Detalhe do processo

5040290-17.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040290-17.2017.8.21.0001/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO BECKER NUNEZ (OAB RS047532) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ (OAB RS006731) AUTOR : PAULO SERGIO BECKER NUNEZ ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO BECKER NUNEZ (OAB RS047532) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ (OAB RS006731) RÉU : CARMEN MARIA CARAPECOS RECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB RS067631) ADVOGADO(A) : NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUCESSÃO DE CARMEN MARIA CARAPECOS RECK e ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ e PAULO SERGIO BECKER NUNEZ em face da sentença conjunta que julgou as demandas conexas relativas a honorários advocatícios contratuais e à restituição de valores levantados na execução da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Antonio Carlos Salgado Nunez e Paulo Sergio Becker Nunez opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, contradição entre a sentença e a prova documental dos autos, notadamente os documentos denominados PROCJUDIC 1 a 6, que comprovariam a atuação profissional desenvolvida ao longo de aproximadamente 27 anos. Alegam, ainda, omissão quanto ao laudo pericial, que teria apurado crédito de R$ 423.395,25 em favor dos embargantes, bem como equívoco na designação da Sucessão. Sustentam, por fim, que não pretendem a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, mas o arbitramento adequado da verba contratual em razão do trabalho efetivamente prestado. A SUCESSÃO DE CARMEN MARIA CARAPECOS RECK , por sua vez, opôs embargos de declaração afirmando existir contradição entre os dispositivos dos dois feitos. Aduz que, no processo nº 5040289-32.2017.8.21.0001, a quantia de R$ 38.715,42 foi deduzida do valor a ser restituído pelos antigos procuradores, permanecendo na esfera patrimonial destes, ao passo que, no processo nº 5040290-17.2017.8.21.0001, a mesma verba teria sido arbitrada novamente, o que poderia gerar dupla satisfação. Requer o esclarecimento de que o arbitramento possuiria natureza meramente declaratória ou que a verba já estaria satisfeita pela retenção. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante do julgado. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria decidida, à revaloração das provas ou à rediscussão do mérito, servindo tampouco como recurso destinado a modificar conclusões adotadas pelo julgador após o exame da controvérsia. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, com a valoração atribuída à prova ou com os critérios utilizados para a fixação da verba honorária não caracteriza vício integrativo apto a ensejar o provimento dos embargos de declaração, sendo eventual dissenso matéria própria de recurso cabível. a. Dos embargos de Antonio Carlos Salgado Nunez e Paulo Sergio Becker Nunez Inicialmente, não há contradição na sentença quanto ao reconhecimento da atuação profissional dos embargantes. A sentença reconheceu expressamente que os antigos procuradores atuaram na ação originária de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, tendo desempenhado suas funções até a fase de execução. Ao mencionar que o feito estava “instruído precariamente em relação às peças da ação de apuração de haveres e liquidação de sentença” , não se afirmou ausência de prova da atuação profissional, mas sim que a documentação disponibilizada não permitia avaliar, de forma individualizada e integral, a extensão econômica de todos os atos praticados ao longo do processo originário. Dessa forma, a expressão utilizada não contradiz o reconhecimento da prestação dos serviços. Ao contrário, foi justamente porque reconheceu a existência do mandato e da atuação profissional que a sentença procedeu ao arbitramento judicial da verba contratual, em razão da ausência de contrato escrito, fixando-a em 20% sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo cliente. Também não há omissão quanto ao laudo pericial. A sentença registrou, de forma categórica, a realização da perícia contábil, a apresentação do laudo e do laudo complementar, bem como a manutenção da irresignação da parte ré em relação às conclusões do expert . Além disso, utilizou elementos trazidos pela perícia, especialmente os valores apurados na ação originária, o montante da condenação, os honorários sucumbenciais fixados e os valores depositados na data-base apurada. O fato de o julgador não ter adotado integralmente a conclusão do perito, que indicou crédito de R$ 423.395,25 em favor dos embargantes, não significa que o laudo tenha sido ignorado. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova pericial de forma livre e motivada, não estando adstrito às suas conclusões. Ainda que recebido ou homologado, o laudo constitui elemento técnico de prova, mas não substitui a valoração judicial quanto aos critérios jurídicos aplicáveis ao arbitramento dos honorários. No caso, a sentença explicou de forma exaustiva as razões pelas quais adotou, como base de cálculo, o proveito econômico efetivamente obtido pelo cliente, e não o valor total da condenação, o valor da quota apurada ou o resultado alcançado pelo expert . Também enfrentou a distinção entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, concluindo que estes eram devidos pela parte sucumbente na ação originária, e não pela Sucessão. Portanto, a decisão não se omitiu quanto à prova pericial, apenas atribuiu ao laudo alcance diverso daquele pretendido pelos embargantes, após aplicar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e o proveito econômico efetivamente obtido. Ademais, não se exige do julgador o exame individualizado de cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. O exame global dos documentos denominados PROCJUDIC 1 a 6, conjugado com a prova pericial e com os demais elementos dos autos, bastou para fundamentar a conclusão adotada. No que se refere à designação da Sucessão, também não se verifica erro material evidente. A sentença identificou a parte de maneira uniforme nos fundamentos e no dispositivo, determinando a retificação do polo para constar apenas a Sucessão de Carmen Maria Carapecos Reck , devidamente representada. Eventual discussão acerca da cadeia sucessória, da condição de inventariante ou da regularidade da representação processual não envolve mero erro de grafia, cálculo ou materialidade, mas exame de questão processual de mérito, inadequada à via dos embargos de declaração. Por fim, quanto à alegação de que os embargantes não pretendem honorários sucumbenciais, mas apenas a adequada remuneração contratual, a sentença justamente procedeu ao arbitramento dessa verba, a irresignação reside, na verdade, no quantum fixado e nos critérios adotados para o cálculo. Pretendem os embargantes nova análise do trabalho desenvolvido, da documentação produzida e do laudo pericial, de modo a substituir o percentual e a base de cálculo definidos pelo julgador. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Desacolho, assim, os embargos opostos por Antonio Carlos Salgado Nunez e Paulo Sergio Becker Nunez . b. Dos embargos da Sucessão de Carmen Maria Carapecos Reck Também não prosperam os embargos opostos pela Sucessão. A alegada contradição entre os dispositivos não se verifica, pois, no processo nº 5040290-17.2017.8.21.0001, a sentença limitou-se a arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos aos autores, sem condenar a Sucessão ao pagamento autônomo da verba. Conforme consta da própria sentença, a inicial apresentada pelos antigos procuradores continha dois pedidos distintos: o arbitramento dos honorários contratuais e o pagamento/recebimento da verba. A decisão acolheu apenas o primeiro pedido, ao fixar os honorários em 20% sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondentes ao valor atualizado de R$ 38.715,42. Não houve, entretanto, condenação da Sucessão ao pagamento dessa quantia. Justamente por isso o julgamento foi de parcial procedência: dos dois pedidos formulados na inicial — arbitramento e pagamento —, somente o pedido de arbitramento foi acolhido. A pretensão de cobrança não foi objeto de condenação. No processo nº 5040289-32.2017.8.21.0001, por sua vez, o valor arbitrado foi considerado apenas para fins de apuração aritmética do saldo a ser restituído pelos antigos procuradores. Do total atualizado retido, de R$ 193.577,08, a sentença deduziu os R$ 38.715,42 reconhecidos a título de honorários contratuais, condenando os réus à restituição do saldo líquido de R$ 154.861,66. Dessa forma, não existe dupla exigibilidade da verba. Há apenas um reconhecimento judicial do valor dos honorários contratuais e a sua consideração, por dedução, no cálculo do montante que deve ser devolvido à Sucessão. Como o dispositivo do processo nº 5040290-17.2017.8.21.0001 não contém comando condenatório de pagamento, o valor de R$ 38.715,42 não pode ser exigido novamente da Sucessão de forma autônoma. Não há, portanto, contradição entre os dispositivos, pois um apenas arbitra o valor da verba; o outro, ao condenar os antigos procuradores à restituição, deduz o valor arbitrado do total retido. Também não se verifica obscuridade ou omissão, porquanto a própria redação do dispositivo demonstra que a sentença utilizou o verbo “arbitrar” , e não a fórmula condenatória “condenar a pagar” . Assim, o esclarecimento pretendido decorre diretamente da interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos, sem necessidade de integração ou modificação da sentença. Inexiste título condenatório autônomo contra a Sucessão no valor de R$ 38.715,42, de modo que não há possibilidade de dupla cobrança. Desacolho, consequentemente, os embargos opostos pela Sucessão. Ante o exposto, conheço e DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ e PAULO SERGIO BECKER NUNEZ e pela SUCESSÃO DE CARMEN MARIA CARAPECOS RECK , mantendo integralmente a sentença, nos exatos termos em que foi proferida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ

Réu CARMEN MARIA CARAPECOS RECK

Autor PAULO SERGIO BECKER NUNEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO SÉRGIO BECKER NUNEZ

OAB: 47532/RS

MARCELO BENTO MONTICELLI

OAB: 67631/RS

NEWTON JANCOWSKI JUNIOR

OAB: 15573/RS

ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ

OAB: 6731/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040290-17.2017.8.21.0001/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO BECKER NUNEZ (OAB RS047532) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ (OAB RS006731) AUTOR : PAULO SERGIO BECKER NUNEZ ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO BECKER NUNEZ (OAB RS047532) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ (OAB RS006731) RÉU : CARMEN MARIA CARAPECOS RECK (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB RS067631) ADVOGADO(A) : NEWTON JANCOWSKI JUNIOR (OAB RS015573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUCESSÃO DE CARMEN MARIA CARAPECOS RECK e ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ e PAULO SERGIO BECKER NUNEZ em face da sentença conjunta que julgou as demandas conexas relativas a honorários advocatícios contratuais e à restituição de valores levantados na execução da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Antonio Carlos Salgado Nunez e Paulo Sergio Becker Nunez opuseram embargos de declaração sustentando, em síntese, contradição entre a sentença e a prova documental dos autos, notadamente os documentos denominados PROCJUDIC 1 a 6, que comprovariam a atuação profissional desenvolvida ao longo de aproximadamente 27 anos. Alegam, ainda, omissão quanto ao laudo pericial, que teria apurado crédito de R$ 423.395,25 em favor dos embargantes, bem como equívoco na designação da Sucessão. Sustentam, por fim, que não pretendem a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, mas o arbitramento adequado da verba contratual em razão do trabalho efetivamente prestado. A SUCESSÃO DE CARMEN MARIA CARAPECOS RECK , por sua vez, opôs embargos de declaração afirmando existir contradição entre os dispositivos dos dois feitos. Aduz que, no processo nº 5040289-32.2017.8.21.0001, a quantia de R$ 38.715,42 foi deduzida do valor a ser restituído pelos antigos procuradores, permanecendo na esfera patrimonial destes, ao passo que, no processo nº 5040290-17.2017.8.21.0001, a mesma verba teria sido arbitrada novamente, o que poderia gerar dupla satisfação. Requer o esclarecimento de que o arbitramento possuiria natureza meramente declaratória ou que a verba já estaria satisfeita pela retenção. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante do julgado. Não se prestam, contudo, ao reexame da matéria decidida, à revaloração das provas ou à rediscussão do mérito, servindo tampouco como recurso destinado a modificar conclusões adotadas pelo julgador após o exame da controvérsia. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, com a valoração atribuída à prova ou com os critérios utilizados para a fixação da verba honorária não caracteriza vício integrativo apto a ensejar o provimento dos embargos de declaração, sendo eventual dissenso matéria própria de recurso cabível. a. Dos embargos de Antonio Carlos Salgado Nunez e Paulo Sergio Becker Nunez Inicialmente, não há contradição na sentença quanto ao reconhecimento da atuação profissional dos embargantes. A sentença reconheceu expressamente que os antigos procuradores atuaram na ação originária de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, tendo desempenhado suas funções até a fase de execução. Ao mencionar que o feito estava “instruído precariamente em relação às peças da ação de apuração de haveres e liquidação de sentença” , não se afirmou ausência de prova da atuação profissional, mas sim que a documentação disponibilizada não permitia avaliar, de forma individualizada e integral, a extensão econômica de todos os atos praticados ao longo do processo originário. Dessa forma, a expressão utilizada não contradiz o reconhecimento da prestação dos serviços. Ao contrário, foi justamente porque reconheceu a existência do mandato e da atuação profissional que a sentença procedeu ao arbitramento judicial da verba contratual, em razão da ausência de contrato escrito, fixando-a em 20% sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo cliente. Também não há omissão quanto ao laudo pericial. A sentença registrou, de forma categórica, a realização da perícia contábil, a apresentação do laudo e do laudo complementar, bem como a manutenção da irresignação da parte ré em relação às conclusões do expert . Além disso, utilizou elementos trazidos pela perícia, especialmente os valores apurados na ação originária, o montante da condenação, os honorários sucumbenciais fixados e os valores depositados na data-base apurada. O fato de o julgador não ter adotado integralmente a conclusão do perito, que indicou crédito de R$ 423.395,25 em favor dos embargantes, não significa que o laudo tenha sido ignorado. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova pericial de forma livre e motivada, não estando adstrito às suas conclusões. Ainda que recebido ou homologado, o laudo constitui elemento técnico de prova, mas não substitui a valoração judicial quanto aos critérios jurídicos aplicáveis ao arbitramento dos honorários. No caso, a sentença explicou de forma exaustiva as razões pelas quais adotou, como base de cálculo, o proveito econômico efetivamente obtido pelo cliente, e não o valor total da condenação, o valor da quota apurada ou o resultado alcançado pelo expert . Também enfrentou a distinção entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais, concluindo que estes eram devidos pela parte sucumbente na ação originária, e não pela Sucessão. Portanto, a decisão não se omitiu quanto à prova pericial, apenas atribuiu ao laudo alcance diverso daquele pretendido pelos embargantes, após aplicar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo despendido e o proveito econômico efetivamente obtido. Ademais, não se exige do julgador o exame individualizado de cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. O exame global dos documentos denominados PROCJUDIC 1 a 6, conjugado com a prova pericial e com os demais elementos dos autos, bastou para fundamentar a conclusão adotada. No que se refere à designação da Sucessão, também não se verifica erro material evidente. A sentença identificou a parte de maneira uniforme nos fundamentos e no dispositivo, determinando a retificação do polo para constar apenas a Sucessão de Carmen Maria Carapecos Reck , devidamente representada. Eventual discussão acerca da cadeia sucessória, da condição de inventariante ou da regularidade da representação processual não envolve mero erro de grafia, cálculo ou materialidade, mas exame de questão processual de mérito, inadequada à via dos embargos de declaração. Por fim, quanto à alegação de que os embargantes não pretendem honorários sucumbenciais, mas apenas a adequada remuneração contratual, a sentença justamente procedeu ao arbitramento dessa verba, a irresignação reside, na verdade, no quantum fixado e nos critérios adotados para o cálculo. Pretendem os embargantes nova análise do trabalho desenvolvido, da documentação produzida e do laudo pericial, de modo a substituir o percentual e a base de cálculo definidos pelo julgador. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Desacolho, assim, os embargos opostos por Antonio Carlos Salgado Nunez e Paulo Sergio Becker Nunez . b. Dos embargos da Sucessão de Carmen Maria Carapecos Reck Também não prosperam os embargos opostos pela Sucessão. A alegada contradição entre os dispositivos não se verifica, pois, no processo nº 5040290-17.2017.8.21.0001, a sentença limitou-se a arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos aos autores, sem condenar a Sucessão ao pagamento autônomo da verba. Conforme consta da própria sentença, a inicial apresentada pelos antigos procuradores continha dois pedidos distintos: o arbitramento dos honorários contratuais e o pagamento/recebimento da verba. A decisão acolheu apenas o primeiro pedido, ao fixar os honorários em 20% sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondentes ao valor atualizado de R$ 38.715,42. Não houve, entretanto, condenação da Sucessão ao pagamento dessa quantia. Justamente por isso o julgamento foi de parcial procedência: dos dois pedidos formulados na inicial — arbitramento e pagamento —, somente o pedido de arbitramento foi acolhido. A pretensão de cobrança não foi objeto de condenação. No processo nº 5040289-32.2017.8.21.0001, por sua vez, o valor arbitrado foi considerado apenas para fins de apuração aritmética do saldo a ser restituído pelos antigos procuradores. Do total atualizado retido, de R$ 193.577,08, a sentença deduziu os R$ 38.715,42 reconhecidos a título de honorários contratuais, condenando os réus à restituição do saldo líquido de R$ 154.861,66. Dessa forma, não existe dupla exigibilidade da verba. Há apenas um reconhecimento judicial do valor dos honorários contratuais e a sua consideração, por dedução, no cálculo do montante que deve ser devolvido à Sucessão. Como o dispositivo do processo nº 5040290-17.2017.8.21.0001 não contém comando condenatório de pagamento, o valor de R$ 38.715,42 não pode ser exigido novamente da Sucessão de forma autônoma. Não há, portanto, contradição entre os dispositivos, pois um apenas arbitra o valor da verba; o outro, ao condenar os antigos procuradores à restituição, deduz o valor arbitrado do total retido. Também não se verifica obscuridade ou omissão, porquanto a própria redação do dispositivo demonstra que a sentença utilizou o verbo “arbitrar” , e não a fórmula condenatória “condenar a pagar” . Assim, o esclarecimento pretendido decorre diretamente da interpretação conjunta e sistemática dos dispositivos, sem necessidade de integração ou modificação da sentença. Inexiste título condenatório autônomo contra a Sucessão no valor de R$ 38.715,42, de modo que não há possibilidade de dupla cobrança. Desacolho, consequentemente, os embargos opostos pela Sucessão. Ante o exposto, conheço e DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS SALGADO NUNEZ e PAULO SERGIO BECKER NUNEZ e pela SUCESSÃO DE CARMEN MARIA CARAPECOS RECK , mantendo integralmente a sentença, nos exatos termos em que foi proferida. Intimem-se.