5040246-18.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5040246-18.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: CARAMONHO AGRO LTDA CPF: 48.702.598/0001-97 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação, na qual a parte expropriante requer a imissão provisória na posse do imóvel (ID 10692785758). Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse é admissível quando declarada a urgência e realizado o depósito da quantia fixada para esse fim. No caso, verifica-se que foi realizado laudo pericial preliminar, estabelecendo o valor da indenização em R$ 110.000,00 (cf. ID 10687206784), sendo efetuado o depósito integral do valor apurado (Cf. ID 10599144933, ID 10599141868 e ID 10692783740), restando satisfeita a exigência legal para a antecipação da posse, sem prejuízo da posterior apuração definitiva da justa indenização no curso da demanda. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação descrito na inicial. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, facultando-se, se necessário, o auxílio de força policial e de oficial de justiça, observadas as cautelas legais. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e utilidade para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento das provas desnecessárias e de julgamento antecipado, se suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARAMONHO AGRO LTDA
Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PERIM
OAB: 86567/MG
MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
OAB: 87791/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5040246-18.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: CARAMONHO AGRO LTDA CPF: 48.702.598/0001-97 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação, na qual a parte expropriante requer a imissão provisória na posse do imóvel (ID 10692785758). Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse é admissível quando declarada a urgência e realizado o depósito da quantia fixada para esse fim. No caso, verifica-se que foi realizado laudo pericial preliminar, estabelecendo o valor da indenização em R$ 110.000,00 (cf. ID 10687206784), sendo efetuado o depósito integral do valor apurado (Cf. ID 10599144933, ID 10599141868 e ID 10692783740), restando satisfeita a exigência legal para a antecipação da posse, sem prejuízo da posterior apuração definitiva da justa indenização no curso da demanda. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação descrito na inicial. Expeça-se mandado de imissão provisória na posse, facultando-se, se necessário, o auxílio de força policial e de oficial de justiça, observadas as cautelas legais. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e utilidade para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento das provas desnecessárias e de julgamento antecipado, se suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares