5040162-65.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040162-65.2025.4.03.6301 AUTOR: NEUSA CRISTINA CAMPIONI MANSONETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NEUSA CRISTINA CAMPIONI MANSONETTO em face da UNIÃO, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre seus proventos, ao fundamento de ser portadora de moléstia prevista em lei, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título desde o ano de 2020. A parte autora narra que é aposentada pelo INSS e pela FUNCEF e sustenta ser portadora de rizartrose bilateral, tenossinovite dos flexores do polegar e síndrome do túnel do carpo bilateral, patologias que atribui às atividades exercidas como bancária da Caixa Econômica Federal. Afirma que laudo pericial produzido em reclamação trabalhista reconheceu a existência de riscos ergonômicos e de movimentos repetitivos aptos a desencadear LER/DORT, ressaltando, ainda, a emissão de CAT e a existência de atestados ocupacionais que registram doenças relacionadas ao trabalho. A União, devidamente citada, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e pela improcedência do pedido (id. 441113935). A parte autora foi submetida à pericial judicial e cujo laudo foi apresentado no id. 578616060. Por fim, as partes apresentaram manifestação. É o breve relato. Decido. Preliminar de mérito Não há falar em prescrição, pois a parte autora limitou o pedido à restituição dos valores referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão foi deduzida dentro do interregno prescricional. Mérito A questão consiste em saber se existe base fática para reconhecer a isenção do Imposto de Renda. Com efeito, a Lei n. 7.713, de 1988 prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se);(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); No caso em exame, a autora foi submetido à perícia médica, tendo sido constata a seguinte situação: Portanto, impõe-se o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria NB 148.547.007-0 (id. 415479687), bem como em relação à aposentadoria complementar da FUNCEF, sob matrícula nº 7857471, nos termos do pedido formalizado (id. 415479689). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria NB 148.547.007-0, bem como em relação à aposentadoria complementar da FUNCEF, sob matrícula nº 7857471; e, ao final, condeno a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente os referidos, observada a prescrição quinquenal, limitada aos valores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para execução, a realização do cálculo respectivo de acordo com o Enunciado 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da lei 9.099/95”). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEUSA CRISTINA CAMPIONI MANSONETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040162-65.2025.4.03.6301 AUTOR: NEUSA CRISTINA CAMPIONI MANSONETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NEUSA CRISTINA CAMPIONI MANSONETTO em face da UNIÃO, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre seus proventos, ao fundamento de ser portadora de moléstia prevista em lei, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos a esse título desde o ano de 2020. A parte autora narra que é aposentada pelo INSS e pela FUNCEF e sustenta ser portadora de rizartrose bilateral, tenossinovite dos flexores do polegar e síndrome do túnel do carpo bilateral, patologias que atribui às atividades exercidas como bancária da Caixa Econômica Federal. Afirma que laudo pericial produzido em reclamação trabalhista reconheceu a existência de riscos ergonômicos e de movimentos repetitivos aptos a desencadear LER/DORT, ressaltando, ainda, a emissão de CAT e a existência de atestados ocupacionais que registram doenças relacionadas ao trabalho. A União, devidamente citada, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e pela improcedência do pedido (id. 441113935). A parte autora foi submetida à pericial judicial e cujo laudo foi apresentado no id. 578616060. Por fim, as partes apresentaram manifestação. É o breve relato. Decido. Preliminar de mérito Não há falar em prescrição, pois a parte autora limitou o pedido à restituição dos valores referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, razão pela qual a pretensão foi deduzida dentro do interregno prescricional. Mérito A questão consiste em saber se existe base fática para reconhecer a isenção do Imposto de Renda. Com efeito, a Lei n. 7.713, de 1988 prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se);(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); No caso em exame, a autora foi submetido à perícia médica, tendo sido constata a seguinte situação: Portanto, impõe-se o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria NB 148.547.007-0 (id. 415479687), bem como em relação à aposentadoria complementar da FUNCEF, sob matrícula nº 7857471, nos termos do pedido formalizado (id. 415479689). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria NB 148.547.007-0, bem como em relação à aposentadoria complementar da FUNCEF, sob matrícula nº 7857471; e, ao final, condeno a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente os referidos, observada a prescrição quinquenal, limitada aos valores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a prioridade requerida, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para execução, a realização do cálculo respectivo de acordo com o Enunciado 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da lei 9.099/95”). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal