Detalhe do processo

5040414-09.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040414-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: V. PACHECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 30.839.703/0001-79 RÉU: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A CPF: 86.530.318/0007-95 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença proposta por V. PACHECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de DEXCO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO S/A. O acórdão transitado consignou expressamente que os produtos adquiridos que apresentaram defeito de fabricação precisaram ser substituídos, conforme abordado alhures. Assim, o montante pago para a entrega desses itens foi desperdiçado pela autora. Nessa linha, o tribunal entendeu que deve ser restituído, proporcionalmente, o valor do frete referente aos produtos defeituosos, devendo o quantum especifico ser apurado em sede de liquidação de sentença: (…) Deve a ré, ainda, ressarcir ao autor o valor pago a título de frete para entrega das peças com defeito, devendo o valor específico a esse título ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nas informações constantes do laudo pericial. A partir do dispositivo do acordão, verifica-se a ordem direta de análise do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, o qual evidenciou claramente o montante de 07 peças defeituosas (com empeno). O expert nomeado, inclusive, indicou em qual apartamento e ambiente tais peças se encontram. Nesse sentido, o valor do frete deve ser ressarcido proporcionalmente aos produtos defeituosos, que foram taxados em 07 unidades. Quanto a alegação do réu de que a liquidação de sentença tem como objetivo apenas a parte ilíquida, cabe esclarecer que nada obsta que o perito calcule o valor integral da obrigação, uma vez que a parte liquida também será objeto da fase de cumprimento de sentenmça. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado da condenação conforme os parâmetros apontados pelo perito. Quanto a atualização, deve o exequente propor o devido cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito que deve atualizar o valor da obrigação, seguindo estritamente os cálculos periciais. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A

Autor V. PACHECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE AMORIM

OAB: 29344/SC

VANESSA ARAUJO CARVALHO

OAB: 122741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040414-09.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: V. PACHECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 30.839.703/0001-79 RÉU: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A CPF: 86.530.318/0007-95 DECISÃO Vistos… Trata-se de liquidação de sentença proposta por V. PACHECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em desfavor de DEXCO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO S/A. O acórdão transitado consignou expressamente que os produtos adquiridos que apresentaram defeito de fabricação precisaram ser substituídos, conforme abordado alhures. Assim, o montante pago para a entrega desses itens foi desperdiçado pela autora. Nessa linha, o tribunal entendeu que deve ser restituído, proporcionalmente, o valor do frete referente aos produtos defeituosos, devendo o quantum especifico ser apurado em sede de liquidação de sentença: (…) Deve a ré, ainda, ressarcir ao autor o valor pago a título de frete para entrega das peças com defeito, devendo o valor específico a esse título ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nas informações constantes do laudo pericial. A partir do dispositivo do acordão, verifica-se a ordem direta de análise do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, o qual evidenciou claramente o montante de 07 peças defeituosas (com empeno). O expert nomeado, inclusive, indicou em qual apartamento e ambiente tais peças se encontram. Nesse sentido, o valor do frete deve ser ressarcido proporcionalmente aos produtos defeituosos, que foram taxados em 07 unidades. Quanto a alegação do réu de que a liquidação de sentença tem como objetivo apenas a parte ilíquida, cabe esclarecer que nada obsta que o perito calcule o valor integral da obrigação, uma vez que a parte liquida também será objeto da fase de cumprimento de sentenmça. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor atualizado da condenação conforme os parâmetros apontados pelo perito. Quanto a atualização, deve o exequente propor o devido cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito que deve atualizar o valor da obrigação, seguindo estritamente os cálculos periciais. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia