5040441-23.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040441-23.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JURACI ALVES DE BRITO CPF: 597.055.586-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, em fase de Liquidação de Sentença, ajuizada por JURACI ALVES DE BRITO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora, na petição inicial (ID 9738718673), narrou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.850,78 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 9 (nove) parcelas de R$ 704,19 (setecentos e quatro reais e dezenove centavos). Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (fixada em 19,86% a.m.), a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a ocorrência de venda casada de um seguro. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas, limitação dos juros à taxa média de mercado e repetição em dobro do indébito. O réu, em sua contestação (ID 9865191018), defendeu a regularidade da contratação, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Sustentou a legalidade das taxas e encargos pactuados, justificando que os juros refletem o maior risco da operação de crédito pessoal não consignado. A sentença de primeira instância (ID 10179032345) julgou os pedidos parcialmente procedentes, apenas para declarar a nulidade da cobrança do seguro, mantendo os juros e a capitalização nos termos contratados. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (10216839300). A 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Acórdão (ID 10322849962), deu provimento ao recurso para reformar a sentença, limitando a taxa de juros a 7,98% a.m. (sete vírgula noventa e oito por cento ao mês), correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado da época, e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeado perito contábil. Após a apresentação dos cálculos, as partes foram intimadas. O Laudo Pericial de Esclarecimento (ID 10607653783) apurou um valor de condenação de R$ 1.134,11 (mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo final, ambas as partes expressaram sua concordância: a parte ré na petição de ID 10699701781 e a parte autora na petição de ID 10704088535. O réu informou a existência de um depósito judicial prévio em valor superior ao apurado, requerendo a devolução do saldo. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente residia na apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial. Com a apresentação do laudo pericial e a subsequente e expressa concordância de ambas as partes sobre os valores apurados pelo expert, não há mais lide a ser dirimida. A anuência das partes torna o cálculo incontroverso, autorizando sua homologação de plano e o encerramento da fase processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial de Esclarecimento (ID 10607653783), que fixou o valor da condenação em R$ 1.134,11 (mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o depósito judicial realizado pelo réu no valor de R$ 1.164,19 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Liquidação de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 1.134,11 (mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos), e em favor da parte ré para levantamento do valor depositado em excesso, qual seja, R$ 30,08 (trinta reais e oito centavos), ambos a serem acrescidos dos rendimentos da conta judicial. Custas finais, se houver, na forma determinada pelo Acórdão. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JURACI ALVES DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040441-23.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: JURACI ALVES DE BRITO CPF: 597.055.586-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato, em fase de Liquidação de Sentença, ajuizada por JURACI ALVES DE BRITO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora, na petição inicial (ID 9738718673), narrou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.850,78 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 9 (nove) parcelas de R$ 704,19 (setecentos e quatro reais e dezenove centavos). Alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (fixada em 19,86% a.m.), a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a ocorrência de venda casada de um seguro. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas, limitação dos juros à taxa média de mercado e repetição em dobro do indébito. O réu, em sua contestação (ID 9865191018), defendeu a regularidade da contratação, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Sustentou a legalidade das taxas e encargos pactuados, justificando que os juros refletem o maior risco da operação de crédito pessoal não consignado. A sentença de primeira instância (ID 10179032345) julgou os pedidos parcialmente procedentes, apenas para declarar a nulidade da cobrança do seguro, mantendo os juros e a capitalização nos termos contratados. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (10216839300). A 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Acórdão (ID 10322849962), deu provimento ao recurso para reformar a sentença, limitando a taxa de juros a 7,98% a.m. (sete vírgula noventa e oito por cento ao mês), correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado da época, e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Iniciada a fase de liquidação, foi nomeado perito contábil. Após a apresentação dos cálculos, as partes foram intimadas. O Laudo Pericial de Esclarecimento (ID 10607653783) apurou um valor de condenação de R$ 1.134,11 (mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo final, ambas as partes expressaram sua concordância: a parte ré na petição de ID 10699701781 e a parte autora na petição de ID 10704088535. O réu informou a existência de um depósito judicial prévio em valor superior ao apurado, requerendo a devolução do saldo. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente residia na apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial. Com a apresentação do laudo pericial e a subsequente e expressa concordância de ambas as partes sobre os valores apurados pelo expert, não há mais lide a ser dirimida. A anuência das partes torna o cálculo incontroverso, autorizando sua homologação de plano e o encerramento da fase processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no Laudo Pericial de Esclarecimento (ID 10607653783), que fixou o valor da condenação em R$ 1.134,11 (mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o depósito judicial realizado pelo réu no valor de R$ 1.164,19 (mil, cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Liquidação de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 1.134,11 (mil, cento e trinta e quatro reais e onze centavos), e em favor da parte ré para levantamento do valor depositado em excesso, qual seja, R$ 30,08 (trinta reais e oito centavos), ambos a serem acrescidos dos rendimentos da conta judicial. Custas finais, se houver, na forma determinada pelo Acórdão. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MF