Detalhe do processo

5040303-72.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040303-72.2025.8.21.0021/RS AUTOR : RESIDENCIAL NUMBER 1 ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU : PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ROOS DE ALMEIDA (OAB RS129719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas a se manifestarem sobre os pontos controvertidos e a produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, prova pericial e testemunhal. 1. Da Prova Documental Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré, conforme evento 30, PET1 . Fica a parte autora intimada para juntar os documentos requeridos no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 2. Da Prova Pericial Também em requerimento a produção de provas, a parte ré postulou pela realização de prova pericial. 1. N omeio , para tanto, o perito engenheiro civil Rodrigo Kaiser Vieira , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária, em 5 dias . 2. Em não sendo aceito o encargo , nomeio , sucessivamente, o engenheiro civil Guilherme Alves Correa e o eng. Adenilson Roberto Coelho . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 4. Apresentada a pretensão honorária, intima-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. 5 . 5 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a ser contado a partir da juntada dos documentos pela parte autora , o qual deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e de eventuais assistente técnicos, conforme disposto no art. 474 do CPC. 3 Da Prova Testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, antes da designação de audiência, aguarde-se a resolução dos demais requerimentos probatórios pendentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor RESIDENCIAL NUMBER 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ROBERTO SARTURI

OAB: 26316/RS

VIVIANE ROOS DE ALMEIDA

OAB: 129719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040303-72.2025.8.21.0021/RS AUTOR : RESIDENCIAL NUMBER 1 ADVOGADO(A) : LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) RÉU : PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ROOS DE ALMEIDA (OAB RS129719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas a se manifestarem sobre os pontos controvertidos e a produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova documental, prova pericial e testemunhal. 1. Da Prova Documental Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré, conforme evento 30, PET1 . Fica a parte autora intimada para juntar os documentos requeridos no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 2. Da Prova Pericial Também em requerimento a produção de provas, a parte ré postulou pela realização de prova pericial. 1. N omeio , para tanto, o perito engenheiro civil Rodrigo Kaiser Vieira , o qual fica intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária, em 5 dias . 2. Em não sendo aceito o encargo , nomeio , sucessivamente, o engenheiro civil Guilherme Alves Correa e o eng. Adenilson Roberto Coelho . 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 4. Apresentada a pretensão honorária, intima-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. 5 . 5 . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a ser contado a partir da juntada dos documentos pela parte autora , o qual deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e de eventuais assistente técnicos, conforme disposto no art. 474 do CPC. 3 Da Prova Testemunhal Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, antes da designação de audiência, aguarde-se a resolução dos demais requerimentos probatórios pendentes. Intimem-se.