5040896-76.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5040896-76.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Favorecimento pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 135.247.036-58 SENTENÇA VISTOS, ETC... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra Edmilson Oliveira da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e contra JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificando-o como incurso nas sanções do artigo 348, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de julho de 2023, por volta das 15h11, na Rua Vidal Barbosa Lage, próximo ao número 300, no Bairro Jóquei Clube, nesta comarca, o corréu EDMILSON desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Rafael de Paula Neto, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que, no mesmo dia, o denunciado JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, auxiliou o corréu EDMILSON, seu primo, a subtrair-se à ação dos policiais militares que realizavam o rastreamento do autor do crime. Segundo descreve a denúncia, o acusado JOÃO MARCOS prestou informações falsas aos policiais, conduzindo-os a endereço diverso daquele em que o autor se encontrava, tendo efetivamente homiziado o corréu na residência de sua genitora, local onde este foi posteriormente localizado e preso em flagrante (Id 10310427354). A prisão em flagrante do acusado JOÃO MARCOS não foi ratificada pelo Delegado de Polícia, que determinou sua liberação (Id 10310427355 - Págs. 13/15). Por outro lado, a prisão em flagrante do corréu EDMILSON foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2023 (Id 10310427357 - Págs. 11/14). A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2023, determinando-se a citação dos acusados (Id 10310427347). Diante da capitulação atribuída ao réu JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, o Ministério Público propôs a aplicação do instituto despenalizador da transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), sendo designado o dia 02 de outubro de 2023 para a realização da audiência de oferecimento da proposta (Ids 10310427344, 10310427342 e 10310427341). Na data aprazada, iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência do acusado, que não foi encontrado para ser intimado. O Ministério Público, então, requereu nova intimação no endereço fornecido naquela ocasião, o que foi deferido, sendo designado o dia 16 de outubro de 2023 para prosseguimento da audiência (Id 10310427319). Na data designada, com o comparecimento do réu, o Ministério Público reformulou a proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 672,11 (seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos), que foi aceita pelo acusado, o qual se comprometeu a comprovar o adimplemento no prazo de 30 (trinta) dias (Id 10310427235). Decorrido o prazo assinalado, o acusado permaneceu inerte. Tentativas de intimação pessoal restaram frustradas, sobrevindo informações de que o réu se encontrava desaparecido e em situação de rua. Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação do benefício da transação penal e o prosseguimento da ação penal (Id 10310412149). O processo foi desmembrado em relação ao acusado JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, gerando os presentes autos que receberam o número 5040896-76.2024.8.13.0145 (Ids 10310412137 e 10310434394), enquanto os autos principais prosseguiram em relação ao corréu EDMILSON, o qual foi pronunciado e submetido ao julgamento popular. A defesa técnica de JOÃO MARCOS postulou a instauração de incidente de insanidade mental, alegando a existência de sérias dúvidas sobre a higidez psíquica do acusado, em razão dos relatórios do Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM), que noticiavam acompanhamento psiquiátrico desde a adolescência (Ids 10340478085 e 10356468158). O pleito foi deferido por este Juízo, após parecer favorável do Ministério Público, determinando-se a suspensão do processo principal e a autuação do incidente em apartado, o que se deu sob o nº 5055313-34.2024.8.13.0145 (Ids 10364869537, 10364965268 e 10366130178). Intimada, a Defesa requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu, com a consequente absolvição imprópria e a dispensa de aplicação de medida de segurança, sob o argumento de que o acusado já realiza tratamento voluntário regular no CASM e não apresenta periculosidade social (Id 10699034946), o que foi encampado pelo Ministério Público (Id 10704186182). Determinou-se o retorno dos autos ao Parquet, haja vista que o laudo pericial concluiu que o réu pode continuar o tratamento em regime ambulatorial, oportunidade em que pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser cumprida preferencialmente junto ao CASM de Juiz de Fora, onde o réu já recebe acompanhamento médico especializado, com o que concordou a Defesa (Ids 10709493028, 10712695822 e 10720120164). É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, ressalto que, de acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim, a decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar o acusado, mas de levá-lo ou não ao julgamento perante o júri. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada nos autos através do Boletim de Ocorrência (Id 10310427355 – Págs. 22/29), bem como dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial, atestando que o acusado prestou auxílio efetivo para que o corréu EDMILSON se subtraísse à ação da autoridade pública. A autoria também restou plenamente evidenciada, merecendo destaque o fato de que os policiais militares Josué Wilson Teixeira Garcia, Leonardo Ribeiro de Oliveira e Leandro Romanholi Mendes, ouvidos em juízo, relataram de forma uníssona e coerente que, logo após o cometimento do crime de tentativa de homicídio, dirigiram-se à residência do acusado JOÃO MARCOS, primo do autor EDMILSON, vindo a perceber que ele (JOÃO MARCOS) apresentava manchas de sangue em suas vestes, o que gerou imediata suspeição. Ao ser interpelado pelos militares, o acusado admitiu ter ajudado o corréu EDMILSON a trocar as roupas sujas de sangue e indicou que este estaria homiziado na casa de seu genitor, em Benfica. Contudo, ao chegarem ao local indicado, os policiais constataram que a informação era falsa e que o acusado havia tentado ludibriá-los para assegurar a fuga do primo. Em seguida, JOÃO MARCOS acabou por revelar que havia, em verdade, conduzido EDMILSON até a residência de sua genitora, Sandra de Oliveira, localizada na Rua Jair de Oliveira Pires, nº 275, Bairro São Judas, local onde o autor foi efetivamente localizado e capturado pela guarnição policial. Contudo, apesar de comprovada a materialidade delitiva e a existência de fortes indícios de autoria, as circunstâncias do caso em exame não autorizam a pronúncia do acusado, diante da comprovação de que é portador de doença mental que comprometeu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato, assim como sua capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento, o que conduz à conclusão que é inimputável. De fato, a prova pericial médico-legal concluiu que “(…) o periciando no momento do delito cometido era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e como existe um prejuízo global de sua personalidade podemos afirmar que no momento delito cometido o periciando era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (…)” - Id 10697806778 - Pág. 5. Restou demonstrado, portanto, que o acusado não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, em razão da doença metal da qual é acometido, o que se amolda à norma prevista no art. 26, caput, do Código Penal, que dispõe sobre a excludente de culpabilidade em razão da inimputabilidade do réu, impondo-se, neste caso, a absolvição imprópria, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança. A definição da modalidade da medida de segurança a ser imposta deve observar as regras estabelecidas no artigo 97, caput, do Código Penal, o qual prevê que, se o fato for punível com reclusão, o juiz determinará a internação; se, todavia, o fato for punível com detenção, poderá o magistrado submetê-lo a tratamento ambulatorial. No caso em exame, o crime imputado ao acusado é apenado com detenção, o que autoriza diretamente a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, nos exatos termos da segunda parte do dispositivo legal supramencionado. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a escolha da medida de segurança não deve se vincular de forma rígida à natureza da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, mas sim à periculosidade concreta do agente e à adequação terapêutica da medida, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes. 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” STJ, AgRg no REsp n. 1.891.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020. (Grifo nosso) No caso concreto, o laudo pericial foi expresso ao concluir que o acusado não apresenta periculosidade social que justifique a medida extrema de internação em hospital de custódia, tendo o perito consignado o réu pode continuar o tratamento especializado em regime ambulatorial, registrando que seu quadro psiquiátrico encontra-se atualmente estabilizado em razão do acompanhamento regular que já realiza junto ao Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM) de Juiz de Fora (Id 10697806778 - Pág. 5). Por conseguinte, a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial é a providência que melhor se coaduna com as peculiaridades do caso e com as necessidades terapêuticas do réu, devendo ser cumprida de forma contínua, preferencialmente junto ao CASM de Juiz de Fora, onde o acusado já se encontra integrado à rede de atenção psicossocial. No que tange ao prazo de duração da medida de segurança, o artigo 97, § 1º, do Código Penal estabelece o prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos. Atenta às circunstâncias do caso, fixo o prazo mínimo de 01 (um) ano para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade, haja vista que a Súmula 527 do STJ não tem natureza vinculante. Cite-se a propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO APÓS A SUBTRAÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - HISTÓRICO DE EPISÓDIOS GRAVES DE VIOLÊNCIA - PRAZO DA MEDIDA - INDETERMINAÇÃO LEGAL - SÚMULA 527 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DO ART. 97, §1º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - A prova judicial produzida em contraditório, notadamente o depoimento consistente da vítima corroborado pelo relato do informante, é suficiente para demonstrar que o agente empregou grave ameaça contra o namorado da vítima, avançando sobre ele na tentativa de desferir socos, o que configura o delito de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto tentado. - Em se tratando de absolvição imprópria, apesar de a regra legal prever a aplicação de medida de segurança de internação para os casos envolvendo crimes punidos com reclusão, o abrandamento para tratamento ambulatorial é admitido apenas quando estiver manifestamente demonstrada a adequabilidade da medida mais branda, o que não ocorre no presente caso, em que o laudo pericial registrou histórico de graves alucinações de comando, delírios paranoides recorrentes e episódios de violência de especial gravidade, revelando a periculosidade concreta do agente. - A medida de segurança tem duração indeterminada, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal. A Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de natureza persuasiva e sem força vinculante, não é apta a afastar a aplicação do texto expresso da lei.” TJMG, Apelação Criminal 1.0000.26.019112-7/001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 . (Sem destaque no original) Por fim, registro que a inimputabilidade do réu foi a única tese defensiva apresentada. Assim, com amparo no artigo 26 do Código Penal e no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE O ACUSADO JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA e, considerando o recomendado no laudo pericial, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, o qual deverá ser realizado preferencialmente junto ao Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM) de Juiz de Fora, local onde o réu já recebe acompanhamento médico regular, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano ou enquanto a perícia médica, que deverá ser realizada com a periodicidade de 06 (seis) meses ou a qualquer tempo, se o determinar o Juiz responsável pela execução, entender não cessada sua patologia, observando-se o disposto nos artigos 96 e seguintes do Código Penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que o laudo pericial atestou expressamente a ausência de periculosidade social a justificar a segregação, concedo-lhe o direito de iniciar o cumprimento da medida de segurança em liberdade. Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias, oficiando-se, com urgência, ao Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM) de Juiz de Fora, comunicando a imposição da medida de segurança de tratamento ambulatorial. P.R.I. Juiz de Fora, 03 de agosto de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BALBI DUQUE
OAB: 198087/MG
JOSE GERALDO DA LUZ JUNIOR
OAB: 218640/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5040896-76.2024.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Favorecimento pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA CPF: 135.247.036-58 SENTENÇA VISTOS, ETC... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra Edmilson Oliveira da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e contra JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificando-o como incurso nas sanções do artigo 348, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de julho de 2023, por volta das 15h11, na Rua Vidal Barbosa Lage, próximo ao número 300, no Bairro Jóquei Clube, nesta comarca, o corréu EDMILSON desferiu diversos golpes de faca contra a vítima Rafael de Paula Neto, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que, no mesmo dia, o denunciado JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, auxiliou o corréu EDMILSON, seu primo, a subtrair-se à ação dos policiais militares que realizavam o rastreamento do autor do crime. Segundo descreve a denúncia, o acusado JOÃO MARCOS prestou informações falsas aos policiais, conduzindo-os a endereço diverso daquele em que o autor se encontrava, tendo efetivamente homiziado o corréu na residência de sua genitora, local onde este foi posteriormente localizado e preso em flagrante (Id 10310427354). A prisão em flagrante do acusado JOÃO MARCOS não foi ratificada pelo Delegado de Polícia, que determinou sua liberação (Id 10310427355 - Págs. 13/15). Por outro lado, a prisão em flagrante do corréu EDMILSON foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2023 (Id 10310427357 - Págs. 11/14). A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2023, determinando-se a citação dos acusados (Id 10310427347). Diante da capitulação atribuída ao réu JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, o Ministério Público propôs a aplicação do instituto despenalizador da transação penal, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais), sendo designado o dia 02 de outubro de 2023 para a realização da audiência de oferecimento da proposta (Ids 10310427344, 10310427342 e 10310427341). Na data aprazada, iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência do acusado, que não foi encontrado para ser intimado. O Ministério Público, então, requereu nova intimação no endereço fornecido naquela ocasião, o que foi deferido, sendo designado o dia 16 de outubro de 2023 para prosseguimento da audiência (Id 10310427319). Na data designada, com o comparecimento do réu, o Ministério Público reformulou a proposta de transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 672,11 (seiscentos e setenta e dois reais e onze centavos), que foi aceita pelo acusado, o qual se comprometeu a comprovar o adimplemento no prazo de 30 (trinta) dias (Id 10310427235). Decorrido o prazo assinalado, o acusado permaneceu inerte. Tentativas de intimação pessoal restaram frustradas, sobrevindo informações de que o réu se encontrava desaparecido e em situação de rua. Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação do benefício da transação penal e o prosseguimento da ação penal (Id 10310412149). O processo foi desmembrado em relação ao acusado JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA, gerando os presentes autos que receberam o número 5040896-76.2024.8.13.0145 (Ids 10310412137 e 10310434394), enquanto os autos principais prosseguiram em relação ao corréu EDMILSON, o qual foi pronunciado e submetido ao julgamento popular. A defesa técnica de JOÃO MARCOS postulou a instauração de incidente de insanidade mental, alegando a existência de sérias dúvidas sobre a higidez psíquica do acusado, em razão dos relatórios do Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM), que noticiavam acompanhamento psiquiátrico desde a adolescência (Ids 10340478085 e 10356468158). O pleito foi deferido por este Juízo, após parecer favorável do Ministério Público, determinando-se a suspensão do processo principal e a autuação do incidente em apartado, o que se deu sob o nº 5055313-34.2024.8.13.0145 (Ids 10364869537, 10364965268 e 10366130178). Intimada, a Defesa requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu, com a consequente absolvição imprópria e a dispensa de aplicação de medida de segurança, sob o argumento de que o acusado já realiza tratamento voluntário regular no CASM e não apresenta periculosidade social (Id 10699034946), o que foi encampado pelo Ministério Público (Id 10704186182). Determinou-se o retorno dos autos ao Parquet, haja vista que o laudo pericial concluiu que o réu pode continuar o tratamento em regime ambulatorial, oportunidade em que pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser cumprida preferencialmente junto ao CASM de Juiz de Fora, onde o réu já recebe acompanhamento médico especializado, com o que concordou a Defesa (Ids 10709493028, 10712695822 e 10720120164). É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, ressalto que, de acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim, a decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar o acusado, mas de levá-lo ou não ao julgamento perante o júri. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se fartamente demonstrada nos autos através do Boletim de Ocorrência (Id 10310427355 – Págs. 22/29), bem como dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial, atestando que o acusado prestou auxílio efetivo para que o corréu EDMILSON se subtraísse à ação da autoridade pública. A autoria também restou plenamente evidenciada, merecendo destaque o fato de que os policiais militares Josué Wilson Teixeira Garcia, Leonardo Ribeiro de Oliveira e Leandro Romanholi Mendes, ouvidos em juízo, relataram de forma uníssona e coerente que, logo após o cometimento do crime de tentativa de homicídio, dirigiram-se à residência do acusado JOÃO MARCOS, primo do autor EDMILSON, vindo a perceber que ele (JOÃO MARCOS) apresentava manchas de sangue em suas vestes, o que gerou imediata suspeição. Ao ser interpelado pelos militares, o acusado admitiu ter ajudado o corréu EDMILSON a trocar as roupas sujas de sangue e indicou que este estaria homiziado na casa de seu genitor, em Benfica. Contudo, ao chegarem ao local indicado, os policiais constataram que a informação era falsa e que o acusado havia tentado ludibriá-los para assegurar a fuga do primo. Em seguida, JOÃO MARCOS acabou por revelar que havia, em verdade, conduzido EDMILSON até a residência de sua genitora, Sandra de Oliveira, localizada na Rua Jair de Oliveira Pires, nº 275, Bairro São Judas, local onde o autor foi efetivamente localizado e capturado pela guarnição policial. Contudo, apesar de comprovada a materialidade delitiva e a existência de fortes indícios de autoria, as circunstâncias do caso em exame não autorizam a pronúncia do acusado, diante da comprovação de que é portador de doença mental que comprometeu sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato, assim como sua capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento, o que conduz à conclusão que é inimputável. De fato, a prova pericial médico-legal concluiu que “(…) o periciando no momento do delito cometido era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e como existe um prejuízo global de sua personalidade podemos afirmar que no momento delito cometido o periciando era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (…)” - Id 10697806778 - Pág. 5. Restou demonstrado, portanto, que o acusado não possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, em razão da doença metal da qual é acometido, o que se amolda à norma prevista no art. 26, caput, do Código Penal, que dispõe sobre a excludente de culpabilidade em razão da inimputabilidade do réu, impondo-se, neste caso, a absolvição imprópria, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança. A definição da modalidade da medida de segurança a ser imposta deve observar as regras estabelecidas no artigo 97, caput, do Código Penal, o qual prevê que, se o fato for punível com reclusão, o juiz determinará a internação; se, todavia, o fato for punível com detenção, poderá o magistrado submetê-lo a tratamento ambulatorial. No caso em exame, o crime imputado ao acusado é apenado com detenção, o que autoriza diretamente a aplicação da medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, nos exatos termos da segunda parte do dispositivo legal supramencionado. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a escolha da medida de segurança não deve se vincular de forma rígida à natureza da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, mas sim à periculosidade concreta do agente e à adequação terapêutica da medida, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes. 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” STJ, AgRg no REsp n. 1.891.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020. (Grifo nosso) No caso concreto, o laudo pericial foi expresso ao concluir que o acusado não apresenta periculosidade social que justifique a medida extrema de internação em hospital de custódia, tendo o perito consignado o réu pode continuar o tratamento especializado em regime ambulatorial, registrando que seu quadro psiquiátrico encontra-se atualmente estabilizado em razão do acompanhamento regular que já realiza junto ao Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM) de Juiz de Fora (Id 10697806778 - Pág. 5). Por conseguinte, a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial é a providência que melhor se coaduna com as peculiaridades do caso e com as necessidades terapêuticas do réu, devendo ser cumprida de forma contínua, preferencialmente junto ao CASM de Juiz de Fora, onde o acusado já se encontra integrado à rede de atenção psicossocial. No que tange ao prazo de duração da medida de segurança, o artigo 97, § 1º, do Código Penal estabelece o prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos. Atenta às circunstâncias do caso, fixo o prazo mínimo de 01 (um) ano para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade, haja vista que a Súmula 527 do STJ não tem natureza vinculante. Cite-se a propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO APÓS A SUBTRAÇÃO - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - HISTÓRICO DE EPISÓDIOS GRAVES DE VIOLÊNCIA - PRAZO DA MEDIDA - INDETERMINAÇÃO LEGAL - SÚMULA 527 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DO ART. 97, §1º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. - A prova judicial produzida em contraditório, notadamente o depoimento consistente da vítima corroborado pelo relato do informante, é suficiente para demonstrar que o agente empregou grave ameaça contra o namorado da vítima, avançando sobre ele na tentativa de desferir socos, o que configura o delito de roubo, sendo inviável a desclassificação para furto tentado. - Em se tratando de absolvição imprópria, apesar de a regra legal prever a aplicação de medida de segurança de internação para os casos envolvendo crimes punidos com reclusão, o abrandamento para tratamento ambulatorial é admitido apenas quando estiver manifestamente demonstrada a adequabilidade da medida mais branda, o que não ocorre no presente caso, em que o laudo pericial registrou histórico de graves alucinações de comando, delírios paranoides recorrentes e episódios de violência de especial gravidade, revelando a periculosidade concreta do agente. - A medida de segurança tem duração indeterminada, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal. A Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de natureza persuasiva e sem força vinculante, não é apta a afastar a aplicação do texto expresso da lei.” TJMG, Apelação Criminal 1.0000.26.019112-7/001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026 . (Sem destaque no original) Por fim, registro que a inimputabilidade do réu foi a única tese defensiva apresentada. Assim, com amparo no artigo 26 do Código Penal e no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE O ACUSADO JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DA SILVA e, considerando o recomendado no laudo pericial, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, o qual deverá ser realizado preferencialmente junto ao Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM) de Juiz de Fora, local onde o réu já recebe acompanhamento médico regular, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano ou enquanto a perícia médica, que deverá ser realizada com a periodicidade de 06 (seis) meses ou a qualquer tempo, se o determinar o Juiz responsável pela execução, entender não cessada sua patologia, observando-se o disposto nos artigos 96 e seguintes do Código Penal. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que o laudo pericial atestou expressamente a ausência de periculosidade social a justificar a segregação, concedo-lhe o direito de iniciar o cumprimento da medida de segurança em liberdade. Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias, oficiando-se, com urgência, ao Centro de Atenção à Saúde Mental (CASM) de Juiz de Fora, comunicando a imposição da medida de segurança de tratamento ambulatorial. P.R.I. Juiz de Fora, 03 de agosto de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito