5040758-16.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040758-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DORI EDSON SOUZA CPF: 048.845.606-12 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo Dori Edson Souza contra a Cemig Distribuição S.A, pela qual pretende que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 6.581,53 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), bem como a condenação da requerida em valor não inferior a 10 salários mínimos, a título de danos morais. O requerente informa ter se envolvido em acidente em 09 de fevereiro de 2024, quando conduzia o caminhão, marca Volvo, modelo FFH 440, pela Rua Coronel Vidal, nas proximidades do nº 1718, Bairro São Dimas, em Juiz de Fora/MG, ocasião em que os fios da rede de energia elétrica se enroscaram na caçamba do veículo que transportava. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido com notificação encaminhada pela requerida, por meio da qual foi instado a negociar e efetuar o pagamento do débito decorrente dos danos supostamente ocasionados, no valor de R$ 6.581,53 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos). Por discordar com a cobrança, ajuíza a presente ação. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 10281053615, não concedeu a medida liminar. O requerente informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 10292290445). Foi juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento, por meio da qual o Relator deu ciência ao Juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o da prestação de informações. Determinando, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (ID 10296628449). Posteriormente, no ID 10326620203, o requerente pugnou pela realização da audiência de conciliação na modalidade virtual, o que foi deferido ao ID 10326620203. Ata de audiência (ID 10331479782) A requerida apresentou contestação no ID 10335851470. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta e da cobrança realizada, bem como a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, na eventualidade de ser reconhecido o dever de indenizar, pugnou para que o quantum indenizatório fosse fixado em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou os documentos acostados à petição inicial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O requerente apresentou impugnação à contestação no ID 10366772714, reiterando a regularidade da altura do veículo, em conformidade com as normas do CONTRAN, e sustentando que a requerida não comprovou a regularidade de suas instalações, as quais estariam em desconformidade com as normas aplicáveis. Rechaçou, ainda, as alegações quanto à inexistência de danos morais e ao quantum indenizatório, requerendo, ao final, a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de se tratar de relação de consumo. Foi acostado aos autos acórdão que deu parcial provimento ao recurso, a fim de deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida, bem como a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito (ID 10378205732). O requerente manifestou-se nos autos, requerendo a intimação da requerida para que comprovasse o cumprimento do acórdão (ID 10391089469). Em cumprimento à determinação, a requerida juntou aos autos comprovantes do cumprimento da liminar (ID 10394920867). Aberta a fase instrutória (ID 10464997220), o requerente pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 10467807120), enquanto a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10468993140). A prova pericial foi deferida (ID 10595316813), tendo o requerente apresentado seus quesitos (ID 10602938657). Por sua vez, a requerida requereu dilação de prazo para apresentação de quesitos (ID 10624958431). Decisão de ID 10633107335 indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida, em razão da preclusão temporal, bem como procedeu à nomeação do perito judicial. Por conseguinte, a requerida apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 10646604422). A perita, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo a majoração dos honorários periciais (ID 10655769767, 10666533294). O requerente informou não possuir os veículos solicitados para a realização da diligência, uma vez que, à época dos fatos, conduzia veículo de terceiro, razão pela qual também não dispunha da documentação solicitada, requerendo a realização de perícia indireta, com base nos documentos acostados aos autos (ID 10667788332). A requerida pleiteou a dilação de prazo para apresentação da documentação solicitada pelo perito, bem como requereu que o requerente fosse responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais (ID 10702450983). Em ID 10726558047, a perita apresentou dados bancários para expedição de alvará. Eis o relato necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da lotação administrativa do requerente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), aferindo-se a supressão das atribuições jurídicas do seu cargo de origem (Advogado da extinta ConParq) e a consequente obrigatoriedade de sua realocação para a Procuradoria-Geral do Município ou, sucessivamente, a garantia do exercício das funções exclusivas da advocacia no próprio órgão em que se encontra atualmente lotado. A despeito de ter sido regularmente inaugurada a fase instrutória e de as partes terem se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito, faz-se mister a prolação de decisão de saneamento e organização do processo antes de qualquer pronunciamento terminante. Tal providência justifica-se em razão da complexidade fática e da densidade jurídica que permeiam o caso, revelando-se necessária para estipular com exatidão os limites objetivos e probatórios sobre os quais recairá o pronunciamento judicial. Por essa razão, a presente deliberação observará meticulosamente a estrutura metodológica e os requisitos delineados no art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES Nesse passo, em observância ao inciso I do supramencionado dispositivo, cumpre iniciar a análise das questões processuais pendentes, notadamente aquelas relacionadas à produção da prova pericial e ao respectivo adiantamento dos honorários, razão pela qual passo à análise. A perita judicial requereu a majoração dos honorários periciais. Contudo, a alteração da verba arbitrada possui caráter excepcional e somente se justifica diante de circunstâncias concretas, devidamente demonstradas, que evidenciem a necessidade de adequação do valor fixado. No caso, não se verificam, por ora, elementos suficientes a amparar a pretensão de majoração. Indefiro, portanto, o pedido, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas, bem como se há viabilidade técnica para a realização da perícia de forma indireta, mediante análise dos documentos e demais elementos constantes dos autos, considerando que o requerente informou não mais dispor dos veículos envolvidos no evento, por se tratar de bem pertencente a terceiro. 2 – QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Na forma do inciso II do art. 357 do CPC, DELIMITO que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se à dinâmica do acidente, especialmente quanto à altura do veículo conduzido pelo requerente, às condições e à altura da rede de energia elétrica existente no local, à eventual interferência dos fios na caçamba do caminhão, bem como à existência de irregularidade nas instalações da requerida e à responsabilidade pelos danos que deram origem à cobrança objeto da presente demanda. Restam admitidos os meios de prova documental, consubstanciado nos documentos já colacionados aos autos, pericial, anteriormente deferido, inclusive em sua modalidade indireta, caso reconhecida sua viabilidade pela expert. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no inciso III do referido artigo, promovo a distribuição do ônus da prova resguardando a regra estática prevista no art. 373 do diploma processual. Competirá ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a regularidade da altura do veículo por ele conduzido e a existência de eventual irregularidade na instalação da rede elétrica que teria ocasionado o enroscamento dos fios na caçamba do caminhão, bem como a ausência de responsabilidade pelos danos que ensejaram a cobrança impugnada. Competirá à requerida, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a regularidade de suas instalações elétricas, a adequação da altura da rede às normas técnicas e regulamentares aplicáveis, bem como os elementos que fundamentaram a imputação ao requerente dos danos e a consequente cobrança do valor de R$ 6.581,53. 4 – QUESTÕES DE DIREITO Com base no inciso IV do art. 357, FIXO como questões de direito essenciais à resolução da lide a apuração da responsabilidade civil das partes pelo acidente narrado nos autos, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; a observância, pelo requerente, dos limites regulamentares de altura do veículo e da carga transportada, conforme as normas do CONTRAN; a regularidade, pela requerida, da altura e das condições de instalação da rede de energia elétrica, à luz da regulamentação da ANEEL e das normas técnicas aplicáveis; a existência de nexo causal; bem como a legitimidade da cobrança do débito de R$ 6.581,53 e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 5 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por fim, quanto à diretriz do inciso V, destaco não ter havido pedido de prova oral pelas partes, o que torna despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento no presente caso, estando o feito devidamente saneado e apto para a conclusão. 6 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado e organizado o processo. INTIMEM-SE as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DORI EDSON SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040758-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DORI EDSON SOUZA CPF: 048.845.606-12 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo Dori Edson Souza contra a Cemig Distribuição S.A, pela qual pretende que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 6.581,53 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), bem como a condenação da requerida em valor não inferior a 10 salários mínimos, a título de danos morais. O requerente informa ter se envolvido em acidente em 09 de fevereiro de 2024, quando conduzia o caminhão, marca Volvo, modelo FFH 440, pela Rua Coronel Vidal, nas proximidades do nº 1718, Bairro São Dimas, em Juiz de Fora/MG, ocasião em que os fios da rede de energia elétrica se enroscaram na caçamba do veículo que transportava. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido com notificação encaminhada pela requerida, por meio da qual foi instado a negociar e efetuar o pagamento do débito decorrente dos danos supostamente ocasionados, no valor de R$ 6.581,53 (seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos). Por discordar com a cobrança, ajuíza a presente ação. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 10281053615, não concedeu a medida liminar. O requerente informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 10292290445). Foi juntada aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento, por meio da qual o Relator deu ciência ao Juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o da prestação de informações. Determinando, ainda, a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (ID 10296628449). Posteriormente, no ID 10326620203, o requerente pugnou pela realização da audiência de conciliação na modalidade virtual, o que foi deferido ao ID 10326620203. Ata de audiência (ID 10331479782) A requerida apresentou contestação no ID 10335851470. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta e da cobrança realizada, bem como a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, na eventualidade de ser reconhecido o dever de indenizar, pugnou para que o quantum indenizatório fosse fixado em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou os documentos acostados à petição inicial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O requerente apresentou impugnação à contestação no ID 10366772714, reiterando a regularidade da altura do veículo, em conformidade com as normas do CONTRAN, e sustentando que a requerida não comprovou a regularidade de suas instalações, as quais estariam em desconformidade com as normas aplicáveis. Rechaçou, ainda, as alegações quanto à inexistência de danos morais e ao quantum indenizatório, requerendo, ao final, a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de se tratar de relação de consumo. Foi acostado aos autos acórdão que deu parcial provimento ao recurso, a fim de deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da dívida, bem como a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito (ID 10378205732). O requerente manifestou-se nos autos, requerendo a intimação da requerida para que comprovasse o cumprimento do acórdão (ID 10391089469). Em cumprimento à determinação, a requerida juntou aos autos comprovantes do cumprimento da liminar (ID 10394920867). Aberta a fase instrutória (ID 10464997220), o requerente pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 10467807120), enquanto a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10468993140). A prova pericial foi deferida (ID 10595316813), tendo o requerente apresentado seus quesitos (ID 10602938657). Por sua vez, a requerida requereu dilação de prazo para apresentação de quesitos (ID 10624958431). Decisão de ID 10633107335 indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida, em razão da preclusão temporal, bem como procedeu à nomeação do perito judicial. Por conseguinte, a requerida apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (ID 10646604422). A perita, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo a majoração dos honorários periciais (ID 10655769767, 10666533294). O requerente informou não possuir os veículos solicitados para a realização da diligência, uma vez que, à época dos fatos, conduzia veículo de terceiro, razão pela qual também não dispunha da documentação solicitada, requerendo a realização de perícia indireta, com base nos documentos acostados aos autos (ID 10667788332). A requerida pleiteou a dilação de prazo para apresentação da documentação solicitada pelo perito, bem como requereu que o requerente fosse responsabilizado pelo adiantamento dos honorários periciais (ID 10702450983). Em ID 10726558047, a perita apresentou dados bancários para expedição de alvará. Eis o relato necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade da lotação administrativa do requerente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), aferindo-se a supressão das atribuições jurídicas do seu cargo de origem (Advogado da extinta ConParq) e a consequente obrigatoriedade de sua realocação para a Procuradoria-Geral do Município ou, sucessivamente, a garantia do exercício das funções exclusivas da advocacia no próprio órgão em que se encontra atualmente lotado. A despeito de ter sido regularmente inaugurada a fase instrutória e de as partes terem se manifestado pelo julgamento antecipado do mérito, faz-se mister a prolação de decisão de saneamento e organização do processo antes de qualquer pronunciamento terminante. Tal providência justifica-se em razão da complexidade fática e da densidade jurídica que permeiam o caso, revelando-se necessária para estipular com exatidão os limites objetivos e probatórios sobre os quais recairá o pronunciamento judicial. Por essa razão, a presente deliberação observará meticulosamente a estrutura metodológica e os requisitos delineados no art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PRELIMINARES PENDENTES Nesse passo, em observância ao inciso I do supramencionado dispositivo, cumpre iniciar a análise das questões processuais pendentes, notadamente aquelas relacionadas à produção da prova pericial e ao respectivo adiantamento dos honorários, razão pela qual passo à análise. A perita judicial requereu a majoração dos honorários periciais. Contudo, a alteração da verba arbitrada possui caráter excepcional e somente se justifica diante de circunstâncias concretas, devidamente demonstradas, que evidenciem a necessidade de adequação do valor fixado. No caso, não se verificam, por ora, elementos suficientes a amparar a pretensão de majoração. Indefiro, portanto, o pedido, mantendo os honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo nas condições estabelecidas, bem como se há viabilidade técnica para a realização da perícia de forma indireta, mediante análise dos documentos e demais elementos constantes dos autos, considerando que o requerente informou não mais dispor dos veículos envolvidos no evento, por se tratar de bem pertencente a terceiro. 2 – QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA Na forma do inciso II do art. 357 do CPC, DELIMITO que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se à dinâmica do acidente, especialmente quanto à altura do veículo conduzido pelo requerente, às condições e à altura da rede de energia elétrica existente no local, à eventual interferência dos fios na caçamba do caminhão, bem como à existência de irregularidade nas instalações da requerida e à responsabilidade pelos danos que deram origem à cobrança objeto da presente demanda. Restam admitidos os meios de prova documental, consubstanciado nos documentos já colacionados aos autos, pericial, anteriormente deferido, inclusive em sua modalidade indireta, caso reconhecida sua viabilidade pela expert. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no inciso III do referido artigo, promovo a distribuição do ônus da prova resguardando a regra estática prevista no art. 373 do diploma processual. Competirá ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a regularidade da altura do veículo por ele conduzido e a existência de eventual irregularidade na instalação da rede elétrica que teria ocasionado o enroscamento dos fios na caçamba do caminhão, bem como a ausência de responsabilidade pelos danos que ensejaram a cobrança impugnada. Competirá à requerida, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, especialmente a regularidade de suas instalações elétricas, a adequação da altura da rede às normas técnicas e regulamentares aplicáveis, bem como os elementos que fundamentaram a imputação ao requerente dos danos e a consequente cobrança do valor de R$ 6.581,53. 4 – QUESTÕES DE DIREITO Com base no inciso IV do art. 357, FIXO como questões de direito essenciais à resolução da lide a apuração da responsabilidade civil das partes pelo acidente narrado nos autos, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; a observância, pelo requerente, dos limites regulamentares de altura do veículo e da carga transportada, conforme as normas do CONTRAN; a regularidade, pela requerida, da altura e das condições de instalação da rede de energia elétrica, à luz da regulamentação da ANEEL e das normas técnicas aplicáveis; a existência de nexo causal; bem como a legitimidade da cobrança do débito de R$ 6.581,53 e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. 5 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Por fim, quanto à diretriz do inciso V, destaco não ter havido pedido de prova oral pelas partes, o que torna despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento no presente caso, estando o feito devidamente saneado e apto para a conclusão. 6 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado e organizado o processo. INTIMEM-SE as partes na forma do §1° do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2