5040210-21.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5040210-21.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: THIAGO BATISTA CORREA BRITTO CPF: 126.120.106-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c tutela de urgência proposta por Thiago Batista Correa Britto em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que prestou concurso público para provimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, Edital DRH/CRS n° 11/2022, obtendo êxito nas etapas iniciais, sendo considerado inapto nos exames preliminares de saúde pelo fato de possuir histórico de cirurgia em articulação do tornozelo direito. Alega que a referida avaliação é incongruente e eivada de nulidade, já que não padece de qualquer limitação física, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo diante da decisão que o excluiu do certame, o qual entendeu pela manutenção da exclusão. Pleiteia a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, a realização da próxima fase do concurso e sua investidura no cargo. Em decisão de ID 10066754600 foi indeferida a tutela de urgência. Em contestação (ID 10118242200) o Estado de Minas Gerais sustenta que o Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação em exame médico legalmente realizado, já que observados os ditames legais. Defende a legalidade e legitimidade do ato impugnado, ressaltando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a habilitação técnica dos profissionais responsáveis pela avaliação. Afirma, por fim, que a avaliação de capacidade física é requisito legal para o ingresso na Polícia Militar. A prova técnica (perícia indireta) foi deferida no ID 10372845005, sendo o laudo pericial acostado em ID 10415718647. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade do ato administrativo de contraindicação do autor, vinculado à validade da avaliação clínica realizada durante o concurso para a Polícia Militar de Minas Gerais. Ressalto, inicialmente, a vedação cediça do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, limitando-se à preservação dos princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, dispostos na Constituição Federal. Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade. Pois bem. Sobre a matéria, o art. 37 da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo público ocorre mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos legais exigidos. Importa destacar que não é possível excluir o caráter eliminatório da avaliação médica/clínica prevista no Edital DRH/CRS n° 11/2022 do concurso em questão. A existência dessa fase foi claramente estabelecida no certame (ID 9995955850, item 7), sem impugnação pelo candidato. Como se sabe, em casos semelhantes, o Poder Judiciário não possui competência para anular o ato administrativo de reprovação de um candidato em exame psicológico com base em novo laudo pericial produzido judicialmente (Tema 37 IRDR - TJMG), e ainda menos com base em laudos psicológicos elaborados unilateralmente pelo candidato. O que é admitido é a realização de perícia judicial que se limite à reavaliação do candidato no momento da realização do exame oficial, restrita à análise das fichas técnicas para identificar eventuais vícios interpretativos ou legais. Na hipótese, foi realizada perícia judicial (ID 10415718647) na qual o expert, após minuciosa análise do material técnico produzido à época da avaliação oficial, concluiu que apesar de o autor já ter sido submetido a cirurgia no tornozelo, dela não decorreu sequela ou limitação, apresentando condição compatível com a função de Soldado da PMMG. Vejamos: Trata-se de paciente que apresentou fratura de tornozelo D sendo submetido na época ao tratamento correto (cirúrgico) apresentando excelente evolução e consolidação satisfatória não demandando intervenções no momento. (...) Baseando-se nos relatórios médicos (ID9995971201,9996005251) e o próprio relatório medico da P.M.M.G. (ID:9995949304) e nas imagens de radiografias, fotos e vídeos acostadas aos autos ,não se verifica sinais flogisticos que justifiquem processo inflamatório em atividade ou limitação articular e de força objetivas ou defcits neurológicos , e portanto não há elementos para justificar alguma limitação a deambulação ou atividade física , seja para funções de soldado ou outras. Do ponto de vista medico ortopédico objetivo não se verificam alterações que possam justificar incapacidade ou mesmo limitação para as funções para as quais se dispõe a realizar não havendo justificativa para ser considerado inapto apenas por ter sido submetido a cirurgia articular. Somo à conclusão pericial o fato de que a avaliação primeva apontou que “As alterações dos ossos e dos órgãos de locomoção se manifestam clinicamente por dor e/ou limitação da realização dos movimentos e de sustentação das partes do corpo acometidas” (ID 9995957151), sem, contudo, indicar quais eram as dores e limitações do autor. Ademais, em sede de recurso administrativo (ID 9995949304), seu desprovimento considerou apenas e tão somente a realização da cirurgia, muito embora se tenha reconhecido que o “estado atual do paciente conforme relatórios demonstrar ausência de queixas, mobilidade articular ampla”. Ou seja, a avaliação do certame público considerou apenas o histórico cirúrgico do candidato, declarando-o inapto mesmo diante da inexistência de sequelas que pudessem comprometer a realização das atividades previstas para o cargo a ser ocupado. Tal ato, portanto, resta eivado de arbitrariedade, pois traduz apenas uma presunção genérica, não se sustentando diante do caso específico do autor, que deveria ter sido analisado de forma individualizada. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do E. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO MÉDICA FUNDADA EM CIRURGIA PRÉVIA NO JOELHO. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITADA ATESTA APTIDÃO PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por candidato, que julgou procedente o pedido para anular o ato que declarou sua inaptidão em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, com fundamento em cirurgia anterior no joelho direito. A sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e fixou honorários em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do candidato do certame, por inaptidão médica baseada em cirurgia prévia no joelho, observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório pode prevalecer sobre a avaliação da banca médica oficial do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo e dos laudos da banca médica oficial pode ser afastada quando há perícia judicial produzida sob contraditório que ateste, de forma técnica e fundamentada, a aptidão do candidato. 4. A perícia judicial constatou que o autor, embora tenha realizado cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, recuperou plenamente a funcionalidade articular, apresentando exames ortopédicos normais e ausência de limitações para o exercício das funções policiais. 5. A mera existência de histórico cirúrgico não configura, por si só, contraindicação absoluta, sendo necessário demonstrar efetiva incapacidade funcional, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A exclusão baseada exclusivamente em exame genérico e critérios abstratos, sem avaliação individualizada da condição física atual do candidato, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização. 7. A jurisprudência do TJMG reconhece a possibilidade de revisão judicial de laudos médicos administrativos quando comprovada, por meio de perícia judicial imparcial, a aptidão do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público com base apenas em cirurgia prévia, sem avaliação individualizada da capacidade funcional atual, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É inválido o ato administrativo que elimina candidato considerado apto por perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório plenamente fundamentada e tecnicamente conclusiva. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, Apelação Cível 5064277-28.2023.8.13.0702, DJ 10/02/2026) Todo o contexto dos autos, portanto, traduz elementos fáticos suficientes para se reconhecer a ilegalidade da exclusão do autor do certame, fazendo jus à permanência na etapa subsequente - Avaliação Física Militar (AFM) - para, em caso de aprovação, ser admitido/matriculado no Curso de Formação de Soldados. Por fim, registro que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência na petição inicial, o qual foi indeferido (ID 10066754600). Todavia, diante da fundamentação acima exposta e do reconhecimento do direito do autor à permanência no certame, bem como considerando que o concurso objeto da demanda já foi encerrado (ID 9996248004), defiro, neste ato, a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado de Minas Gerais considere o autor aprovado na segunda fase do certame e o convoque para a terceira fase – Avaliação Física Militar (AFM) do próximo concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFS) ou, caso exista concurso em andamento, para a respectiva etapa, assegurando-lhe igualdade de condições em relação aos demais candidatos. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência ora deferida para determinar que o Estado de Minas Gerais considere o autor aprovado na segunda fase do certame e o convoque para a terceira fase – Avaliação Física Militar (AFM) do próximo concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFS) ou, caso exista concurso em andamento, para a respectiva etapa, assegurando-lhe igualdade de condições em relação aos demais candidatos. Caso o autor seja aprovado na terceira fase e preencha as demais exigências previstas no edital, observada sua classificação dentro do número de vagas ofertadas, deverá ser admitido e matriculado no respectivo Curso de Formação de Soldados. A gratuidade da justiça poderá ser analisada em grau de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO BATISTA CORREA BRITTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL EGG NUNES
OAB: 118395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5040210-21.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: THIAGO BATISTA CORREA BRITTO CPF: 126.120.106-02 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c tutela de urgência proposta por Thiago Batista Correa Britto em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que prestou concurso público para provimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, Edital DRH/CRS n° 11/2022, obtendo êxito nas etapas iniciais, sendo considerado inapto nos exames preliminares de saúde pelo fato de possuir histórico de cirurgia em articulação do tornozelo direito. Alega que a referida avaliação é incongruente e eivada de nulidade, já que não padece de qualquer limitação física, motivo pelo qual apresentou recurso administrativo diante da decisão que o excluiu do certame, o qual entendeu pela manutenção da exclusão. Pleiteia a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, a realização da próxima fase do concurso e sua investidura no cargo. Em decisão de ID 10066754600 foi indeferida a tutela de urgência. Em contestação (ID 10118242200) o Estado de Minas Gerais sustenta que o Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação em exame médico legalmente realizado, já que observados os ditames legais. Defende a legalidade e legitimidade do ato impugnado, ressaltando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a habilitação técnica dos profissionais responsáveis pela avaliação. Afirma, por fim, que a avaliação de capacidade física é requisito legal para o ingresso na Polícia Militar. A prova técnica (perícia indireta) foi deferida no ID 10372845005, sendo o laudo pericial acostado em ID 10415718647. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade do ato administrativo de contraindicação do autor, vinculado à validade da avaliação clínica realizada durante o concurso para a Polícia Militar de Minas Gerais. Ressalto, inicialmente, a vedação cediça do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, limitando-se à preservação dos princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, dispostos na Constituição Federal. Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de ser exercido o controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade. Pois bem. Sobre a matéria, o art. 37 da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo público ocorre mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos legais exigidos. Importa destacar que não é possível excluir o caráter eliminatório da avaliação médica/clínica prevista no Edital DRH/CRS n° 11/2022 do concurso em questão. A existência dessa fase foi claramente estabelecida no certame (ID 9995955850, item 7), sem impugnação pelo candidato. Como se sabe, em casos semelhantes, o Poder Judiciário não possui competência para anular o ato administrativo de reprovação de um candidato em exame psicológico com base em novo laudo pericial produzido judicialmente (Tema 37 IRDR - TJMG), e ainda menos com base em laudos psicológicos elaborados unilateralmente pelo candidato. O que é admitido é a realização de perícia judicial que se limite à reavaliação do candidato no momento da realização do exame oficial, restrita à análise das fichas técnicas para identificar eventuais vícios interpretativos ou legais. Na hipótese, foi realizada perícia judicial (ID 10415718647) na qual o expert, após minuciosa análise do material técnico produzido à época da avaliação oficial, concluiu que apesar de o autor já ter sido submetido a cirurgia no tornozelo, dela não decorreu sequela ou limitação, apresentando condição compatível com a função de Soldado da PMMG. Vejamos: Trata-se de paciente que apresentou fratura de tornozelo D sendo submetido na época ao tratamento correto (cirúrgico) apresentando excelente evolução e consolidação satisfatória não demandando intervenções no momento. (...) Baseando-se nos relatórios médicos (ID9995971201,9996005251) e o próprio relatório medico da P.M.M.G. (ID:9995949304) e nas imagens de radiografias, fotos e vídeos acostadas aos autos ,não se verifica sinais flogisticos que justifiquem processo inflamatório em atividade ou limitação articular e de força objetivas ou defcits neurológicos , e portanto não há elementos para justificar alguma limitação a deambulação ou atividade física , seja para funções de soldado ou outras. Do ponto de vista medico ortopédico objetivo não se verificam alterações que possam justificar incapacidade ou mesmo limitação para as funções para as quais se dispõe a realizar não havendo justificativa para ser considerado inapto apenas por ter sido submetido a cirurgia articular. Somo à conclusão pericial o fato de que a avaliação primeva apontou que “As alterações dos ossos e dos órgãos de locomoção se manifestam clinicamente por dor e/ou limitação da realização dos movimentos e de sustentação das partes do corpo acometidas” (ID 9995957151), sem, contudo, indicar quais eram as dores e limitações do autor. Ademais, em sede de recurso administrativo (ID 9995949304), seu desprovimento considerou apenas e tão somente a realização da cirurgia, muito embora se tenha reconhecido que o “estado atual do paciente conforme relatórios demonstrar ausência de queixas, mobilidade articular ampla”. Ou seja, a avaliação do certame público considerou apenas o histórico cirúrgico do candidato, declarando-o inapto mesmo diante da inexistência de sequelas que pudessem comprometer a realização das atividades previstas para o cargo a ser ocupado. Tal ato, portanto, resta eivado de arbitrariedade, pois traduz apenas uma presunção genérica, não se sustentando diante do caso específico do autor, que deveria ter sido analisado de forma individualizada. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do E. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO MÉDICA FUNDADA EM CIRURGIA PRÉVIA NO JOELHO. PERÍCIA JUDICIAL CONTRADITADA ATESTA APTIDÃO PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por candidato, que julgou procedente o pedido para anular o ato que declarou sua inaptidão em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, com fundamento em cirurgia anterior no joelho direito. A sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida e fixou honorários em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do candidato do certame, por inaptidão médica baseada em cirurgia prévia no joelho, observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório pode prevalecer sobre a avaliação da banca médica oficial do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo e dos laudos da banca médica oficial pode ser afastada quando há perícia judicial produzida sob contraditório que ateste, de forma técnica e fundamentada, a aptidão do candidato. 4. A perícia judicial constatou que o autor, embora tenha realizado cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, recuperou plenamente a funcionalidade articular, apresentando exames ortopédicos normais e ausência de limitações para o exercício das funções policiais. 5. A mera existência de histórico cirúrgico não configura, por si só, contraindicação absoluta, sendo necessário demonstrar efetiva incapacidade funcional, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A exclusão baseada exclusivamente em exame genérico e critérios abstratos, sem avaliação individualizada da condição física atual do candidato, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização. 7. A jurisprudência do TJMG reconhece a possibilidade de revisão judicial de laudos médicos administrativos quando comprovada, por meio de perícia judicial imparcial, a aptidão do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público com base apenas em cirurgia prévia, sem avaliação individualizada da capacidade funcional atual, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É inválido o ato administrativo que elimina candidato considerado apto por perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório plenamente fundamentada e tecnicamente conclusiva. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Manoel dos Reis Morais, Apelação Cível 5064277-28.2023.8.13.0702, DJ 10/02/2026) Todo o contexto dos autos, portanto, traduz elementos fáticos suficientes para se reconhecer a ilegalidade da exclusão do autor do certame, fazendo jus à permanência na etapa subsequente - Avaliação Física Militar (AFM) - para, em caso de aprovação, ser admitido/matriculado no Curso de Formação de Soldados. Por fim, registro que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência na petição inicial, o qual foi indeferido (ID 10066754600). Todavia, diante da fundamentação acima exposta e do reconhecimento do direito do autor à permanência no certame, bem como considerando que o concurso objeto da demanda já foi encerrado (ID 9996248004), defiro, neste ato, a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado de Minas Gerais considere o autor aprovado na segunda fase do certame e o convoque para a terceira fase – Avaliação Física Militar (AFM) do próximo concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFS) ou, caso exista concurso em andamento, para a respectiva etapa, assegurando-lhe igualdade de condições em relação aos demais candidatos. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência ora deferida para determinar que o Estado de Minas Gerais considere o autor aprovado na segunda fase do certame e o convoque para a terceira fase – Avaliação Física Militar (AFM) do próximo concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados (CFS) ou, caso exista concurso em andamento, para a respectiva etapa, assegurando-lhe igualdade de condições em relação aos demais candidatos. Caso o autor seja aprovado na terceira fase e preencha as demais exigências previstas no edital, observada sua classificação dentro do número de vagas ofertadas, deverá ser admitido e matriculado no respectivo Curso de Formação de Soldados. A gratuidade da justiça poderá ser analisada em grau de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora