Detalhe do processo

5041022-29.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041022-29.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA CPF: 040.353.086-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando de Oliveira, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta contradição que paira sobre a sentença de Id núm. 10650841235. Aduz o embargante, em síntese, que o Laudo Pericial de Id núm. 10476340996, especificamente em resposta ao quesito de número 12, teria comprovado que a parte autora está exposta aos agentes insalubres descritos no laudo, no mesmo grau apurado, desde agosto de 2019. Sustenta, assim, que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deveria retroagir à referida data, respeitada a prescrição quinquenal, e não ficar limitado à elaboração do laudo pericial, conforme determinado na sentença embargada (Id núm. 10654975741). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id núm. 10656258982, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Como cediço, os embargos de declaração têm como escopo aclarar as decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias, sendo a presença desses vícios o pressuposto de admissibilidade desse recurso. Nesse sentido, os Declaratórios têm o condão de, substancialmente, esclarecer, completar ou aclarar um pronunciamento judicial que de maneira indesejada incorreu nos vícios elencados pelo art. 1.022, CPC. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Tenho que os presentes embargos de declaração oferecidos não merecem acolhimento. In casu, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações do Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da sentença, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porque a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos em 13º salário e férias, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas a partir da elaboração do laudo pericial, datado de 20 de junho de 2025, foi devidamente fundamentada e delimitada. Com efeito, constou expressamente na sentença embargada que a constatação e a mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres dependem de prova pericial, inexistindo, antes de sua elaboração, parâmetro técnico apto a impor ao Estado de Minas Gerais o pagamento do respectivo adicional. Consignou-se, ainda, que, sendo a prova técnica responsável pela definição do grau de exposição do autor aos agentes nocivos à saúde, o direito ao adicional de insalubridade somente se constitui a partir da elaboração do laudo pericial, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A circunstância de o perito ter afirmado, com base nas folhas de ponto apresentadas, que o autor exercia a mesma função desde agosto de 2019 não configura contradição interna na sentença. Isso porque a decisão adotou, de forma expressa e fundamentada, o entendimento de que o termo inicial do pagamento corresponde à data em que as condições insalubres foram tecnicamente constatadas pela perícia judicial. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a sentença, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Fernando de Oliveira, nos autos em epígrafe, mantendo a sentença tal como lançada. Dê-se vista as partes. P.R.I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ALVIM DA CUNHA

OAB: 225223/MG

ALEXANDRE AUGUSTO CARNEIRO

OAB: 81699/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG

LUISA BARSANTE DE BARROS MELLO BRAGA FONTENELLE

OAB: 214216/MG

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041022-29.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA CPF: 040.353.086-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando de Oliveira, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta contradição que paira sobre a sentença de Id núm. 10650841235. Aduz o embargante, em síntese, que o Laudo Pericial de Id núm. 10476340996, especificamente em resposta ao quesito de número 12, teria comprovado que a parte autora está exposta aos agentes insalubres descritos no laudo, no mesmo grau apurado, desde agosto de 2019. Sustenta, assim, que o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deveria retroagir à referida data, respeitada a prescrição quinquenal, e não ficar limitado à elaboração do laudo pericial, conforme determinado na sentença embargada (Id núm. 10654975741). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id núm. 10656258982, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Como cediço, os embargos de declaração têm como escopo aclarar as decisões judiciais omissas, obscuras ou contraditórias, sendo a presença desses vícios o pressuposto de admissibilidade desse recurso. Nesse sentido, os Declaratórios têm o condão de, substancialmente, esclarecer, completar ou aclarar um pronunciamento judicial que de maneira indesejada incorreu nos vícios elencados pelo art. 1.022, CPC. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Tenho que os presentes embargos de declaração oferecidos não merecem acolhimento. In casu, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações do Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da sentença, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porque a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos em 13º salário e férias, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas a partir da elaboração do laudo pericial, datado de 20 de junho de 2025, foi devidamente fundamentada e delimitada. Com efeito, constou expressamente na sentença embargada que a constatação e a mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres dependem de prova pericial, inexistindo, antes de sua elaboração, parâmetro técnico apto a impor ao Estado de Minas Gerais o pagamento do respectivo adicional. Consignou-se, ainda, que, sendo a prova técnica responsável pela definição do grau de exposição do autor aos agentes nocivos à saúde, o direito ao adicional de insalubridade somente se constitui a partir da elaboração do laudo pericial, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A circunstância de o perito ter afirmado, com base nas folhas de ponto apresentadas, que o autor exercia a mesma função desde agosto de 2019 não configura contradição interna na sentença. Isso porque a decisão adotou, de forma expressa e fundamentada, o entendimento de que o termo inicial do pagamento corresponde à data em que as condições insalubres foram tecnicamente constatadas pela perícia judicial. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a sentença, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Fernando de Oliveira, nos autos em epígrafe, mantendo a sentença tal como lançada. Dê-se vista as partes. P.R.I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito