5040591-75.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5040591-75.2021.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. LUK HENRIK VIEIRA DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que, em 2017, adquiriu da ré o imóvel descrito na matrícula nº 116.349, no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Afirmou que, a partir de julho de 2019, o imóvel passou a apresentar vícios graves na estrutura, os quais eram ocultos no momento da compra. Narrou que “de 2019 até 2021, (...) várias outras reclamações e requerimentos de resolução dos problemas foram feitas pelo autor e várias tentativas de solucionar o problema foram feitas pela ré, tendo havido a troca dos pisos e revestimentos do imóvel em questão mais de uma vez, em 2019, 2020 e 2021, o que, infelizmente, não foi suficiente, já que o problema é estrutural e mesmo com a troca, (...) os pisos e revestimentos estão totalmente ocos, soltando-se completamente, há vazamentos e infiltrações e as rachaduras são enormes, inclusive oferecendo risco de desabamento, pois muitas se encontram nas vigas e pilares de sustentação do imóvel”. Aduziu que, como nunca obteve solução efetiva do problema, entrou em contato com a parte ré novamente em setembro de 2021, mas foi informado por sua equipe de que “o réu não teria mais nenhuma obrigação em relação ao autor, pois teria chegado ao fim o período de dois anos da garantia de pisos e revestimentos”. Diante disso, pugnou pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; em sede de tutela de urgência, requereu que a ré seja obrigada “a pagar aluguel para o autor até decisão final da lide em imóvel similar e arcar com os custos de mudança de ida e volta”; e, no mérito, pugnou pela condenação da parte ré à obrigação de “reformar o imóvel nos moldes determinados pelo s. perito do juízo, ocasião em que deverá por à disposição do autor um imóvel para que permaneça durante o prazo da reforma as expensas do réu”; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais “decorrentes dos prejuízos sofridos pelo autor, valores esses a serem apurados por meio de perícia, e avaliações, às quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e defeitos na construção”; a condenação do réu ao pagamento de “aluguel para o autor em imóvel similar e arcar com os custos de mudança de ida e volta”, enquanto durar a reforma; alternativamente, “caso não seja possível a reforma com supressão de todos os vícios estruturais e construtivos”, pugnou pela “substituição do imóvel por outro similar e em local equivalente”; bem como requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor da aquisição do imóvel. Com a inicial (ID nº 7439708004) vieram documentos. Intimada a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência de recursos (ID n° 8608667997). Manifestação da parte autora (ID nº 8735893031). Recebimento da inicial, oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação da parte ré (ID nº 8835058072). A parte ré foi devidamente citada (ID n° 9536047472). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 9549634328). Em decisão monocrática de ID nº 9558070674, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte ré apresentou contestação sob o ID nº 9558293342, em que, inicialmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do demandante. Suscitou prejudicial de mérito de decadência, afirmando que “mesmo que se entenda pela aplicação da norma 618 do Código Civil de forma ampla e irrestrita, ela não também não socorre ao autor, eis que há afirmação expressa na exordial de que a solicitação para reparo foi feita em julho de 2019, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 13/12/2021, tendo decorrido o prazo de 180 dias previsto no Parágrafo Único do próprio artigo 618, ocorrendo assim a decadência do direito do autor”. No mérito, alegou, em suma, que “o imóvel do apartamento 508B, situado na Avenida Platina, nº 545, Condomínio Residencial Platina, foi adquirido em 05/2017 (...) devidamente entregue em 07/06/2019”. Defendeu, que “ao adquirir um imóvel junto à empresa ré, os novos proprietários, no caso o autor, recebem um documento intitulado ‘Manual do Proprietário’, no qual consta todas as orientações no que concerne aos cuidados e atos que os compradores devem ter com o novo imóvel adquirido, bem como os canais de contatos da ré, para a hipótese de acionamento da garantia e, de forma clara, expressa e detalhada os prazos de garantias de cada item instalado no apartamento, prazos estes que seguem em consonância direta o que é preconizado nas normas de construção civil da ABNT NRB 15575”; que “o autor declarou expressamente ter lido e concordado com o disposto no Manual do Proprietário, o qual foi assinado no mesmo ato em que confirmou o recebimento do imóvel, ou seja, estava ciente de que, conforme as normas da ABNT e da própria Caixa, entre outras, questões relacionadas a rejuntes em pisos de cerâmica, possuem prazo de garantia de 2 anos, e trincados no piso o prazo de 1 ano”. Sustentou que “nunca se furtou em realizar os reparos solicitados dentro do prazo de garantia, muito pelo contrário, sempre se dispôs a prontamente atender as solicitações do autor da melhor forma possível, despendendo todos seus esforços para tanto, ou seja, não há que se falar em esquiva de suas responsabilidades”. Argumentou que realizou a troca dos pisos de todo o imóvel em 19/04/2021 e que “a existência de outros defeitos, que não o piso, nunca chegaram ao conhecimento da ré”. Aduziu, portanto, que “não há o que se falar em defeitos decorrentes de má prestação da empresa ré, conforme apontado pelo autor, muito menos a reparação de supostos defeitos”. Assim, defendeu a inexistência de danos materiais e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 9575317858. Decisão de ID nº 9741905434, consignando que a preliminar suscitada na defesa se confunde com o mérito e com este deveria ser analisada, bem como determinando a intimação das partes para especificação de provas. Manifestação da parte autora sob o ID nº 9750316258, na qual requereu a produção de prova pericial e oral. Manifestação da parte ré sob o ID nº 9754418090, na qual requereu a produção de prova oral. Acordão de ID nº 9765027437, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Decisão de ID nº 9768082705, que deferiu a produção de prova pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos. A parte ré apresentou quesitos sob o ID nº 9795442750. A parte autora apresentou quesitos sob o ID nº 9795560425. Despacho de ID nº 10128512119, que nomeou perita para realização dos trabalhos. Laudo Técnico Pericial sob o ID º 10193234494. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial sob o ID nº 10220877000, na qual apresentou quesitos suplementares. Resposta aos quesitos suplementares acostada sob o ID nº 10227420633. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial e esclarecimentos complementares prestados pela expert acostada sob o ID nº 10251711830. Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos prestados pela expert acostada sob o ID nº 10258802356. Foi designada audiência de instrução (ID nº 10416415824). Despacho de ID nº 10496886533, que redesigna a audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Ao final, foi declarada encerrada a fase de instrução e concedido prazo comum às partes para a apresentação de alegações finais (ID nº 10539666707). A parte autora apresentou alegações finais sob o ID nº 10541173864. A parte ré apresentou alegações finais sob o ID nº 10546073646. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor suscitada pela parte ré, tendo em vista ter sido apresentada de modo genérico, não tendo a demandada indicado, concretamente, qualquer elemento apto a desconstituir a hipossuficiência financeira reconhecida quando do recebimento da inicial. Em segundo lugar, quanto à preliminar de falta de interesse processual, a decisão de ID nº 741905434 já consignou que esta se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada. Em terceiro lugar, quanto à prejudicial de mérito de decadência, a parte ré sustentou que o direito do autor teria decaído, uma vez que a solicitação de reparo foi feita em julho de 2019 e o ajuizamento da presente ação se deu em 13/12/2021, de modo que teria decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. No entanto, é sabido que o prazo do dispositivo legal aludido pela parte ré somente se aplica à ação redibitória, conforme jurisprudência do e. TJMG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu da prejudicial de decadência e, no mérito, deu parcial provimento a recurso de apelação, apenas para alterar os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil; (ii) Verificar se houve omissão quanto à aplicação da SELIC como índice de atualização monetária antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único do Código Civil refere-se ao ajuizamento de ação redibitória, não se aplicando ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má execução contratual. 3. Quanto à atualização monetária, o acórdão afastou a aplicação da SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 devido à natureza dúplice do referido índice, que inclui os juros reais e a inflação do período. 4. A controvérsia objeto do Tema nº 1.368 do STJ ainda não foi decidida e não houve determinação de suspensão que abranja os presentes autos. 5. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a decisão, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Ausente qualquer vício sanável por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. 2. O prazo decadencial do art. 618, parágrafo único do Código Civil aplica-se exclusivamente à ação redibitória. 3. Afasta-se a aplicação da SELIC como índice de atualização monetária antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. 4. A ausência de vício no julgado impede sua modificação por meio de embargos declaratórios." […]. (TJMG. Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.549723-3/004, Rel.(a) Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) – (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO ADMINISTRATIVO – OBRA PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – PEDIDO DIVERSO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DECADÊNCIA – AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – PRAZO NÃO APLICÁVEL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – PROVA PERICIAL – FALHA DO CONSTRUTOR COMPROVADA – DEVER DE REPARAR RECONHECIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO POSTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. - Não incide em nulidade a sentença que converte a obrigação de fazer em perdas e danos. - O prazo previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil não se aplica em se tratando de ação proposta com o intuito de obrigar o construtor a reparar os vícios apresentados na obra contratada. - Conforme disposto no art. 69 da Lei n. 8.666/93, "o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados". - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual dos honorários somente pode ser fixado quando a sentença for liquidada. (TJMG. Apelação Cível 1.0069.14.000473-5/002, Rel.(a) Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) (destaquei). Desse modo, é evidente que o prazo do dispositivo legal invocado não se aplica ao caso em apreço, em que as pretensões formuladas pela parte autora se referem à condenação da ré à obrigação de reparar os supostos vícios construtivos no imóvel adquirido e indenização por danos materiais e morais. Isso posto, afasto a prejudicial de mérito de decadência. Em quarto lugar, antes de passar à apreciação do mérito propriamente dito, cumpre consignar que se impõe, in casu, a aplicação das normas consumeristas. Isso porque se extrai do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2° e 3°, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ao passo que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. De acordo com o microssistema jurídico em questão, a relação de consumo surge quando uma pessoa física ou jurídica, considerada consumidora, adquire produto ou serviço de outra pessoa física ou jurídica, por sua vez considerada fornecedora. É sabido, inclusive, que o CDC adota a teoria finalista, pela qual é possível compreender que para ser consumidor, o agente deve utilizar o produto ou serviço adquirido como destinatário final. Assim, a situação narrada nos autos se trata de relação de consumo, pois o autor é consumidor por ser pessoa física que utiliza o produto/serviço – imóvel – como destinatário final, ao passo que a ré é fornecedora, por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção de imóveis, conforme prescrevem os arts. 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, mister a aplicação das normas consumeristas no caso em questão. Em quinto lugar, passo à análise do mérito propriamente dito. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso que, no ano de 2017, o autor adquiriu da parte ré o imóvel por ela construído, registrado sob a matrícula 116.349 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca e situado na Avenida Platina, nº 545, apartamento 508, Bairro Jardim Brasília, no quinto pavimento do condomínio Residencial Platina. Com relação aos alegados vícios de construção, cumpre consignar, a princípio, que a responsabilidade no caso em tela é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa lato sensu. Assim, não importa saber se a ré quis produzir o dano, mas sim se a sua conduta – a construção – está ligada ao resultado danoso – os vícios no imóvel. É o que leciona o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. E, assim, para a adequada análise da pretensão autoral, faz necessário verificar se houve vício de construção na moradia da parte autora, hipótese em que será aplicado o art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço. §1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. §2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade” (destaquei). Passando à análise do acervo probatório constante dos autos, extrai-se do Laudo Técnico Pericial de ID nº 10193234494 que a expert identificou no imóvel diversas manifestações patológicas, quais sejam, desplacamento cerâmico, trincas, infiltrações e má instalações de portais, bem como a vedação inadequada das esquadrias e escoamento incorreto em áreas molhadas, senão vejamos (ID nº 10193234494 - págs. 20 e 24): As manifestações patológicas que predominam no apartamento são os desplacamentos cerâmicos, trincas, infiltração e má instalação de portais. (…) O desplacamento cerâmico é a manifestação predominante; apesar de todas as peças do apartamento terem sido trocadas uma vez e o banheiro ter passado por três trocas, ainda há peças ocas que representam um risco iminente de queda, criando um ambiente desagradável e inseguro, além de potencialmente dar origem a novas manifestações, como infiltrações, fissuras e trincas. A má instalação dos portais, vedação inadequada das esquadrias e escoamento incorreto em áreas molhadas também foram identificados. Essas questões são atribuídas a vícios construtivos, caracterizando falhas no projeto e na execução da obra. É importante que as áreas molhadas possuam o caimento adequado para evitar o acúmulo de água e problemas futuros. No entanto, no banheiro, o desnível da porta não está correto. Além disso, a perita foi contundente ao afirmar que “as questões observadas em todo o apartamento são consequências da má execução e instalação durante a construção” (ID nº 10193234494 – pág. 24), consistindo, portanto, em vícios construtivos. Vale ressaltar, ainda, que a expert pontuou que as manifestações patológicas constatadas “podem causar sérios danos aos usuários, como as trincas evoluírem para rachaduras e as placas caírem pelo seu desplacamento” e comprometem a funcionalidade do imóvel (ID nº 10193234494 – págs. 20 e 24). Além disso, quanto ao desplacamento cerâmico, a perita pontuou: O desplacamento cerâmico é a manifestação predominante; apesar de todas as peças do apartamento terem sido trocadas uma vez e o banheiro ter passado por três trocas, ainda há peças ocas que representam um risco iminente de queda, criando um ambiente desagradável e inseguro, além de potencialmente dar origem a novas manifestações, como infiltrações, fissuras e trincas. Nesse contexto, verifico que restou demonstrada a imprescindibilidade da correção dos vícios construtivos do imóvel para a continuidade de seu uso, tendo em vista o risco aos ocupantes da edificação e a possibilidade de agravamento das manifestações patológicas sem a sua devida solução. Cumpre destacar que a tese da parte ré de que não seria responsável pelos defeitos apontados, uma vez que já teria se esgotado o prazo da garantia contratual, não merece prosperar. Isso porque, o prazo de garantia contratual não se sobrepõe ao prazo de garantia legal, sendo que entender em sentido contrário implicaria admitir a incidência de prazo de garantia contratual inferior ao legal, em interpretação desfavorável ao consumidor, o que, por óbvio, não se admite no âmbito das relações consumeristas. Sendo assim, aplica-se ao caso em apreço o prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618, caput, do Código Civil, in verbis: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Desse modo, considerando que a entrega da obra ocorreu no ano de 2019 (ID nº 9558296023) e que a presente ação foi ajuizada no ano de 2021, resta evidente que o surgimento dos vícios se deu dentro do prazo de garantia legal. Diante disso, uma vez constatados os vícios na construção, deve ser aplicado o art. 20, do CDC. Assim, tendo em vista o pedido de condenação da parte ré à obrigação de “reformar o imóvel nos moldes determinados pelo s. perito do juízo”, é evidente a opção do consumidor pela medida prevista no inciso I do referido dispositivo legal, qual seja, a reexecução dos serviços, sem custo adicional. A correção das manifestações patológicas deverá, portanto, ser custeada integralmente pela parte ré e observar os parâmetros para execução adequada dos trabalhos informados pela expert no laudo pericial (ID nº 10193234494 – págs. 19 a 24), a fim de assegurar a sua efetividade, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 247, do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no que diz respeito aos “prejuízos sofridos pelo autor, valores esses a serem apurados por meio de perícia, e avaliações, às quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e defeitos na construção”, entendo que o pedido restou prejudicado, tendo em vista a já fundamentada procedência do pedido de obrigação de fazer relativo à execução da reforma necessária no imóvel para correção dos vícios construtivos constatados. Já no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com aluguel durante o período de reforma, além das despesas com mudança de ida e volta, entendo que sua procedência é devida. Isso porque, não se mostra razoável que o autor suporte prejuízos financeiros decorrentes de mudança temporária ensejada exclusivamente pela necessidade de corrigir os vícios de construção na obra realizada pela parte ré. Sendo assim, tratando-se de dano material provocado pela demandada, fica ela obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Por fim, verifico que a parte autora formulou pedido de indenização a título de danos morais. Sobre referido pleito, cumpre consignar que o dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano que provoca uma dor psicológica, um estado de aflição, angústia, frustração ou desânimo, o dano que se verifica ao infringir-se algum dos chamados direitos da personalidade, é objeto de reparação. Em vista disso, no tocante aos danos morais, tenho que, neste caso, são evidentes, já que ultrapassaram a fronteira do mero aborrecimento e prescindem de qualquer instrumento de prova, pois é de se presumir que a existência de diversos vícios construtivos no apartamento adquirido é situação que compromete o uso regular da moradia do demandante, bem como a salubridade, a segurança e a própria estrutura física do imóvel e, consequentemente, causa injusto abalo de ordem moral e fere a integridade e a incolumidade psíquica do demandante. Por consequência, formo convencimento no sentido de ser devido o pagamento de indenização por danos morais pela parte ré em favor da parte autora, restando, portanto, necessária a quantificação de referida indenização. Assim, no que se refere à quantificação da indenização em seu aspecto moral, tem-se que a questão é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A indenização deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar, suavizar, ou, de certa forma, reverter o mal sofrido. E, de outro lado, acarretar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro, além de, claro, responsabilizá-lo pelo dano que efetivamente causou. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante a ponto de se desnaturalizar e se afastar do caráter indenizatório inerente à medida. Partindo de tais premissas, deve o julgador se valer da equidade, adaptando a regra que manda indenizar o dano moral ao caso aplicável, levando em conta todos os aspectos acima elencados. Nesse diapasão, in casu, considero justa e razoável a indenização na importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais). Mediante os fundamentos acima expostos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUK HENRIK VIEIRA DE ALMEIDA em face de OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: I- CONDENO a ré a realizar, integramente às suas expensas, a reforma do imóvel do autor, registrado sob a matrícula 116.349 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, situado na Avenida Platina, nº 545, apartamento 508, Bairro Jardim Brasília, no quinto pavimento do condomínio Residencial Platina, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, a fim de corrigir todos os vícios construtivos constatados na perícia realizada na fase de conhecimento (ID nº 10193234494), devendo ser observados os parâmetros para reparação elencados pela expert no laudo técnico (ID nº 10193234494 - págs. 19 a 24), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 247, do Código Civil; II – CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em montante correspondente aos valores que vierem a ser despendidos pelo autor com aluguel durante o período de reforma, além das despesas com mudança de ida e volta, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento; III- CONDENO a ré a pagar à parte autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde o arbitramento, bem como acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; e IV- Em razão da sucumbência em sua maior parte e do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUK HENRIK VIEIRA DE ALMEIDA
Réu OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO
OAB: 107891/MG
DAYANA LEAL DE OLIVEIRA
OAB: 143481/MG
JOAO BATISTA CAMARGO FILHO
OAB: 36228B/MG
SIMONE LEAL DE OLIVEIRA
OAB: 82891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5040591-75.2021.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. LUK HENRIK VIEIRA DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que alegou, em suma, que, em 2017, adquiriu da ré o imóvel descrito na matrícula nº 116.349, no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). Afirmou que, a partir de julho de 2019, o imóvel passou a apresentar vícios graves na estrutura, os quais eram ocultos no momento da compra. Narrou que “de 2019 até 2021, (...) várias outras reclamações e requerimentos de resolução dos problemas foram feitas pelo autor e várias tentativas de solucionar o problema foram feitas pela ré, tendo havido a troca dos pisos e revestimentos do imóvel em questão mais de uma vez, em 2019, 2020 e 2021, o que, infelizmente, não foi suficiente, já que o problema é estrutural e mesmo com a troca, (...) os pisos e revestimentos estão totalmente ocos, soltando-se completamente, há vazamentos e infiltrações e as rachaduras são enormes, inclusive oferecendo risco de desabamento, pois muitas se encontram nas vigas e pilares de sustentação do imóvel”. Aduziu que, como nunca obteve solução efetiva do problema, entrou em contato com a parte ré novamente em setembro de 2021, mas foi informado por sua equipe de que “o réu não teria mais nenhuma obrigação em relação ao autor, pois teria chegado ao fim o período de dois anos da garantia de pisos e revestimentos”. Diante disso, pugnou pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; em sede de tutela de urgência, requereu que a ré seja obrigada “a pagar aluguel para o autor até decisão final da lide em imóvel similar e arcar com os custos de mudança de ida e volta”; e, no mérito, pugnou pela condenação da parte ré à obrigação de “reformar o imóvel nos moldes determinados pelo s. perito do juízo, ocasião em que deverá por à disposição do autor um imóvel para que permaneça durante o prazo da reforma as expensas do réu”; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais “decorrentes dos prejuízos sofridos pelo autor, valores esses a serem apurados por meio de perícia, e avaliações, às quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e defeitos na construção”; a condenação do réu ao pagamento de “aluguel para o autor em imóvel similar e arcar com os custos de mudança de ida e volta”, enquanto durar a reforma; alternativamente, “caso não seja possível a reforma com supressão de todos os vícios estruturais e construtivos”, pugnou pela “substituição do imóvel por outro similar e em local equivalente”; bem como requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor da aquisição do imóvel. Com a inicial (ID nº 7439708004) vieram documentos. Intimada a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência de recursos (ID n° 8608667997). Manifestação da parte autora (ID nº 8735893031). Recebimento da inicial, oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação da parte ré (ID nº 8835058072). A parte ré foi devidamente citada (ID n° 9536047472). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID nº 9549634328). Em decisão monocrática de ID nº 9558070674, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte ré apresentou contestação sob o ID nº 9558293342, em que, inicialmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir do demandante. Suscitou prejudicial de mérito de decadência, afirmando que “mesmo que se entenda pela aplicação da norma 618 do Código Civil de forma ampla e irrestrita, ela não também não socorre ao autor, eis que há afirmação expressa na exordial de que a solicitação para reparo foi feita em julho de 2019, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 13/12/2021, tendo decorrido o prazo de 180 dias previsto no Parágrafo Único do próprio artigo 618, ocorrendo assim a decadência do direito do autor”. No mérito, alegou, em suma, que “o imóvel do apartamento 508B, situado na Avenida Platina, nº 545, Condomínio Residencial Platina, foi adquirido em 05/2017 (...) devidamente entregue em 07/06/2019”. Defendeu, que “ao adquirir um imóvel junto à empresa ré, os novos proprietários, no caso o autor, recebem um documento intitulado ‘Manual do Proprietário’, no qual consta todas as orientações no que concerne aos cuidados e atos que os compradores devem ter com o novo imóvel adquirido, bem como os canais de contatos da ré, para a hipótese de acionamento da garantia e, de forma clara, expressa e detalhada os prazos de garantias de cada item instalado no apartamento, prazos estes que seguem em consonância direta o que é preconizado nas normas de construção civil da ABNT NRB 15575”; que “o autor declarou expressamente ter lido e concordado com o disposto no Manual do Proprietário, o qual foi assinado no mesmo ato em que confirmou o recebimento do imóvel, ou seja, estava ciente de que, conforme as normas da ABNT e da própria Caixa, entre outras, questões relacionadas a rejuntes em pisos de cerâmica, possuem prazo de garantia de 2 anos, e trincados no piso o prazo de 1 ano”. Sustentou que “nunca se furtou em realizar os reparos solicitados dentro do prazo de garantia, muito pelo contrário, sempre se dispôs a prontamente atender as solicitações do autor da melhor forma possível, despendendo todos seus esforços para tanto, ou seja, não há que se falar em esquiva de suas responsabilidades”. Argumentou que realizou a troca dos pisos de todo o imóvel em 19/04/2021 e que “a existência de outros defeitos, que não o piso, nunca chegaram ao conhecimento da ré”. Aduziu, portanto, que “não há o que se falar em defeitos decorrentes de má prestação da empresa ré, conforme apontado pelo autor, muito menos a reparação de supostos defeitos”. Assim, defendeu a inexistência de danos materiais e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 9575317858. Decisão de ID nº 9741905434, consignando que a preliminar suscitada na defesa se confunde com o mérito e com este deveria ser analisada, bem como determinando a intimação das partes para especificação de provas. Manifestação da parte autora sob o ID nº 9750316258, na qual requereu a produção de prova pericial e oral. Manifestação da parte ré sob o ID nº 9754418090, na qual requereu a produção de prova oral. Acordão de ID nº 9765027437, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Decisão de ID nº 9768082705, que deferiu a produção de prova pericial e determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos. A parte ré apresentou quesitos sob o ID nº 9795442750. A parte autora apresentou quesitos sob o ID nº 9795560425. Despacho de ID nº 10128512119, que nomeou perita para realização dos trabalhos. Laudo Técnico Pericial sob o ID º 10193234494. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial sob o ID nº 10220877000, na qual apresentou quesitos suplementares. Resposta aos quesitos suplementares acostada sob o ID nº 10227420633. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial e esclarecimentos complementares prestados pela expert acostada sob o ID nº 10251711830. Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos prestados pela expert acostada sob o ID nº 10258802356. Foi designada audiência de instrução (ID nº 10416415824). Despacho de ID nº 10496886533, que redesigna a audiência de instrução. Realizada audiência de instrução, em que foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Ao final, foi declarada encerrada a fase de instrução e concedido prazo comum às partes para a apresentação de alegações finais (ID nº 10539666707). A parte autora apresentou alegações finais sob o ID nº 10541173864. A parte ré apresentou alegações finais sob o ID nº 10546073646. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor suscitada pela parte ré, tendo em vista ter sido apresentada de modo genérico, não tendo a demandada indicado, concretamente, qualquer elemento apto a desconstituir a hipossuficiência financeira reconhecida quando do recebimento da inicial. Em segundo lugar, quanto à preliminar de falta de interesse processual, a decisão de ID nº 741905434 já consignou que esta se confunde com o mérito da demanda e com este será analisada. Em terceiro lugar, quanto à prejudicial de mérito de decadência, a parte ré sustentou que o direito do autor teria decaído, uma vez que a solicitação de reparo foi feita em julho de 2019 e o ajuizamento da presente ação se deu em 13/12/2021, de modo que teria decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. No entanto, é sabido que o prazo do dispositivo legal aludido pela parte ré somente se aplica à ação redibitória, conforme jurisprudência do e. TJMG: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu da prejudicial de decadência e, no mérito, deu parcial provimento a recurso de apelação, apenas para alterar os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil; (ii) Verificar se houve omissão quanto à aplicação da SELIC como índice de atualização monetária antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único do Código Civil refere-se ao ajuizamento de ação redibitória, não se aplicando ao pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má execução contratual. 3. Quanto à atualização monetária, o acórdão afastou a aplicação da SELIC para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 devido à natureza dúplice do referido índice, que inclui os juros reais e a inflação do período. 4. A controvérsia objeto do Tema nº 1.368 do STJ ainda não foi decidida e não houve determinação de suspensão que abranja os presentes autos. 5. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a decisão, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Ausente qualquer vício sanável por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. 2. O prazo decadencial do art. 618, parágrafo único do Código Civil aplica-se exclusivamente à ação redibitória. 3. Afasta-se a aplicação da SELIC como índice de atualização monetária antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. 4. A ausência de vício no julgado impede sua modificação por meio de embargos declaratórios." […]. (TJMG. Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.549723-3/004, Rel.(a) Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) – (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO ADMINISTRATIVO – OBRA PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – PEDIDO DIVERSO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DECADÊNCIA – AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – PRAZO NÃO APLICÁVEL – VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – PROVA PERICIAL – FALHA DO CONSTRUTOR COMPROVADA – DEVER DE REPARAR RECONHECIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO POSTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. - Não incide em nulidade a sentença que converte a obrigação de fazer em perdas e danos. - O prazo previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil não se aplica em se tratando de ação proposta com o intuito de obrigar o construtor a reparar os vícios apresentados na obra contratada. - Conforme disposto no art. 69 da Lei n. 8.666/93, "o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados". - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual dos honorários somente pode ser fixado quando a sentença for liquidada. (TJMG. Apelação Cível 1.0069.14.000473-5/002, Rel.(a) Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023) (destaquei). Desse modo, é evidente que o prazo do dispositivo legal invocado não se aplica ao caso em apreço, em que as pretensões formuladas pela parte autora se referem à condenação da ré à obrigação de reparar os supostos vícios construtivos no imóvel adquirido e indenização por danos materiais e morais. Isso posto, afasto a prejudicial de mérito de decadência. Em quarto lugar, antes de passar à apreciação do mérito propriamente dito, cumpre consignar que se impõe, in casu, a aplicação das normas consumeristas. Isso porque se extrai do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2° e 3°, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ao passo que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. De acordo com o microssistema jurídico em questão, a relação de consumo surge quando uma pessoa física ou jurídica, considerada consumidora, adquire produto ou serviço de outra pessoa física ou jurídica, por sua vez considerada fornecedora. É sabido, inclusive, que o CDC adota a teoria finalista, pela qual é possível compreender que para ser consumidor, o agente deve utilizar o produto ou serviço adquirido como destinatário final. Assim, a situação narrada nos autos se trata de relação de consumo, pois o autor é consumidor por ser pessoa física que utiliza o produto/serviço – imóvel – como destinatário final, ao passo que a ré é fornecedora, por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção de imóveis, conforme prescrevem os arts. 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, mister a aplicação das normas consumeristas no caso em questão. Em quinto lugar, passo à análise do mérito propriamente dito. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso que, no ano de 2017, o autor adquiriu da parte ré o imóvel por ela construído, registrado sob a matrícula 116.349 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca e situado na Avenida Platina, nº 545, apartamento 508, Bairro Jardim Brasília, no quinto pavimento do condomínio Residencial Platina. Com relação aos alegados vícios de construção, cumpre consignar, a princípio, que a responsabilidade no caso em tela é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa lato sensu. Assim, não importa saber se a ré quis produzir o dano, mas sim se a sua conduta – a construção – está ligada ao resultado danoso – os vícios no imóvel. É o que leciona o art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. E, assim, para a adequada análise da pretensão autoral, faz necessário verificar se houve vício de construção na moradia da parte autora, hipótese em que será aplicado o art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço. §1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. §2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade” (destaquei). Passando à análise do acervo probatório constante dos autos, extrai-se do Laudo Técnico Pericial de ID nº 10193234494 que a expert identificou no imóvel diversas manifestações patológicas, quais sejam, desplacamento cerâmico, trincas, infiltrações e má instalações de portais, bem como a vedação inadequada das esquadrias e escoamento incorreto em áreas molhadas, senão vejamos (ID nº 10193234494 - págs. 20 e 24): As manifestações patológicas que predominam no apartamento são os desplacamentos cerâmicos, trincas, infiltração e má instalação de portais. (…) O desplacamento cerâmico é a manifestação predominante; apesar de todas as peças do apartamento terem sido trocadas uma vez e o banheiro ter passado por três trocas, ainda há peças ocas que representam um risco iminente de queda, criando um ambiente desagradável e inseguro, além de potencialmente dar origem a novas manifestações, como infiltrações, fissuras e trincas. A má instalação dos portais, vedação inadequada das esquadrias e escoamento incorreto em áreas molhadas também foram identificados. Essas questões são atribuídas a vícios construtivos, caracterizando falhas no projeto e na execução da obra. É importante que as áreas molhadas possuam o caimento adequado para evitar o acúmulo de água e problemas futuros. No entanto, no banheiro, o desnível da porta não está correto. Além disso, a perita foi contundente ao afirmar que “as questões observadas em todo o apartamento são consequências da má execução e instalação durante a construção” (ID nº 10193234494 – pág. 24), consistindo, portanto, em vícios construtivos. Vale ressaltar, ainda, que a expert pontuou que as manifestações patológicas constatadas “podem causar sérios danos aos usuários, como as trincas evoluírem para rachaduras e as placas caírem pelo seu desplacamento” e comprometem a funcionalidade do imóvel (ID nº 10193234494 – págs. 20 e 24). Além disso, quanto ao desplacamento cerâmico, a perita pontuou: O desplacamento cerâmico é a manifestação predominante; apesar de todas as peças do apartamento terem sido trocadas uma vez e o banheiro ter passado por três trocas, ainda há peças ocas que representam um risco iminente de queda, criando um ambiente desagradável e inseguro, além de potencialmente dar origem a novas manifestações, como infiltrações, fissuras e trincas. Nesse contexto, verifico que restou demonstrada a imprescindibilidade da correção dos vícios construtivos do imóvel para a continuidade de seu uso, tendo em vista o risco aos ocupantes da edificação e a possibilidade de agravamento das manifestações patológicas sem a sua devida solução. Cumpre destacar que a tese da parte ré de que não seria responsável pelos defeitos apontados, uma vez que já teria se esgotado o prazo da garantia contratual, não merece prosperar. Isso porque, o prazo de garantia contratual não se sobrepõe ao prazo de garantia legal, sendo que entender em sentido contrário implicaria admitir a incidência de prazo de garantia contratual inferior ao legal, em interpretação desfavorável ao consumidor, o que, por óbvio, não se admite no âmbito das relações consumeristas. Sendo assim, aplica-se ao caso em apreço o prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618, caput, do Código Civil, in verbis: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Desse modo, considerando que a entrega da obra ocorreu no ano de 2019 (ID nº 9558296023) e que a presente ação foi ajuizada no ano de 2021, resta evidente que o surgimento dos vícios se deu dentro do prazo de garantia legal. Diante disso, uma vez constatados os vícios na construção, deve ser aplicado o art. 20, do CDC. Assim, tendo em vista o pedido de condenação da parte ré à obrigação de “reformar o imóvel nos moldes determinados pelo s. perito do juízo”, é evidente a opção do consumidor pela medida prevista no inciso I do referido dispositivo legal, qual seja, a reexecução dos serviços, sem custo adicional. A correção das manifestações patológicas deverá, portanto, ser custeada integralmente pela parte ré e observar os parâmetros para execução adequada dos trabalhos informados pela expert no laudo pericial (ID nº 10193234494 – págs. 19 a 24), a fim de assegurar a sua efetividade, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 247, do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no que diz respeito aos “prejuízos sofridos pelo autor, valores esses a serem apurados por meio de perícia, e avaliações, às quais comprovarão a baixa qualidade dos materiais e serviços empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e defeitos na construção”, entendo que o pedido restou prejudicado, tendo em vista a já fundamentada procedência do pedido de obrigação de fazer relativo à execução da reforma necessária no imóvel para correção dos vícios construtivos constatados. Já no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores despendidos pelo autor com aluguel durante o período de reforma, além das despesas com mudança de ida e volta, entendo que sua procedência é devida. Isso porque, não se mostra razoável que o autor suporte prejuízos financeiros decorrentes de mudança temporária ensejada exclusivamente pela necessidade de corrigir os vícios de construção na obra realizada pela parte ré. Sendo assim, tratando-se de dano material provocado pela demandada, fica ela obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil. Por fim, verifico que a parte autora formulou pedido de indenização a título de danos morais. Sobre referido pleito, cumpre consignar que o dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano que provoca uma dor psicológica, um estado de aflição, angústia, frustração ou desânimo, o dano que se verifica ao infringir-se algum dos chamados direitos da personalidade, é objeto de reparação. Em vista disso, no tocante aos danos morais, tenho que, neste caso, são evidentes, já que ultrapassaram a fronteira do mero aborrecimento e prescindem de qualquer instrumento de prova, pois é de se presumir que a existência de diversos vícios construtivos no apartamento adquirido é situação que compromete o uso regular da moradia do demandante, bem como a salubridade, a segurança e a própria estrutura física do imóvel e, consequentemente, causa injusto abalo de ordem moral e fere a integridade e a incolumidade psíquica do demandante. Por consequência, formo convencimento no sentido de ser devido o pagamento de indenização por danos morais pela parte ré em favor da parte autora, restando, portanto, necessária a quantificação de referida indenização. Assim, no que se refere à quantificação da indenização em seu aspecto moral, tem-se que a questão é altamente subjetiva, haja vista a ausência de critérios legais rígidos para o arbitramento do quantum. Nesse escopo, doutrina e jurisprudência têm construído paradigmas materiais, pautados pelo equilíbrio. A indenização deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar, suavizar, ou, de certa forma, reverter o mal sofrido. E, de outro lado, acarretar para o ofensor um efeito pedagógico, no sentido de inibir reiteração de fatos similares no futuro, além de, claro, responsabilizá-lo pelo dano que efetivamente causou. Igualmente, na fixação do quantum, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante a ponto de se desnaturalizar e se afastar do caráter indenizatório inerente à medida. Partindo de tais premissas, deve o julgador se valer da equidade, adaptando a regra que manda indenizar o dano moral ao caso aplicável, levando em conta todos os aspectos acima elencados. Nesse diapasão, in casu, considero justa e razoável a indenização na importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais). Mediante os fundamentos acima expostos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUK HENRIK VIEIRA DE ALMEIDA em face de OPÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: I- CONDENO a ré a realizar, integramente às suas expensas, a reforma do imóvel do autor, registrado sob a matrícula 116.349 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, situado na Avenida Platina, nº 545, apartamento 508, Bairro Jardim Brasília, no quinto pavimento do condomínio Residencial Platina, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, a fim de corrigir todos os vícios construtivos constatados na perícia realizada na fase de conhecimento (ID nº 10193234494), devendo ser observados os parâmetros para reparação elencados pela expert no laudo técnico (ID nº 10193234494 - págs. 19 a 24), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 247, do Código Civil; II – CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em montante correspondente aos valores que vierem a ser despendidos pelo autor com aluguel durante o período de reforma, além das despesas com mudança de ida e volta, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento; III- CONDENO a ré a pagar à parte autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde o arbitramento, bem como acrescida de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; e IV- Em razão da sucumbência em sua maior parte e do princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)