5040290-52.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5040290-52.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO CPF: 704.025.636-38 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO, brasileiro, nascido em 12/11/2000, em Belo Horizonte/MG, filho de Elaine Cristiane da Silva e de Zielio Alves Carvalho, RG nº 21.990.063/SSPMG, CPF nº 704.025.636-38, residente na Rua Doutor Argemiro Rezende Costa, nº 155, Bairro São Lucas, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 09/04/2026, por volta de 09:36h, na Rua Barão de Macaúbas, altura nº 460, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, mediante violência e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, a correntinha da vítima J.H.M.S., sendo que, logo após a ação, o acusado teria empregado violência contra a vítima L.S.L. e outros transeuntes que tentavam contê-lo, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10688417407, 10698812829 e 10702174178). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10723213029). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação de roubo para furto, a fixação das penas no mínimo legal, a substituição ou a suspensão da execução das penas e o direito de recorrer em liberdade (ID: 10723984492). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD e no boletim de ocorrência, sendo que o laudo pericial de avaliação indireta restou inconclusivo (ID: 10664865073, 10664865074 e 10683162037). Do mesmo modo, a autoria do acusado é inquestionável. O réu permaneceu calado em sede policial (fl. 05 do APFD) e em juízo (PJE Mídias). A vítima George confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Foi fazer caminhada e, em determinado momento, dois autores vieram, o empurraram e puxaram seu cordão, que possuía há quarenta anos e de grande valor sentimental. Os autores evadiram. Levantou e pediu socorro. Tem setenta anos. Foi embora tentar procurar os autores, mas não achou ninguém. Foi para casa. Havia um mendigo perto do Carrefour e o declarante foi questioná-lo. Quando chegou, uma pessoa estava presa. A PM chegou. A pessoa presa foi um dos autores. O réu é uma das pessoas. Reconheceu o réu em audiência. Os autores foram de moto e um deles foi pegar a moto. Ficou sabendo de tudo depois. A moto estava no local onde o declarante foi. Tem certeza e não tem dúvidas nenhuma que o réu é um dos autores. Ficou muito nervoso na hora e desesperado. Ficou traumatizado. Não machucou. Sentiu uma dorzinha aqui ou ali. Foi pego por trás e empurrado para frente para o cordão ser puxado. Um autor deu cobertura. Um autor empurrou. O réu não é a pessoa que puxou o cordão. Estava de costas. Caiu e levantou. Viu os dois correndo. A impressão que teve foi que o outro rapaz puxou, mas não tem certeza. Não recuperou o cordão. Mencionou que o cordão tinha 25g. Comprou um cordão novo, muito parecido e custou quarenta mil reais. Sempre usou coisas boas. Ficou extremamente aborrecido (PJE Mídias). A vítima Lucas confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Escutou “Pega ladrão”, viu o réu correndo e a moto estava estacionada perto. Abordou o réu, que foi sair, jogou a moto em cima do declarante, que derrubou o acusado. Imobilizou o réu e aguardou até a PM chegar. A vítima chegou depois e o comparsa evadiu com o cordão. Não presenciou a subtração. Ouviu os gritos e o réu veio correndo para cima do declarante. O réu disse que era inocente, mas ele estava correndo o declarante não sabe o porquê. O réu pretendia fugir de moto pela contra-mão. A vítima chegou e reconheceu o réu (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE PRESTA DEPOIMENTO COMO CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo no bairro Santo Antônio; QUE ao chegar ao local dos fatos, logo após a presença da viatura do coordenador de policiamento da unidade, os policiais passaram a colher dados e versões acerca do ocorrido; QUE a vítima, JORGE H.M.S., relatou que caminhava pela Rua Bernardo Mascarenhas, próximo à esquina com a Avenida Prudente de Morais, quando foi surpreendida por dois indivíduos que se aproximaram por trás e subtraíram, mediante uso de força, um colar de ouro que trazia no pescoço; QUE após a ação, os autores evadiram a pé em direção à Rua Barão de Macaúbas; QUE diante disso, a vítima passou a perseguir os autores, gritando por socorro e indicando-os aos transeuntes que se encontravam nas proximidades; QUE em razão dos gritos, a testemunha LUCAS S.L., que transitava pelo local, tomou a iniciativa de abordar os autores; QUE os indivíduos foram interceptados no momento em que tentavam evadir utilizando uma motocicleta; QUE durante a abordagem realizada pela testemunha e por outros populares não identificados, os autores ofereceram resistência, empregando violência tanto para manterem a posse do bem subtraído quanto para garantir a fuga; QUE nesse momento, a vítima já havia alcançado os autores e acompanhou a intervenção; QUE conforme relatos da vítima e da testemunha, ambos apenas realizaram a contenção física de um dos autores, com o objetivo de impedir sua fuga até a chegada da polícia; QUE uma terceira pessoa, um motociclista que passava pelo local, utilizou de força física contra o autor contido; QUE contudo, tal conduta foi cessada pela vítima e pela testemunha, que intervieram para impedir a continuidade das agressões, uma vez que o autor já se encontrava imobilizado ao solo e sob controle; QUE o segundo autor conseguiu evadir-se do local, levando consigo o objeto subtraído, não sendo localizado durante a atuação policial; QUE a motocicleta utilizada na ação foi abandonada no local, sendo posteriormente removida ao pátio credenciado, por ter sido utilizada como instrumento do crime; QUE o autor detido foi encaminhado para atendimento médico na UPA Oeste, sendo posteriormente liberado após atendimento; QUE a testemunha que ajudou na contenção do autor, bem como a vítima não puderam comparecer à delegacia; QUE a vítima disse que caiu no chão com a força que o autor fez ao puxar o cordão de seu pescoço e relatou que estava com dor no pescoço, porém não havia nenhum sinal visível de lesão; QUE a vítima não disse ao depoente qual dos autores arrancou o cordão, se foi o autor preso de nome YAGO CRISTIANO ou se foi o autor que conseguiu evadir; QUE JORGE disse ainda que foi surpreendido por trás, não havendo anúncio do assalto ou ameaça proferida pelos autores (Depoimento extrajudicial do PM Yuri à fl. 01 do APFD). “QUE o depoente é policial militar e fez parte da guarnição que atendeu a ocorrência; QUE ao chegar ao local, tomou conhecimento de que a vítima JORGE H.M.S. havia sido roubada por dois indivíduos que subtraíram um colar de ouro mediante violência; QUE a vítima perseguiu os autores e, com o auxílio da testemunha LUCAS S.L. e de populares, conseguiu conter um dos autores, enquanto o outro evadiu levando o objeto (Depoimento extrajudicial do PM Claudinei à fl. 03 do APFD). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e pelo comparsa não identificado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como um dos autores do delito. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como um dos autores. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). As declarações da vítima encontram-se em harmonia e estão amparadas nos relatos da testemunha ocular, que confirmou ter ouvido gritos de Pega ladrão e conteve o acusado, que tentava evadir. Quanto ao tema: TJMG: “- As palavras das testemunhas presenciais do fato criminoso são suficientes para embasar um édito condenatório quando em consonância com as demais provas dos autos, mormente quando a versão do réu não foi comprovada (ACR 1.0414.09.024853-8/001). TJMG: “Os relatos de testemunha presencial indicando seguramente o acusado como um dos responsáveis pelo delito, aliado às demais provas colhidas nos autos e ao oferecimento de álibi não provado, torna certa a autoria do delito (ACR 1.0069.14.001944-4/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso logo após a prática do delito e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima, que confirmou em audiência o reconhecimento e indicou que o acusado deu suporte ao autor que efetivamente puxou o cordão e derrubou o ofendido, sendo que a testemunha que auxiliou na contenção confirmou ter visualizado o acusado evadindo. A propósito: TJMG: “O reconhecimento feito pelas vítimas, corroborado pelo depoimento de testemunha ocular dos fatos, constituem elementos mais do que suficientes para fundamentar a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo (ACR 1.0470.17.003246-5/001). TJMG: “Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo majorado é medida que se impõe. - Deve-se emprestar especial valor às palavras das vítimas, principalmente quando descrevem com firmeza o "modus operandi" e reconhecem, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ocular e policial (ACR 1.0382.17.007342-5/001). Quanto aos reconhecimentos do réu, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima e a testemunha confirmaram os reconhecimentos procedidos em sede policial, ratificado-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Quanto ao tema: STJ: “(...) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE. 1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRgAgRgHC 721.963/SP). 2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual (AgRgHC 775.986/SC). STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque se mostram compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, aliados ao depoimento de testemunha ocular que realiza o reconhecimento do autor, além de provas outras da autoria, geram embasamento seguro e suficiente à condenação pela prática do crime de roubo (ACR 1.0394.12.000295-8/001). Além do mais, o acusado não justificou a razão pela qual estava no local, a razão da fuga, não apresentou álibi anterior e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor, sendo certo os relatos do ofendido e da testemunha, assim como os depoimentos dos policiais apresentam-se como próximos do que efetivamente aconteceu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de violência e grave ameaça, pela vantagem numérica, abordagem violenta, empurrão que levou a vítima ao solo e puxão violento do cordão, atos de execução que diminuíram a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP), não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. Trata-se de vítima idosa e que informou que não teve como reagir em face da abordagem de inopino, que foi empurrada e imediatamente foi ao solo, bem como que ficou sentindo dores. Quanto ao tema: TJMG: “- Inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto quando o agente empurra violentamente a vítima com o intuito de subtrair-lhe a bolsa, reduzindo-a à impossibilidade de resistência (ACR 1.0145.10.005634-3/001). TJMG: “3- O ato de desferir empurrão contra a vítima no intuito de subtrair os pertences configura violência física apta à caracterização do delito de roubo, inviabilizando, por conseguinte, o pleito de desclassificação para a conduta descrita no art. 155 do Código Penal (ACR 1.0000.23.268672-5/001). TJMG: “- Para a caracterização da violência ou grave ameaça inerentes à figura de roubo, prevista no art. 157, do Código Penal, é prescindível que a vítima reste lesionada, bastando apenas a sua intimidação ou a redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação. - No conceito de violência estão abrangidas, além das lesões corporais, eventualmente sofridas pela vítima, as agressões que, embora não deixam vestígios, repercutem de alguma forma na integridade física daquela, como é o caso das 'vias de fato' que compreendem a 'trombada' e o 'empurrão' (ACR 1.0672.06.225587-8/001). TJMG: “Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de violência para subtração da res, já que o acusado valeu-se de trombada e empurrão contra a vítima para arrebatar-lhe a coisa visada, reduzindo-lhe a capacidade de resistência (ACR 1.0024.07.790677-4/001). TJMG: “1. A violência utilizada pelo réu foi, efetivamente, capaz de figurar como elemento essencial à caracterização do roubo, tendo em vista que desequilibrou a vítima, situação que fez com que esta permitisse, sem reação, fosse subtraída a res furtiva, mostrando-se irrelevante, inclusive, esclarecer se a mesma caiu ou não ao chão após ser empurrada pelo acusado. 2. Certo é que o tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência ou grave ameaça (uso de força ou coação) contra a pessoa, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. 3. Não é possível dizer que a violência perpetrada pelo réu seja capaz de elidir aquela exigida pelo tipo legal de roubo. Assim, estando presente a violência empregada, resta configurado o crime patrimonial do art. 157, e afastado o delito previsto no art. 155 (…) 5. O modus operandi empregado pelo réu na empreitada delitiva, empurrar a vítima para subtrair o cordão que envolvia seu pescoço, constitui uma elementar do tipo, qual seja, a violência, não podendo, desta forma, ser considerado como a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, no aspecto "recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido", sob pena de ocorrência do bis in idem (ACR 1.0024.12.085310-6/001). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado e seu comparsa, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). TJMG: “No mesmo norte, a majorante do concurso de pessoas restou comprovada. Para o reconhecimento da comparsaria, desnecessário que o agente pratique atos de execução, bastando tão-somente sua inegável presença física e articulada no local do crime, em atitude demonstradora de adesão e solidariedade, tendo em vista que sua presença serve para intimidar a vítima, pois a qualquer momento pode prestar auxílio aos outros meliantes (…) Na espécie, o apelante, além de dar cobertura ao seu comparsa, foi o responsável pela condução do veículo após a prática do delito (ACR 1.0024.04.459389-5/001). O delito restou consumado com a inversão da posse da correntinha (Súmula 582/STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação que caracteriza reincidência, enquanto que a outra condenação que também caracteriza a agravante será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10668520330 e 10687651263); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da reincidência e da agravante da idade da vítima (Art. 61, II, h, do CP – 03/03/1956, BO – ID: 10664865074 – envolvido 01), agravo as penas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, equivalendo cada circunstância a 1/6 (um sexto) da pena-base, resultando a sanção em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 08 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o fechado, uma vez que o quantum fixado impede a aplicação da súmula 269/STJ para o acusado, que ainda é multirreincidente. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a violência empregada, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10698812829 e 10701050181). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). O réu está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é multirreincidente e cometeu delito mediante violência, em concurso de pessoas e contra idoso, sendo certo que o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade dos envolvidos e o seu completo desrespeito pelas normas de convívio social, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Intime-se o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR
OAB: 125588/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5040290-52.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO CPF: 704.025.636-38 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO, brasileiro, nascido em 12/11/2000, em Belo Horizonte/MG, filho de Elaine Cristiane da Silva e de Zielio Alves Carvalho, RG nº 21.990.063/SSPMG, CPF nº 704.025.636-38, residente na Rua Doutor Argemiro Rezende Costa, nº 155, Bairro São Lucas, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 09/04/2026, por volta de 09:36h, na Rua Barão de Macaúbas, altura nº 460, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, mediante violência e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, a correntinha da vítima J.H.M.S., sendo que, logo após a ação, o acusado teria empregado violência contra a vítima L.S.L. e outros transeuntes que tentavam contê-lo, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída. Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10688417407, 10698812829 e 10702174178). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10723213029). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação de roubo para furto, a fixação das penas no mínimo legal, a substituição ou a suspensão da execução das penas e o direito de recorrer em liberdade (ID: 10723984492). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD e no boletim de ocorrência, sendo que o laudo pericial de avaliação indireta restou inconclusivo (ID: 10664865073, 10664865074 e 10683162037). Do mesmo modo, a autoria do acusado é inquestionável. O réu permaneceu calado em sede policial (fl. 05 do APFD) e em juízo (PJE Mídias). A vítima George confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Foi fazer caminhada e, em determinado momento, dois autores vieram, o empurraram e puxaram seu cordão, que possuía há quarenta anos e de grande valor sentimental. Os autores evadiram. Levantou e pediu socorro. Tem setenta anos. Foi embora tentar procurar os autores, mas não achou ninguém. Foi para casa. Havia um mendigo perto do Carrefour e o declarante foi questioná-lo. Quando chegou, uma pessoa estava presa. A PM chegou. A pessoa presa foi um dos autores. O réu é uma das pessoas. Reconheceu o réu em audiência. Os autores foram de moto e um deles foi pegar a moto. Ficou sabendo de tudo depois. A moto estava no local onde o declarante foi. Tem certeza e não tem dúvidas nenhuma que o réu é um dos autores. Ficou muito nervoso na hora e desesperado. Ficou traumatizado. Não machucou. Sentiu uma dorzinha aqui ou ali. Foi pego por trás e empurrado para frente para o cordão ser puxado. Um autor deu cobertura. Um autor empurrou. O réu não é a pessoa que puxou o cordão. Estava de costas. Caiu e levantou. Viu os dois correndo. A impressão que teve foi que o outro rapaz puxou, mas não tem certeza. Não recuperou o cordão. Mencionou que o cordão tinha 25g. Comprou um cordão novo, muito parecido e custou quarenta mil reais. Sempre usou coisas boas. Ficou extremamente aborrecido (PJE Mídias). A vítima Lucas confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Escutou “Pega ladrão”, viu o réu correndo e a moto estava estacionada perto. Abordou o réu, que foi sair, jogou a moto em cima do declarante, que derrubou o acusado. Imobilizou o réu e aguardou até a PM chegar. A vítima chegou depois e o comparsa evadiu com o cordão. Não presenciou a subtração. Ouviu os gritos e o réu veio correndo para cima do declarante. O réu disse que era inocente, mas ele estava correndo o declarante não sabe o porquê. O réu pretendia fugir de moto pela contra-mão. A vítima chegou e reconheceu o réu (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE PRESTA DEPOIMENTO COMO CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo no bairro Santo Antônio; QUE ao chegar ao local dos fatos, logo após a presença da viatura do coordenador de policiamento da unidade, os policiais passaram a colher dados e versões acerca do ocorrido; QUE a vítima, JORGE H.M.S., relatou que caminhava pela Rua Bernardo Mascarenhas, próximo à esquina com a Avenida Prudente de Morais, quando foi surpreendida por dois indivíduos que se aproximaram por trás e subtraíram, mediante uso de força, um colar de ouro que trazia no pescoço; QUE após a ação, os autores evadiram a pé em direção à Rua Barão de Macaúbas; QUE diante disso, a vítima passou a perseguir os autores, gritando por socorro e indicando-os aos transeuntes que se encontravam nas proximidades; QUE em razão dos gritos, a testemunha LUCAS S.L., que transitava pelo local, tomou a iniciativa de abordar os autores; QUE os indivíduos foram interceptados no momento em que tentavam evadir utilizando uma motocicleta; QUE durante a abordagem realizada pela testemunha e por outros populares não identificados, os autores ofereceram resistência, empregando violência tanto para manterem a posse do bem subtraído quanto para garantir a fuga; QUE nesse momento, a vítima já havia alcançado os autores e acompanhou a intervenção; QUE conforme relatos da vítima e da testemunha, ambos apenas realizaram a contenção física de um dos autores, com o objetivo de impedir sua fuga até a chegada da polícia; QUE uma terceira pessoa, um motociclista que passava pelo local, utilizou de força física contra o autor contido; QUE contudo, tal conduta foi cessada pela vítima e pela testemunha, que intervieram para impedir a continuidade das agressões, uma vez que o autor já se encontrava imobilizado ao solo e sob controle; QUE o segundo autor conseguiu evadir-se do local, levando consigo o objeto subtraído, não sendo localizado durante a atuação policial; QUE a motocicleta utilizada na ação foi abandonada no local, sendo posteriormente removida ao pátio credenciado, por ter sido utilizada como instrumento do crime; QUE o autor detido foi encaminhado para atendimento médico na UPA Oeste, sendo posteriormente liberado após atendimento; QUE a testemunha que ajudou na contenção do autor, bem como a vítima não puderam comparecer à delegacia; QUE a vítima disse que caiu no chão com a força que o autor fez ao puxar o cordão de seu pescoço e relatou que estava com dor no pescoço, porém não havia nenhum sinal visível de lesão; QUE a vítima não disse ao depoente qual dos autores arrancou o cordão, se foi o autor preso de nome YAGO CRISTIANO ou se foi o autor que conseguiu evadir; QUE JORGE disse ainda que foi surpreendido por trás, não havendo anúncio do assalto ou ameaça proferida pelos autores (Depoimento extrajudicial do PM Yuri à fl. 01 do APFD). “QUE o depoente é policial militar e fez parte da guarnição que atendeu a ocorrência; QUE ao chegar ao local, tomou conhecimento de que a vítima JORGE H.M.S. havia sido roubada por dois indivíduos que subtraíram um colar de ouro mediante violência; QUE a vítima perseguiu os autores e, com o auxílio da testemunha LUCAS S.L. e de populares, conseguiu conter um dos autores, enquanto o outro evadiu levando o objeto (Depoimento extrajudicial do PM Claudinei à fl. 03 do APFD). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado e pelo comparsa não identificado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como um dos autores do delito. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como um dos autores. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. A propósito: TJRS: “Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá apontar desconhecido como autor de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente (RJTJRS 240/91). TJMG: “A palavra do ofendido que, além de reconhecer o réu como o autor do delito, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes, corroborada por depoimentos dos policiais militares, constitui prova suficiente da autoria. Afinal, o único interesse da vítima é apontar o culpado, e, não, prejudicar injustamente pessoas inocentes (ACR 1.0024.14.134260-0/001). As declarações da vítima encontram-se em harmonia e estão amparadas nos relatos da testemunha ocular, que confirmou ter ouvido gritos de Pega ladrão e conteve o acusado, que tentava evadir. Quanto ao tema: TJMG: “- As palavras das testemunhas presenciais do fato criminoso são suficientes para embasar um édito condenatório quando em consonância com as demais provas dos autos, mormente quando a versão do réu não foi comprovada (ACR 1.0414.09.024853-8/001). TJMG: “Os relatos de testemunha presencial indicando seguramente o acusado como um dos responsáveis pelo delito, aliado às demais provas colhidas nos autos e ao oferecimento de álibi não provado, torna certa a autoria do delito (ACR 1.0069.14.001944-4/001). Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso logo após a prática do delito e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima, que confirmou em audiência o reconhecimento e indicou que o acusado deu suporte ao autor que efetivamente puxou o cordão e derrubou o ofendido, sendo que a testemunha que auxiliou na contenção confirmou ter visualizado o acusado evadindo. A propósito: TJMG: “O reconhecimento feito pelas vítimas, corroborado pelo depoimento de testemunha ocular dos fatos, constituem elementos mais do que suficientes para fundamentar a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo (ACR 1.0470.17.003246-5/001). TJMG: “Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo majorado é medida que se impõe. - Deve-se emprestar especial valor às palavras das vítimas, principalmente quando descrevem com firmeza o "modus operandi" e reconhecem, do mesmo modo, as pessoas que praticaram o delito, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas ocular e policial (ACR 1.0382.17.007342-5/001). Quanto aos reconhecimentos do réu, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima e a testemunha confirmaram os reconhecimentos procedidos em sede policial, ratificado-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Quanto ao tema: STJ: “(...) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE. 1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRgAgRgHC 721.963/SP). 2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual (AgRgHC 775.986/SC). STF: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF 174/269). STF: "Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção" (RT 666/379). Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque se mostram compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. A propósito: TJMG: “A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus (ACR 1.0223.17.004184-0/001). TJMG: “Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, aliados ao depoimento de testemunha ocular que realiza o reconhecimento do autor, além de provas outras da autoria, geram embasamento seguro e suficiente à condenação pela prática do crime de roubo (ACR 1.0394.12.000295-8/001). Além do mais, o acusado não justificou a razão pela qual estava no local, a razão da fuga, não apresentou álibi anterior e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor, sendo certo os relatos do ofendido e da testemunha, assim como os depoimentos dos policiais apresentam-se como próximos do que efetivamente aconteceu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de violência e grave ameaça, pela vantagem numérica, abordagem violenta, empurrão que levou a vítima ao solo e puxão violento do cordão, atos de execução que diminuíram a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP), não havendo que se falar em desclassificação para o delito de furto. Trata-se de vítima idosa e que informou que não teve como reagir em face da abordagem de inopino, que foi empurrada e imediatamente foi ao solo, bem como que ficou sentindo dores. Quanto ao tema: TJMG: “- Inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto quando o agente empurra violentamente a vítima com o intuito de subtrair-lhe a bolsa, reduzindo-a à impossibilidade de resistência (ACR 1.0145.10.005634-3/001). TJMG: “3- O ato de desferir empurrão contra a vítima no intuito de subtrair os pertences configura violência física apta à caracterização do delito de roubo, inviabilizando, por conseguinte, o pleito de desclassificação para a conduta descrita no art. 155 do Código Penal (ACR 1.0000.23.268672-5/001). TJMG: “- Para a caracterização da violência ou grave ameaça inerentes à figura de roubo, prevista no art. 157, do Código Penal, é prescindível que a vítima reste lesionada, bastando apenas a sua intimidação ou a redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação. - No conceito de violência estão abrangidas, além das lesões corporais, eventualmente sofridas pela vítima, as agressões que, embora não deixam vestígios, repercutem de alguma forma na integridade física daquela, como é o caso das 'vias de fato' que compreendem a 'trombada' e o 'empurrão' (ACR 1.0672.06.225587-8/001). TJMG: “Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de violência para subtração da res, já que o acusado valeu-se de trombada e empurrão contra a vítima para arrebatar-lhe a coisa visada, reduzindo-lhe a capacidade de resistência (ACR 1.0024.07.790677-4/001). TJMG: “1. A violência utilizada pelo réu foi, efetivamente, capaz de figurar como elemento essencial à caracterização do roubo, tendo em vista que desequilibrou a vítima, situação que fez com que esta permitisse, sem reação, fosse subtraída a res furtiva, mostrando-se irrelevante, inclusive, esclarecer se a mesma caiu ou não ao chão após ser empurrada pelo acusado. 2. Certo é que o tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência ou grave ameaça (uso de força ou coação) contra a pessoa, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. 3. Não é possível dizer que a violência perpetrada pelo réu seja capaz de elidir aquela exigida pelo tipo legal de roubo. Assim, estando presente a violência empregada, resta configurado o crime patrimonial do art. 157, e afastado o delito previsto no art. 155 (…) 5. O modus operandi empregado pelo réu na empreitada delitiva, empurrar a vítima para subtrair o cordão que envolvia seu pescoço, constitui uma elementar do tipo, qual seja, a violência, não podendo, desta forma, ser considerado como a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, no aspecto "recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido", sob pena de ocorrência do bis in idem (ACR 1.0024.12.085310-6/001). Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado e seu comparsa, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Tudo aponta para a reunião de autores, a unidade de desígnios e o concurso de pessoas, com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final dos fatos, de acordo com o critério de divisão de tarefas, com vistas ao seguro e satisfatório desempenho da atividade de cada um. A propósito: STJ: “(...) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (...) 2. Inviável, outrossim, é o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, porquanto o acórdão, de maneira motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do paciente, a saber, a locação de imóvel para acomodação dos comparsas, bem como o auxílio por ele prestado até o local dos fatos tiveram proeminente relevância causal. 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade (HC 191444/PB). TJMG: “No mesmo norte, a majorante do concurso de pessoas restou comprovada. Para o reconhecimento da comparsaria, desnecessário que o agente pratique atos de execução, bastando tão-somente sua inegável presença física e articulada no local do crime, em atitude demonstradora de adesão e solidariedade, tendo em vista que sua presença serve para intimidar a vítima, pois a qualquer momento pode prestar auxílio aos outros meliantes (…) Na espécie, o apelante, além de dar cobertura ao seu comparsa, foi o responsável pela condução do veículo após a prática do delito (ACR 1.0024.04.459389-5/001). O delito restou consumado com a inversão da posse da correntinha (Súmula 582/STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR YAGO CRISTIANO DA SILVA CARVALHO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais uma condenação que caracteriza reincidência, enquanto que a outra condenação que também caracteriza a agravante será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10668520330 e 10687651263); 3. não há elementos acerca de sua conduta social; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da reincidência e da agravante da idade da vítima (Art. 61, II, h, do CP – 03/03/1956, BO – ID: 10664865074 – envolvido 01), agravo as penas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, equivalendo cada circunstância a 1/6 (um sexto) da pena-base, resultando a sanção em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado por dois agentes em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), razão pela qual majoro as penas em 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 08 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o fechado, uma vez que o quantum fixado impede a aplicação da súmula 269/STJ para o acusado, que ainda é multirreincidente. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a violência empregada, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10698812829 e 10701050181). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). O réu está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é multirreincidente e cometeu delito mediante violência, em concurso de pessoas e contra idoso, sendo certo que o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade dos envolvidos e o seu completo desrespeito pelas normas de convívio social, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intime-se a vítima pelo e-mail fornecido em audiência. Intime-se o acusado pessoalmente. Caso não localizado, intime-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte