Detalhe do processo

5040376-82.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5040376-82.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCIA HELENA JARDIM CPF: 529.850.246-68 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo ajuizada por Márcia Helena Jardim em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10528772458, instruída por documentos. Narra a parte autora que fora admitida pelo ente municipal, ora réu, para atuar no cargo “Médico – I”, sob o número de matrícula 2733925. Aduz que, durante o período da pandemia da COVID-19, laborou de forma direta e na linha de frente para o enfrentamento dos casos, isto é, em áreas finalísticas de contágio, entrando em contato direto com pacientes infectados, atuando no setor de Pronto Atendimento Infantil. Consigna que, em virtude do trabalho, chegou a se infectar, entretanto, apesar de estar na linha de frente, relata que o réu não efetuou de forma correta a remuneração no que diz respeito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, sonegando as referidas parcelas, de maneira que serve a presente ação para pleitear o pagamento da referida verba. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer a procedência do pedido com a condenação do ente municipal réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sob todo o período trabalhado, considerando a exposição lesiva da autora, já que atuava na linha de frente ao combate da COVID-19. Despacho inaugural ID 10555509650. Contestação sob ID 10582434052. Na peça, o Município arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que os valores pleiteados se referem ao ano de 2020 e a presente demanda fora ajuizada em 08/2025. Sustenta que, conforme a Norma de Segurança Municipal nº 3 (Decreto nº 12.405/2015), a concessão de adicional de insalubridade depende de solicitação de Vistoria de Avaliação Técnica (SVART), a qual não foi localizada nos registros da servidora. Informa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da requerente, baseado em laudos técnicos, registra insalubridade em grau médio. Aduz que não há registro de pagamento de adicional de penosidade e que este não pode ser acumulado com o adicional de insalubridade. Afirma que a Unidade de Pronto Atendimento Infantil (PAI) é destinada ao atendimento de urgências de menor complexidade e que, conforme a NR-15, apenas os trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto o contato permanente com pacientes em serviços de saúde, em geral, enseja apenas o adicional em grau médio. Assim, defende que as atividades desempenhadas pela autora se enquadram na hipótese de insalubridade em grau médio, inexistindo fundamento para o pagamento do adicional em grau máximo. Nesse sentido, requer o acolhimento da prescrição quinquenal, bem como a improcedência dos pedidos. Em impugnação, ID 10591570946, a parte autora defende a inocorrência de prescrição visto que, em que pese a ação ter sido ajuizada em agosto/2025, a exposição da autora iniciou-se no ano de 2020 e transcorreu até o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em maio/2023, sendo certo que ainda se encontram vigentes os direitos da autora. Devidamente intimados para especificarem quais provas pretendem produzir, ID 10592119239, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente ID 10593569941 e o Município quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo ajuizada por Márcia Helena Jardim em face do Município de Juiz de Fora. O Município argui, em sede de contestação, a prescrição quinquenal de valores relativos a 2020. Nesses termos, tem-se que o Decreto 20.910/1932 estabelece o seguinte em seus artigos 1º e 3º: Art. 1º – As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, nos casos que envolvem parcelas sucessivas no tempo, ocorre a prescrição apenas sobre os valores devidos além dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No caso em questão, portanto, opera-se a prescrição quanto às parcelas referentes ao tempo anterior aos cinco anos imediatamente anteriores à data da propositura do feito, a saber: 5 anos imediatamente anteriores a 31 de agosto de 2020. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - PROVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. Ainda que ilegítimo o desempenho de função diversa daquela pertinente ao cargo ocupado pelo servidor, a remuneração do trabalho deve ser compatível com a função desempenhada, motivo pelo qual o servidor tem direito ao recebimento das diferenças de remuneração do período de exercício das atribuições em desvio de função. A citação válida em ação anterior idêntica proposta no Juizado Especial, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da pretensão de condenação do réu ao pagamento de quantia ilíquida, interrompe o prazo prescricional, devendo-se reconhecer somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação no Juizado Especial, consoante concluiu o juízo de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.096229-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) grifos nossos. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido ao trabalho realizado no tempo da pandemia da COVID-19. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial, prova testemunhal e documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC1. Para tanto, nomeio o perito Médico, Dr. Juliano Vinicius de Azevedo Figueiredo, CPF: 015.922.426-85, conforme minuta da nomeação da Expert, junto ao AJ – Sistema de Assistência Judiciária, anexa ao presente. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a Sr. perito para manifestar se aceita o múnus e apresentar proposta honorária, intimando-se, em seguida, as partes. Com a concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para recolher a respectiva verba, no prazo de 5 dias. Nesse sentido, o art. 95 do CPC preconiza: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Com a comprovação do recolhimento da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, intimadas as partes, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente eincumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA HELENA JARDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANNA BEDRAN MASSOTE

OAB: 169680/MG

CECILIA GIRALDO FERREIRA

OAB: 224623/MG

MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES

OAB: 169362/MG

LUCAS GUGLIELMELLI LOPES

OAB: 158240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5040376-82.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARCIA HELENA JARDIM CPF: 529.850.246-68 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo ajuizada por Márcia Helena Jardim em face do Município de Juiz de Fora, conforme inicial de ID 10528772458, instruída por documentos. Narra a parte autora que fora admitida pelo ente municipal, ora réu, para atuar no cargo “Médico – I”, sob o número de matrícula 2733925. Aduz que, durante o período da pandemia da COVID-19, laborou de forma direta e na linha de frente para o enfrentamento dos casos, isto é, em áreas finalísticas de contágio, entrando em contato direto com pacientes infectados, atuando no setor de Pronto Atendimento Infantil. Consigna que, em virtude do trabalho, chegou a se infectar, entretanto, apesar de estar na linha de frente, relata que o réu não efetuou de forma correta a remuneração no que diz respeito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, sonegando as referidas parcelas, de maneira que serve a presente ação para pleitear o pagamento da referida verba. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e requer a procedência do pedido com a condenação do ente municipal réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sob todo o período trabalhado, considerando a exposição lesiva da autora, já que atuava na linha de frente ao combate da COVID-19. Despacho inaugural ID 10555509650. Contestação sob ID 10582434052. Na peça, o Município arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que os valores pleiteados se referem ao ano de 2020 e a presente demanda fora ajuizada em 08/2025. Sustenta que, conforme a Norma de Segurança Municipal nº 3 (Decreto nº 12.405/2015), a concessão de adicional de insalubridade depende de solicitação de Vistoria de Avaliação Técnica (SVART), a qual não foi localizada nos registros da servidora. Informa que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da requerente, baseado em laudos técnicos, registra insalubridade em grau médio. Aduz que não há registro de pagamento de adicional de penosidade e que este não pode ser acumulado com o adicional de insalubridade. Afirma que a Unidade de Pronto Atendimento Infantil (PAI) é destinada ao atendimento de urgências de menor complexidade e que, conforme a NR-15, apenas os trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto o contato permanente com pacientes em serviços de saúde, em geral, enseja apenas o adicional em grau médio. Assim, defende que as atividades desempenhadas pela autora se enquadram na hipótese de insalubridade em grau médio, inexistindo fundamento para o pagamento do adicional em grau máximo. Nesse sentido, requer o acolhimento da prescrição quinquenal, bem como a improcedência dos pedidos. Em impugnação, ID 10591570946, a parte autora defende a inocorrência de prescrição visto que, em que pese a ação ter sido ajuizada em agosto/2025, a exposição da autora iniciou-se no ano de 2020 e transcorreu até o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em maio/2023, sendo certo que ainda se encontram vigentes os direitos da autora. Devidamente intimados para especificarem quais provas pretendem produzir, ID 10592119239, a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente ID 10593569941 e o Município quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo ajuizada por Márcia Helena Jardim em face do Município de Juiz de Fora. O Município argui, em sede de contestação, a prescrição quinquenal de valores relativos a 2020. Nesses termos, tem-se que o Decreto 20.910/1932 estabelece o seguinte em seus artigos 1º e 3º: Art. 1º – As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, nos casos que envolvem parcelas sucessivas no tempo, ocorre a prescrição apenas sobre os valores devidos além dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No caso em questão, portanto, opera-se a prescrição quanto às parcelas referentes ao tempo anterior aos cinco anos imediatamente anteriores à data da propositura do feito, a saber: 5 anos imediatamente anteriores a 31 de agosto de 2020. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO - PROVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. Ainda que ilegítimo o desempenho de função diversa daquela pertinente ao cargo ocupado pelo servidor, a remuneração do trabalho deve ser compatível com a função desempenhada, motivo pelo qual o servidor tem direito ao recebimento das diferenças de remuneração do período de exercício das atribuições em desvio de função. A citação válida em ação anterior idêntica proposta no Juizado Especial, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da pretensão de condenação do réu ao pagamento de quantia ilíquida, interrompe o prazo prescricional, devendo-se reconhecer somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação no Juizado Especial, consoante concluiu o juízo de origem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.096229-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) grifos nossos. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido ao trabalho realizado no tempo da pandemia da COVID-19. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial, prova testemunhal e documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC1. Para tanto, nomeio o perito Médico, Dr. Juliano Vinicius de Azevedo Figueiredo, CPF: 015.922.426-85, conforme minuta da nomeação da Expert, junto ao AJ – Sistema de Assistência Judiciária, anexa ao presente. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se a Sr. perito para manifestar se aceita o múnus e apresentar proposta honorária, intimando-se, em seguida, as partes. Com a concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora para recolher a respectiva verba, no prazo de 5 dias. Nesse sentido, o art. 95 do CPC preconiza: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Com a comprovação do recolhimento da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, intimadas as partes, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente eincumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.