Detalhe do processo

5040620-15.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040620-15.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Bancários, Financiamento de Produto, Produto Impróprio, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VINICIUS AUGUSTO SIMOES CPF: 129.878.706-80 e outros RÉU: FESTIWA VEICULOS LTDA - ME CPF: 03.652.811/0001-65 e outros DESPACHO Vistos os autos, A decisão analisou a tutela de urgência estabeleceu os passos seguintes para a condução do feito, com foco na fase probatória e defensiva: a. Perícia: Determinação para a Serventia proceder à nomeação de profissional cadastrado no sistema AJ (engenheiro mecânico). O ônus da antecipação dos honorários foi fixado aos Autores. b. Quesitos e Assistentes Técnicos: Intimação dos Autores para apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias, e citação/intimação dos Réus para contestação (15 dias) e apresentação de quesitos/assistentes técnicos. c. Trâmites Subsequentes: Após aceite e proposta de honorários pelo perito, intimação do Autor para depositar o valor. Apresentação do laudo em 30 dias. Juntada da contestação, intimação do Autor para impugnação em 15 dias e, após, conclusão para saneamento. d. Realização de Perícia Técnica Cautelar: O pedido foi deferido. A decisão considerou imperiosa a produção de prova pericial técnica para examinar o veículo, avaliar a extensão dos danos e a eficácia dos reparos, visando imprimir celeridade à marcha processual. Determinou que os Autores deveriam manter o veículo no estado em que se encontrava para a análise técnica. Pois bem. A Festiwa protocolou contestação em 22/10/2025 (ID 10565941730), dentro do prazo legal. Contudo, em sua contestação, a Festiwa não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico, limitando-se a suscitar preliminares (ilegitimidade ativa de Vinícius) e defender o mérito (venda na modalidade repasse, ciência do sinistro, ausência de garantia e improcedência dos pedidos). O Banco Itaú protocolou contestação em 21/10/2025 (ID 10565072188). De forma similar à Festiwa, o Banco Itaú não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico em sua peça defensiva. O Banco Itaú focou em preliminares (ilegitimidade ativa de Vinícius e passiva própria) e na tese de duas cadeias de consumo distintas, preservando o contrato de financiamento. Os Autores apresentaram seus quesitos em ID 10548898797, cumprindo a determinação do Juízo. A Serventia certificou o sorteio de um engenheiro mecânico em 17/09/2025 (ID 10541254510). Entretanto, a referida certidão não especifica o nome do profissional sorteado, apenas a sua especialidade. Quanto ao ônus da Antecipação dos Honorários Periciais, verifico que esta determinação foi modificada por via recursal. Os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 10547970360) justamente contra a ressalva de que deveriam arcar com os honorários periciais (apesar da gratuidade deferida). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão da Relatora (ID 10553405509), concedeu efeito ativo ao recurso para estender a gratuidade de justiça aos honorários periciais, reconhecendo o risco de dano e a probabilidade do direito, alterando, assim, a responsabilidade pelo custeio para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Esta modificação implica que os trâmites subsequentes da perícia devem agora ser realizados sob o regime do pagamento pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O perito nomeado, certificado no ID 10541254510 como sendo um "engenheiro mecânico" (sem, contudo, ter seu nome individualizado nos autos até o momento), necessita ser intimado dessa nova realidade processual a serem custeados de acordo com a tabela aplicável. Determino à Secretaria que identifique qual foi o perito nomeado e, sendo o caso, nomeie outro em caso de inércia, cumprindo, no mais, as determinações da decisão de ID 10539975731. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL ANTONIO MARTINS PEREIRA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL CAETANO RODRIGUES SILVA

OAB: 213183/MG

FERNANDA CARACCI GOMES

OAB: 241297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040620-15.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Bancários, Financiamento de Produto, Produto Impróprio, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VINICIUS AUGUSTO SIMOES CPF: 129.878.706-80 e outros RÉU: FESTIWA VEICULOS LTDA - ME CPF: 03.652.811/0001-65 e outros DESPACHO Vistos os autos, A decisão analisou a tutela de urgência estabeleceu os passos seguintes para a condução do feito, com foco na fase probatória e defensiva: a. Perícia: Determinação para a Serventia proceder à nomeação de profissional cadastrado no sistema AJ (engenheiro mecânico). O ônus da antecipação dos honorários foi fixado aos Autores. b. Quesitos e Assistentes Técnicos: Intimação dos Autores para apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias, e citação/intimação dos Réus para contestação (15 dias) e apresentação de quesitos/assistentes técnicos. c. Trâmites Subsequentes: Após aceite e proposta de honorários pelo perito, intimação do Autor para depositar o valor. Apresentação do laudo em 30 dias. Juntada da contestação, intimação do Autor para impugnação em 15 dias e, após, conclusão para saneamento. d. Realização de Perícia Técnica Cautelar: O pedido foi deferido. A decisão considerou imperiosa a produção de prova pericial técnica para examinar o veículo, avaliar a extensão dos danos e a eficácia dos reparos, visando imprimir celeridade à marcha processual. Determinou que os Autores deveriam manter o veículo no estado em que se encontrava para a análise técnica. Pois bem. A Festiwa protocolou contestação em 22/10/2025 (ID 10565941730), dentro do prazo legal. Contudo, em sua contestação, a Festiwa não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico, limitando-se a suscitar preliminares (ilegitimidade ativa de Vinícius) e defender o mérito (venda na modalidade repasse, ciência do sinistro, ausência de garantia e improcedência dos pedidos). O Banco Itaú protocolou contestação em 21/10/2025 (ID 10565072188). De forma similar à Festiwa, o Banco Itaú não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico em sua peça defensiva. O Banco Itaú focou em preliminares (ilegitimidade ativa de Vinícius e passiva própria) e na tese de duas cadeias de consumo distintas, preservando o contrato de financiamento. Os Autores apresentaram seus quesitos em ID 10548898797, cumprindo a determinação do Juízo. A Serventia certificou o sorteio de um engenheiro mecânico em 17/09/2025 (ID 10541254510). Entretanto, a referida certidão não especifica o nome do profissional sorteado, apenas a sua especialidade. Quanto ao ônus da Antecipação dos Honorários Periciais, verifico que esta determinação foi modificada por via recursal. Os Autores interpuseram Agravo de Instrumento (ID 10547970360) justamente contra a ressalva de que deveriam arcar com os honorários periciais (apesar da gratuidade deferida). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão da Relatora (ID 10553405509), concedeu efeito ativo ao recurso para estender a gratuidade de justiça aos honorários periciais, reconhecendo o risco de dano e a probabilidade do direito, alterando, assim, a responsabilidade pelo custeio para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Esta modificação implica que os trâmites subsequentes da perícia devem agora ser realizados sob o regime do pagamento pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. O perito nomeado, certificado no ID 10541254510 como sendo um "engenheiro mecânico" (sem, contudo, ter seu nome individualizado nos autos até o momento), necessita ser intimado dessa nova realidade processual a serem custeados de acordo com a tabela aplicável. Determino à Secretaria que identifique qual foi o perito nomeado e, sendo o caso, nomeie outro em caso de inércia, cumprindo, no mais, as determinações da decisão de ID 10539975731. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem