Detalhe do processo

5040132-94.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5040132-94.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR JUNIOR DA SILVA REIS CPF: 136.959.056-38 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Igor Junior da Silva Reis, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180, § 1º, do Código Penal e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2026, às 18hs39min, na Alameda Murici, nº 70, Bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, coisas que devia saber serem produtos de crime. Consta que o acusado adquiria tais bens por meio de redes sociais e os revendia, assumindo a atividade informal de comercialização de telefones celulares. Relata a peça acusatória que a Polícia Militar foi acionada após a vítima Clauber Junio Fonseca Castro informar que rastreava seu aparelho celular, subtraído anteriormente na cidade de Divinópolis/MG. A localização apontava em tempo real para o endereço da Alameda Murici, nº 70, residência do denunciado, de sua esposa e de sua sogra. Consta que, ao chegarem ao imóvel indicado pelo rastreador, os policiais militares fizeram contato com as moradoras Mônica Fátima Oliveira e Rita de Cássia Tannus Oliveira. Na ocasião, elas informaram aos militares que o denunciado, esposo de Mary Helen Tannus Coelho Bebiano Dias, era quem comercializava os aparelhos. Relataram, ainda, que, no momento, ele estaria em um culto religioso situado na Rua Mariano Procópio, nº 1000, Bairro João Pinheiro, local para onde convergia, naquele exato instante, o sinal do aparelho pertencente à vítima Clauber. Nesse contexto, informa a denúncia que as equipes policiais deslocaram-se até as proximidades da igreja e localizaram o denunciado e sua companheira Mary Helen saindo do templo. Feita a abordagem, foi encontrado com o acusado um iPhone 15 Pro Max e, com sua esposa, um iPhone 14 Pro Max. A consulta dos identificadores de ambos os dispositivos revelou restrição por furto, roubo ou extravio. Em seguida, os policiais localizaram o veículo Fiat Elba utilizado pelo réu, estacionado nas imediações da igreja. No interior do automóvel, no porta-luvas, foi encontrado o iPhone 17 Pro Max pertencente à vítima Clauber Junio Fonseca Castro, igualmente com registro de origem criminosa. Consta que, na sequência, os militares retornaram ao imóvel da Alameda Murici, nº 70, onde ingressaram com a autorização da moradora Mônica Fátima Oliveira. No quarto utilizado pelo denunciado, durante as buscas, os policiais localizaram, acondicionados em local de fácil acesso, diversos outros aparelhos celulares, dinheiro em espécie, um simulacro de arma de fogo, 7 (sete) munições intactas calibre 9mm e um carregador metálico compatível com arma de fogo do mesmo calibre. Ainda no mesmo contexto, Rita de Cássia Tannus Oliveira foi encontrada na posse de um aparelho Samsung A54 com registro de furto. Dessa forma, relata a exordial acusatória que, na mesma ocasião, o denunciado possuiu e manteve sob sua guarda munições e carregador de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pontua o Ministério Público que, no Auto de Apreensão de ID 10664604587, foram arrecadados sob a posse/guarda do denunciado: 1 aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max, cor cinza, em mau estado; 1 aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max; 1 aparelho celular Apple iPhone 14 Pro Max, cor roxa; 1 aparelho celular Positivo Infinits, cor azul; 1 aparelho celular Xiaomi, cor azul; 1 aparelho celular Apple iPhone 15 Pro Max, cor cinza; 1 aparelho celular Motorola, cor azul; 1 aparelho celular Apple iPhone XR, cor preta; R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) em moeda nacional; 7 munições intactas calibre 9mm CBC; 1 carregador/municiador metálico de arma de fogo; 1 simulacro de arma de fogo. Consta ainda no Auto de Apreensão de ID 10664604583 a arrecadação do aparelho Samsung A54, cor branca, posteriormente reconhecido como pertencente à vítima Silmere dos Santos, que havia sido encontrado com a sogra do acusado. Por fim, consta que as vítimas reconheceram os aparelhos de sua propriedade. Silmere dos Santos havia adquirido seu telefone Samsung A54 pelo valor de R$ 2.221,00 (dois mil, duzentos e vinte e um reais). Clauber Junio Fonseca Castro também foi privado da posse de seu iPhone 17 Pro Max, cujo valor não foi informado nos autos. (Denúncia – ID 10667518829). Assim, entendeu o Ministério Público que o acusado incorreu na prática dos delitos previstos no artigo 180, § 1º, do Código Penal e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Homologado o flagrante em 13 de março de 2026, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, nos termos dos artigos 312, § 3º, IV, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal (ID 10664915138, págs. 117/125). A defesa constituída pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID 10664915138, págs. 145/152), o que foi indeferido pelo Juízo de custódia (ID 10664915138, págs. 159/161). Posteriormente, a medida liminar pleiteada em sede de habeas corpus também foi denegada (ID 10664915138, págs. 166/168). A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026 (ID 10671306355). Citado (ID 10678714513), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10688542118). Na oportunidade, a Defesa pleiteou a inépcia da denúncia e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, a retificação da peça acusatória pelo Ministério Público e a oitiva das testemunhas arroladas. Por meio da decisão de ID 10691230561, este Juízo rejeitou a tese de inépcia da denúncia e manteve a custódia preventiva do réu, indeferindo o pleito defensivo. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 3 de julho de 2026, foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas. Na ocasião foi homologada a dispensa da oitiva de uma vítima e de três testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo sido o pleito indeferido por este Juízo, sendo encerrada a instrução (ID 10708891503). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10713290752, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Em sede de alegações finais oferecidas ao ID 10717570801, a Defesa pugnou pela absolvição do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e sob a égide do princípio da insignificância. Quanto ao delito de receptação qualificada, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da receptação simples em concurso formal, aplicando-se a fração mínima de aumento. Por fim, postulou a aplicação da detração penal, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade da sentença. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10664604581), Boletim de Ocorrência (ID 10664604582), Autos de Apreensão (ID’s 10664604583 e 10664604587), Termos de Restituição (ID’s 10664604584 e 10664604617), Termo de Declaração (ID 10664604618), Laudo Pericial de Eficiência de Munições (ID 10711782954), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída ao acusado. Em sede extrajudicial, o denunciado Igor Junior da Silva Reis assumiu a propriedade do carregador e das munições apreendidas e negou conhecer a origem ilícita dos aparelhos celulares apreendidos, narrando o que se segue: “Que deseja esclarecer; Questionado se vende telefone celular, disse que ‘às vezes eu compro no Facebook e OLX e revendo’; Questionado se está envolvido em furtos de telefone, disse que ‘não’; Questionado sobre como adquiriu os telefones celulares iPhone 13 PRO MAX, iPhone 14 PRO MAX, Samsumg A54, Xiaomi de cor azul, Motorola azul, iPhone 17 PRO MAX e um Positivo, disse que ‘tudo em compra de rede social’; Questionado se sabia que os telefones estavam com registro de furto/roubo, disse que ‘não’; Questionado se o declarante que deu o telefone celular que foi localizado com Rita e Mary, disse que ‘foi eu que comprei na época e dei para elas de presente’; Questionado se Rita e Mary sabiam da origem ilícita dos telefones, disse que ‘não’; Questionado sobre quanto pagou em cada telefone, disse que ‘no 13 foi R$ 2000,00 (dois mil) no 14 R$ 2800,00 (dois mil e oitocentos) no 15 R$ 3500 (três mil e quinhentos) e no 17 R$ 4000 (quatro mil)’; Questionado sobre o valor do Samsumg localizado com Rita, disse que ‘R$ 900,00 (novecentos reais)’; Questionado se a réplica de arma de fogo e munições encontradas no guarda-roupas pertencem ao declarante, disse que ‘sim’; Questionado sobre o motivo de possuir, disse que ‘tem muitos anos que eu tenho aquilo, na época eu achei o carregador’; Questionado ao advogado se deseja perguntar alguma coisa ao declarante, que o advogado indagou em qual circunstância deu o telefone para Rita e Mary, disse que ‘foi presente’; Questionado sobre o motivo de ter dado se elas já possuíam telefone, disse que ‘substituição por um melhor’; Questionado se a esposa e a sogra tinham conhecimento de que o declarante compra e revende aparelho, disse que ‘sim’; Questionado se elas sabem como o declarante adquiria, disse que ‘não’; Questionado se faz manutenção em aparelho, disse que ‘sim, às vezes’; Questionado se todos os telefones foram adquiridos em estado perfeito para uso, disse que ‘não todos’. Questionado se tinha conhecimento da ilicitude do aparelho rastreado, disse que ‘não’” (ID 10664604581, págs. 13/15). Ao ser interrogado em juízo, o acusado novamente negou ter ciência de que os aparelhos celulares subtraídos eram produtos de crime e afirmou que havia apenas seis ou sete aparelhos, sendo um em sua posse, um com a esposa, um com a sogra, um no veículo e dois pertencentes aos filhos, além de um dispositivo de terceiro que estava quebrado, para conserto e possuía nota fiscal. Sustentou que o iPhone encontrado em seu carro havia sido adquirido um ou dois dias antes por meio do Facebook Marketplace; a negociação migrou para o WhatsApp e o bem foi entregue por um motoboy, mediante pagamento em dinheiro após a conferência. Disse que costumava comprar eventualmente celulares com avarias (como tela ou carcaça danificadas) para repará-los, alegando que havia presenteado a esposa e a sogra com aparelhos adquiridos dessa forma. Assegurou ter perguntado ao vendedor sobre a procedência dos itens, recebendo a garantia de que não havia irregularidades, e pontuou que os quatro aparelhos com restrição foram comprados de uma única vez. Negou comercializar telefones, reforçando que fazia apenas consertos ocasionais e que o único aparelho destinado a reparo pertencia a um amigo. Quanto às munições e ao carregador, negou a propriedade ou o conhecimento sobre a quem pertenciam. Confirmou ser dono apenas da arma de Airsoft, usada para lazer com os filhos, a qual ficava sobre o guarda-roupa do barracão dos fundos, onde residia. Por fim, declarou que não conhecia os policiais antes do fato e que, ao retornar da igreja, os militares já haviam ingressado no imóvel e arrecadado os objetos, razão pela qual não acompanhou a vistoria (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a vítima Clauber Junio Fonseca Castro declarou que teve seu iPhone furtado durante um show em Divinópolis, evento no qual também foram subtraídos os celulares de dois conhecidos, Vinícius e Wellington, os quais não foram recuperados. Esclareceu que não conhecia o acusado Igor Júnior da Silva Reis, tampouco autorizou que ele estivesse na posse do aparelho. Relatou que passou a rastrear continuamente o dispositivo desde dezembro e registrou o boletim de ocorrência em janeiro, após identificar repetidas vezes a localização na Alameda Murici, Bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte. Disse que, no dia 10 de março, ao verificar novamente o mesmo endereço, acionou a Polícia Militar via 190, fornecendo as coordenadas em tempo real. Explicou que, inicialmente, o sinal indicava a residência e, posteriormente, uma igreja próxima, onde o denunciado participava de um culto. Atualizou constantemente as informações para os policiais, que aguardaram a saída do acusado da igreja, localizaram seu veículo Elba de cor branca e encontraram o iPhone no porta-luvas, viabilizando a recuperação do bem. Acrescentou que, durante os meses de rastreamento, o sinal também apontou para outros locais, como as proximidades de uma academia na Pampulha, mas sempre retornava ao endereço da Alameda Murici (disponível em PJE mídias). Mônica Fátima Oliveira, ouvida na condição de informante, esclareceu que o acusado vivia em união estável com sua sobrinha, Mary Helen Tannus Coelho Bebiano Dias. Informou que reside na casa da frente e havia reformado um barracão nos fundos para o casal, embora, à época dos fatos, eles ainda dormissem na residência principal enquanto providenciavam os móveis para a mudança. Relatou que franqueou a entrada da polícia no imóvel e permitiu o acesso ao quarto do réu e que sabia que o réu trabalhava com som automotivo, possuía uma loja do ramo e realizava serviços de instalação e manutenção, tendo observado algumas vezes que ele pesquisava celulares na internet e consertava esses aparelhos. Afirmou que não soube a quantidade de celulares arrecadados, pois ficou nervosa quando os policiais localizaram os dispositivos sob o colchão do quarto. Acrescentou que as munições e um revólver de brinquedo foram encontrados no barracão dos fundos, local para onde o casal já havia levado roupas, guarda-roupa e outros pertences. Por fim, declarou desconhecer a procedência dos aparelhos celulares, nunca ter presenciado comportamento agressivo por parte do acusado e jamais ter questionado a origem dos aparelhos (disponível em PJE mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Thiago Pacheco de Andrade, policial militar, relatou ter recebido via rádio a informação de que uma vítima rastreava seu telefone pela quinta vez no mesmo endereço. Mencionou que o acusado já era alvo do serviço de inteligência, pois outros rastreamentos de celulares furtados apontavam reiteradamente para aquele imóvel. Disse que deslocou-se até a residência, onde uma senhora informou que o denunciado Igor havia saído de carro para um culto religioso. Diante da atualização do sinal para a igreja, acionou uma equipe de moto patrulhamento para abordá-lo na saída do templo. Afirmou que o acusado foi abordado e constatou-se que o telefone em sua posse continha restrição por furto ou roubo, o mesmo ocorrendo com o aparelho utilizado por sua companheira. Acrescentou que, embora Igor negasse ter ido de carro, ele portava a chave do veículo, que foi localizado nas proximidades; em seu interior, os militares encontraram o iPhone da vítima Clauber Junio Fonseca Castro. Narrou que, em razão do flagrante, a equipe ingressou na residência do acusado e localizou diversos celulares, munições reais, um carregador de arma de fogo, uma réplica de arma e quantia em dinheiro. Posteriormente, verificou-se que o telefone da sogra do acusado também possuía restrição, tendo ela e a companheira do réu afirmado que receberam os aparelhos dele. Contabilizou aproximadamente entre dez e doze celulares apreendidos, recordando-se de que cerca de três tinham restrição, embora não soubesse precisar se todos foram consultados individualmente, pois alguns estavam sem bateria. Esclareceu que a busca no quarto foi realizada por outro policial e que apenas presenciou o momento em que o carregador, as munições e a réplica foram localizados (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Charlieno Rodrigues Sobrinho, sargento da Polícia Militar, afirmou que participou das buscas na residência e que o denunciado exerceu o direito ao silêncio. Informou que as moradoras do imóvel (a sogra e a irmã da sogra do acusado) indicaram que os celulares e as munições pertenciam ao réu, dizendo que ele comercializava telefones. Acrescentou que as munições estavam em um carregador verdadeiro acoplado ao corpo de uma réplica de arma de fogo, localizada sobre o guarda-roupa, e que uma das moradoras utilizava um celular fornecido por Igor, posteriormente identificado como produto de furto. Ressaltou que acompanhou as buscas, mas não foi o responsável direto pelo encontro do material. Esclareceu que não conversou com o acusado após a prisão, devido ao silêncio deste, e atestou que as munições estavam intactas e aptas para disparo, por apresentarem espoleta íntegra (disponível em PJE mídias). A informante Nísia Fernandes Alvarenga, ouvida em juízo sem o compromisso legal por ser o réu marido de sua enteada, declarou conhecer o acusado há mais de cinco anos. Afirmou que ele sempre trabalhou exclusivamente com a fabricação de caixas de som automotivo e que nunca teve conhecimento de que ele comercializasse aparelhos celulares. Relatou que o acusado mantém relacionamento duradouro com Mary Helen Tannus Coelho Bebiano Dias, com quem tem filhos, descrevendo-o como uma pessoa tranquila, educada e responsável com a família. Acrescentou que ele frequenta uma igreja no Bairro João Pinheiro junto com a esposa e os filhos e que jamais o viu praticar qualquer ilícito ou adquirir aparelhos de origem suspeita (disponível em PJE mídias). Ainda em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Cláudio Sabino de Oliveira Nunes declarou que não participou da ocorrência por estar de folga no dia dos fatos, acreditando ter havido um equívoco quanto à sua indicação como testemunha no processo (disponível em PJE mídias). São essas provas dos autos. Passa-se à sua análise e valoração. Da análise dos autos, tem-se que a autoria e o dolo do acusado restaram plenamente configurados sob o crivo do contraditório. O arcabouço probatório demonstra que o réu exercia atividade comercial irregular de compra e venda de aparelhos celulares, sabendo — ou devendo saber — da origem ilícita dos bens. O policial militar Thiago Pacheco de Andrade, em depoimento judicial, revelou que o réu já era alvo do serviço de inteligência da corporação. Isso porque diversos outros rastreamentos de aparelhos celulares furtados apontavam repetidamente para o imóvel de sua residência, evidenciando uma reiteração criminosa habitual e um padrão de conduta voltado ao comércio de eletrônicos ilícitos. Além disso, conforme relatado pelo militar, a ação da Polícia não se limitou à apreensão do dispositivo da vítima Clauber. O policial asseverou que, após a verificação dos identificadores, restou constatado que os aparelhos celulares localizados em posse direta do acusado, de sua companheira e de sua sogra, também ostentavam sinalização de restrição por furto ou roubo. Dessa forma, tem-se que, no dia dos fatos, a diligência — motivada pelo rastreamento em tempo real do aparelho da vítima Clauber Junio Fonseca Castro — culminou na apreensão de 4 (quatro) aparelhos celulares com restrição por furto ou roubo conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 10664604582): O iPhone 17 Pro Max de propriedade da vítima Clauber, ocultado no porta-luvas do carro do réu; O iPhone 15 Pro Max que estava em posse direta do réu; O iPhone 14 Pro Max em posse de sua companheira Mary Helen; O Samsung A54 em posse de sua sogra, Rita de Cássia, o qual foi restituído à vítima Silmere dos Santos (ID 10664604584). No mesmo sentido, o sargento da Polícia Militar Charlieno Rodrigues Sobrinho, sob o crivo do contraditório, asseverou que, no momento da abordagem na residência, as moradoras — sogra e irmã da sogra do acusado — indicaram expressamente que os aparelhos celulares pertenciam ao réu e que ele comercializava telefones. O policial pontuou, inclusive, que uma das moradoras utilizava aparelho fornecido pelo denunciado, com sinal inequívoco de furto. Somando-se a isso, a testemunha Mônica Fátima Oliveira, ouvida em juízo, confirmou que observava, com frequência, o acusado pesquisando e realizando o conserto de aparelhos celulares na internet, o que ratifica a sua inserção no ramo da manutenção e comércio desses eletrônicos. O acusado, ao ser interrogado, tentou mitigar sua responsabilidade ao aduzir que realizava apenas consertos ocasionais, que não comercializava os aparelhos habitualmente e que adquiriu os telefones de um vendedor desconhecido por meio do Facebook Marketplace, alegando ter agido de boa-fé. Contudo, as circunstâncias fáticas colhidas na instrução judicial esvaziam por completo a sua versão. No crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, a lei exige o dolo eventual, caracterizado pela fórmula legal “coisa que deve saber ser produto de crime”. Para a configuração desse elemento subjetivo, analisa-se o comportamento do agente e as circunstâncias do delito e da própria transação comercial. Sobre o tema, os seguintes julgados do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTROS PROCESSOS - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231, DO STJ - PRECEDENTE REAFIRMADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 01. Não demonstrado cabalmente a combinação de elementos objetivos e subjetivos da Continuidade Delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal, incabível sua incidência. 02. A modalidade qualificada da Receptação contempla hipótese de dolo eventual ("deve saber") acerca da origem da coisa, de modo que, se o agente, no exercício de atividade comercial, está na posse de algo que é produto de crime, tem ele o dever de comprovar a licitude a fim de ver-se absolvido, o que não ocorreu no presente caso. 03. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do objeto não é suficiente para determinar a desclassificação do delito de Receptação para sua modalidade culposa, especialmente quando a ciência da origem criminosa do bem puder ser extraída da dinâmica dos fatos e da própria natureza da "res furtiva". 04. Impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal por força da Súmula 231 do c. STJ e Súmula 42 do TJMG, inexistindo distinção evidente no caso concreto e já reafirmado o precedente por ocasião do REsp 1.869.764/MS. 05. Inviável o acolhimento da pretensão de "isenção" do pagamento das custas processuais, haja vista o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. TJMG, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. 06. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.058943-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 180, § 1º E § 2º, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE – REUNIÃO DE PROCESSOS. A reunião de processos para reconhecimento de crime continuado não se impõe quando um dos feitos já se encontra sentenciado, a teor do que dispõe a Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual unificação de penas, com a análise da continuidade delitiva, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, 'a', da Lei de Execução Penal. Preliminar rejeitada. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) - INVIABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – NECESSIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – CONTINUIDADE DELITIVA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e cabendo a ele demonstrar a aquisição de forma lícita, o que não ocorreu. As circunstâncias fáticas – aquisição de múltiplos aparelhos novos, sem nota fiscal, de fornecedor desconhecido, com a justificativa inverossímil de acréscimo de valor para emissão de documento fiscal – evidenciam, no mínimo, o dolo eventual do apelante, que, na condição de comerciante habitual de celulares, devia saber da procedência espúria dos bens. Não tendo a agente confessado a prática do delito pelo qual foi condenada, inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Correção da fração da continuidade delitiva para 1/5, conforme Súmula 659 do STJ. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.492251-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026). Sem grifos no original. In casu, o réu adquiriu múltiplos telefones de elevado valor de mercado por meio de redes sociais, de pessoa desconhecida, sem a exigência de notas fiscais, recibos ou qualquer documento que comprovasse a propriedade legítima por parte dos vendedores. Mesmo no caso de o réu possuir a devida documentação, não foi juntada aos autos qualquer comprovação quanto a origem lícita dos bens. No exercício de uma atividade comercial, ainda que informal ou voltada à reforma de aparelhos, a total ausência de cautela na verificação da procedência dos objetos e a aceitação de mercadorias sem lastro fiscal demonstram que o acusado agiu, no mínimo, com manifesta indiferença e assumiu deliberadamente o risco de introduzir produtos de crime em sua atividade. Adicionalmente, a tese de autodefesa apresentada pelo réu mostra-se frágil diante da contradição entre as suas próprias declarações. Enquanto em juízo ele negou veementemente a comercialização de telefones, ao ser interrogado pela na fase inquisitorial, foi categórico sobre a natureza mercantil de sua conduta. Ao ser questionado se vendia telefones celulares, o denunciado respondeu que "às vezes compra no Facebook e OLX e revende". Na mesma ocasião, “questionado se a esposa e a sogra tinham conhecimento de que o declarante compra e revende aparelho, disse que ‘sim’” (ID 10664604581, págs. 13 e 14). Tal declaração extrajudicial encontra amparo no testemunho judicial de Mônica Fátima Oliveira, que disse ter presenciado o réu pesquisando e consertando aparelhos continuamente, e na constatação do policial Thiago Pacheco de Andrade de que o imóvel do acusado já era alvo do setor de inteligência justamente pela reiteração de rastreamentos de aparelhos celulares de origem criminosa apontando para o local. Resta evidente, portanto, que a negativa judicial do acusado constitui mero expediente de autodefesa, incapaz de superar o robusto acervo probatório que delineia a atividade comercial clandestina de bens de origem ilícita. Plenamente demonstrados o dolo e a habitualidade do comércio irregular, a condenação do réu nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal é medida que se impõe. Quanto à imputação do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, a autoria delitiva, de igual forma, restou igualmente demonstrada. Os depoimentos dos policiais militares confirmam e detalham a localização de sete munições calibre 9mm e de um carregador escondidos sobre o guarda-roupa do acusado. O policial militar Thiago Pacheco de Andrade esclareceu que, em razão do flagrante, ingressaram no imóvel e realizaram buscas no quarto utilizado pelo acusado, oportunidade em que presenciou a localização de diversas munições reais, um carregador de arma de fogo e uma réplica de pistola. No mesmo sentido, o policial Charlieno Rodrigues Sobrinho afirmou com precisão que as 7 (sete) munições intactas estavam inseridas em um carregador verdadeiro, o qual se encontrava acoplado ao corpo de uma réplica de arma de fogo, ocultados sobre o guarda-roupa. O militar atestou, ainda, a potencialidade lesiva dos projéteis por apresentarem espoleta íntegra e estarem aptos para disparo, o que é amparado pelo Laudo Pericial de ID 10711782954, que confirmou a potencialidade lesiva das referidas munições calibre 9mm Luger, de uso restrito. Corroborando integralmente a narrativa dos militares, o depoimento da informante Mônica Fátima Oliveira vincula o material apreendido diretamente ao acusado. Ouvida em juízo, a informante confirmou que franqueou a entrada da polícia e permitiu o acesso ao quarto do réu, local onde os policiais arrecadaram as munições sobre o guarda-roupa, além de telefones sob o colchão. Além disso, o próprio réu, em fase inquisitorial, “questionado se a réplica de arma de fogo e munições encontradas no guarda-roupas pertencem ao declarante, disse que ‘sim’” (ID 10664604581, pág. 14). Ressalta-se que o crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se pelo simples ato de “possuir” ou “manter sob guarda” as munições sem autorização legal, o que se verificou no caso em tela. Ademais, inviável acolher o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância. É que, para a aplicação do referido princípio, devem coexistir a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada, dentre outros requisitos que tornem a conduta juridicamente irrelevante. No caso em apreço, tais vetores não restaram plenamente preenchidos. Primeiramente, não se trata da apreensão de uma única munição desacompanhada de arma, mas sim de 7 (sete) cartuchos intactos e aptos para o uso, acoplados a um carregador metálico compatível e a um simulacro de arma de fogo. A expressiva quantidade de munições, somada aos apetrechos que viabilizam e simulam o pronto uso, afasta o alegado caráter inofensivo da conduta. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o réu é reincidente em crime contra o patrimônio pelos autos nº 0121891-83.2017.8.13.0024, segundo consta na sua CAC (ID 10708935783). Sob essa perspectiva, a alegada insignificância também é rechaçada pela inequívoca habitualidade criminosa do réu, sendo consolidado o entendimento de que a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio em questão, pois demonstra que o crime não é um fato isolado na vida do agente, mas sim um comportamento socialmente perigoso. A propósito, o seguinte julgado do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NÃO APLICABILIDADE – DOLO COMPROVADO – FARTA PROVA TESTEMUNHAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO – PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL INICIAL – ACUSADO REINCIDENTE. A aplicação do princípio da insignificância reclama o preenchimento dos requisitos comumente apontados pela doutrina e jurisprudência, os quais são cumulativos. Quando o bem subtraído não apresentar valor ínfimo não é possível a aplicação do princípio da insignificância, não sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada. A reiteração criminosa do acusado obsta a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se estimular a prática renovada de pequenos delitos. Não merece ser acolhida a tese de absolvição por ausência de dolo do agente quando não é apresentado qualquer argumento plausível para tanto, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. A reincidência e os maus antecedentes do réu constituem óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tratando-se de acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, o período de prisão provisória não enseja a alteração do regime prisional inicialmente semiaberto para o aberto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.049445-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Grifos nossos. Por fim, o contexto fático em que os artefatos foram localizados confere ainda maior gravidade à conduta: as munições de uso restrito foram apreendidas em meio ao cometimento do crime de receptação, por ocasião da posse de aparelhos celulares de origem criminosa, conforme já demonstrado. Nesse sentido, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTAMENTO – APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO. – Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. – A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. – Comprovado que as munições foram apreendidas na residência do acusado, descabe se falar em absolvição do delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 por ausência de provas. - O crime de porte de munições de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. Além disso, incabível a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta. – Ausente a comprovação de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, violência ou ameaça, não cabe a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, devendo prevalecer a condenação autônoma pelos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.177339-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Sem grifos no original. Sendo assim, tal cenário afasta por completo a tese de irrelevância penal e evidencia o risco concreto à paz pública e à incolumidade social. Portanto, imperiosa a condenação do réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Reconhecida a prática dos delitos de receptação qualificada e de posse ilegal de munição de uso restrito, impõe-se a aplicação da regra do concurso material de crimes, disposta no artigo 69, caput, do Código Penal. Com efeito, mediante mais de uma ação, o acusado praticou dois crimes distintos e autônomos, que tutelam bens jurídicos manifestamente distintos, evidenciando desígnios autônomos em suas condutas. Saliento que a pluralidade de aparelhos celulares de origem ilícita apreendidos em poder do acusado (quatro dispositivos com sinalização de furto/roubo) configura crime único de receptação, haja vista terem sido arrecadados em um mesmo contexto fático e sob a égide da mesma atividade comercial clandestina. Tal circunstância, portanto, será sopesada como vetor judicial desfavorável na fixação da pena-base do referido delito patrimonial, obstando o cúmulo material individualizado por objeto. Desse modo, as penas aplicadas para cada um dos crimes deverão ser somadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por fim, cumpre reconhecer, em desfavor do réu, a sua reincidência pelo processo n° 0121891-83.2017.8.13.0024, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (CAC – ID 10708935783). III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER IGOR JUNIOR DA SILVA REIS às disposições contidas no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1) Do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. As circunstâncias do delito, entretanto, extrapolam a normalidade do tipo penal, haja vista a quantidade de aparelhos de origem espúria apreendidos, sendo 4 (quatro) ao total, pelo que considero tal vetor desfavorável. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, sobretudo as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acrescida de 1/8 (um oitavo), ou seja, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência — pelos autos nº 0121891-83.2017.8.13.0024 (CAC – ID 10708935783) — utilizo-a para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 2) Do crime de posse de munição de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência — pelos autos nº 0121891-83.2017.8.13.0024 (CAC – ID 10708935783) — utilizo-a para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3) Do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal: Considerando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, aplico a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal e efetuo a soma das penas, totalizando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão do quantum de pena aplicada e da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, incisos I e II, e 77, I, ambos do Código Penal. Saliento que não é possível fixar o valor mínimo para a reparação do dano à vítima, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Denego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem inalterados os requisitos da sua prisão preventiva, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada pela possível reiteração criminosa e ante a gravidade dos fatos. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se a guia provisória de execução da pena. A detração do tempo de prisão provisória deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém a competência para melhor analisar sua situação prisional, como o tempo total de pena a cumprir, o regime atual da sanção, a existência ou não de falta grave e o comportamento do apenado. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos e pendentes de destinação, determino a sua doação, desde que ainda aproveitáveis. Do contrário, destruí-los, oficiando-se para os devidos fins. No tocante ao carregador de arma de fogo e às munições porventura remanescentes (Auto de Apreensão – ID 10664604587), determino a sua remessa ao Comando do Exército Brasileiro para fins de destruição ou doação às Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, observando-se que os cartuchos deflagrados no Exame Pericial de Eficiência deverão ser descartados. Por fim, determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido (ID 10664604587), observadas as cautelas legais de praxe. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGOR JUNIOR DA SILVA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVERSON ALBERTO PINA

OAB: 188123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5040132-94.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR JUNIOR DA SILVA REIS CPF: 136.959.056-38 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Igor Junior da Silva Reis, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180, § 1º, do Código Penal e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2026, às 18hs39min, na Alameda Murici, nº 70, Bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial irregular, coisas que devia saber serem produtos de crime. Consta que o acusado adquiria tais bens por meio de redes sociais e os revendia, assumindo a atividade informal de comercialização de telefones celulares. Relata a peça acusatória que a Polícia Militar foi acionada após a vítima Clauber Junio Fonseca Castro informar que rastreava seu aparelho celular, subtraído anteriormente na cidade de Divinópolis/MG. A localização apontava em tempo real para o endereço da Alameda Murici, nº 70, residência do denunciado, de sua esposa e de sua sogra. Consta que, ao chegarem ao imóvel indicado pelo rastreador, os policiais militares fizeram contato com as moradoras Mônica Fátima Oliveira e Rita de Cássia Tannus Oliveira. Na ocasião, elas informaram aos militares que o denunciado, esposo de Mary Helen Tannus Coelho Bebiano Dias, era quem comercializava os aparelhos. Relataram, ainda, que, no momento, ele estaria em um culto religioso situado na Rua Mariano Procópio, nº 1000, Bairro João Pinheiro, local para onde convergia, naquele exato instante, o sinal do aparelho pertencente à vítima Clauber. Nesse contexto, informa a denúncia que as equipes policiais deslocaram-se até as proximidades da igreja e localizaram o denunciado e sua companheira Mary Helen saindo do templo. Feita a abordagem, foi encontrado com o acusado um iPhone 15 Pro Max e, com sua esposa, um iPhone 14 Pro Max. A consulta dos identificadores de ambos os dispositivos revelou restrição por furto, roubo ou extravio. Em seguida, os policiais localizaram o veículo Fiat Elba utilizado pelo réu, estacionado nas imediações da igreja. No interior do automóvel, no porta-luvas, foi encontrado o iPhone 17 Pro Max pertencente à vítima Clauber Junio Fonseca Castro, igualmente com registro de origem criminosa. Consta que, na sequência, os militares retornaram ao imóvel da Alameda Murici, nº 70, onde ingressaram com a autorização da moradora Mônica Fátima Oliveira. No quarto utilizado pelo denunciado, durante as buscas, os policiais localizaram, acondicionados em local de fácil acesso, diversos outros aparelhos celulares, dinheiro em espécie, um simulacro de arma de fogo, 7 (sete) munições intactas calibre 9mm e um carregador metálico compatível com arma de fogo do mesmo calibre. Ainda no mesmo contexto, Rita de Cássia Tannus Oliveira foi encontrada na posse de um aparelho Samsung A54 com registro de furto. Dessa forma, relata a exordial acusatória que, na mesma ocasião, o denunciado possuiu e manteve sob sua guarda munições e carregador de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pontua o Ministério Público que, no Auto de Apreensão de ID 10664604587, foram arrecadados sob a posse/guarda do denunciado: 1 aparelho celular Apple iPhone 13 Pro Max, cor cinza, em mau estado; 1 aparelho celular Apple iPhone 17 Pro Max; 1 aparelho celular Apple iPhone 14 Pro Max, cor roxa; 1 aparelho celular Positivo Infinits, cor azul; 1 aparelho celular Xiaomi, cor azul; 1 aparelho celular Apple iPhone 15 Pro Max, cor cinza; 1 aparelho celular Motorola, cor azul; 1 aparelho celular Apple iPhone XR, cor preta; R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) em moeda nacional; 7 munições intactas calibre 9mm CBC; 1 carregador/municiador metálico de arma de fogo; 1 simulacro de arma de fogo. Consta ainda no Auto de Apreensão de ID 10664604583 a arrecadação do aparelho Samsung A54, cor branca, posteriormente reconhecido como pertencente à vítima Silmere dos Santos, que havia sido encontrado com a sogra do acusado. Por fim, consta que as vítimas reconheceram os aparelhos de sua propriedade. Silmere dos Santos havia adquirido seu telefone Samsung A54 pelo valor de R$ 2.221,00 (dois mil, duzentos e vinte e um reais). Clauber Junio Fonseca Castro também foi privado da posse de seu iPhone 17 Pro Max, cujo valor não foi informado nos autos. (Denúncia – ID 10667518829). Assim, entendeu o Ministério Público que o acusado incorreu na prática dos delitos previstos no artigo 180, § 1º, do Código Penal e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Homologado o flagrante em 13 de março de 2026, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, nos termos dos artigos 312, § 3º, IV, e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal (ID 10664915138, págs. 117/125). A defesa constituída pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID 10664915138, págs. 145/152), o que foi indeferido pelo Juízo de custódia (ID 10664915138, págs. 159/161). Posteriormente, a medida liminar pleiteada em sede de habeas corpus também foi denegada (ID 10664915138, págs. 166/168). A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026 (ID 10671306355). Citado (ID 10678714513), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10688542118). Na oportunidade, a Defesa pleiteou a inépcia da denúncia e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requereu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, a retificação da peça acusatória pelo Ministério Público e a oitiva das testemunhas arroladas. Por meio da decisão de ID 10691230561, este Juízo rejeitou a tese de inépcia da denúncia e manteve a custódia preventiva do réu, indeferindo o pleito defensivo. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 3 de julho de 2026, foram ouvidas uma vítima e cinco testemunhas. Na ocasião foi homologada a dispensa da oitiva de uma vítima e de três testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo sido o pleito indeferido por este Juízo, sendo encerrada a instrução (ID 10708891503). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10713290752, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Em sede de alegações finais oferecidas ao ID 10717570801, a Defesa pugnou pela absolvição do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e sob a égide do princípio da insignificância. Quanto ao delito de receptação qualificada, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da receptação simples em concurso formal, aplicando-se a fração mínima de aumento. Por fim, postulou a aplicação da detração penal, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade da sentença. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10664604581), Boletim de Ocorrência (ID 10664604582), Autos de Apreensão (ID’s 10664604583 e 10664604587), Termos de Restituição (ID’s 10664604584 e 10664604617), Termo de Declaração (ID 10664604618), Laudo Pericial de Eficiência de Munições (ID 10711782954), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída ao acusado. Em sede extrajudicial, o denunciado Igor Junior da Silva Reis assumiu a propriedade do carregador e das munições apreendidas e negou conhecer a origem ilícita dos aparelhos celulares apreendidos, narrando o que se segue: “Que deseja esclarecer; Questionado se vende telefone celular, disse que ‘às vezes eu compro no Facebook e OLX e revendo’; Questionado se está envolvido em furtos de telefone, disse que ‘não’; Questionado sobre como adquiriu os telefones celulares iPhone 13 PRO MAX, iPhone 14 PRO MAX, Samsumg A54, Xiaomi de cor azul, Motorola azul, iPhone 17 PRO MAX e um Positivo, disse que ‘tudo em compra de rede social’; Questionado se sabia que os telefones estavam com registro de furto/roubo, disse que ‘não’; Questionado se o declarante que deu o telefone celular que foi localizado com Rita e Mary, disse que ‘foi eu que comprei na época e dei para elas de presente’; Questionado se Rita e Mary sabiam da origem ilícita dos telefones, disse que ‘não’; Questionado sobre quanto pagou em cada telefone, disse que ‘no 13 foi R$ 2000,00 (dois mil) no 14 R$ 2800,00 (dois mil e oitocentos) no 15 R$ 3500 (três mil e quinhentos) e no 17 R$ 4000 (quatro mil)’; Questionado sobre o valor do Samsumg localizado com Rita, disse que ‘R$ 900,00 (novecentos reais)’; Questionado se a réplica de arma de fogo e munições encontradas no guarda-roupas pertencem ao declarante, disse que ‘sim’; Questionado sobre o motivo de possuir, disse que ‘tem muitos anos que eu tenho aquilo, na época eu achei o carregador’; Questionado ao advogado se deseja perguntar alguma coisa ao declarante, que o advogado indagou em qual circunstância deu o telefone para Rita e Mary, disse que ‘foi presente’; Questionado sobre o motivo de ter dado se elas já possuíam telefone, disse que ‘substituição por um melhor’; Questionado se a esposa e a sogra tinham conhecimento de que o declarante compra e revende aparelho, disse que ‘sim’; Questionado se elas sabem como o declarante adquiria, disse que ‘não’; Questionado se faz manutenção em aparelho, disse que ‘sim, às vezes’; Questionado se todos os telefones foram adquiridos em estado perfeito para uso, disse que ‘não todos’. Questionado se tinha conhecimento da ilicitude do aparelho rastreado, disse que ‘não’” (ID 10664604581, págs. 13/15). Ao ser interrogado em juízo, o acusado novamente negou ter ciência de que os aparelhos celulares subtraídos eram produtos de crime e afirmou que havia apenas seis ou sete aparelhos, sendo um em sua posse, um com a esposa, um com a sogra, um no veículo e dois pertencentes aos filhos, além de um dispositivo de terceiro que estava quebrado, para conserto e possuía nota fiscal. Sustentou que o iPhone encontrado em seu carro havia sido adquirido um ou dois dias antes por meio do Facebook Marketplace; a negociação migrou para o WhatsApp e o bem foi entregue por um motoboy, mediante pagamento em dinheiro após a conferência. Disse que costumava comprar eventualmente celulares com avarias (como tela ou carcaça danificadas) para repará-los, alegando que havia presenteado a esposa e a sogra com aparelhos adquiridos dessa forma. Assegurou ter perguntado ao vendedor sobre a procedência dos itens, recebendo a garantia de que não havia irregularidades, e pontuou que os quatro aparelhos com restrição foram comprados de uma única vez. Negou comercializar telefones, reforçando que fazia apenas consertos ocasionais e que o único aparelho destinado a reparo pertencia a um amigo. Quanto às munições e ao carregador, negou a propriedade ou o conhecimento sobre a quem pertenciam. Confirmou ser dono apenas da arma de Airsoft, usada para lazer com os filhos, a qual ficava sobre o guarda-roupa do barracão dos fundos, onde residia. Por fim, declarou que não conhecia os policiais antes do fato e que, ao retornar da igreja, os militares já haviam ingressado no imóvel e arrecadado os objetos, razão pela qual não acompanhou a vistoria (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a vítima Clauber Junio Fonseca Castro declarou que teve seu iPhone furtado durante um show em Divinópolis, evento no qual também foram subtraídos os celulares de dois conhecidos, Vinícius e Wellington, os quais não foram recuperados. Esclareceu que não conhecia o acusado Igor Júnior da Silva Reis, tampouco autorizou que ele estivesse na posse do aparelho. Relatou que passou a rastrear continuamente o dispositivo desde dezembro e registrou o boletim de ocorrência em janeiro, após identificar repetidas vezes a localização na Alameda Murici, Bairro Dom Cabral, em Belo Horizonte. Disse que, no dia 10 de março, ao verificar novamente o mesmo endereço, acionou a Polícia Militar via 190, fornecendo as coordenadas em tempo real. Explicou que, inicialmente, o sinal indicava a residência e, posteriormente, uma igreja próxima, onde o denunciado participava de um culto. Atualizou constantemente as informações para os policiais, que aguardaram a saída do acusado da igreja, localizaram seu veículo Elba de cor branca e encontraram o iPhone no porta-luvas, viabilizando a recuperação do bem. Acrescentou que, durante os meses de rastreamento, o sinal também apontou para outros locais, como as proximidades de uma academia na Pampulha, mas sempre retornava ao endereço da Alameda Murici (disponível em PJE mídias). Mônica Fátima Oliveira, ouvida na condição de informante, esclareceu que o acusado vivia em união estável com sua sobrinha, Mary Helen Tannus Coelho Bebiano Dias. Informou que reside na casa da frente e havia reformado um barracão nos fundos para o casal, embora, à época dos fatos, eles ainda dormissem na residência principal enquanto providenciavam os móveis para a mudança. Relatou que franqueou a entrada da polícia no imóvel e permitiu o acesso ao quarto do réu e que sabia que o réu trabalhava com som automotivo, possuía uma loja do ramo e realizava serviços de instalação e manutenção, tendo observado algumas vezes que ele pesquisava celulares na internet e consertava esses aparelhos. Afirmou que não soube a quantidade de celulares arrecadados, pois ficou nervosa quando os policiais localizaram os dispositivos sob o colchão do quarto. Acrescentou que as munições e um revólver de brinquedo foram encontrados no barracão dos fundos, local para onde o casal já havia levado roupas, guarda-roupa e outros pertences. Por fim, declarou desconhecer a procedência dos aparelhos celulares, nunca ter presenciado comportamento agressivo por parte do acusado e jamais ter questionado a origem dos aparelhos (disponível em PJE mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Thiago Pacheco de Andrade, policial militar, relatou ter recebido via rádio a informação de que uma vítima rastreava seu telefone pela quinta vez no mesmo endereço. Mencionou que o acusado já era alvo do serviço de inteligência, pois outros rastreamentos de celulares furtados apontavam reiteradamente para aquele imóvel. Disse que deslocou-se até a residência, onde uma senhora informou que o denunciado Igor havia saído de carro para um culto religioso. Diante da atualização do sinal para a igreja, acionou uma equipe de moto patrulhamento para abordá-lo na saída do templo. Afirmou que o acusado foi abordado e constatou-se que o telefone em sua posse continha restrição por furto ou roubo, o mesmo ocorrendo com o aparelho utilizado por sua companheira. Acrescentou que, embora Igor negasse ter ido de carro, ele portava a chave do veículo, que foi localizado nas proximidades; em seu interior, os militares encontraram o iPhone da vítima Clauber Junio Fonseca Castro. Narrou que, em razão do flagrante, a equipe ingressou na residência do acusado e localizou diversos celulares, munições reais, um carregador de arma de fogo, uma réplica de arma e quantia em dinheiro. Posteriormente, verificou-se que o telefone da sogra do acusado também possuía restrição, tendo ela e a companheira do réu afirmado que receberam os aparelhos dele. Contabilizou aproximadamente entre dez e doze celulares apreendidos, recordando-se de que cerca de três tinham restrição, embora não soubesse precisar se todos foram consultados individualmente, pois alguns estavam sem bateria. Esclareceu que a busca no quarto foi realizada por outro policial e que apenas presenciou o momento em que o carregador, as munições e a réplica foram localizados (disponível em PJE mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Charlieno Rodrigues Sobrinho, sargento da Polícia Militar, afirmou que participou das buscas na residência e que o denunciado exerceu o direito ao silêncio. Informou que as moradoras do imóvel (a sogra e a irmã da sogra do acusado) indicaram que os celulares e as munições pertenciam ao réu, dizendo que ele comercializava telefones. Acrescentou que as munições estavam em um carregador verdadeiro acoplado ao corpo de uma réplica de arma de fogo, localizada sobre o guarda-roupa, e que uma das moradoras utilizava um celular fornecido por Igor, posteriormente identificado como produto de furto. Ressaltou que acompanhou as buscas, mas não foi o responsável direto pelo encontro do material. Esclareceu que não conversou com o acusado após a prisão, devido ao silêncio deste, e atestou que as munições estavam intactas e aptas para disparo, por apresentarem espoleta íntegra (disponível em PJE mídias). A informante Nísia Fernandes Alvarenga, ouvida em juízo sem o compromisso legal por ser o réu marido de sua enteada, declarou conhecer o acusado há mais de cinco anos. Afirmou que ele sempre trabalhou exclusivamente com a fabricação de caixas de som automotivo e que nunca teve conhecimento de que ele comercializasse aparelhos celulares. Relatou que o acusado mantém relacionamento duradouro com Mary Helen Tannus Coelho Bebiano Dias, com quem tem filhos, descrevendo-o como uma pessoa tranquila, educada e responsável com a família. Acrescentou que ele frequenta uma igreja no Bairro João Pinheiro junto com a esposa e os filhos e que jamais o viu praticar qualquer ilícito ou adquirir aparelhos de origem suspeita (disponível em PJE mídias). Ainda em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Cláudio Sabino de Oliveira Nunes declarou que não participou da ocorrência por estar de folga no dia dos fatos, acreditando ter havido um equívoco quanto à sua indicação como testemunha no processo (disponível em PJE mídias). São essas provas dos autos. Passa-se à sua análise e valoração. Da análise dos autos, tem-se que a autoria e o dolo do acusado restaram plenamente configurados sob o crivo do contraditório. O arcabouço probatório demonstra que o réu exercia atividade comercial irregular de compra e venda de aparelhos celulares, sabendo — ou devendo saber — da origem ilícita dos bens. O policial militar Thiago Pacheco de Andrade, em depoimento judicial, revelou que o réu já era alvo do serviço de inteligência da corporação. Isso porque diversos outros rastreamentos de aparelhos celulares furtados apontavam repetidamente para o imóvel de sua residência, evidenciando uma reiteração criminosa habitual e um padrão de conduta voltado ao comércio de eletrônicos ilícitos. Além disso, conforme relatado pelo militar, a ação da Polícia não se limitou à apreensão do dispositivo da vítima Clauber. O policial asseverou que, após a verificação dos identificadores, restou constatado que os aparelhos celulares localizados em posse direta do acusado, de sua companheira e de sua sogra, também ostentavam sinalização de restrição por furto ou roubo. Dessa forma, tem-se que, no dia dos fatos, a diligência — motivada pelo rastreamento em tempo real do aparelho da vítima Clauber Junio Fonseca Castro — culminou na apreensão de 4 (quatro) aparelhos celulares com restrição por furto ou roubo conforme registrado no Boletim de Ocorrência (ID 10664604582): O iPhone 17 Pro Max de propriedade da vítima Clauber, ocultado no porta-luvas do carro do réu; O iPhone 15 Pro Max que estava em posse direta do réu; O iPhone 14 Pro Max em posse de sua companheira Mary Helen; O Samsung A54 em posse de sua sogra, Rita de Cássia, o qual foi restituído à vítima Silmere dos Santos (ID 10664604584). No mesmo sentido, o sargento da Polícia Militar Charlieno Rodrigues Sobrinho, sob o crivo do contraditório, asseverou que, no momento da abordagem na residência, as moradoras — sogra e irmã da sogra do acusado — indicaram expressamente que os aparelhos celulares pertenciam ao réu e que ele comercializava telefones. O policial pontuou, inclusive, que uma das moradoras utilizava aparelho fornecido pelo denunciado, com sinal inequívoco de furto. Somando-se a isso, a testemunha Mônica Fátima Oliveira, ouvida em juízo, confirmou que observava, com frequência, o acusado pesquisando e realizando o conserto de aparelhos celulares na internet, o que ratifica a sua inserção no ramo da manutenção e comércio desses eletrônicos. O acusado, ao ser interrogado, tentou mitigar sua responsabilidade ao aduzir que realizava apenas consertos ocasionais, que não comercializava os aparelhos habitualmente e que adquiriu os telefones de um vendedor desconhecido por meio do Facebook Marketplace, alegando ter agido de boa-fé. Contudo, as circunstâncias fáticas colhidas na instrução judicial esvaziam por completo a sua versão. No crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, a lei exige o dolo eventual, caracterizado pela fórmula legal “coisa que deve saber ser produto de crime”. Para a configuração desse elemento subjetivo, analisa-se o comportamento do agente e as circunstâncias do delito e da própria transação comercial. Sobre o tema, os seguintes julgados do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTROS PROCESSOS - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - DOLO DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231, DO STJ - PRECEDENTE REAFIRMADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 01. Não demonstrado cabalmente a combinação de elementos objetivos e subjetivos da Continuidade Delitiva, prevista no artigo 71, do Código Penal, incabível sua incidência. 02. A modalidade qualificada da Receptação contempla hipótese de dolo eventual ("deve saber") acerca da origem da coisa, de modo que, se o agente, no exercício de atividade comercial, está na posse de algo que é produto de crime, tem ele o dever de comprovar a licitude a fim de ver-se absolvido, o que não ocorreu no presente caso. 03. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do objeto não é suficiente para determinar a desclassificação do delito de Receptação para sua modalidade culposa, especialmente quando a ciência da origem criminosa do bem puder ser extraída da dinâmica dos fatos e da própria natureza da "res furtiva". 04. Impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal por força da Súmula 231 do c. STJ e Súmula 42 do TJMG, inexistindo distinção evidente no caso concreto e já reafirmado o precedente por ocasião do REsp 1.869.764/MS. 05. Inviável o acolhimento da pretensão de "isenção" do pagamento das custas processuais, haja vista o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. TJMG, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. 06. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.058943-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 04/11/2025). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 180, § 1º E § 2º, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE NULIDADE – REUNIÃO DE PROCESSOS. A reunião de processos para reconhecimento de crime continuado não se impõe quando um dos feitos já se encontra sentenciado, a teor do que dispõe a Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual unificação de penas, com a análise da continuidade delitiva, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, 'a', da Lei de Execução Penal. Preliminar rejeitada. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CP) - INVIABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE – NECESSIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO – MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – CONTINUIDADE DELITIVA – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova e cabendo a ele demonstrar a aquisição de forma lícita, o que não ocorreu. As circunstâncias fáticas – aquisição de múltiplos aparelhos novos, sem nota fiscal, de fornecedor desconhecido, com a justificativa inverossímil de acréscimo de valor para emissão de documento fiscal – evidenciam, no mínimo, o dolo eventual do apelante, que, na condição de comerciante habitual de celulares, devia saber da procedência espúria dos bens. Não tendo a agente confessado a prática do delito pelo qual foi condenada, inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Correção da fração da continuidade delitiva para 1/5, conforme Súmula 659 do STJ. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.492251-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026). Sem grifos no original. In casu, o réu adquiriu múltiplos telefones de elevado valor de mercado por meio de redes sociais, de pessoa desconhecida, sem a exigência de notas fiscais, recibos ou qualquer documento que comprovasse a propriedade legítima por parte dos vendedores. Mesmo no caso de o réu possuir a devida documentação, não foi juntada aos autos qualquer comprovação quanto a origem lícita dos bens. No exercício de uma atividade comercial, ainda que informal ou voltada à reforma de aparelhos, a total ausência de cautela na verificação da procedência dos objetos e a aceitação de mercadorias sem lastro fiscal demonstram que o acusado agiu, no mínimo, com manifesta indiferença e assumiu deliberadamente o risco de introduzir produtos de crime em sua atividade. Adicionalmente, a tese de autodefesa apresentada pelo réu mostra-se frágil diante da contradição entre as suas próprias declarações. Enquanto em juízo ele negou veementemente a comercialização de telefones, ao ser interrogado pela na fase inquisitorial, foi categórico sobre a natureza mercantil de sua conduta. Ao ser questionado se vendia telefones celulares, o denunciado respondeu que "às vezes compra no Facebook e OLX e revende". Na mesma ocasião, “questionado se a esposa e a sogra tinham conhecimento de que o declarante compra e revende aparelho, disse que ‘sim’” (ID 10664604581, págs. 13 e 14). Tal declaração extrajudicial encontra amparo no testemunho judicial de Mônica Fátima Oliveira, que disse ter presenciado o réu pesquisando e consertando aparelhos continuamente, e na constatação do policial Thiago Pacheco de Andrade de que o imóvel do acusado já era alvo do setor de inteligência justamente pela reiteração de rastreamentos de aparelhos celulares de origem criminosa apontando para o local. Resta evidente, portanto, que a negativa judicial do acusado constitui mero expediente de autodefesa, incapaz de superar o robusto acervo probatório que delineia a atividade comercial clandestina de bens de origem ilícita. Plenamente demonstrados o dolo e a habitualidade do comércio irregular, a condenação do réu nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal é medida que se impõe. Quanto à imputação do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, a autoria delitiva, de igual forma, restou igualmente demonstrada. Os depoimentos dos policiais militares confirmam e detalham a localização de sete munições calibre 9mm e de um carregador escondidos sobre o guarda-roupa do acusado. O policial militar Thiago Pacheco de Andrade esclareceu que, em razão do flagrante, ingressaram no imóvel e realizaram buscas no quarto utilizado pelo acusado, oportunidade em que presenciou a localização de diversas munições reais, um carregador de arma de fogo e uma réplica de pistola. No mesmo sentido, o policial Charlieno Rodrigues Sobrinho afirmou com precisão que as 7 (sete) munições intactas estavam inseridas em um carregador verdadeiro, o qual se encontrava acoplado ao corpo de uma réplica de arma de fogo, ocultados sobre o guarda-roupa. O militar atestou, ainda, a potencialidade lesiva dos projéteis por apresentarem espoleta íntegra e estarem aptos para disparo, o que é amparado pelo Laudo Pericial de ID 10711782954, que confirmou a potencialidade lesiva das referidas munições calibre 9mm Luger, de uso restrito. Corroborando integralmente a narrativa dos militares, o depoimento da informante Mônica Fátima Oliveira vincula o material apreendido diretamente ao acusado. Ouvida em juízo, a informante confirmou que franqueou a entrada da polícia e permitiu o acesso ao quarto do réu, local onde os policiais arrecadaram as munições sobre o guarda-roupa, além de telefones sob o colchão. Além disso, o próprio réu, em fase inquisitorial, “questionado se a réplica de arma de fogo e munições encontradas no guarda-roupas pertencem ao declarante, disse que ‘sim’” (ID 10664604581, pág. 14). Ressalta-se que o crime do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se pelo simples ato de “possuir” ou “manter sob guarda” as munições sem autorização legal, o que se verificou no caso em tela. Ademais, inviável acolher o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância. É que, para a aplicação do referido princípio, devem coexistir a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada, dentre outros requisitos que tornem a conduta juridicamente irrelevante. No caso em apreço, tais vetores não restaram plenamente preenchidos. Primeiramente, não se trata da apreensão de uma única munição desacompanhada de arma, mas sim de 7 (sete) cartuchos intactos e aptos para o uso, acoplados a um carregador metálico compatível e a um simulacro de arma de fogo. A expressiva quantidade de munições, somada aos apetrechos que viabilizam e simulam o pronto uso, afasta o alegado caráter inofensivo da conduta. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que o réu é reincidente em crime contra o patrimônio pelos autos nº 0121891-83.2017.8.13.0024, segundo consta na sua CAC (ID 10708935783). Sob essa perspectiva, a alegada insignificância também é rechaçada pela inequívoca habitualidade criminosa do réu, sendo consolidado o entendimento de que a reiteração delitiva obsta a aplicação do princípio em questão, pois demonstra que o crime não é um fato isolado na vida do agente, mas sim um comportamento socialmente perigoso. A propósito, o seguinte julgado do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NÃO APLICABILIDADE – DOLO COMPROVADO – FARTA PROVA TESTEMUNHAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – DETRAÇÃO – PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL INICIAL – ACUSADO REINCIDENTE. A aplicação do princípio da insignificância reclama o preenchimento dos requisitos comumente apontados pela doutrina e jurisprudência, os quais são cumulativos. Quando o bem subtraído não apresentar valor ínfimo não é possível a aplicação do princípio da insignificância, não sendo inexpressiva a lesão jurídica provocada. A reiteração criminosa do acusado obsta a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se estimular a prática renovada de pequenos delitos. Não merece ser acolhida a tese de absolvição por ausência de dolo do agente quando não é apresentado qualquer argumento plausível para tanto, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. A reincidência e os maus antecedentes do réu constituem óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tratando-se de acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, o período de prisão provisória não enseja a alteração do regime prisional inicialmente semiaberto para o aberto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.049445-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Grifos nossos. Por fim, o contexto fático em que os artefatos foram localizados confere ainda maior gravidade à conduta: as munições de uso restrito foram apreendidas em meio ao cometimento do crime de receptação, por ocasião da posse de aparelhos celulares de origem criminosa, conforme já demonstrado. Nesse sentido, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTAMENTO – APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS – MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO. – Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. – A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. – Comprovado que as munições foram apreendidas na residência do acusado, descabe se falar em absolvição do delito do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 por ausência de provas. - O crime de porte de munições de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração. Além disso, incabível a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta. – Ausente a comprovação de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo, violência ou ameaça, não cabe a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, devendo prevalecer a condenação autônoma pelos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.177339-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Sem grifos no original. Sendo assim, tal cenário afasta por completo a tese de irrelevância penal e evidencia o risco concreto à paz pública e à incolumidade social. Portanto, imperiosa a condenação do réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Reconhecida a prática dos delitos de receptação qualificada e de posse ilegal de munição de uso restrito, impõe-se a aplicação da regra do concurso material de crimes, disposta no artigo 69, caput, do Código Penal. Com efeito, mediante mais de uma ação, o acusado praticou dois crimes distintos e autônomos, que tutelam bens jurídicos manifestamente distintos, evidenciando desígnios autônomos em suas condutas. Saliento que a pluralidade de aparelhos celulares de origem ilícita apreendidos em poder do acusado (quatro dispositivos com sinalização de furto/roubo) configura crime único de receptação, haja vista terem sido arrecadados em um mesmo contexto fático e sob a égide da mesma atividade comercial clandestina. Tal circunstância, portanto, será sopesada como vetor judicial desfavorável na fixação da pena-base do referido delito patrimonial, obstando o cúmulo material individualizado por objeto. Desse modo, as penas aplicadas para cada um dos crimes deverão ser somadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Por fim, cumpre reconhecer, em desfavor do réu, a sua reincidência pelo processo n° 0121891-83.2017.8.13.0024, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (CAC – ID 10708935783). III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER IGOR JUNIOR DA SILVA REIS às disposições contidas no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1) Do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. As circunstâncias do delito, entretanto, extrapolam a normalidade do tipo penal, haja vista a quantidade de aparelhos de origem espúria apreendidos, sendo 4 (quatro) ao total, pelo que considero tal vetor desfavorável. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, sobretudo as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acrescida de 1/8 (um oitavo), ou seja, em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência — pelos autos nº 0121891-83.2017.8.13.0024 (CAC – ID 10708935783) — utilizo-a para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 2) Do crime de posse de munição de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, tenho que não contribuiu para a prática delitiva. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência — pelos autos nº 0121891-83.2017.8.13.0024 (CAC – ID 10708935783) — utilizo-a para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 3) Do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, caput, do Código Penal: Considerando que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, aplico a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal e efetuo a soma das penas, totalizando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão do quantum de pena aplicada e da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, incisos I e II, e 77, I, ambos do Código Penal. Saliento que não é possível fixar o valor mínimo para a reparação do dano à vítima, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Denego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem inalterados os requisitos da sua prisão preventiva, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada pela possível reiteração criminosa e ante a gravidade dos fatos. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se a guia provisória de execução da pena. A detração do tempo de prisão provisória deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém a competência para melhor analisar sua situação prisional, como o tempo total de pena a cumprir, o regime atual da sanção, a existência ou não de falta grave e o comportamento do apenado. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos e pendentes de destinação, determino a sua doação, desde que ainda aproveitáveis. Do contrário, destruí-los, oficiando-se para os devidos fins. No tocante ao carregador de arma de fogo e às munições porventura remanescentes (Auto de Apreensão – ID 10664604587), determino a sua remessa ao Comando do Exército Brasileiro para fins de destruição ou doação às Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, observando-se que os cartuchos deflagrados no Exame Pericial de Eficiência deverão ser descartados. Por fim, determino a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido (ID 10664604587), observadas as cautelas legais de praxe. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte