Detalhe do processo

5040638-07.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040638-07.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA CPF: 097.508.266-39 e outros RÉU: MINASCAR MOTOS - CLUBE BRASILEIRO DE BENEFICIOS CPF: 09.405.117/0001-20 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi juntado no ID 10553765653 e, na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo e a ré foi intimada para comprovar o recolhimento das custas relativas à impugnação à justiça gratuita (ID10635685197). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 10650329516), sustentando, em síntese, a insuficiência técnica, a ausência de fundamentação adequada do referido documento e a desconsideração de elementos fáticos relevantes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte ré, embora regularmente intimada (ID 10635685197), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da justiça. Desse modo, diante da ausência de recolhimento das custas devidas, DEIXO DE APRECIAR a impugnação à gratuidade da justiça. Em relação à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, não se verificam elementos que comprometam a regularidade formal da prova técnica produzida. O laudo pericial observa os requisitos previstos no art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada e respostas aos quesitos formulados pelas partes, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado. Ademais, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com a prévia intimação das partes para manifestação e apresentação de impugnação, não se constatando cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade procedimental. Nesse contexto, a mera discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para a desconsideração do laudo ou para a realização de nova perícia, a qual somente se justifica diante da demonstração de vícios relevantes, como omissão, contradição ou deficiência técnica, o que não se evidencia no caso concreto. Importa ressaltar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, eventual divergência quanto ao conteúdo ou alcance das conclusões periciais será oportunamente apreciada em sede de sentença, no contexto da análise global do acervo probatório. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial. Ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos (ID 10553765653). Considerando a homologação da prova técnica e inexistindo outras provas a serem produzidas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação a esta decisão. Decorrido o prazo sem requerimentos ou não havendo outras providências a serem adotadas, VENHAM os autos conclusos para julgamento do mérito, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. Cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 10635685197. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO NUNES DE MIRANDA

Réu MINASCAR MOTOS - CLUBE BRASILEIRO DE BENEFICIOS

Autor VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA SOUZA DOS SANTOS

OAB: 133023/MG

ERLON FERNANDO CRUZ

OAB: 146750/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040638-07.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA CPF: 097.508.266-39 e outros RÉU: MINASCAR MOTOS - CLUBE BRASILEIRO DE BENEFICIOS CPF: 09.405.117/0001-20 DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi juntado no ID 10553765653 e, na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo e a ré foi intimada para comprovar o recolhimento das custas relativas à impugnação à justiça gratuita (ID10635685197). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 10650329516), sustentando, em síntese, a insuficiência técnica, a ausência de fundamentação adequada do referido documento e a desconsideração de elementos fáticos relevantes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte ré, embora regularmente intimada (ID 10635685197), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da justiça. Desse modo, diante da ausência de recolhimento das custas devidas, DEIXO DE APRECIAR a impugnação à gratuidade da justiça. Em relação à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, não se verificam elementos que comprometam a regularidade formal da prova técnica produzida. O laudo pericial observa os requisitos previstos no art. 473 do CPC, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica fundamentada e respostas aos quesitos formulados pelas partes, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado. Ademais, a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório, com a prévia intimação das partes para manifestação e apresentação de impugnação, não se constatando cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade procedimental. Nesse contexto, a mera discordância da parte autora quanto às conclusões alcançadas pelo perito não constitui fundamento idôneo para a desconsideração do laudo ou para a realização de nova perícia, a qual somente se justifica diante da demonstração de vícios relevantes, como omissão, contradição ou deficiência técnica, o que não se evidencia no caso concreto. Importa ressaltar que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Assim, eventual divergência quanto ao conteúdo ou alcance das conclusões periciais será oportunamente apreciada em sede de sentença, no contexto da análise global do acervo probatório. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial. Ato contínuo, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos (ID 10553765653). Considerando a homologação da prova técnica e inexistindo outras provas a serem produzidas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se em relação a esta decisão. Decorrido o prazo sem requerimentos ou não havendo outras providências a serem adotadas, VENHAM os autos conclusos para julgamento do mérito, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. Cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 10635685197. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem