5040303-14.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040303-14.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MORAES SILVA (OAB RS116731) ADVOGADO(A) : HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA (OAB RS116732) RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RÉU : LUIZ CARLOS LOUREIRO ORTIZ ADVOGADO(A) : FELIPE DE BOER FETTER (OAB RS058294) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROTT MONAIAR (OAB RS062268) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO GONZALEZ (OAB RS062014) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CORRÉU LUIZ CARLOS LOUREIRO ORTIZ ( evento 36, EMBDECL1 ) Os embargos de declaração interpostos pelo corréu Luiz Carlos Loureiro Ortiz apontam, em síntese, contradição e omissão na decisão saneadora ( evento 30, DESPADEC1 ), que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do médico para a sentença, ao argumento de que tal questão se confundiria com o mérito. O embargante sustentou dois pontos centrais: (a) que a matéria é de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo, e não se confunde com o mérito; e (b) que o atendimento do autor no âmbito do SUS é fato incontroverso, o que tornaria desnecessária dilação probatória para o deslinde da preliminar. Examino os embargos. Com efeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940 de Repercussão Geral), de observância obrigatória na forma do art. 927, inciso III, do CPC, estabelece que a ação por danos causados por agente público, nessa qualidade, deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A aplicação do Tema 940 pressupõe, contudo, a verificação de um fato específico: se o médico demandado atuava, no momento do atendimento, como agente do Estado no exercício de serviço público. Quando esse fato é incontroverso, a consequência jurídica é imediata e não requer instrução probatória. Quando há controvérsia sobre tal circunstância, a análise do pressuposto fático pode demandar produção de provas. No caso dos autos, o atendimento ao autor ocorreu no Hospital Nossa Senhora das Graças, unidade submetida a regime de requisição administrativa pelo Município de Canoas desde o Decreto Municipal n.º 263/2020, com sucessivas prorrogações, estando este ato administrativo documentalmente comprovado nos autos. Não há controvérsia sobre o fato de que o hospital opera integralmente pelo SUS; o próprio autor narra o atendimento em caráter público, e os documentos juntados confirmam que a gestão do HNSG, desde outubro de 2020, foi avocada pelo Poder Público Municipal, que passou a exercer poderes de gestão "amplos, gerais e irrestritos", incluindo a contratação, fiscalização e remuneração dos profissionais de saúde. O corréu Luiz Carlos Loureiro Ortiz é médico que atuava no HNSG à época dos fatos. Não há nos autos qualquer indicação de que o médico prestasse serviços de forma autônoma ou em caráter privado. Ao contrário, a própria contestação do autor e a peça inicial convergem no sentido de que o atendimento foi realizado nas dependências do hospital público requisitado, no contexto do serviço de saúde prestado à população pelo SUS. Nesse cenário, a questão da ilegitimidade passiva do médico corréu, amparada no Tema 940 do STF, não demanda instrução probatória específica, pois o suporte fático essencial para sua aplicação consta nos documentos já carreados aos autos. A postergação de sua análise para a sentença, nessas circunstâncias, de fato representa omissão quanto a questão que podia e devia ser resolvida desde logo. Colaciono jurisprudência do TJ/RS nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DE MEDICAMENTO ANTIRRETROVIRAL. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL 1) Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora objetiva indenização a título de danos morais ajuizada em decorrência de suposto erro médico advindo da administração indevida de medicação antirretroviral após resultado positivo em teste rápido de HIV, circunstância que teria ocasionado graves sequelas neurológicas permanentes na autora, julgada improcedente na origem. 2) Quanto à ilegitimidade passiva da médica, a extinção do processo em relação a ela está correta, pois restou comprovado que a profissional atuava como agente vinculada ao Sistema Único de Saúde, hipótese em que a responsabilidade civil deve ser atribuída diretamente à pessoa jurídica prestadora do serviço público, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral. 3) No mérito, a prova produzida nos autos não demonstrou a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta do réu e as sequelas neurológicas sofridas pela autora. O laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de prescrição ou administração de medicamentos antirretrovirais, destacando que esses fármacos não são disponibilizados em ambiente hospitalar convencional, mas apenas por unidades especializadas de referência. Essa conclusão foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, que afastou a hipótese de fornecimento indevido de antirretrovirais bem como não confirmou qualquer intercorrência relevante durante o transporte inter-hospitalar. 4) As falhas formais identificadas nos registros do prontuário médico, consistentes em omissões documentais quanto à evolução do quadro durante o transporte inter-hospitalar da paciente, não constituem, por si sós, prova do ato ilícito alegado nem autorizam a presunção automática de erro médico. 5) Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50000207320078210009, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-06-2026) Grifei Por conseguinte, acolho os embargos de declaração e reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Luiz Carlos Loureiro Ortiz e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e o Tema 940 do STF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais ao procurador do réu Luiz Carlos Loureiro Ortiz , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ( evento 42, PET1 ) Ainda que se admita a extensão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado da Súmula do STJ 481 do STJ, bem como do art. 98, caput , do CPC, trata-se de medida excepcional, tendo lugar apenas nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a situação de ostensiva dificuldade financeira da empresa, a comprometer sua própria existência, caso assuma as despesas processuais. Assim, intimo a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS para, no prazo de 15 dias, comprovar a real necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, forte no art. 99, § 2º, do CPC, mediante documentação contábil e fiscal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre o autor e os réus é de natureza consumerista. O Hospital Nossa Senhora das Graças, independentemente de quem exercia sua gestão à época dos fatos, prestou ao autor um serviço de saúde hospitalar, enquadrando-se na condição de fornecedor nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, destinatário final desse serviço, é consumidor na forma do art. 2º do mesmo diploma. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ambos estão presentes no caso concreto. A verossimilhança das alegações do autor é perceptível a partir do conjunto fático narrado na inicial. Some-se a isso a hipossuficiência técnica do autor em relação aos réus. Em demandas que envolvem alegado erro médico, o consumidor não detém acesso direto às informações técnicas sobre os procedimentos realizados, protocolos clínicos aplicados e decisões da equipe de saúde. Essa assimetria de informações é inerente à relação médico-paciente e justifica, por si só, o reequilíbrio processual por meio da inversão do ônus da prova. Por essas razões, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá aos réus demonstrar que os serviços prestados não foram defeituosos, que adotaram os protocolos adequados ao caso e que os danos alegados pelo autor não decorrem do atendimento realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças. Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova. PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, a qual deverá ser custeada pela ré, em razão da invesão do ônus da prova. As partes, querendo, devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, com fulcro no §1º do art. 465 do CPC. Nomeio o traumatologista PAULO ROVATI , já cadastrado no Eproc. Intimo o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, §2°, I, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se (art. 465, §3°, do CPC) ou, não havendo oposição à proposta de honorários, proceder ao depósito do valor indicado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Localizador: CONC DESP). Não havendo impugnação e depositado o valor, autorizo a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4°, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo (art. 477 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo quesitos complementares, libere-se o saldo restante ao perito. Após, conclusos para sentença ( Localizador: CON SENT ), sendo o caso.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
Réu LUIZ CARLOS LOUREIRO ORTIZ
Autor MARCELO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA
OAB: 116732/RS
BRUNO MORAES SILVA
OAB: 116731/RS
JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO GONZALEZ
OAB: 62014/RS
MÁRCIO ROTT MONAIAR
OAB: 62268/RS
EDER VIEIRA FLORES
OAB: 39693/RS
FELIPE DE BOER FETTER
OAB: 58294/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040303-14.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MORAES SILVA (OAB RS116731) ADVOGADO(A) : HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA (OAB RS116732) RÉU : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A) : EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RÉU : LUIZ CARLOS LOUREIRO ORTIZ ADVOGADO(A) : FELIPE DE BOER FETTER (OAB RS058294) ADVOGADO(A) : MÁRCIO ROTT MONAIAR (OAB RS062268) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO GONZALEZ (OAB RS062014) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CORRÉU LUIZ CARLOS LOUREIRO ORTIZ ( evento 36, EMBDECL1 ) Os embargos de declaração interpostos pelo corréu Luiz Carlos Loureiro Ortiz apontam, em síntese, contradição e omissão na decisão saneadora ( evento 30, DESPADEC1 ), que postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva do médico para a sentença, ao argumento de que tal questão se confundiria com o mérito. O embargante sustentou dois pontos centrais: (a) que a matéria é de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo, e não se confunde com o mérito; e (b) que o atendimento do autor no âmbito do SUS é fato incontroverso, o que tornaria desnecessária dilação probatória para o deslinde da preliminar. Examino os embargos. Com efeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940 de Repercussão Geral), de observância obrigatória na forma do art. 927, inciso III, do CPC, estabelece que a ação por danos causados por agente público, nessa qualidade, deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A aplicação do Tema 940 pressupõe, contudo, a verificação de um fato específico: se o médico demandado atuava, no momento do atendimento, como agente do Estado no exercício de serviço público. Quando esse fato é incontroverso, a consequência jurídica é imediata e não requer instrução probatória. Quando há controvérsia sobre tal circunstância, a análise do pressuposto fático pode demandar produção de provas. No caso dos autos, o atendimento ao autor ocorreu no Hospital Nossa Senhora das Graças, unidade submetida a regime de requisição administrativa pelo Município de Canoas desde o Decreto Municipal n.º 263/2020, com sucessivas prorrogações, estando este ato administrativo documentalmente comprovado nos autos. Não há controvérsia sobre o fato de que o hospital opera integralmente pelo SUS; o próprio autor narra o atendimento em caráter público, e os documentos juntados confirmam que a gestão do HNSG, desde outubro de 2020, foi avocada pelo Poder Público Municipal, que passou a exercer poderes de gestão "amplos, gerais e irrestritos", incluindo a contratação, fiscalização e remuneração dos profissionais de saúde. O corréu Luiz Carlos Loureiro Ortiz é médico que atuava no HNSG à época dos fatos. Não há nos autos qualquer indicação de que o médico prestasse serviços de forma autônoma ou em caráter privado. Ao contrário, a própria contestação do autor e a peça inicial convergem no sentido de que o atendimento foi realizado nas dependências do hospital público requisitado, no contexto do serviço de saúde prestado à população pelo SUS. Nesse cenário, a questão da ilegitimidade passiva do médico corréu, amparada no Tema 940 do STF, não demanda instrução probatória específica, pois o suporte fático essencial para sua aplicação consta nos documentos já carreados aos autos. A postergação de sua análise para a sentença, nessas circunstâncias, de fato representa omissão quanto a questão que podia e devia ser resolvida desde logo. Colaciono jurisprudência do TJ/RS nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DE MEDICAMENTO ANTIRRETROVIRAL. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL 1) Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora objetiva indenização a título de danos morais ajuizada em decorrência de suposto erro médico advindo da administração indevida de medicação antirretroviral após resultado positivo em teste rápido de HIV, circunstância que teria ocasionado graves sequelas neurológicas permanentes na autora, julgada improcedente na origem. 2) Quanto à ilegitimidade passiva da médica, a extinção do processo em relação a ela está correta, pois restou comprovado que a profissional atuava como agente vinculada ao Sistema Único de Saúde, hipótese em que a responsabilidade civil deve ser atribuída diretamente à pessoa jurídica prestadora do serviço público, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral. 3) No mérito, a prova produzida nos autos não demonstrou a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço hospitalar capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta do réu e as sequelas neurológicas sofridas pela autora. O laudo pericial concluiu expressamente pela inexistência de prescrição ou administração de medicamentos antirretrovirais, destacando que esses fármacos não são disponibilizados em ambiente hospitalar convencional, mas apenas por unidades especializadas de referência. Essa conclusão foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, que afastou a hipótese de fornecimento indevido de antirretrovirais bem como não confirmou qualquer intercorrência relevante durante o transporte inter-hospitalar. 4) As falhas formais identificadas nos registros do prontuário médico, consistentes em omissões documentais quanto à evolução do quadro durante o transporte inter-hospitalar da paciente, não constituem, por si sós, prova do ato ilícito alegado nem autorizam a presunção automática de erro médico. 5) Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 50000207320078210009, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-06-2026) Grifei Por conseguinte, acolho os embargos de declaração e reconheço a ilegitimidade passiva do corréu Luiz Carlos Loureiro Ortiz e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal e o Tema 940 do STF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais ao procurador do réu Luiz Carlos Loureiro Ortiz , suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ( evento 42, PET1 ) Ainda que se admita a extensão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado da Súmula do STJ 481 do STJ, bem como do art. 98, caput , do CPC, trata-se de medida excepcional, tendo lugar apenas nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a situação de ostensiva dificuldade financeira da empresa, a comprometer sua própria existência, caso assuma as despesas processuais. Assim, intimo a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS para, no prazo de 15 dias, comprovar a real necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, forte no art. 99, § 2º, do CPC, mediante documentação contábil e fiscal. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre o autor e os réus é de natureza consumerista. O Hospital Nossa Senhora das Graças, independentemente de quem exercia sua gestão à época dos fatos, prestou ao autor um serviço de saúde hospitalar, enquadrando-se na condição de fornecedor nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, destinatário final desse serviço, é consumidor na forma do art. 2º do mesmo diploma. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ambos estão presentes no caso concreto. A verossimilhança das alegações do autor é perceptível a partir do conjunto fático narrado na inicial. Some-se a isso a hipossuficiência técnica do autor em relação aos réus. Em demandas que envolvem alegado erro médico, o consumidor não detém acesso direto às informações técnicas sobre os procedimentos realizados, protocolos clínicos aplicados e decisões da equipe de saúde. Essa assimetria de informações é inerente à relação médico-paciente e justifica, por si só, o reequilíbrio processual por meio da inversão do ônus da prova. Por essas razões, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá aos réus demonstrar que os serviços prestados não foram defeituosos, que adotaram os protocolos adequados ao caso e que os danos alegados pelo autor não decorrem do atendimento realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças. Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova. PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, a qual deverá ser custeada pela ré, em razão da invesão do ônus da prova. As partes, querendo, devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, com fulcro no §1º do art. 465 do CPC. Nomeio o traumatologista PAULO ROVATI , já cadastrado no Eproc. Intimo o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, §2°, I, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela parte ré. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se (art. 465, §3°, do CPC) ou, não havendo oposição à proposta de honorários, proceder ao depósito do valor indicado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais (Localizador: CONC DESP). Não havendo impugnação e depositado o valor, autorizo a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, §4°, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo (art. 477 do CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo quesitos complementares, libere-se o saldo restante ao perito. Após, conclusos para sentença ( Localizador: CON SENT ), sendo o caso.