5040559-54.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040559-54.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LEANDRO RODRIGO LIVIERI ADVOGADO(A) : VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654) AUTOR : MARIA JURACI OTTO ADVOGADO(A) : VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654) RÉU : LEANDRO GUERIN DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Leandro Rodrigo Livieri e Maria Juraci Otto em face de Leandro Guerin da Silva Ltda. (VIP Motors), relacionada à aquisição de veículo Citroën/C3 Aircross, placa ITR 8H72, ano 2013, em feirão no ParkShopping Canoas em julho de 2025. Os autores alegam que, ao tentarem realizar a transferência do veículo junto ao CRVA de Nova Santa Rita/RS, descobriram a existência de recall de airbag pendente desde 2023, ocasião em que a concessionária autorizada Citroën (Premiere Veículos) informou que o veículo havia sido atendido em sua oficina em 20/12/2023 com 139.111 km registrados — quilometragem cerca de 50.000 km superior à indicada pelo hodômetro no momento da venda. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça ( evento 22, DESPADEC1 ), o oficial de justiça certificou, em 19/12/2025, que o hodômetro do veículo registrava 96.952 km ( evento 56, CERT1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 49, CONT1 ), sustentando ser mera revendedora, sem obrigação de diligências periciais sobre os veículos comercializados e sem indício de fraude detectável por inspeção ordinária. Os autores apresentaram réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). Em 28/05/2026, sobreveio decisão saneadora ( evento 64, DESPADEC1 ), que declarou o feito saneado, delimitou os pontos controvertidos, admitiu prova documental, pericial e oral, confirmou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e intimou as partes para especificar provas em 15 dias e para solicitar ajustes ao saneamento em 5 dias. Em resposta, a ré apresentou manifestação sobre o saneamento ( evento 70, PET1 ), requerendo a complementação dos pontos controvertidos e consignação expressa de que a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de responsabilidade, além de manifestar disposição para composição amigável. Apresentou, ainda, especificação de provas ( evento 71, PET1 ), requerendo depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão e oitiva da testemunha Clayton Duarte de Oliveira, mecânico, CPF n. 962.632.450-34, Rua Mato Grosso, n. 130, Bairro Camboim, Sapucaia do Sul/RS. Os autores manifestaram-se ( evento 72, PET1 ), informando que descartam a proposta de troca por outro veículo e que apresentaram contraproposta de R$ 25.000,00, sem que haja acordo até o momento. Requereram: oitiva da testemunha Vitor Mateus da Silva Halmenschlager, mecânico, depoimento pessoal do representante legal da ré; prova pericial com honorários a cargo da ré; e rejeição do pedido de depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão. Requereram, ainda, que o feito não seja suspenso nem designada audiência de conciliação, devendo eventual acordo ser comunicado nos autos para homologação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Complementação dos pontos controvertidos A delimitação realizada no saneamento mostrou-se genérica para a complexidade técnica e fática da causa. Acolhe-se parcialmente o pedido da ré (evento 70), complementando-se os pontos controvertidos nos seguintes termos: a) Existência ou não de adulteração efetiva no hodômetro do veículo Citroën/C3 Aircross, placa ITR 8H72, ano 2013, considerando o registro de 139.111 km pela concessionária Premiere Veículos em 20/12/2023 e a quilometragem inferior indicada no momento da venda em julho de 2025; b) Identificação do momento em que a divergência quilométrica teria ocorrido e se ela é atribuível à adulteração dolosa ou a outra causa; c) Existência ou não de elementos que permitissem à ré, como revendedora, identificar eventual adulteração mediante procedimentos ordinários de verificação exigíveis do comércio de veículos usados (scanner, análise visual, histórico do veículo); d) Existência ou não de ciência, participação ou contribuição da ré para a divergência de quilometragem; e) Nexo causal entre a conduta da ré — seja pela prática da adulteração, seja pela omissão no dever de verificação e informação — e os danos materiais e morais alegados; f) Existência, extensão e causalidade dos danos materiais postulados, incluindo gastos com revisão e manutenção no valor de R$ 2.339,00; g) Existência ou não de recall do airbag frontal pendente no momento da venda, ciência ou não da ré sobre essa circunstância, e seus reflexos nos danos morais postulados; h) Extensão dos danos morais, em especial pelo risco à integridade física ao qual os autores foram expostos durante o período em que circularam com o veículo sem a realização do recall. Registra-se que a inversão do ônus da prova deferida (art. 6º, VIII, CDC) não importa presunção automática de responsabilidade da ré, nem dispensa os autores de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo à ré demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito postulado (art. 373 do CPC). 2.2. Depoimento pessoal dos autores A parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão (evento 71), para esclarecer as circunstâncias da negociação, o estado do veículo no momento da compra e a existência ou não de tentativa de solução extrajudicial prévia. Os autores opuseram-se, sustentando que o requerimento é injustificado e que as circunstâncias da negociação já estão demonstradas nos autos (evento 72). O depoimento pessoal apresenta pertinência para os pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto ao conhecimento dos autores sobre o estado do veículo e as providências adotadas após a descoberta da irregularidade. Defere-se o depoimento pessoal dos autores. A eventual ausência injustificada ou recusa em depor importará confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do CPC, cujo alcance será avaliado em cotejo com o conjunto probatório dos autos (art. 386 do CPC). 2.3. Prova oral — testemunhas Ambas as partes arrolaram uma testemunha cada (eventos 71 e 72), dentro dos limites do art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas indicadas — ambas mecânicos — têm condições de esclarecer aspectos técnicos relacionados ao estado do veículo, à análise ordinária em automóveis usados e à compatibilidade entre o desgaste do bem e a quilometragem indicada. Defere-se a prova oral requerida, com oitiva das testemunhas indicadas por ambas as partes e depoimento pessoal do representante legal da ré, conforme requerido pelos autores. 2.4. Prova pericial A adulteração de hodômetro envolve aspectos técnicos que escapam ao conhecimento comum e não são adequadamente apuráveis apenas pela prova documental e oral. A necessidade da perícia é evidente e já havia sido reconhecida na decisão saneadora (evento 64). Defere-se a prova pericial técnica para: (a) verificar a existência de sinais de adulteração ou manipulação no hodômetro do veículo; (b) examinar o histórico do veículo confrontando as quilometragens registradas em diferentes momentos; (c) avaliar se o desgaste das peças e componentes é compatível com a quilometragem indicada na venda ou com quilometragem superior; e (d) verificar se eventual adulteração seria detectável por análise técnica ordinária. Quanto ao custeio dos honorários periciais: os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, o que os isenta do adiantamento das despesas processuais (art. 98, §1º, VI, do CPC). A inversão do ônus da prova não transfere, por si só, o encargo do adiantamento à parte adversa. Determina-se, portanto, o custeio provisório dos honorários periciais pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC, ficando a responsabilidade definitiva sujeita ao resultado final do processo, conforme o princípio da sucumbência (art. 82, §2º, do CPC). 2.5. Tratativas de acordo Os autores informaram tratativas extrajudiciais sem concretização até o momento, requerendo o prosseguimento da instrução sem suspensão do feito e sem designação de audiência de conciliação. Acolhe-se o pedido. Eventual acordo deverá ser noticiado nos autos para homologação judicial (art. 487, III, b, do CPC). 3. DISPOSITIVO Com fundamento nos arts. 357, 371, 385, 386, 95, §3º, e 82, §2º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decido: a) Complementar os pontos controvertidos nos termos fixados no item 2.1 desta decisão, que passa a integrar a decisão saneadora ( evento 64, DESPADEC1 ); b) Registrar que a inversão do ônus da prova deferida não importa presunção automática de responsabilidade da ré, nem dispensa os autores de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; c) Deferir o depoimento pessoal dos autores Leandro Rodrigo Livieri e Maria Juraci Otto , com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor importará confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, cujo alcance será aferido em cotejo com o conjunto probatório dos autos (art. 386 do CPC); d) Deferir o depoimento pessoal da parte ré, na pessoa de seu representante legal, sobre as circunstâncias da negociação, os procedimentos de verificação realizados antes da comercialização do veículo e o conhecimento sobre o recall e a quilometragem do bem; e) Deferir a prova oral , com oitiva das seguintes testemunhas: — Pela parte ré: Clayton Duarte de Oliveira , CPF n. 962.632.450-34, mecânico, Mecânica Duarte, Rua Mato Grosso, n. 130, Bairro Camboim, Sapucaia do Sul/RS; (evento 71, PET1, p. 1) — Pelos autores: Vitor Mateus da Silva Halmenschlager , CPF 018.217.820-03, mecânico, Rua do Açude, n. 203, Nova Santa Rita/RS, CEP 92480-000, tel. (51) 99588-1799; (evento 72, PET1, p. 5) f) Deferir a prova pericial técnica , a ser realizada por engenheiro mecânico ou profissional com qualificação equivalente para análise de sistemas eletrônicos de hodômetros em veículos automotores, com o objeto fixado no item 2.4 desta decisão. Os honorários periciais serão custeados provisoriamente pelo Estado (art. 95, §3º, I, do CPC), ficando a responsabilidade definitiva sujeita ao resultado final do processo; g) Designar o cartório para nomear o perito por ato ordinatório, entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS, conferindo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o nome indicado, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; h) Designar o cartório para agendar a audiência de instrução e julgamento por ato ordinatório, observando intervalo mínimo de 20 (vinte) dias após a juntada do laudo pericial, para que as partes possam se manifestar sobre seu conteúdo previamente. Na audiência, serão tomados: (i) depoimento pessoal dos autores; (ii) depoimento pessoal do representante legal da ré; (iii) oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Competirá aos procuradores das partes a intimação das testemunhas para comparecer à audiência nos termos do art.455 do CPC; i) Registrar que eventual acordo extrajudicial deverá ser noticiado nos autos para homologação judicial (art. 487, III, b, do CPC); Agendada intimação das partes. NOTA DE DILIGÊNCIAS AO SERVIDOR Em cumprimento ao dispositivo acima: 1. Nomeação do perito (ato ordinatório): Nomear profissional habilitado (engenheiro mecânico ou especialidade equivalente em hodômetros e sistemas eletrônicos automotivos) entre os cadastrados junto ao TJRS. Após a expedição do ato, intimar as partes para manifestação sobre o nome indicado e apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 5 dias. Observar os procedimentos internos do TJRS para custeio provisório pelo Estado dos honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. 2. Designação da audiência de instrução e julgamento (ato ordinatório): Designar data para a audiência após a juntada do laudo pericial, com intervalo mínimo de 20 dias. Na audiência, serão ouvidos: (i) autores Leandro Rodrigo Livieri e Maria Juraci Otto ; (ii) representante legal da ré Leandro Guerin da Silva Ltda.; (iii) testemunha da ré Clayton Duarte de Oliveira (CPF n. 962.632.450-34, Rua Mato Grosso, n. 130, Bairro Camboim, Sapucaia do Sul/RS); (iv) testemunha dos autores Vitor Mateus da Silva Halmenschlager (CPF 018.217.820-03, Rua do Açude, n. 203, Nova Santa Rita/RS, tel. (51) 99588-1799). 3. Intimações: Intimar ambas as partes do teor desta decisão. Após o ato ordinatório de nomeação do perito, intimar as partes para manifestação em 5 dias. Após o ato ordinatório de designação da audiência, intimar as partes e as testemunhas com antecedência razoável.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO GUERIN DA SILVA LTDA
Autor LEANDRO RODRIGO LIVIERI
Autor MARIA JURACI OTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER DA MOTTA DORNELES
OAB: 70654/RS
EMERSON LIMA PACHECO
OAB: 43326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040559-54.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LEANDRO RODRIGO LIVIERI ADVOGADO(A) : VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654) AUTOR : MARIA JURACI OTTO ADVOGADO(A) : VAGNER DA MOTTA DORNELES (OAB RS070654) RÉU : LEANDRO GUERIN DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Leandro Rodrigo Livieri e Maria Juraci Otto em face de Leandro Guerin da Silva Ltda. (VIP Motors), relacionada à aquisição de veículo Citroën/C3 Aircross, placa ITR 8H72, ano 2013, em feirão no ParkShopping Canoas em julho de 2025. Os autores alegam que, ao tentarem realizar a transferência do veículo junto ao CRVA de Nova Santa Rita/RS, descobriram a existência de recall de airbag pendente desde 2023, ocasião em que a concessionária autorizada Citroën (Premiere Veículos) informou que o veículo havia sido atendido em sua oficina em 20/12/2023 com 139.111 km registrados — quilometragem cerca de 50.000 km superior à indicada pelo hodômetro no momento da venda. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça ( evento 22, DESPADEC1 ), o oficial de justiça certificou, em 19/12/2025, que o hodômetro do veículo registrava 96.952 km ( evento 56, CERT1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 49, CONT1 ), sustentando ser mera revendedora, sem obrigação de diligências periciais sobre os veículos comercializados e sem indício de fraude detectável por inspeção ordinária. Os autores apresentaram réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). Em 28/05/2026, sobreveio decisão saneadora ( evento 64, DESPADEC1 ), que declarou o feito saneado, delimitou os pontos controvertidos, admitiu prova documental, pericial e oral, confirmou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e intimou as partes para especificar provas em 15 dias e para solicitar ajustes ao saneamento em 5 dias. Em resposta, a ré apresentou manifestação sobre o saneamento ( evento 70, PET1 ), requerendo a complementação dos pontos controvertidos e consignação expressa de que a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de responsabilidade, além de manifestar disposição para composição amigável. Apresentou, ainda, especificação de provas ( evento 71, PET1 ), requerendo depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão e oitiva da testemunha Clayton Duarte de Oliveira, mecânico, CPF n. 962.632.450-34, Rua Mato Grosso, n. 130, Bairro Camboim, Sapucaia do Sul/RS. Os autores manifestaram-se ( evento 72, PET1 ), informando que descartam a proposta de troca por outro veículo e que apresentaram contraproposta de R$ 25.000,00, sem que haja acordo até o momento. Requereram: oitiva da testemunha Vitor Mateus da Silva Halmenschlager, mecânico, depoimento pessoal do representante legal da ré; prova pericial com honorários a cargo da ré; e rejeição do pedido de depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão. Requereram, ainda, que o feito não seja suspenso nem designada audiência de conciliação, devendo eventual acordo ser comunicado nos autos para homologação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Complementação dos pontos controvertidos A delimitação realizada no saneamento mostrou-se genérica para a complexidade técnica e fática da causa. Acolhe-se parcialmente o pedido da ré (evento 70), complementando-se os pontos controvertidos nos seguintes termos: a) Existência ou não de adulteração efetiva no hodômetro do veículo Citroën/C3 Aircross, placa ITR 8H72, ano 2013, considerando o registro de 139.111 km pela concessionária Premiere Veículos em 20/12/2023 e a quilometragem inferior indicada no momento da venda em julho de 2025; b) Identificação do momento em que a divergência quilométrica teria ocorrido e se ela é atribuível à adulteração dolosa ou a outra causa; c) Existência ou não de elementos que permitissem à ré, como revendedora, identificar eventual adulteração mediante procedimentos ordinários de verificação exigíveis do comércio de veículos usados (scanner, análise visual, histórico do veículo); d) Existência ou não de ciência, participação ou contribuição da ré para a divergência de quilometragem; e) Nexo causal entre a conduta da ré — seja pela prática da adulteração, seja pela omissão no dever de verificação e informação — e os danos materiais e morais alegados; f) Existência, extensão e causalidade dos danos materiais postulados, incluindo gastos com revisão e manutenção no valor de R$ 2.339,00; g) Existência ou não de recall do airbag frontal pendente no momento da venda, ciência ou não da ré sobre essa circunstância, e seus reflexos nos danos morais postulados; h) Extensão dos danos morais, em especial pelo risco à integridade física ao qual os autores foram expostos durante o período em que circularam com o veículo sem a realização do recall. Registra-se que a inversão do ônus da prova deferida (art. 6º, VIII, CDC) não importa presunção automática de responsabilidade da ré, nem dispensa os autores de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo à ré demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito postulado (art. 373 do CPC). 2.2. Depoimento pessoal dos autores A parte ré requereu o depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão (evento 71), para esclarecer as circunstâncias da negociação, o estado do veículo no momento da compra e a existência ou não de tentativa de solução extrajudicial prévia. Os autores opuseram-se, sustentando que o requerimento é injustificado e que as circunstâncias da negociação já estão demonstradas nos autos (evento 72). O depoimento pessoal apresenta pertinência para os pontos controvertidos delimitados, especialmente quanto ao conhecimento dos autores sobre o estado do veículo e as providências adotadas após a descoberta da irregularidade. Defere-se o depoimento pessoal dos autores. A eventual ausência injustificada ou recusa em depor importará confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do CPC, cujo alcance será avaliado em cotejo com o conjunto probatório dos autos (art. 386 do CPC). 2.3. Prova oral — testemunhas Ambas as partes arrolaram uma testemunha cada (eventos 71 e 72), dentro dos limites do art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas indicadas — ambas mecânicos — têm condições de esclarecer aspectos técnicos relacionados ao estado do veículo, à análise ordinária em automóveis usados e à compatibilidade entre o desgaste do bem e a quilometragem indicada. Defere-se a prova oral requerida, com oitiva das testemunhas indicadas por ambas as partes e depoimento pessoal do representante legal da ré, conforme requerido pelos autores. 2.4. Prova pericial A adulteração de hodômetro envolve aspectos técnicos que escapam ao conhecimento comum e não são adequadamente apuráveis apenas pela prova documental e oral. A necessidade da perícia é evidente e já havia sido reconhecida na decisão saneadora (evento 64). Defere-se a prova pericial técnica para: (a) verificar a existência de sinais de adulteração ou manipulação no hodômetro do veículo; (b) examinar o histórico do veículo confrontando as quilometragens registradas em diferentes momentos; (c) avaliar se o desgaste das peças e componentes é compatível com a quilometragem indicada na venda ou com quilometragem superior; e (d) verificar se eventual adulteração seria detectável por análise técnica ordinária. Quanto ao custeio dos honorários periciais: os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, o que os isenta do adiantamento das despesas processuais (art. 98, §1º, VI, do CPC). A inversão do ônus da prova não transfere, por si só, o encargo do adiantamento à parte adversa. Determina-se, portanto, o custeio provisório dos honorários periciais pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC, ficando a responsabilidade definitiva sujeita ao resultado final do processo, conforme o princípio da sucumbência (art. 82, §2º, do CPC). 2.5. Tratativas de acordo Os autores informaram tratativas extrajudiciais sem concretização até o momento, requerendo o prosseguimento da instrução sem suspensão do feito e sem designação de audiência de conciliação. Acolhe-se o pedido. Eventual acordo deverá ser noticiado nos autos para homologação judicial (art. 487, III, b, do CPC). 3. DISPOSITIVO Com fundamento nos arts. 357, 371, 385, 386, 95, §3º, e 82, §2º, do Código de Processo Civil, e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decido: a) Complementar os pontos controvertidos nos termos fixados no item 2.1 desta decisão, que passa a integrar a decisão saneadora ( evento 64, DESPADEC1 ); b) Registrar que a inversão do ônus da prova deferida não importa presunção automática de responsabilidade da ré, nem dispensa os autores de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; c) Deferir o depoimento pessoal dos autores Leandro Rodrigo Livieri e Maria Juraci Otto , com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor importará confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, cujo alcance será aferido em cotejo com o conjunto probatório dos autos (art. 386 do CPC); d) Deferir o depoimento pessoal da parte ré, na pessoa de seu representante legal, sobre as circunstâncias da negociação, os procedimentos de verificação realizados antes da comercialização do veículo e o conhecimento sobre o recall e a quilometragem do bem; e) Deferir a prova oral , com oitiva das seguintes testemunhas: — Pela parte ré: Clayton Duarte de Oliveira , CPF n. 962.632.450-34, mecânico, Mecânica Duarte, Rua Mato Grosso, n. 130, Bairro Camboim, Sapucaia do Sul/RS; (evento 71, PET1, p. 1) — Pelos autores: Vitor Mateus da Silva Halmenschlager , CPF 018.217.820-03, mecânico, Rua do Açude, n. 203, Nova Santa Rita/RS, CEP 92480-000, tel. (51) 99588-1799; (evento 72, PET1, p. 5) f) Deferir a prova pericial técnica , a ser realizada por engenheiro mecânico ou profissional com qualificação equivalente para análise de sistemas eletrônicos de hodômetros em veículos automotores, com o objeto fixado no item 2.4 desta decisão. Os honorários periciais serão custeados provisoriamente pelo Estado (art. 95, §3º, I, do CPC), ficando a responsabilidade definitiva sujeita ao resultado final do processo; g) Designar o cartório para nomear o perito por ato ordinatório, entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS, conferindo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o nome indicado, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; h) Designar o cartório para agendar a audiência de instrução e julgamento por ato ordinatório, observando intervalo mínimo de 20 (vinte) dias após a juntada do laudo pericial, para que as partes possam se manifestar sobre seu conteúdo previamente. Na audiência, serão tomados: (i) depoimento pessoal dos autores; (ii) depoimento pessoal do representante legal da ré; (iii) oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Competirá aos procuradores das partes a intimação das testemunhas para comparecer à audiência nos termos do art.455 do CPC; i) Registrar que eventual acordo extrajudicial deverá ser noticiado nos autos para homologação judicial (art. 487, III, b, do CPC); Agendada intimação das partes. NOTA DE DILIGÊNCIAS AO SERVIDOR Em cumprimento ao dispositivo acima: 1. Nomeação do perito (ato ordinatório): Nomear profissional habilitado (engenheiro mecânico ou especialidade equivalente em hodômetros e sistemas eletrônicos automotivos) entre os cadastrados junto ao TJRS. Após a expedição do ato, intimar as partes para manifestação sobre o nome indicado e apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 5 dias. Observar os procedimentos internos do TJRS para custeio provisório pelo Estado dos honorários periciais, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores. 2. Designação da audiência de instrução e julgamento (ato ordinatório): Designar data para a audiência após a juntada do laudo pericial, com intervalo mínimo de 20 dias. Na audiência, serão ouvidos: (i) autores Leandro Rodrigo Livieri e Maria Juraci Otto ; (ii) representante legal da ré Leandro Guerin da Silva Ltda.; (iii) testemunha da ré Clayton Duarte de Oliveira (CPF n. 962.632.450-34, Rua Mato Grosso, n. 130, Bairro Camboim, Sapucaia do Sul/RS); (iv) testemunha dos autores Vitor Mateus da Silva Halmenschlager (CPF 018.217.820-03, Rua do Açude, n. 203, Nova Santa Rita/RS, tel. (51) 99588-1799). 3. Intimações: Intimar ambas as partes do teor desta decisão. Após o ato ordinatório de nomeação do perito, intimar as partes para manifestação em 5 dias. Após o ato ordinatório de designação da audiência, intimar as partes e as testemunhas com antecedência razoável.