A autora manifestou-se sobre a resposta ao ofício prestada pelo Banco do Brasil S.A., sustentando que as informações bancárias corroboram a petição inicial ao confirmarem o resgate de ordem de pagamento em dinheiro (ORPAG) vinculada ao seu CPF, no montante de R$ 47.469,88. Argumentou que a operação foi realizada por terceiro fraudador em razão da culpa e desídia da ré na guarda de dados e na liberação dos valores sem as devidas cautelas, reiterando que a inautenticidade da assinatura no recibo restou atestada por laudo pericial particular e ratificada pela perícia técnica judicial. Apontou o caráter protelatório do incidente probatório instaurado pela ré, ressaltando que os pedidos de ofícios protraíram o andamento do feito por cerca de quatro anos em prejuízo de pessoa idosa e debilitada. Arguiu que a requerida incidiu em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente infundado, postulando a sua condenação nas sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Reafirmou, ao fim, a ilegalidade da operação ante a ausência de formulário de requerimento assinado pela beneficiária, requerendo o encerramento da instrução probatória e o julgamento de procedência dos pedidos. Na decisão foi reapreciado o contexto probatório – em especial os dados do ofício do Banco do Brasil S.A. indicando a abertura do processo administrativo pela filha da autora, Maria Aparecida Consentino, e o depoimento prestado pelo filho da requerente em audiência – e reputou indispensáveis a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de sua filha na qualidade de informante. Audiência de instrução em que foi prestado depoimento pessoal pela autora e ouvida a filha da autora como informante. O réu apresentou memoriais sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em síntese fática e probatória, alegou que o laudo pericial atuarial judicial ratificou a exatidão matemática do montante apurado e disponibilizado à época do óbito (R$ 47.489,25), demonstrando o adimplemento regular das obrigações regulamentares sob o regime de repartição simples do plano Pecúlio Taxa Média. Arguiu a inexistência de responsabilidade civil da entidade previdenciária pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil S.A.), com amparo no artigo 14, § 3º, II, do CDC e na Súmula 479 do STJ. Afirmou que sua obrigação limitava-se ao processamento da documentação e à emissão de ordem de pagamento nominal, pessoal e intransferível vinculada ao CPF da autora, cabendo unicamente à instituição bancária pagadora a conferência presencial de documentos e assinaturas no ato do saque na boca do caixa. Apontou contradições na prova oral colhida em audiência de instrução, ressaltando que os registros eletrônicos de seu sistema de atendimento comprovam que a filha e informante da autora, Maria Aparecida Consentino, entrou em contato em outubro de 2006 para acompanhar a liberação do pecúlio, o que infirmaria a tese de desconhecimento do benefício iniciada apenas em 2017. Por fim, defendeu o descabimento das indenizações por danos morais diante do cumprimento regular do contrato e a improcedência do ressarcimento dos danos materiais por custeio de passagens aéreas voluntárias e laudo pericial grafotécnico particular unilateral, postulando a condenação da requerente nos ônus de sucumbência e o cadastramento exclusivo de sua procuradora. A autora apresentou memoriais pugnando pela total procedência da demanda. Arguiu que as teses de culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil S.A.) e de prescrição foram definitivamente repelidas por acórdãos unânimes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravos de Instrumento nº 1.0000.17.064627-7/001 e 1.0000.17.064627-7/005), encontrando-se acobertadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado. Sustentou que duas perícias grafotécnicas convergentes (extrajudicial e a oficial do Juízo) atestaram categoricamente a falsidade da assinatura aposta no recibo de pagamento bancário em dinheiro. Arguiu que a ré agiu com manifesto desleixo e desídia ao descumprir o artigo 27 do Regulamento do seu Plano, haja vista ter dispensado o formulário de requerimento assinado pela beneficiária, aceito documento de identidade com validade vencida e optado por emitir ordem de pagamento sacável na boca do caixa em detrimento do depósito em conta corrente. Afirmou que a correção aritmética aferida na perícia atuarial não afasta a responsabilidade da entidade, pois o valor matematicamente correto não foi entregue à legítima credora. Impugnou as insinuações de participação familiar na fraude, ressaltando que a filha da requerente apenas atuou para cientificar-se dos fatos e adotar providências em 2017, tão logo tomou conhecimento dos descontos em folha. Postulou a declaração de inexistência ou nulidade do ato de pagamento, a condenação do réu ao pagamento da indenização do pecúlio (R$ 47.715,36), corrigida pelo IGP-M cumulativo e com juros moratórios capitalizados pela Taxa Selic, o ressarcimento dos danos materiais (R$ 2.500,00 da perícia grafotécnica particular e R$ 1.200,00 de passagens aéreas) e a reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por fim, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé em patamar máximo (artigos 80 e 81 do CPC) pela oposição de incidentes protelatórios e alteração da verdade dos fatos, com pedido de prioridade na prolação da sentença ante a idade nonagenária e a saúde debilitada da requerente. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A presente demanda versa sobre a pretensão da autora de ver declarada a nulidade e a inexistência de procedimento administrativo de liquidação de pecúlio por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, com a consequente condenação da entidade de previdência ré ao pagamento da referida indenização, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, além de reparação por danos materiais e morais. A relação jurídica travada entre as partes guarda nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora por equiparação e o réu na condição de fornecedor de serviços de previdência complementar aberta, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. No caso sob exame, a pretensão autoral fundamenta-se no fato de que o pecúlio devido em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 25 de agosto de 2006, foi liberado e pago pela entidade ré a terceiro fraudador, mediante a falsificação de sua assinatura no recibo bancário de resgate. Para elucidar a veracidade da assinatura aposta na ordem de pagamento e no recibo de sacado emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 23 de novembro de 2006, determinou-se a realização de perícia técnica documentoscópica e grafotécnica por perita oficial de confiança deste Juízo. A perita nomeada, Dra. Juliana Alvarenga Coelho Silveira, concluiu categoricamente pela inautenticidade da assinatura atribuída à requerente no documento de resgate. Transcreve-se na íntegra a conclusão do laudo pericial oficial juntado aos autos (ID 31939726): "CONCLUSÃO O espécime de assinatura atribuído a Sra. Hilda Maria do Nascimento Consentino, aposto no documento questionado, é portador de inequívoca divergência gráfica em relação ao material padrão coletado no documento de identidade, bem como no material padrão produzido para esses exames, permitindo a conclusão de que a assinatura questionada não originou do punho escritor da Sra. Hilda Maria do Nascimento Consentino, portanto, falsa, conforme demonstrado acima, considerando-se os elementos grafotécnicos assinalados." A prova pericial técnica demonstra, de forma incontroversa, que a parte autora não assinou o recibo bancário e jamais recebeu o montante referente ao pecúlio contratado por seu falecido esposo. A prova oral produzida nos autos, compreendendo as testemunhas ouvidas, a oitiva da informante e o depoimento pessoal prestado, em nada logrou demonstrar que a requerente tenha efetivamente recebido a quantia referente ao benefício. Da mesma forma, as informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. em resposta ao ofício judicial (ID 10578619290) limitam-se a atestar o registro do terminal de atendimento e o processamento de Ordem de Pagamento em dinheiro (ORPAG) vinculada formalmente ao CPF da demandante, sem, contudo, comprovar a autoria do levantamento do numerário ou certificar que a entrega do valor fora realizada à própria autora, reforçando a inexistência de quitação hígida em relação à legítima beneficiária. Ademais, cumpre afastar a tese defensiva que busca extrair da autenticação de cópias de documentos pessoais no ano de 2006 a presunção de que o requerimento administrativo de liquidação do pecúlio teria sido formalizado pela filha da autora naquela época. A simples existência de carimbos de autenticação cartorária datados de 2006 nos documentos apresentados à entidade de previdência não se presta a comprovar a autoria nem a data de entrega do pedido administrativo por parte da referida informante. A uma, porque documentos pessoais autenticados podem ser manuseados e indevidamente obtidos por terceiros fraudadores; a duas, porque a ré não instruiu o procedimento com formulário de requerimento assinado pela beneficiária ou por procurador constituído, ônus que lhe competia nos termos do seu próprio regulamento interno. Por conseguinte, os registros unilaterais lançados no sistema de atendimento da ré não possuem condão de infirmar a boa-fé da narrativa autoral, tampouco de demonstrar a ciência prévia da família quanto à ocorrência da fraude e do levantamento indevido do numerário. Ainda, não prospera a tese defensiva da ré que busca eximir-se da responsabilidade civil sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil S.A.) ou de ter agido em estrito cumprimento das regras normativas ao disponibilizar a Ordem de Pagamento. A conduta da ré revelou desídia no procedimento de liquidação administrativa, porquanto optou por emitir Ordem de Pagamento em dinheiro para saque na boca do caixa sem observar as cautelas mínimas de segurança previstas em seu próprio regulamento interno, como a exigência de formulário de requerimento com assinatura formal do beneficiário, prévia notificação do credor e confirmação segura dos dados de pagamento em conta do titular. Ao agir com desleixo na fase administrativa de habilitação e ao emitir a ordem de liberação sem as garantias adequadas, a ré assumiu o risco do resultado danoso. Em se tratando de pagamento efetuado a terceiro estranho à relação jurídica, mediante documento com assinatura falsificada, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 308 do Código Civil, segundo a qual a quitação dada por quem não é o credor é ineficaz em relação a este, ressalvada a ratificação ou a prova do proveito, circunstâncias inocorrentes na espécie. O ato jurídico de pagamento praticado perante terceiro fraudador é nulo e ineficaz em relação à verdadeira beneficiária, subsistindo a obrigação da requerida de adimplir o benefício. Nesse diapasão, eventual falha atribuível à instituição financeira pagadora na conferência presencial de documentos ou no ato do desembolso no caixa bancário não elide a responsabilidade da entidade previdenciária perante a beneficiária consumidora, cabendo à ré, caso entenda pertinente, buscar o devido ressarcimento contra o Banco do Brasil S.A. pelas vias regressivas próprias, em ação autônoma, sem transferir à autora os ônus decorrentes das falhas na prestação de seus serviços. Afastada a validade da quitação e reconhecido o dever de pagar o pecúlio, cumpre analisar a quantificação do valor indenizatório devido. Para aferir a exatidão técnica do montante contratual do benefício e verificar os critérios de cálculo atuarial aplicáveis ao plano, foi determinada a produção de prova pericial atuarial, cujo laudo foi elaborado pelo Perito Judicial Sr. Andrey Castillo Groch (ID 8141298177). A perícia atuarial atestou que o plano contratado pelo falecido associado ("Pecúlio Taxa Média - Faixa 274") é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples e de taxa média, no qual a contraprestação do sinistro vincula-se estritamente à última contribuição e às tabelas atuariais vigentes no mês do óbito. Transcreve-se na íntegra o posicionamento do Perito Judicial constante do laudo atuarial em resposta aos quesitos formulados pelas partes: "14) Quais os valores dos Benefícios vigentes na data do óbito do Participante? Resposta: Colaciona-se trecho documento de extrato dos planos os quais o de cujus era participante em ago/2006: O falecimento do participante ocorreu em 25/08/2006, conforme certidão de óbito de ID 20963548 - Pág. 2. Desta forma, o valor total de benefício era de R$ 47.489,26 para morte natural e R$ 94.978,52 para morte acidental ou invalidez permanente por acidente. 15) Diga o Senhor Perito se os valores apresentados pelo GBOEX foram calculados de acordo com as normas da SUSEP e se estão corretos. Resposta: A resposta é positiva. Vide resposta fornecida aos quesitos nº 8 e 18. 18) É correto afirmar que o GBOEX pagou corretamente o valor do Pecúlio aos beneficiários de acordo com o regulamento e nota técnica dos planos, inclusive com relação à carência descritas no regulamento e proposta? Resposta: Conforme já exposto, o plano de pecúlio é estruturado no regime financeiro de repartição simples, no qual cada contribuição (pagamento efetuado pelo titular do plano) é destinada para custear as indenizações dos sinistros ocorridos no mesmo período. Assim, o valor do benefício a ser pago depende exclusivamente do valor de contribuição pago no mês do óbito e da taxa prevista para a idade que o participante tinha quando veio a óbito. Conforme verifica-se no documento de ID 24306783 - Pág. 3, a contribuição realizada em ago/2006 foi de R$ 116,76, sendo R$ 91,64 destinado à cobertura de pecúlio. Conforme Nota Técnica Atuarial localizada, a tarifação do plano de pecúlio taxa média consiste na apuração da taxa média de risco de mortalidade do grupo segurado, que é calculada através da ponderação das taxas de mortalidade de cada idade pelo número de participantes em cada idade e pelos valores de pecúlio de cada participante. Desta forma, conforme relatório atuarial de cálculo do prêmio médio puro e médio carregado para ago/2006 (ID 24306923 Pág. 1-2) a taxa média do grupo de participantes era de 0,00192970. Assim, o benefício a ser pago deve ser apurado pela divisão entre o valor de contribuição do mês e a taxa prevista para a faixa etária do participante: Benefício = Contribuição / Taxa = R$ 91,64 / 0,00192970 = R$ 47.489,25 19) Diga o expert se há algum valor a pagar a autora/beneficária do ex-participante? Em caso positivo, queira apresentar memória de cálculo. Resposta: Conforme exposto nas respostas aos quesitos anteriores, o valor apurado pela ré, à época do óbito, está tecnicamente correto. Demonstrado pelo laudo pericial atuarial que o valor nominal originário apurado à época da liquidação regulamentar equivalia a R$ 47.715,36 (valor nominal lançado na ordem de pagamento e objeto da tutela antecipada), este montante traduz a exata obrigação devida à beneficiária. Observa-se que, no curso do processo, em cumprimento à tutela provisória de urgência concedida por este Juízo, o réu efetuou o depósito judicial do valor atualizado do pecúlio no montante de R$ 101.098,37 em 09/02/2018 (ID 37517235), tendo sido posteriormente expedido alvará em favor da autora para levantamento da quantia incontrovertida, por força do acórdão que concedeu a tutela de evidência. No tocante ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis sobre a obrigação principal, insiste a autora em sua incidência a partir da data do pagamento indevido (14/11/2006). Contudo, em se tratando de responsabilidade contratual derivada do inadimplemento da obrigação de pagamento de benefício previdenciário complementar, a mora constitui-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Não se aplica à hipótese a regra da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), porquanto o dever de pagar o pecúlio decorre de vínculo contratual previamente estabelecido entre o associado e a entidade ré. Dessa forma, os juros moratórios devem incidir a contar da citação. Assim, impõe-se a confirmação definitiva da tutela provisória para declarar devido o valor do pecúlio no montante nominal de R$ 47.715,36, corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice previsto contratualmente) a contar da data da liberação indevida no recibo bancário (14/11/2006) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da lei 14905/24 os juros de mora devem observar o disposto no art. 406 do CC e Resolução CMN 5.171/24, devendo ser abatida a quantia comprovadamente já depositada e levantada pela autora nos autos, apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação de sentença. No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de despesas adicionais, a autora postulou o reembolso do valor de R$ 2.500,00 referente aos honorários do perito particular contratado para a elaboração do parecer grafotécnico acostado com a exordial, de R$ 1.200,00 relativos a passagens aéreas para Porto Alegre/RS, bem como requereu ainda o gasto com o advogado para ajuizamento da demanda. O ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de perito particular para a elaboração de laudo grafotécnico extrajudicial não é cabível, pois os custos decorrentes do parecer juntado com a inicial configuram despesa voluntária da parte para instrução da ação, além de ter sido realizada a perícia judicial oficial sob o crivo do contraditório. Os honorários do assistente ou perito privado não se incorporam às perdas e danos indenizáveis da obrigação principal nem integram as custas processuais reembolsáveis (artigo 84 do Código de Processo Civil). Sobre os honorários contratados pelo advogado, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização, uma vez que inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Nesse sentido, já se manifestou em inúmeras oportunidades o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MERA FACULDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS CONTÁBEIS - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC/2015 - FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECONVINTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDO. A contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial, apesar de não configurar conduta contrária ao direito, constitui mera faculdade da parte, que tem a opção de utilizar-se dos serviços da Defensoria Pública quando não possuir recursos financeiros. Os gastos com o exercício desta faculdade decorrem do contrato entabulado entre a parte e seu advogado, sendo aquele contra quem a demanda será proposta pessoa estranha a esta contratação e que não pode, portanto, ser condenado à restituição do valor contratado. Muito embora sejam inegáveis os transtornos e grandes aborrecimentos vivenciados pela apelante, ao ser obrigada a se defender na ação trabalhista em razão da desídia da empresa ré, tal evento não tem aptidão para gerar legítimo abalo de ordem moral passível de indenização..." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214033-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AJUIZAMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA NÃO INFORMADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA - DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - RESSARCIMENTO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. II- O ajuizamento indevido de demanda judicial, por si só, não acarreta danos morais à outra parte. Ainda que o réu não tenha informado a desistência da ação de busca e apreensão nos autos da carta precatória, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, não tendo sido comprovado qualquer dano. III- Os custos que a autora despendeu com a contratação de advogado para acompanhar ação de busca e apreensão contra si ajuizada não são danos materiais indenizáveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça..." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098639-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021) (grifei) Do mesmo modo, o reembolso de despesas com passagens aéreas para deslocamento à sede do réu improcede, visto que a viagem configurou opção voluntária da parte, existindo meios ordinários de comunicação e cobrança no âmbito administrativo e judicial, carecendo de nexo causal direto e imediato com a falha na prestação do serviço. Destarte, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais em sua totalidade. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais resta configurado. A privação do recebimento de verba de natureza indenizatória decorrente da morte de seu cônjuge, somada ao desgaste e à longa peregrinação administrativa e judicial imposta à autora por culpa do defeito na prestação de serviços da ré, suplanta os meros aborrecimentos do cotidiano, violando seus direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Na quantificação do dano moral, cumpre ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, a fixação da indenização no montante de R$12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada, justa e suficiente para reparar o abalo suportado. O valor de R$ 12.000,00 arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5.171/24. Por fim, quanto ao requerimento de condenação do réu por litigância de má-fé, reputa-se inadmissível a sua concessão. A atuação processual da entidade demandada pautou-se pelo exercício regular do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente garantidos, promovendo a apresentação de teses jurídicas e a produção das provas que entendia pertinentes para a elucidação dos fatos, sem a inequívoca demonstração de dolo processual ou de incursão nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e nulidade do ato jurídico de quitação do pecúlio decorrente do falecimento de Luiz Rogério Consentino, efetuado perante terceiro fraudador, reconhecendo o subsistente direito da autora ao recebimento da referida verba indenizatória; confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e condenar o réu, GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE, ao pagamento da quantia nominal de R$ 47.715,36 (quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) a título de pecúlio por morte, corrigida monetariamente pelos índices do IGP-M a contar da data da liberação indevida no recibo bancário (14/11/2006) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da lei 14.905/24, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos arts. 389 e 406, ambos do CC e Resolução CMN 5.171/24, autorizada a dedução do montante de R$ 101.098,37 (cento e um mil, noventa e oito reais e trinta e sete centavos) comprovadamente depositado e já levantado pela requerente nos autos, apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$12.000,00 (doze mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24, a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5.171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Autor HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 164013/MG
BRUNO AGOSTINI RIBEIRO
OAB: 82775/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5041139-39.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO CPF: 732.399.847-68 RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE CPF: 92.872.100/0018-74 Vistos, etc. 1. Relatório HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO, devidamente qualificada, ajuizou “ação de nulidade de ato jurídico com ressarcimentos por danos materiais e morais com pedido de tutela de evidência” em face de GBOEX- GRÊMIO BENEFICENTE, igualmente qualificado. Narrou que é viúva de Luiz Rogério Consentino, falecido em 25 de agosto de 2006, e que desconhecia a existência do benefício de pecúlio deixado por seu marido junto à requerida, tomando conhecimento do direito apenas em janeiro de 2017 ao obter a ficha financeira dele junto ao Exército Brasileiro, constando descontos para a entidade. Esclareceu que, através de sua filha, em 24 de janeiro de 2017, realizou o primeiro contato telefônico com a ré, e o atendente de Telemarketing, após consultar o cadastro do associado inscrito sob nº 72.234-0, informou que não constava pedido da beneficiária para recebimento do pecúlio, sendo-lhe orientado que enviasse e-mail solicitando informações, o que foi feito. Na sua primeira resposta, a ré informou que o benefício fora pago através de ORDEM DE PAGAMENTO efetuada pela GBOEX, na data de 14.11.2006, através do Banco do Brasil, cujo resgate ocorreu em 23.11.2006, na boca do caixa, ou seja, não houve depósito em conta. Informou, também, no mencionado e-mail, que deveria se dirigir a uma das Agências do Banco do Brasil para obter mais informações. Sustentou que a partir dessa resposta vaga pela ré, iniciou uma verdadeira via sacra para descobrir como se procedeu o pagamento da quantia depositada através de Ordem de Pagamento e por quem foi feito o resgate, já que não fora ela. Alegou que a ré, em resposta às quatro notificações extrajudiciais e aos e-mails apresentou o recibo do pagamento do Banco, em microfilmagem comprovando que houve o resgate sim, mas por outra pessoa. Sustentou que, convicta de que ocorreu uma fraude, outra saída não lhe restou, do que insistir no recebimento daquilo que é seu por direito e foi pago para outra pessoa, sem que a ré tivesse tomado as cautelas mínimas e obrigatórias para o pagamento de valor alto, fruto de contribuições feitas durante 41 anos pelo seu falecido marido. Trouxe laudo grafotécnico, sendo atestado pela prova pericial que a assinatura aposta no recibo de sacado questionado “NÃO É DE AUTORIA GRÁFICA PELO MESMO PUNHO DE HILDA MARIA DO NASCIMENTO CONSENTINO” Apontou que a ré agiu com desídia ao efetuar o pagamento sem exigência de requerimento assinado pela beneficiária e sem depósito em conta-corrente, violando seu próprio regulamento interno e o regulamento do plano de pecúlio. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo risco do empreendimento e a ocorrência de fortuito interno, ressaltando que a conduta de terceiros não afasta o dever de indenizar. Arguiu a nulidade do ato por vício de simulação e a inexistência do negócio jurídico ante a ausência de agente legitimado e de manifestação de vontade, o que afasta qualquer prazo prescricional. Relatou os transtornos morais e materiais experimentados, pleiteando o ressarcimento dos valores do pecúlio atualizados, além de R$ 2.500,00 referentes ao custeio da perícia particular e R$ 1.200,00 com passagens aéreas para tentativa de resolução do conflito em Porto Alegre. Requereu a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a concessão de tutela de evidência inaudita altera parte para determinar o pagamento imediato do pecúlio corrigido sob pena de multa diária, oferecendo imóvel em caução, a determinação de exibição de documentos pela ré referentes às tabelas e notas técnicas atuariais do plano, e a inversão do ônus da prova. Ao fim, pediu a confirmação da tutela provisória, a declaração de nulidade/inexistência do procedimento administrativo de pagamento feito a terceiro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a condenação nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.415,36. Juntou documentos. Decisão de ID20994181 determinou a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, emendasse a petição inicial a fim de quantificar o valor pretendido a título de danos morais, consoante o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, readequando o valor da causa com fulcro no artigo 292, inciso VI, do mesmo diploma legal, e promovendo o recolhimento das custas iniciais remanescentes, sob pena de indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Constatado, ainda, que o imóvel oferecido em caução pertence a sua filha, Maria Aparecida Consentino, assinalou-se o mesmo prazo para a juntada de autorização expressa da proprietária para a prestação da referida garantia imobiliária, sob pena de indeferimento da garantia formulada. A autora apresentou emenda à exordial, quantificando o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de sofrimento e transtornos decorrentes do não recebimento do benefício, destacando a função punitiva e pedagógica da reparação. Pleiteou a inclusão dos honorários advocatícios contratuais na recomposição dos danos materiais, fundamentando a pretensão na reparação integral das perdas e danos. Apresentou a autorização expressa da proprietária para o oferecimento do imóvel em garantia, retificou o valor da causa para R$ 85.698,43 e requereu a readequação das custas iniciais para o regular prosseguimento do feito. Decisão de ID21457149 indeferiu a tutela de evidência, mas deferiu a produção antecipada da prova pericial. GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A., com fulcro no artigo 77, III, do CPC, sob o argumento de responsabilidade objetiva da instituição financeira pela verificação de fraude e conferência de documentos no momento do pagamento na boca do caixa. Sustentou a falta de interesse de agir e a perda do objeto, afirmando a desnecessidade e inutilidade da tutela jurisdicional perante o réu, tendo em vista que cumpriu regularmente suas obrigações ao emitir a ordem de pagamento nº 2.214.557 em favor da autora, ocorrendo o resgate em 23 de novembro de 2006. No mérito, alegou que o falecido associado aderiu ao plano em 1º de novembro de 1965 e faleceu em 1º de setembro de 2006, tendo o procedimento de regulação de sinistro tramitado regularmente na unidade de Resende/RJ com a entrega da documentação exigida pela beneficiária. Asseverou que o pecúlio no montante de R$ 47.715,36 foi integralmente liquidado mediante ordem de pagamento enviada à Agência Barbacena/MG do Banco do Brasil em nome da requerente, ressaltando a boa-fé e o estrito cumprimento das normas estatutárias, regulamentares do plano Taxa Média e regras fiscalizadas pela SUSEP. Afirmou que, na hipótese de ter havido qualquer fraude ou irregularidade no repasse dos valores no caixa bancário, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre a instituição financeira encarregada do pagamento, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Impugnou a pretensão de ressarcimento das despesas com passagens aéreas para Porto Alegre, aduzindo que a viagem decorreu de ato voluntário e desnecessário, já que disponibilizou canais de atendimento telefônico e eletrônico. Defendeu a legalidade das cláusulas do contrato de adesão, afastou a incidência do conceito de hipossuficiência e rebatizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando ser ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, I, do CPC. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando a ausência de ato ilícito praticado pela entidade, a inocorrência de abalo aos direitos da personalidade e a existência de mero dano hipotético e dissabor. Manifestou-se pelo descabimento da tutela de evidência ante a liquidação do benefício e a ausência dos requisitos do artigo 311 do CPC. Pleiteou, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação/arbitramento e do ajuizamento/arbitramento, respectivamente. Requereu o acolhimento das preliminares para julgar extinto o feito sem resolução de mérito ou deferir o chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A. e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a produção de provas, expedição de ofício ao Banco do Brasil para exibição das filmagens do caixa e cadastramento do procurador indicado. A autora apresentou impugnação à contestação na qual sustentou que o réu busca induzir o Juízo em erro ao alegar a ocorrência de depósito, enfatizando que o pagamento foi realizado mediante ordem de pagamento em dinheiro e não por depósito em conta corrente de sua titularidade, o que violou o artigo 27 do Regulamento do Plano e possibilitou o levantamento dos valores por terceira pessoa falsária na boca do caixa do Banco do Brasil. Arguiu que o meio de pagamento adotado foi negligente, temerário e displicente, omitindo-se a ré quanto ao dever de exigir o formulário de requerimento assinado pela beneficiária. Impugnou o pedido de chamamento ao processo do Banco do Brasil S.A., fundamentando na vedação expressa de intervenção de terceiros em relações de consumo, disposta no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a finalidade de evitar a discussão sobre responsabilidade subjetiva na lide secundária e garantir a celeridade da reparação baseada na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco do empreendimento. Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando a necessidade, utilidade e proveito do provimento jurisdicional para reparar o prejuízo sofrido e destacando que os dados cadastrais em ordem de pagamento não comprovam a quitação. Argumentou que a simples confrontação visual entre os seus documentos oficiais de identidade e o recibo de pagamento bancário evidencia divergência completa na assinatura, fato que restará ratificado pela perícia grafotécnica judicial. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da ré em razão de falha em sua atividade-fim, afastando a alegação de excludente de ilicitude por ato de terceiro por se tratar de fortuito interno. Reiterou o cabimento das indenizações por danos morais e materiais, estes abrangendo os custos com passagens aéreas e perícia particular, além dos honorários contratualizados. Quanto aos consectários legais, sustentou que o pecúlio deve ser corrigido pelo IGP-M cumulativo e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic capitalizada, nos termos do regulamento e das normas da SUSEP. Requereu a exibição do contrato e do regulamento originais firmados pelo associado em 1965, bem como das alterações posteriores devidamente assinadas, a realização de perícia grafotécnica, a concessão da tutela de evidência após a prova pericial ou com a sentença de mérito para pagamento do valor incontroverso atualizado, a nomeação de perito atuarial para apuração do saldo indenizatório remanescente. Decisão de ID 26026496 indeferiu o chamamento ao processo do Banco do Brasil e, na oportunidade, entendeu ser necessária a instrução processual para análise da preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o chamamento do Banco do Brasil ao processo. Laudo pericial grafotécnico juntado no ID 31939726. Após manifestação das partes sobre o laudo pericial, foi proferida decisão de ID 34569834 em que foi rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Ratificou-se o laudo pericial grafotécnico, assentando-se a viabilidade técnica de realização do exame sobre a cópia microfilmada do documento e destacando-se o caráter conclusivo da prova quanto à inautenticidade da assinatura atribuída à autora. Facultou-se às partes a especificação de provas em momento oportuno quanto aos pedidos de exibição documental e de esclarecimentos formulados. Por fim, deferiu-se a tutela provisória de urgência em favor da requerente, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a probabilidade do direito diante do laudo pericial e o perigo de dano na retenção indevida da quantia, determinando-se que o réu proceda ao depósito judicial do montante de R$ 47.715,36, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês de forma simples, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais negando provimento ao recurso do réu (ID 35351159). O réu interpôs embargos de declaração contra decisão que deferiu a tutela antecipada os quais foram parcialmente acolhidos para esclarecer que a correção monetária incidirá a partir da data do pagamento constante do recibo do Banco do Brasil, qual seja 14/11/2006 e juros de mora a partir da citação. (ID 37036334). Em manifestação no ID 37516937, o réu juntou o depósito do valor atualizado do pecúlio no montante de R$ 101.098,37. Na mesma oportunidade, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, alegando que o termo inicial corresponde à data do óbito do ex-associado (25/08/2006) e o termo final ocorreu em 25/08/2009, estando o direito prescrito por ter sido a ação ajuizada apenas em 04/04/2017. Argumentou, subsidiariamente, que mesmo sob a incidência da prescrição quinquenal a pretensão estaria fulminada, postulando a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No ID 37561894, a autora manifestou-se nos autos reiterando os pedidos de exibição documental e de produção de prova pericial atuarial formulados na impugnação à contestação. Sustentou que, para além dos parâmetros fixados em sede de tutela provisória, o valor devido a título de pecúlio deve ser apurado na análise de mérito com a atualização pelo IGP-M cumulativo e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic capitalizada, conforme o regulamento do plano e as normas da SUSEP. Requereu que a ré seja determinada a exibir o contrato original e o regulamento do plano firmados pelo ex-associado em setembro de 1965, acompanhados dos comprovantes de assinatura de todas as alterações posteriores, em especial a de julho de 1991 que dobrou a contribuição. Postulou, por fim, que, após a apresentação de tais documentos, seja realizada perícia atuarial para a apuração do saldo indenizatório remanescente nos moldes pactuados durante os 41 anos de contribuição. A autora ainda informou no ID 37561958 a interposição de agravo de instrumento contra a parte da decisão que deferiu a tutela antecipada para que a quantia paga indevidamente seja atualizada pelos índices do IGP-M, acrescida de juros de 1% ao mês de forma simples a partir da data do pagamento indevido, bem como para que a quantia seja depositada em sua conta. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para conceder a tutela de evidência e determinar que seja expedido alvará em nome da autora para saque do valor depositado judicialmente. Na decisão de ID 50677268, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora formulado intempestivamente pela parte ré, mantendo o deferimento anterior quanto à oitiva das testemunhas. Foi deferido o pedido autoral de exibição documental e de prova pericial atuarial, intimando o réu para apresentar os contratos e regulamentos originais assinados pelo ex-associado em setembro de 1965, bem como todas as posteriores alterações ocorridas, inclusive a do ano de 1991. Por fim, foi relegado para sentença a análise do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé. O réu apresentou esclarecimentos quanto à documentação contratual, informando possuir apenas a microfilmagem registrada em cartório da proposta original de novembro de 1965, justificando a ausência do contrato físico na inexistência de obrigação legal de guarda prévia à Circular SUSEP 74/1999. Esclareceu que a alteração havida em janeiro de 1991, com o desdobramento do plano em duas faixas, visou mitigar os efeitos da inflação e decorreu da Lei 6.435/1977 e normas da SUSEP, sustentando que a inclusão dos novos benefícios foi comunicada via correspondência e condicionada à concordância tácita do associado, que não manifestou oposição. Insurgiu-se contra o indeferimento do depoimento pessoal da autora, postulando a reconsideração da decisão para evitar alegado cerceamento de defesa. Apresentou seus quesitos para a perícia atuarial e indicou assistente técnica. Decisão de ID 65663260 manteve o indeferimento do depoimento pessoal da autora. Laudo atuarial juntado no ID 8141298177. Foi determinada a intimação do réu para se manifestar se insistia na produção da prova testemunhal (ID 9480747181). Audiência de instrução em que foi ouvida uma testemunha (ID 9746166774). Em petição de ID 9779014816, o réu requereu a juntada da cópia integral do processo administrativo de liquidação do pecúlio, sustentando a existência de contradição na tese de desconhecimento do benefício. Argumentou que a abertura do procedimento foi solicitada em 06 de setembro de 2006 pela filha da requerente, Maria Aparecida Consentino, mediante a entrega de documentos pessoais e comprovantes de residência faturados em nome da autora e de sua filha, autenticados no mesmo ano do falecimento. Salientou que a referida filha residia em Barbacena/MG e exercia o cargo de magistrada naquela comarca, local onde o resgate em dinheiro foi efetuado na boca do caixa do Banco do Brasil em 23 de novembro de 2006, após contatos telefônicos mantidos para verificação da data da liberação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, sob a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para o beneficiário cobrar seguro de vida ou pecúlio por morte é de dez anos. Sustentou que, computado o termo inicial a partir do óbito (25/08/2006) ou do levantamento do valor (14/11/2006), o prazo prescricional findou-se em agosto ou novembro de 2016, estando a pretensão fulminada ante o ajuizamento da demanda em 04 de abril de 2017. Audiência de instrução em que foi ouvida uma testemunha (ID 9856509843). No ID 9858229929, a parte ré reiterou o pedido de dilação probatória formulado em audiência, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que apresente o histórico de depósitos realizados na boca do caixa no intervalo de 15 minutos posterior ao saque da ordem de pagamento (entre 11h59min e 12h14min), na agência do Fórum de Barbacena/MG, sustentando que a medida é imprescindível para identificar a destinação e a autoria do levantamento do numerário ocorrido em 2006. Reeditou a prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão autoral, alegando que o termo inicial corresponde à data do óbito (01/09/2006) e o termo final ocorreu em 02/09/2016, estando o direito prescrito por ter sido a ação ajuizada apenas em 04/04/2017, alicerçando sua tese em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de ID 9885525005 determinou nova designação de audiência e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil conforme requerido pela parte ré. Audiência de instrução em que foi ouvida testemunha (ID 10107826920). Decisão de ID 10107831946 rejeitou a prejudicial de prescrição e reiterou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntada dos documentos solicitados pela parte ré. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição. Resposta do Banco do Brasil no ID 10245792096. A parte ré se manifestou informando que o Banco do Brasil não cumpriu a ordem exata. Decisão de ID 10291204755 determinou expedição de novo ofício ao Banco do Brasil. A autora manifestou-se nos autos apontando o caráter protelatório das diligências requeridas pela ré, sustentando que os ofícios expedidos ao Banco do Brasil S.A. e os requerimentos formulados desde maio de 2022 não guardam relação direta com o objeto da lide, haja vista estar comprovado que a requerida descumpriu os procedimentos legais para o pagamento e não repassou os valores à legítima beneficiária. Informou que Maria Aparecida Consentino encontra-se à disposição do Juízo para prestar esclarecimentos na modalidade virtual. Argumentou que a referida filha, atuando como sua representante legal em 2017, tentou administrativamente solucionar a questão por e-mails, notificações e reclamação perante a SUSEP, tendo sido a responsável direta por obter a microfilmagem da ordem de pagamento na agência do Banco do Brasil S.A. em Barbacena/MG. Reafirmou, por fim, a desídia e a ilegalidade da conduta da ré, que não apresentou o formulário de requerimento do pecúlio, não notificou a beneficiária sobre a disponibilização do numerário e não adotou cautelas mínimas de segurança para a verificação da identidade do recebedor. Requereu a condenação da parte ré nas penas de litigância por má-fé. O réu manifestou-se em resposta às alegações autorais, sustentando a legitimidade e a relevância das diligências promovidas perante o Banco do Brasil S.A. Arguiu que, diante da inversão do ônus da prova, cumpre-lhe demonstrar a autoria e o destino do levantamento do numerário, não cabendo à autora cercear o direito de defesa ou limitar a atividade probatória, cuja instrução se destina ao convencimento do Juízo. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo de liquidação, reiterando que o processo foi instaurado em 6 de setembro de 2006 por iniciativa da filha da requerente, Maria Aparecida Consentino, mediante a entrega de documentos pessoais e comprovantes de residência faturados em nome da autora e de sua filha, devidamente autenticados. Ressaltou que a indicação do pagamento na agência bancária do Fórum de Barbacena/MG decorreu de solicitação da referida filha, que exercia a magistratura naquela comarca, a qual também manteve contato telefônico para acompanhar a data de liberação do valor. Rebatizou a acusação de conduta protelatória, salientando o cumprimento prévio da tutela provisória com o depósito dos valores atualizados em favor da requerente e informando o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil S.A., além de reiterar o cadastramento exclusivo de sua procuradora. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição (ID 10560699745). O Banco do Brasil S/A juntou resposta ao ofício (ID 10578619290). O réu manifestou-se, apontando as informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. em resposta ao ofício judicial, sustentando que a ordem de pagamento em dinheiro foi emitida e devidamente resgatada em nome da autora, porquanto vinculada ao seu número de CPF. Diante desses elementos probatórios trazidos pela instituição financeira, e ressaltando que o feito permanece em fase instrutória, reiterou o pedido de deferimento do depoimento pessoal da requerente. A autora manifestou-se sobre a resposta ao ofício prestada pelo Banco do Brasil S.A., sustentando que as informações bancárias corroboram a petição inicial ao confirmarem o resgate de ordem de pagamento em dinheiro (ORPAG) vinculada ao seu CPF, no montante de R$ 47.469,88. Argumentou que a operação foi realizada por terceiro fraudador em razão da culpa e desídia da ré na guarda de dados e na liberação dos valores sem as devidas cautelas, reiterando que a inautenticidade da assinatura no recibo restou atestada por laudo pericial particular e ratificada pela perícia técnica judicial. Apontou o caráter protelatório do incidente probatório instaurado pela ré, ressaltando que os pedidos de ofícios protraíram o andamento do feito por cerca de quatro anos em prejuízo de pessoa idosa e debilitada. Arguiu que a requerida incidiu em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente infundado, postulando a sua condenação nas sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Reafirmou, ao fim, a ilegalidade da operação ante a ausência de formulário de requerimento assinado pela beneficiária, requerendo o encerramento da instrução probatória e o julgamento de procedência dos pedidos. Na decisão foi reapreciado o contexto probatório – em especial os dados do ofício do Banco do Brasil S.A. indicando a abertura do processo administrativo pela filha da autora, Maria Aparecida Consentino, e o depoimento prestado pelo filho da requerente em audiência – e reputou indispensáveis a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de sua filha na qualidade de informante. Audiência de instrução em que foi prestado depoimento pessoal pela autora e ouvida a filha da autora como informante. O réu apresentou memoriais sustentando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em síntese fática e probatória, alegou que o laudo pericial atuarial judicial ratificou a exatidão matemática do montante apurado e disponibilizado à época do óbito (R$ 47.489,25), demonstrando o adimplemento regular das obrigações regulamentares sob o regime de repartição simples do plano Pecúlio Taxa Média. Arguiu a inexistência de responsabilidade civil da entidade previdenciária pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil S.A.), com amparo no artigo 14, § 3º, II, do CDC e na Súmula 479 do STJ. Afirmou que sua obrigação limitava-se ao processamento da documentação e à emissão de ordem de pagamento nominal, pessoal e intransferível vinculada ao CPF da autora, cabendo unicamente à instituição bancária pagadora a conferência presencial de documentos e assinaturas no ato do saque na boca do caixa. Apontou contradições na prova oral colhida em audiência de instrução, ressaltando que os registros eletrônicos de seu sistema de atendimento comprovam que a filha e informante da autora, Maria Aparecida Consentino, entrou em contato em outubro de 2006 para acompanhar a liberação do pecúlio, o que infirmaria a tese de desconhecimento do benefício iniciada apenas em 2017. Por fim, defendeu o descabimento das indenizações por danos morais diante do cumprimento regular do contrato e a improcedência do ressarcimento dos danos materiais por custeio de passagens aéreas voluntárias e laudo pericial grafotécnico particular unilateral, postulando a condenação da requerente nos ônus de sucumbência e o cadastramento exclusivo de sua procuradora. A autora apresentou memoriais pugnando pela total procedência da demanda. Arguiu que as teses de culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil S.A.) e de prescrição foram definitivamente repelidas por acórdãos unânimes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravos de Instrumento nº 1.0000.17.064627-7/001 e 1.0000.17.064627-7/005), encontrando-se acobertadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado. Sustentou que duas perícias grafotécnicas convergentes (extrajudicial e a oficial do Juízo) atestaram categoricamente a falsidade da assinatura aposta no recibo de pagamento bancário em dinheiro. Arguiu que a ré agiu com manifesto desleixo e desídia ao descumprir o artigo 27 do Regulamento do seu Plano, haja vista ter dispensado o formulário de requerimento assinado pela beneficiária, aceito documento de identidade com validade vencida e optado por emitir ordem de pagamento sacável na boca do caixa em detrimento do depósito em conta corrente. Afirmou que a correção aritmética aferida na perícia atuarial não afasta a responsabilidade da entidade, pois o valor matematicamente correto não foi entregue à legítima credora. Impugnou as insinuações de participação familiar na fraude, ressaltando que a filha da requerente apenas atuou para cientificar-se dos fatos e adotar providências em 2017, tão logo tomou conhecimento dos descontos em folha. Postulou a declaração de inexistência ou nulidade do ato de pagamento, a condenação do réu ao pagamento da indenização do pecúlio (R$ 47.715,36), corrigida pelo IGP-M cumulativo e com juros moratórios capitalizados pela Taxa Selic, o ressarcimento dos danos materiais (R$ 2.500,00 da perícia grafotécnica particular e R$ 1.200,00 de passagens aéreas) e a reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Por fim, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé em patamar máximo (artigos 80 e 81 do CPC) pela oposição de incidentes protelatórios e alteração da verdade dos fatos, com pedido de prioridade na prolação da sentença ante a idade nonagenária e a saúde debilitada da requerente. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação A presente demanda versa sobre a pretensão da autora de ver declarada a nulidade e a inexistência de procedimento administrativo de liquidação de pecúlio por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, com a consequente condenação da entidade de previdência ré ao pagamento da referida indenização, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, além de reparação por danos materiais e morais. A relação jurídica travada entre as partes guarda nítida natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora por equiparação e o réu na condição de fornecedor de serviços de previdência complementar aberta, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990). O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. No caso sob exame, a pretensão autoral fundamenta-se no fato de que o pecúlio devido em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 25 de agosto de 2006, foi liberado e pago pela entidade ré a terceiro fraudador, mediante a falsificação de sua assinatura no recibo bancário de resgate. Para elucidar a veracidade da assinatura aposta na ordem de pagamento e no recibo de sacado emitido pelo Banco do Brasil S.A. em 23 de novembro de 2006, determinou-se a realização de perícia técnica documentoscópica e grafotécnica por perita oficial de confiança deste Juízo. A perita nomeada, Dra. Juliana Alvarenga Coelho Silveira, concluiu categoricamente pela inautenticidade da assinatura atribuída à requerente no documento de resgate. Transcreve-se na íntegra a conclusão do laudo pericial oficial juntado aos autos (ID 31939726): "CONCLUSÃO O espécime de assinatura atribuído a Sra. Hilda Maria do Nascimento Consentino, aposto no documento questionado, é portador de inequívoca divergência gráfica em relação ao material padrão coletado no documento de identidade, bem como no material padrão produzido para esses exames, permitindo a conclusão de que a assinatura questionada não originou do punho escritor da Sra. Hilda Maria do Nascimento Consentino, portanto, falsa, conforme demonstrado acima, considerando-se os elementos grafotécnicos assinalados." A prova pericial técnica demonstra, de forma incontroversa, que a parte autora não assinou o recibo bancário e jamais recebeu o montante referente ao pecúlio contratado por seu falecido esposo. A prova oral produzida nos autos, compreendendo as testemunhas ouvidas, a oitiva da informante e o depoimento pessoal prestado, em nada logrou demonstrar que a requerente tenha efetivamente recebido a quantia referente ao benefício. Da mesma forma, as informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A. em resposta ao ofício judicial (ID 10578619290) limitam-se a atestar o registro do terminal de atendimento e o processamento de Ordem de Pagamento em dinheiro (ORPAG) vinculada formalmente ao CPF da demandante, sem, contudo, comprovar a autoria do levantamento do numerário ou certificar que a entrega do valor fora realizada à própria autora, reforçando a inexistência de quitação hígida em relação à legítima beneficiária. Ademais, cumpre afastar a tese defensiva que busca extrair da autenticação de cópias de documentos pessoais no ano de 2006 a presunção de que o requerimento administrativo de liquidação do pecúlio teria sido formalizado pela filha da autora naquela época. A simples existência de carimbos de autenticação cartorária datados de 2006 nos documentos apresentados à entidade de previdência não se presta a comprovar a autoria nem a data de entrega do pedido administrativo por parte da referida informante. A uma, porque documentos pessoais autenticados podem ser manuseados e indevidamente obtidos por terceiros fraudadores; a duas, porque a ré não instruiu o procedimento com formulário de requerimento assinado pela beneficiária ou por procurador constituído, ônus que lhe competia nos termos do seu próprio regulamento interno. Por conseguinte, os registros unilaterais lançados no sistema de atendimento da ré não possuem condão de infirmar a boa-fé da narrativa autoral, tampouco de demonstrar a ciência prévia da família quanto à ocorrência da fraude e do levantamento indevido do numerário. Ainda, não prospera a tese defensiva da ré que busca eximir-se da responsabilidade civil sob a alegação de culpa exclusiva de terceiro (Banco do Brasil S.A.) ou de ter agido em estrito cumprimento das regras normativas ao disponibilizar a Ordem de Pagamento. A conduta da ré revelou desídia no procedimento de liquidação administrativa, porquanto optou por emitir Ordem de Pagamento em dinheiro para saque na boca do caixa sem observar as cautelas mínimas de segurança previstas em seu próprio regulamento interno, como a exigência de formulário de requerimento com assinatura formal do beneficiário, prévia notificação do credor e confirmação segura dos dados de pagamento em conta do titular. Ao agir com desleixo na fase administrativa de habilitação e ao emitir a ordem de liberação sem as garantias adequadas, a ré assumiu o risco do resultado danoso. Em se tratando de pagamento efetuado a terceiro estranho à relação jurídica, mediante documento com assinatura falsificada, aplica-se a regra geral estatuída no artigo 308 do Código Civil, segundo a qual a quitação dada por quem não é o credor é ineficaz em relação a este, ressalvada a ratificação ou a prova do proveito, circunstâncias inocorrentes na espécie. O ato jurídico de pagamento praticado perante terceiro fraudador é nulo e ineficaz em relação à verdadeira beneficiária, subsistindo a obrigação da requerida de adimplir o benefício. Nesse diapasão, eventual falha atribuível à instituição financeira pagadora na conferência presencial de documentos ou no ato do desembolso no caixa bancário não elide a responsabilidade da entidade previdenciária perante a beneficiária consumidora, cabendo à ré, caso entenda pertinente, buscar o devido ressarcimento contra o Banco do Brasil S.A. pelas vias regressivas próprias, em ação autônoma, sem transferir à autora os ônus decorrentes das falhas na prestação de seus serviços. Afastada a validade da quitação e reconhecido o dever de pagar o pecúlio, cumpre analisar a quantificação do valor indenizatório devido. Para aferir a exatidão técnica do montante contratual do benefício e verificar os critérios de cálculo atuarial aplicáveis ao plano, foi determinada a produção de prova pericial atuarial, cujo laudo foi elaborado pelo Perito Judicial Sr. Andrey Castillo Groch (ID 8141298177). A perícia atuarial atestou que o plano contratado pelo falecido associado ("Pecúlio Taxa Média - Faixa 274") é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples e de taxa média, no qual a contraprestação do sinistro vincula-se estritamente à última contribuição e às tabelas atuariais vigentes no mês do óbito. Transcreve-se na íntegra o posicionamento do Perito Judicial constante do laudo atuarial em resposta aos quesitos formulados pelas partes: "14) Quais os valores dos Benefícios vigentes na data do óbito do Participante? Resposta: Colaciona-se trecho documento de extrato dos planos os quais o de cujus era participante em ago/2006: O falecimento do participante ocorreu em 25/08/2006, conforme certidão de óbito de ID 20963548 - Pág. 2. Desta forma, o valor total de benefício era de R$ 47.489,26 para morte natural e R$ 94.978,52 para morte acidental ou invalidez permanente por acidente. 15) Diga o Senhor Perito se os valores apresentados pelo GBOEX foram calculados de acordo com as normas da SUSEP e se estão corretos. Resposta: A resposta é positiva. Vide resposta fornecida aos quesitos nº 8 e 18. 18) É correto afirmar que o GBOEX pagou corretamente o valor do Pecúlio aos beneficiários de acordo com o regulamento e nota técnica dos planos, inclusive com relação à carência descritas no regulamento e proposta? Resposta: Conforme já exposto, o plano de pecúlio é estruturado no regime financeiro de repartição simples, no qual cada contribuição (pagamento efetuado pelo titular do plano) é destinada para custear as indenizações dos sinistros ocorridos no mesmo período. Assim, o valor do benefício a ser pago depende exclusivamente do valor de contribuição pago no mês do óbito e da taxa prevista para a idade que o participante tinha quando veio a óbito. Conforme verifica-se no documento de ID 24306783 - Pág. 3, a contribuição realizada em ago/2006 foi de R$ 116,76, sendo R$ 91,64 destinado à cobertura de pecúlio. Conforme Nota Técnica Atuarial localizada, a tarifação do plano de pecúlio taxa média consiste na apuração da taxa média de risco de mortalidade do grupo segurado, que é calculada através da ponderação das taxas de mortalidade de cada idade pelo número de participantes em cada idade e pelos valores de pecúlio de cada participante. Desta forma, conforme relatório atuarial de cálculo do prêmio médio puro e médio carregado para ago/2006 (ID 24306923 Pág. 1-2) a taxa média do grupo de participantes era de 0,00192970. Assim, o benefício a ser pago deve ser apurado pela divisão entre o valor de contribuição do mês e a taxa prevista para a faixa etária do participante: Benefício = Contribuição / Taxa = R$ 91,64 / 0,00192970 = R$ 47.489,25 19) Diga o expert se há algum valor a pagar a autora/beneficária do ex-participante? Em caso positivo, queira apresentar memória de cálculo. Resposta: Conforme exposto nas respostas aos quesitos anteriores, o valor apurado pela ré, à época do óbito, está tecnicamente correto. Demonstrado pelo laudo pericial atuarial que o valor nominal originário apurado à época da liquidação regulamentar equivalia a R$ 47.715,36 (valor nominal lançado na ordem de pagamento e objeto da tutela antecipada), este montante traduz a exata obrigação devida à beneficiária. Observa-se que, no curso do processo, em cumprimento à tutela provisória de urgência concedida por este Juízo, o réu efetuou o depósito judicial do valor atualizado do pecúlio no montante de R$ 101.098,37 em 09/02/2018 (ID 37517235), tendo sido posteriormente expedido alvará em favor da autora para levantamento da quantia incontrovertida, por força do acórdão que concedeu a tutela de evidência. No tocante ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis sobre a obrigação principal, insiste a autora em sua incidência a partir da data do pagamento indevido (14/11/2006). Contudo, em se tratando de responsabilidade contratual derivada do inadimplemento da obrigação de pagamento de benefício previdenciário complementar, a mora constitui-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Não se aplica à hipótese a regra da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), porquanto o dever de pagar o pecúlio decorre de vínculo contratual previamente estabelecido entre o associado e a entidade ré. Dessa forma, os juros moratórios devem incidir a contar da citação. Assim, impõe-se a confirmação definitiva da tutela provisória para declarar devido o valor do pecúlio no montante nominal de R$ 47.715,36, corrigido monetariamente pelo IGP-M (índice previsto contratualmente) a contar da data da liberação indevida no recibo bancário (14/11/2006) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da lei 14905/24 os juros de mora devem observar o disposto no art. 406 do CC e Resolução CMN 5.171/24, devendo ser abatida a quantia comprovadamente já depositada e levantada pela autora nos autos, apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação de sentença. No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de despesas adicionais, a autora postulou o reembolso do valor de R$ 2.500,00 referente aos honorários do perito particular contratado para a elaboração do parecer grafotécnico acostado com a exordial, de R$ 1.200,00 relativos a passagens aéreas para Porto Alegre/RS, bem como requereu ainda o gasto com o advogado para ajuizamento da demanda. O ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de perito particular para a elaboração de laudo grafotécnico extrajudicial não é cabível, pois os custos decorrentes do parecer juntado com a inicial configuram despesa voluntária da parte para instrução da ação, além de ter sido realizada a perícia judicial oficial sob o crivo do contraditório. Os honorários do assistente ou perito privado não se incorporam às perdas e danos indenizáveis da obrigação principal nem integram as custas processuais reembolsáveis (artigo 84 do Código de Processo Civil). Sobre os honorários contratados pelo advogado, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização, uma vez que inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Nesse sentido, já se manifestou em inúmeras oportunidades o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - MERA FACULDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS CONTÁBEIS - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC/2015 - FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECONVINTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDO. A contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial, apesar de não configurar conduta contrária ao direito, constitui mera faculdade da parte, que tem a opção de utilizar-se dos serviços da Defensoria Pública quando não possuir recursos financeiros. Os gastos com o exercício desta faculdade decorrem do contrato entabulado entre a parte e seu advogado, sendo aquele contra quem a demanda será proposta pessoa estranha a esta contratação e que não pode, portanto, ser condenado à restituição do valor contratado. Muito embora sejam inegáveis os transtornos e grandes aborrecimentos vivenciados pela apelante, ao ser obrigada a se defender na ação trabalhista em razão da desídia da empresa ré, tal evento não tem aptidão para gerar legítimo abalo de ordem moral passível de indenização..." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214033-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AJUIZAMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA NÃO INFORMADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA - DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - RESSARCIMENTO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. II- O ajuizamento indevido de demanda judicial, por si só, não acarreta danos morais à outra parte. Ainda que o réu não tenha informado a desistência da ação de busca e apreensão nos autos da carta precatória, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, não tendo sido comprovado qualquer dano. III- Os custos que a autora despendeu com a contratação de advogado para acompanhar ação de busca e apreensão contra si ajuizada não são danos materiais indenizáveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça..." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.098639-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021) (grifei) Do mesmo modo, o reembolso de despesas com passagens aéreas para deslocamento à sede do réu improcede, visto que a viagem configurou opção voluntária da parte, existindo meios ordinários de comunicação e cobrança no âmbito administrativo e judicial, carecendo de nexo causal direto e imediato com a falha na prestação do serviço. Destarte, indefere-se o pedido de indenização por danos materiais em sua totalidade. Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais resta configurado. A privação do recebimento de verba de natureza indenizatória decorrente da morte de seu cônjuge, somada ao desgaste e à longa peregrinação administrativa e judicial imposta à autora por culpa do defeito na prestação de serviços da ré, suplanta os meros aborrecimentos do cotidiano, violando seus direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Na quantificação do dano moral, cumpre ao julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, a fixação da indenização no montante de R$12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada, justa e suficiente para reparar o abalo suportado. O valor de R$ 12.000,00 arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5.171/24. Por fim, quanto ao requerimento de condenação do réu por litigância de má-fé, reputa-se inadmissível a sua concessão. A atuação processual da entidade demandada pautou-se pelo exercício regular do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente garantidos, promovendo a apresentação de teses jurídicas e a produção das provas que entendia pertinentes para a elucidação dos fatos, sem a inequívoca demonstração de dolo processual ou de incursão nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência e nulidade do ato jurídico de quitação do pecúlio decorrente do falecimento de Luiz Rogério Consentino, efetuado perante terceiro fraudador, reconhecendo o subsistente direito da autora ao recebimento da referida verba indenizatória; confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e condenar o réu, GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE, ao pagamento da quantia nominal de R$ 47.715,36 (quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) a título de pecúlio por morte, corrigida monetariamente pelos índices do IGP-M a contar da data da liberação indevida no recibo bancário (14/11/2006) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que a partir da vigência da lei 14.905/24, a correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto nos arts. 389 e 406, ambos do CC e Resolução CMN 5.171/24, autorizada a dedução do montante de R$ 101.098,37 (cento e um mil, noventa e oito reais e trinta e sete centavos) comprovadamente depositado e já levantado pela requerente nos autos, apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação de sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$12.000,00 (doze mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24, a correção monetária e os juros de mora devem observar as disposições dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN 5.171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas/despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte