Detalhe do processo

5040743-65.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040743-65.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JULIO FRANCISCO GALLI VALENTE ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) AUTOR : GREICE MARIA COELHO ORCA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB RS121243A) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise ao processo, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova formulado no evento 1, INIC1 ainda não foi apreciado. Com efeito, por tratar-se de relação de consumo, mostra-se incidente na espécie o CDC, motivo pelo qual, sendo flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, imperativa a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC e dos arts. 373, §1º, e 357, inciso III, ambos CPC. Consigno, no entanto, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos no inciso I do art. 373 do CPC 2. Defiro o pedido de realização de prova pericial mecânica. Nomeio para o mister o perito engenheiro mecânico JORGE IVAN KAROW LOPES . Intimem-se as partes, inclusive para fins do art. 465, §1º, CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo e para informar a sua pretensão honorária (art. 465, §2º). Manifestado pelo perito a aceitação do encargo, intime-se a parte ré para que recolha os honorários periciais. Tanto depositada a quantia, expeça-se alvará em prol do sr. perito (50%) e encaminhem-se os autos à perícia, devendo ser elaborado o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeça-se alvará do remanescente depositado em juízo em prol do perito. A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GREICE MARIA COELHO ORCA

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor JULIO FRANCISCO GALLI VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITTOR CORREA IDIARTE

OAB: 84627/RS

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 121243A/RS

MICHEL FURTADO BARNI

OAB: 78314/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040743-65.2025.8.21.0022/RS AUTOR : JULIO FRANCISCO GALLI VALENTE ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) AUTOR : GREICE MARIA COELHO ORCA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB RS121243A) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise ao processo, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova formulado no evento 1, INIC1 ainda não foi apreciado. Com efeito, por tratar-se de relação de consumo, mostra-se incidente na espécie o CDC, motivo pelo qual, sendo flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada, imperativa a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC e dos arts. 373, §1º, e 357, inciso III, ambos CPC. Consigno, no entanto, que tal inversão não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos postos no inciso I do art. 373 do CPC 2. Defiro o pedido de realização de prova pericial mecânica. Nomeio para o mister o perito engenheiro mecânico JORGE IVAN KAROW LOPES . Intimem-se as partes, inclusive para fins do art. 465, §1º, CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo e para informar a sua pretensão honorária (art. 465, §2º). Manifestado pelo perito a aceitação do encargo, intime-se a parte ré para que recolha os honorários periciais. Tanto depositada a quantia, expeça-se alvará em prol do sr. perito (50%) e encaminhem-se os autos à perícia, devendo ser elaborado o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeça-se alvará do remanescente depositado em juízo em prol do perito. A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial.