Detalhe do processo

5040435-45.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040435-45.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PABLO JORGE TORRES GOMES SANTOS CPF: 100.177.186-94 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pablo Jorge Torres Gomes Santos, devidamente qualificado nos autos, em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 31/01/2023, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 8.026,73, a ser pago em 36 parcelas de R$ 561,15. Alega que os juros remuneratórios efetivamente aplicados pela instituição financeira (4,54% a.m.) divergem da taxa nominal pactuada (4,42% a.m.), o que teria gerado um acréscimo indevido de R$ 161,00 em cada prestação. Sustenta, ainda, a abusividade e a configuração de venda casada na cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00), Seguro (R$ 520,93) e Assistência Limitada (R$ 175,00). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 400,15), a revisão das cláusulas contratuais para a readequação da taxa de juros ao patamar nominal e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros e tarifas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, restando, contudo, indeferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, consoante decisão constante nos autos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade dos encargos aplicados. Sustenta que a variação na taxa de juros decorre da diferença de dias entre as datas de vencimento das parcelas, sendo apurada pelo método pro rata temporis (mês base de 30 dias). Argumenta, outrossim, que a Tarifa de Cadastro possui amparo legal e jurisprudencial (Súmula 566 do STJ) e que a contratação do Seguro Proteção Financeira e da Assistência 24h ocorreu de forma livre e facultativa, mediante a assinatura de termos de adesão apartados, não havendo que se falar em venda casada ou abusividade. Juntou documentos. Houve réplica por parte do autor, apresentada de forma intempestiva. O julgamento do feito foi convertido em diligência para a realização de perícia contábil. Apresentado o Laudo Pericial, o expert constatou que a taxa de juros nominal aplicada foi de 4,43% a.m., resultando em uma parcela de R$ 560,18, o que aponta uma ínfima diferença de R$ 0,97 em relação à parcela cobrada de R$ 561,15. O perito também atestou que todas as cobranças de tarifas e prêmios constavam expressamente no contrato. Instadas as partes a se manifestarem, a instituição financeira concordou com o laudo pericial, pugnando pela improcedência da demanda, enquanto a parte autora quedou-se inerte. O laudo pericial foi, então, devidamente homologado por este Juízo. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e Preliminares Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, com as partes bem representadas e o contraditório regularmente exercido. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes a pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento do mérito, uma vez que a fase instrutória encontra-se encerrada com a produção e homologação da prova pericial contábil pertinente, sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em dissonância ao contrato, bem como a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, Seguro e Assistência embutidos no financiamento. No que tange à alegação de disparidade na taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o laudo pericial homologado concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 4,43% ao mês, ao passo que a taxa nominal prevista no contrato era de 4,42% ao mês. Conforme apontado pelo expert, a aplicação da taxa correta resultaria em uma prestação de R$ 560,18, evidenciando uma diferença mensal de exatos R$ 0,97 (noventa e sete centavos) em relação à prestação cobrada de R$ 561,15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, orienta no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a diferença apurada de R$ 0,97 mensais, originada do cálculo pro rata temporis adotado pela instituição financeira devido às variações dos dias do calendário civil, é absolutamente irrisória (de minimis). Tal variação ínfima não tem o condão de configurar abusividade, onerosidade excessiva ou lucro arbitrário por parte da instituição financeira, especialmente considerando o perfil do crédito concedido (veículo com mais de uma década de uso) e o risco da operação. Destarte, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à taxa de juros aplicada, mantendo-se hígida a parcela fixada em R$ 561,15. Quanto à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00), a questão encontra-se superada pela Súmula 566 do STJ e pelo julgamento do REsp 1.251.331/RS, que firmaram o entendimento de que é lícita a cobrança da referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O laudo pericial e os documentos acostados à defesa demonstram que a rubrica estava expressa de forma clara na Cédula de Crédito Bancário, anuindo o autor com o seu pagamento. Em relação ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 520,93) e à Assistência Limitada (R$ 175,00), a parte autora argumenta tratar-se de "venda casada" (art. 39, I, do CDC). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, admitindo-se, porém, a cobrança quando há efetiva liberdade de escolha e contratação facultativa. No caso em tela, os documentos anexados pela instituição financeira (Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas e Proposta de Adesão e Certificado do Seguro) comprovam de maneira inequívoca que a contratação de ambos os serviços ocorreu por meio de instrumentos apartados, com assinaturas eletrônicas específicas e autônomas por parte do autor. A própria Cédula de Crédito Bancário apresenta campos específicos para a aceitação ou recusa destes serviços, evidenciando que a operação de crédito não estava condicionada à sua contratação. Inexistindo prova de coação ou vício de consentimento, não há configuração de venda casada, reputando-se lícitas as cobranças. Por fim, não havendo qualquer reconhecimento de ilicitude, abusividade ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, cai por terra o pleito de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que todos os valores pagos possuíam lastro contratual lícito e validamente exigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por Pablo Jorge Torres Gomes Santos em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça previamente deferida nos autos, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor PABLO JORGE TORRES GOMES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

FERNANDA OLIVEIRA LIMA

OAB: 467125/SP

FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA

OAB: 369081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040435-45.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PABLO JORGE TORRES GOMES SANTOS CPF: 100.177.186-94 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pablo Jorge Torres Gomes Santos, devidamente qualificado nos autos, em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a ré, em 31/01/2023, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 8.026,73, a ser pago em 36 parcelas de R$ 561,15. Alega que os juros remuneratórios efetivamente aplicados pela instituição financeira (4,54% a.m.) divergem da taxa nominal pactuada (4,42% a.m.), o que teria gerado um acréscimo indevido de R$ 161,00 em cada prestação. Sustenta, ainda, a abusividade e a configuração de venda casada na cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00), Seguro (R$ 520,93) e Assistência Limitada (R$ 175,00). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 400,15), a revisão das cláusulas contratuais para a readequação da taxa de juros ao patamar nominal e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros e tarifas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, restando, contudo, indeferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, consoante decisão constante nos autos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade dos encargos aplicados. Sustenta que a variação na taxa de juros decorre da diferença de dias entre as datas de vencimento das parcelas, sendo apurada pelo método pro rata temporis (mês base de 30 dias). Argumenta, outrossim, que a Tarifa de Cadastro possui amparo legal e jurisprudencial (Súmula 566 do STJ) e que a contratação do Seguro Proteção Financeira e da Assistência 24h ocorreu de forma livre e facultativa, mediante a assinatura de termos de adesão apartados, não havendo que se falar em venda casada ou abusividade. Juntou documentos. Houve réplica por parte do autor, apresentada de forma intempestiva. O julgamento do feito foi convertido em diligência para a realização de perícia contábil. Apresentado o Laudo Pericial, o expert constatou que a taxa de juros nominal aplicada foi de 4,43% a.m., resultando em uma parcela de R$ 560,18, o que aponta uma ínfima diferença de R$ 0,97 em relação à parcela cobrada de R$ 561,15. O perito também atestou que todas as cobranças de tarifas e prêmios constavam expressamente no contrato. Instadas as partes a se manifestarem, a instituição financeira concordou com o laudo pericial, pugnando pela improcedência da demanda, enquanto a parte autora quedou-se inerte. O laudo pericial foi, então, devidamente homologado por este Juízo. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Pendentes e Preliminares Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. O feito encontra-se em ordem, com as partes bem representadas e o contraditório regularmente exercido. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes a pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento do mérito, uma vez que a fase instrutória encontra-se encerrada com a produção e homologação da prova pericial contábil pertinente, sendo os elementos constantes nos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em dissonância ao contrato, bem como a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, Seguro e Assistência embutidos no financiamento. No que tange à alegação de disparidade na taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o laudo pericial homologado concluiu que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 4,43% ao mês, ao passo que a taxa nominal prevista no contrato era de 4,42% ao mês. Conforme apontado pelo expert, a aplicação da taxa correta resultaria em uma prestação de R$ 560,18, evidenciando uma diferença mensal de exatos R$ 0,97 (noventa e sete centavos) em relação à prestação cobrada de R$ 561,15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, orienta no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). No caso dos autos, a diferença apurada de R$ 0,97 mensais, originada do cálculo pro rata temporis adotado pela instituição financeira devido às variações dos dias do calendário civil, é absolutamente irrisória (de minimis). Tal variação ínfima não tem o condão de configurar abusividade, onerosidade excessiva ou lucro arbitrário por parte da instituição financeira, especialmente considerando o perfil do crédito concedido (veículo com mais de uma década de uso) e o risco da operação. Destarte, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à taxa de juros aplicada, mantendo-se hígida a parcela fixada em R$ 561,15. Quanto à legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00), a questão encontra-se superada pela Súmula 566 do STJ e pelo julgamento do REsp 1.251.331/RS, que firmaram o entendimento de que é lícita a cobrança da referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O laudo pericial e os documentos acostados à defesa demonstram que a rubrica estava expressa de forma clara na Cédula de Crédito Bancário, anuindo o autor com o seu pagamento. Em relação ao Seguro de Proteção Financeira (R$ 520,93) e à Assistência Limitada (R$ 175,00), a parte autora argumenta tratar-se de "venda casada" (art. 39, I, do CDC). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, admitindo-se, porém, a cobrança quando há efetiva liberdade de escolha e contratação facultativa. No caso em tela, os documentos anexados pela instituição financeira (Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas e Proposta de Adesão e Certificado do Seguro) comprovam de maneira inequívoca que a contratação de ambos os serviços ocorreu por meio de instrumentos apartados, com assinaturas eletrônicas específicas e autônomas por parte do autor. A própria Cédula de Crédito Bancário apresenta campos específicos para a aceitação ou recusa destes serviços, evidenciando que a operação de crédito não estava condicionada à sua contratação. Inexistindo prova de coação ou vício de consentimento, não há configuração de venda casada, reputando-se lícitas as cobranças. Por fim, não havendo qualquer reconhecimento de ilicitude, abusividade ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, cai por terra o pleito de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que todos os valores pagos possuíam lastro contratual lícito e validamente exigível. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por Pablo Jorge Torres Gomes Santos em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça previamente deferida nos autos, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem