Detalhe do processo

5041047-43.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041047-43.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JENI LUZ ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JENI LUZ em face do BANCO AGIBANK S.A., tendo por objeto o contrato de refinanciamento consignado n.º 1511355483, com parcelas de R$ 282,54 descontadas mensalmente do benefício previdenciário da autora (NB 169.693.818-7). No evento 30, DESPADEC1 , foi proferido despacho saneador que delimitou a controvérsia, distribuiu o ônus da prova e assentou que incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade do contrato e a regularidade da contratação, em conformidade com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061. No evento 35, PET1 , a parte autora requereu a produção de perícia documentoscópica, grafotécnica e contábil, apontando inconsistências relevantes: a contratação foi realizada presencialmente em loja física por meio de app de consultor (com suposta coleta de biometria facial), o valor efetivamente creditado à autora foi de apenas R$ 2.139,60 de uma operação cujo total declarado foi de R$ 12.821,77, sendo a diferença destinada à quitação de contrato anterior (n.º 1511355414), e há alegação de que a autora, pessoa idosa, não teria prestado consentimento livre e informado. No evento 36, PET1 , o banco réu declarou não ter interesse na produção de novas provas. No evento 39, DESPADEC1 , foi indeferida a produção da perícia requerida pela autora, sob o fundamento de que o ônus probatório recai sobre a ré e que, tendo esta optado por não produzir mais provas, a autora não teria razão para requerer prova a seu favor. Passo a fundamentar. 1. DA QUESTÃO PROBATÓRIA E DA NECESSIDADE DA PERÍCIA O despacho saneador do evento 30, DESPADEC1 corretamente assentou que o ônus de provar a autenticidade do contrato digital é da instituição financeira, seguindo a tese do Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ. Essa distribuição, contudo, não impede que o juízo defira provas requeridas pela parte autora quando se mostrem necessárias à formação do convencimento. O julgamento sem produção de prova pericial pressupõe que o conjunto documental já juntado seja suficiente para a formação do convencimento. No caso concreto, entretanto, a matéria central envolve a verificação de assinatura eletrônica, metadados de documento digital, cadeia de custódia da plataforma utilizada e análise de biometria facial realizada em ambiente controlado pelo próprio banco, aspectos que não podem ser aferidos com segurança apenas a partir dos documentos unilateralmente produzidos pela parte ré. O Dossiê Comprobatório juntado pelo banco réu ( evento 15, OUT2 ) apresenta informações relevantes: a contratação ocorreu em loja física por consultor identificado como Priscila Cortes da Silva (matrícula 88999164), em data de 06/12/2023 e 13/12/2023, com aceite via app de consultor e coleta de biometria facial, tendo sido registrado como sistema operacional " undefined@undefined " e browser igualmente " undefined@undefined ", além de campos de endereço de IP distintos nos dois momentos de assinatura. Esses registros, por si sós, revelam questões técnicas que apenas um exame pericial pode esclarecer com precisão. Ademais, a autora é pensionista com data de nascimento de 12/04/1961 ( evento 1, CHEQ7 ), portanto pessoa idosa, que alega desconhecer a contratação, e a operação envolveu refinanciamento com liberação de apenas R$ 2.139,60 dos R$ 12.821,77 contratados, sendo o saldo restante utilizado para quitar contrato anterior da mesma instituição. Esse contexto fático aponta para a possibilidade de vício de consentimento ou captação irregular de assinatura, o que torna a apuração pericial não apenas útil, mas necessária para a justa composição do litígio. 2. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A distribuição do ônus da prova não limita o poder instrutório do juízo; ao contrário, a iniciativa probatória judicial se justifica precisamente quando os elementos já existentes nos autos não são suficientes para a formação segura do convencimento. A opção do banco réu de não produzir novas provas gera, a seu desfavor, as consequências decorrentes da não comprovação dos fatos que lhe competia demonstrar. Essa consequência, porém, não se confunde com o encerramento da instrução em detrimento do direito da parte autora de ver a controvérsia técnica adequadamente elucidada. Deferir a perícia requerida pela autora não inverte o ônus probatório; ao contrário, assegura que o julgamento se dê com base em elementos técnicos seguros, em atenção ao princípio do devido processo legal e ao direito à prova. 3. DO DEFERIMENTO E ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA Diante do exposto, defiro a realização das perícias requeridas no evento 35, PET1 , nas seguintes modalidades: a) Perícia documentoscópica e forense digital , com o objetivo de verificar a integridade, autenticidade, metadados, cadeia de custódia e validade técnica da assinatura eletrônica aposta no contrato de refinanciamento consignado n.º 1511355483 (CCB), examinando os registros do Dossiê Comprobatório ( evento 15, OUT2 ), especialmente quanto à plataforma de assinatura, sistema operacional, browser , endereços de IP, data e hora dos registros, e demais elementos que permitam aferir a regularidade técnica do processo de formalização digital; e b) Perícia grafotécnica , para análise comparativa da assinatura e/ou elementos biométricos coletados, visando verificar a correspondência com os padrões da parte autora e a voluntariedade do ato; Nomeio o Grafotécnico LUCAS ANDRE ROOS HORLLE , já cadastrado no Eproc , para verificar a autenticidade ou falsificação da assinatura aposta no contrato objeto da controvérsia. Intime-se o perito, pelo sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e considerando que a parte que requereu a prova pericial litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, cientifico o perito de que os honorários serão pagos pelo TJ/RS, ao fim da perícia, no valor de R$ 823,91, conforme Ato 38/25-P. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo , nos termos do que dispõe o art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor JENI LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041047-43.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JENI LUZ ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JENI LUZ em face do BANCO AGIBANK S.A., tendo por objeto o contrato de refinanciamento consignado n.º 1511355483, com parcelas de R$ 282,54 descontadas mensalmente do benefício previdenciário da autora (NB 169.693.818-7). No evento 30, DESPADEC1 , foi proferido despacho saneador que delimitou a controvérsia, distribuiu o ônus da prova e assentou que incumbe à instituição financeira ré comprovar a autenticidade do contrato e a regularidade da contratação, em conformidade com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1061. No evento 35, PET1 , a parte autora requereu a produção de perícia documentoscópica, grafotécnica e contábil, apontando inconsistências relevantes: a contratação foi realizada presencialmente em loja física por meio de app de consultor (com suposta coleta de biometria facial), o valor efetivamente creditado à autora foi de apenas R$ 2.139,60 de uma operação cujo total declarado foi de R$ 12.821,77, sendo a diferença destinada à quitação de contrato anterior (n.º 1511355414), e há alegação de que a autora, pessoa idosa, não teria prestado consentimento livre e informado. No evento 36, PET1 , o banco réu declarou não ter interesse na produção de novas provas. No evento 39, DESPADEC1 , foi indeferida a produção da perícia requerida pela autora, sob o fundamento de que o ônus probatório recai sobre a ré e que, tendo esta optado por não produzir mais provas, a autora não teria razão para requerer prova a seu favor. Passo a fundamentar. 1. DA QUESTÃO PROBATÓRIA E DA NECESSIDADE DA PERÍCIA O despacho saneador do evento 30, DESPADEC1 corretamente assentou que o ônus de provar a autenticidade do contrato digital é da instituição financeira, seguindo a tese do Tema Repetitivo n.º 1061 do STJ. Essa distribuição, contudo, não impede que o juízo defira provas requeridas pela parte autora quando se mostrem necessárias à formação do convencimento. O julgamento sem produção de prova pericial pressupõe que o conjunto documental já juntado seja suficiente para a formação do convencimento. No caso concreto, entretanto, a matéria central envolve a verificação de assinatura eletrônica, metadados de documento digital, cadeia de custódia da plataforma utilizada e análise de biometria facial realizada em ambiente controlado pelo próprio banco, aspectos que não podem ser aferidos com segurança apenas a partir dos documentos unilateralmente produzidos pela parte ré. O Dossiê Comprobatório juntado pelo banco réu ( evento 15, OUT2 ) apresenta informações relevantes: a contratação ocorreu em loja física por consultor identificado como Priscila Cortes da Silva (matrícula 88999164), em data de 06/12/2023 e 13/12/2023, com aceite via app de consultor e coleta de biometria facial, tendo sido registrado como sistema operacional " undefined@undefined " e browser igualmente " undefined@undefined ", além de campos de endereço de IP distintos nos dois momentos de assinatura. Esses registros, por si sós, revelam questões técnicas que apenas um exame pericial pode esclarecer com precisão. Ademais, a autora é pensionista com data de nascimento de 12/04/1961 ( evento 1, CHEQ7 ), portanto pessoa idosa, que alega desconhecer a contratação, e a operação envolveu refinanciamento com liberação de apenas R$ 2.139,60 dos R$ 12.821,77 contratados, sendo o saldo restante utilizado para quitar contrato anterior da mesma instituição. Esse contexto fático aponta para a possibilidade de vício de consentimento ou captação irregular de assinatura, o que torna a apuração pericial não apenas útil, mas necessária para a justa composição do litígio. 2. DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A distribuição do ônus da prova não limita o poder instrutório do juízo; ao contrário, a iniciativa probatória judicial se justifica precisamente quando os elementos já existentes nos autos não são suficientes para a formação segura do convencimento. A opção do banco réu de não produzir novas provas gera, a seu desfavor, as consequências decorrentes da não comprovação dos fatos que lhe competia demonstrar. Essa consequência, porém, não se confunde com o encerramento da instrução em detrimento do direito da parte autora de ver a controvérsia técnica adequadamente elucidada. Deferir a perícia requerida pela autora não inverte o ônus probatório; ao contrário, assegura que o julgamento se dê com base em elementos técnicos seguros, em atenção ao princípio do devido processo legal e ao direito à prova. 3. DO DEFERIMENTO E ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA Diante do exposto, defiro a realização das perícias requeridas no evento 35, PET1 , nas seguintes modalidades: a) Perícia documentoscópica e forense digital , com o objetivo de verificar a integridade, autenticidade, metadados, cadeia de custódia e validade técnica da assinatura eletrônica aposta no contrato de refinanciamento consignado n.º 1511355483 (CCB), examinando os registros do Dossiê Comprobatório ( evento 15, OUT2 ), especialmente quanto à plataforma de assinatura, sistema operacional, browser , endereços de IP, data e hora dos registros, e demais elementos que permitam aferir a regularidade técnica do processo de formalização digital; e b) Perícia grafotécnica , para análise comparativa da assinatura e/ou elementos biométricos coletados, visando verificar a correspondência com os padrões da parte autora e a voluntariedade do ato; Nomeio o Grafotécnico LUCAS ANDRE ROOS HORLLE , já cadastrado no Eproc , para verificar a autenticidade ou falsificação da assinatura aposta no contrato objeto da controvérsia. Intime-se o perito, pelo sistema Eproc, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e considerando que a parte que requereu a prova pericial litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, cientifico o perito de que os honorários serão pagos pelo TJ/RS, ao fim da perícia, no valor de R$ 823,91, conforme Ato 38/25-P. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo , nos termos do que dispõe o art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.