Detalhe do processo

5041100-30.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5041100-30.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : JORGE VISENTINI ADVOGADO(A) : MARCIO SCHORN RODRIGUES (OAB RS039451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Da análise dos autos, verifica-se que o IPE-SAÚDE procedeu o depósito judicial para o custeio de 06 (seis) meses de tratamento, conforme segue: 2. Anoto que o valor ficará depositado judicialmente, devendo o pagamento dos serviços prestados ocorrer mensalmente, após a apresentação da prestação de contas. 3. Para a devida prestação de contas, deverão ser juntados os seguintes documentos: a) descrição das atividades desenvolvidas, de modo que seja possível justificar a carga horária pleiteada, emitida pelo profissional habilitado. Em cada prontuário, deverá constar a assinatura do profissional e a da parte autora e/ou responsável; b) as notas fiscais deverão ser emitidas em nome da parte autora. c) termo de Responsabilidade, assinado pessoalmente pela parte demandante, onde declara estar ciente que está recebendo dinheiro público e que dele deverá prestar contas; d) prescrição médica atualizada do tratamento deferido. 4. Os alvarás serão expedidos até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, diretamente para conta da empresa prestadora dos serviços, não sendo permitido o pagamento de forma antecipada e/ou diretamente para contas de particulares a título de ressarcimento. II. DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de pedido de ampliação da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 229, PET1 , com fundamento no laudo pericial produzido nos autos ( evento 223, OUT1 ), requerendo a extensão do serviço de home care já deferido para incluir equipe multidisciplinar composta por enfermeiro, médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e médico psiquiatra, além da manutenção dos técnicos de enfermagem já custeados, conforme decisão de tutela de urgência concedida no evento 65, DESPADEC1 . É o breve relato. Passo a decidir. 2. Examinando o feito, verifica-se que foi deferida na decisão do evento 65, DESPADEC1 a tutela de urgência, determinando que o IPE Saúde fornecesse em regime de tratamento home care , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cuidados de enfermagem permanentes (sete dias por semana, vinte e quatro horas por dia, por técnicos em enfermagem) . Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, verifico a presença dos requisitos sobreditos, a demandante comprova ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme se visualiza no evento 1, OUT4 . Dessa forma, friso que o regime de responsabilidade da parte requerida na situação posta é mais específico e decorre do vínculo contratual oriundo do próprio plano de saúde. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . Conforme se visualiza no laudo médico confeccionado pela médica assistente, Dra. Caroline Knak, CRMRS 44259, a paciente possui histórico de múltiplos acidentes vasculares cerebrais - AVCs (CID10 I69), em agosto de 2024, apresentou infarto agudo do miocárdio - IAM (CID10 I21.9), evoluindo com novos eventos cerebrovasculares. Apresenta diagnóstico de quadro demencial progressivo, com deterioração cognitiva e funcional nos últimos meses, conforme segue ( evento 223, OUT1 ): Ainda, o laudo pericial prescreve a necessidade de assistência domiciliar ( Home Care ), a ser realizada por Equipe Multiprofissional com os seguintes serviços: * Enfermeiro(a) 2x semana; * Fisioterapeuta 3x semana; * Fonoaudiólogo 1x semana; * Nutricionista a cada 15 dias; * Médico - 01 avaliação mensal; senão vejamos ( evento 223, OUT1 ): Outrossim, cumpre destacar que o referido laudo médico conclui indicando a necessidade de ampliação dos serviços em regime Home Care, sendo apropriados e benéficos para pacientes com sequelas graves de AVC, proporcionando melhor qualidade de vida, prevenção de complicações, redução de reinternações hospitalares e suporte adequado ao paciente e família ( evento 223, OUT1 ). Nesse contexto, compreendo que a autora apresenta delicado estado de saúde, com diversas comorbidades, demandando de constantes cuidados técnicos e prestação de serviços multidisciplinares, os quais não podem ser prestados de forma particular, justificando a ampliação dos tratamentos indicados no laudo pericial do evento 223, OUT1 . Diante disso, devem ser fornecidos pelo plano de saúde a ampliação dos serviços profissionais imprescindíveis para a manutenção da qualidade de vida da parte autora, já que demonstrada a fragilidade do seu quadro de saúde e a piora no quadro clínico. 2.1. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que o demandado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPÊ-SAÚDE) forneça à parte autora, em regime de tratamento home care , no prazo de 10 (dez) dias , além dos serviços de técnico em enfermagem já concedidos no evento 65, DESPADEC1 , o s serviços multidisciplinares de Enfermeiro(a) 2x semana; Fisioterapeuta 3x semana; Fonoaudiólogo 1x semana; Nutricionista a cada 15 dias e Médico - 01 avaliação mensal; nos moldes do laudo pericial do evento 223, OUT1 , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 3. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa (IPE SAÚDE-ORDEM MATERIAL). Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE VISENTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO SCHORN RODRIGUES

OAB: 39451/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5041100-30.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : JORGE VISENTINI ADVOGADO(A) : MARCIO SCHORN RODRIGUES (OAB RS039451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Da análise dos autos, verifica-se que o IPE-SAÚDE procedeu o depósito judicial para o custeio de 06 (seis) meses de tratamento, conforme segue: 2. Anoto que o valor ficará depositado judicialmente, devendo o pagamento dos serviços prestados ocorrer mensalmente, após a apresentação da prestação de contas. 3. Para a devida prestação de contas, deverão ser juntados os seguintes documentos: a) descrição das atividades desenvolvidas, de modo que seja possível justificar a carga horária pleiteada, emitida pelo profissional habilitado. Em cada prontuário, deverá constar a assinatura do profissional e a da parte autora e/ou responsável; b) as notas fiscais deverão ser emitidas em nome da parte autora. c) termo de Responsabilidade, assinado pessoalmente pela parte demandante, onde declara estar ciente que está recebendo dinheiro público e que dele deverá prestar contas; d) prescrição médica atualizada do tratamento deferido. 4. Os alvarás serão expedidos até o décimo dia do mês seguinte ao trabalhado, diretamente para conta da empresa prestadora dos serviços, não sendo permitido o pagamento de forma antecipada e/ou diretamente para contas de particulares a título de ressarcimento. II. DA AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de pedido de ampliação da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 229, PET1 , com fundamento no laudo pericial produzido nos autos ( evento 223, OUT1 ), requerendo a extensão do serviço de home care já deferido para incluir equipe multidisciplinar composta por enfermeiro, médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e médico psiquiatra, além da manutenção dos técnicos de enfermagem já custeados, conforme decisão de tutela de urgência concedida no evento 65, DESPADEC1 . É o breve relato. Passo a decidir. 2. Examinando o feito, verifica-se que foi deferida na decisão do evento 65, DESPADEC1 a tutela de urgência, determinando que o IPE Saúde fornecesse em regime de tratamento home care , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cuidados de enfermagem permanentes (sete dias por semana, vinte e quatro horas por dia, por técnicos em enfermagem) . Ressalto que, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na presente hipótese, verifico a presença dos requisitos sobreditos, a demandante comprova ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, conforme se visualiza no evento 1, OUT4 . Dessa forma, friso que o regime de responsabilidade da parte requerida na situação posta é mais específico e decorre do vínculo contratual oriundo do próprio plano de saúde. Somado a isso, saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Ademais, voltando os olhos para a legislação específica do réu Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, cumpre observar que a Lei nº 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde –, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. No ponto, consigno que, em que pese a parte ré regulamente que os tratamentos não previstos nas tabelas próprias são excluídos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem fornecer o serviço de home care ainda que o contrato não o preveja. Tal é o entendimento extraído do REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015, cujo trecho foi extraído do Informativo 564 do Superior Tribunal de Justiça: No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Em outros termos, a jurisprudência da Corte da Cidadania compreende que descabe aos planos de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidas ao beneficiário. Nessa senda, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). (Sublinhei e grifei). Seguindo essa linha de raciocínio, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HOME CARE . IPE - SAÚDE . NECESSIDADE COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE - SAÚDE , refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Ainda, editada a Resolução n. 402/2015, que trata especificamente sobre os casos em que o segurado necessita de cuidados domiciliares (Suporte de Atendimento em Domicílio – SAD), buscando evitar-se prejuízos à continuidade e à qualidade do tratamento. Editada, também, a Portaria n. 74/2016, que dispõe sobre os limites para atendimento domiciliar, o que revela que, na verdade, o serviço pleiteado de home care não foi excluído da cobertura do plano de saúde . In casu, restou devidamente comprovada a necessidade de prestação dos serviços, visto que a autora, pessoa idosa, realmente necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem, fisioterapia, fonaudiologia, atendimento por enfermeiro e insumos, não mais podendo permanecer internada em hospital por risco de óbito. Nesse contexto, não se há de admitir a negativa da autarquia, sob o argumento de eventual ausência de previsão de cobertura. No mais, no que diz com o regime da coparticipação financeira, é caso de sua não incidência. Na hipótese, dada a condição de saúde da paciente, haveria a necessidade de internação hospitalar, o que, porém, ocorrerá em residência, adaptando-se o ambiente, o que se torna, inclusive, menos oneroso ao instituto, já que sem a hotelaria do nosocômio. Assim, tratando-se de caso em que as premissas fáticas apresentam-se análogas - internação/ home care - incidente a exceção prevista no § único do art. 30 da Lei Complementar n. 15.145/2018: "É vedada a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais". Reforma da decisão agravada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294195420218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022). (Sublinhei e grifei). Desta feita, concluo que, por si só, a negativa administrativa fornecida pela parte ré sob o argumento de o serviço de home care não possui cobertura do plano de saúde - o qual, regra, é normalmente restritivo para reduzir sua responsabilidade - não exclui o direito do postulante de obter o tratamento prescrito por profissional médico como sendo o mais adequado ao seu caso . Conforme se visualiza no laudo médico confeccionado pela médica assistente, Dra. Caroline Knak, CRMRS 44259, a paciente possui histórico de múltiplos acidentes vasculares cerebrais - AVCs (CID10 I69), em agosto de 2024, apresentou infarto agudo do miocárdio - IAM (CID10 I21.9), evoluindo com novos eventos cerebrovasculares. Apresenta diagnóstico de quadro demencial progressivo, com deterioração cognitiva e funcional nos últimos meses, conforme segue ( evento 223, OUT1 ): Ainda, o laudo pericial prescreve a necessidade de assistência domiciliar ( Home Care ), a ser realizada por Equipe Multiprofissional com os seguintes serviços: * Enfermeiro(a) 2x semana; * Fisioterapeuta 3x semana; * Fonoaudiólogo 1x semana; * Nutricionista a cada 15 dias; * Médico - 01 avaliação mensal; senão vejamos ( evento 223, OUT1 ): Outrossim, cumpre destacar que o referido laudo médico conclui indicando a necessidade de ampliação dos serviços em regime Home Care, sendo apropriados e benéficos para pacientes com sequelas graves de AVC, proporcionando melhor qualidade de vida, prevenção de complicações, redução de reinternações hospitalares e suporte adequado ao paciente e família ( evento 223, OUT1 ). Nesse contexto, compreendo que a autora apresenta delicado estado de saúde, com diversas comorbidades, demandando de constantes cuidados técnicos e prestação de serviços multidisciplinares, os quais não podem ser prestados de forma particular, justificando a ampliação dos tratamentos indicados no laudo pericial do evento 223, OUT1 . Diante disso, devem ser fornecidos pelo plano de saúde a ampliação dos serviços profissionais imprescindíveis para a manutenção da qualidade de vida da parte autora, já que demonstrada a fragilidade do seu quadro de saúde e a piora no quadro clínico. 2.1. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que o demandado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPÊ-SAÚDE) forneça à parte autora, em regime de tratamento home care , no prazo de 10 (dez) dias , além dos serviços de técnico em enfermagem já concedidos no evento 65, DESPADEC1 , o s serviços multidisciplinares de Enfermeiro(a) 2x semana; Fisioterapeuta 3x semana; Fonoaudiólogo 1x semana; Nutricionista a cada 15 dias e Médico - 01 avaliação mensal; nos moldes do laudo pericial do evento 223, OUT1 , sob pena de bloqueio de valores para cumprimento da medida. 3. Intime-se o réu por meio de requisição para unidade externa (IPE SAÚDE-ORDEM MATERIAL). Intimem-se. Diligências legais.