Detalhe do processo

5040124-16.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040124-16.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JARBAS BRUGIOLO CPF: 135.175.207-30 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Jarbas Brugiolo em face do Banco do Brasil S/A. Narra o autor que, inscrito no PASEP sob o nº 1.004.717.882-2, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao programa em 10/02/1995, deparou-se com valor irrisório de R$ 869,81, evidenciando a ausência de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores depositados. Instrui a inicial com planilha de cálculos que aponta diferença devida de R$190.643,59, apurada mediante aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do saque. Quanto à prescrição, invoca o princípio da actio nata, fixando o termo inicial na data em que teve acesso às microfilmagens do extrato, em janeiro de 2024, e requer, subsidiariamente, a aplicação do prazo trintenário por analogia ao FGTS. Custas pagas em ID 10320241564. Citada, a parte ré apresenta contestação em ID 10357623610. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero agente operador do programa, e incompetência da justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, CF). No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação estatutária, afastando a inversão do ônus da prova, e atribui a discrepância do saldo à interrupção dos depósitos após 1988 e aos saques anuais já recebidos pelo autor. Invoca ainda a prescrição decenal (Tema 1150/STJ) e requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a produção de prova pericial contábil. Impugnação à contestação em ID 10373019772. Audiência de conciliação em ID 10391710214, restando frustrada a autocomposição. Intimadas as partes a se manifestarem em ID 10391884617 acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requer, em ID 10396260846, o pedido de prova pericial contábil, e a parte autora requer em ID 10402823329 a produção de prova emprestada acostada aos autos de nº 0004543-24.2014.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (Recife-PE). Manifestação da parte ré requerendo a suspensão do feito em ID 10410714249. Decisão de ID 10539381567, determinando a suspensão do feito até julgamento do Tema 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Intimadas as partes a prestarem informações acerca do julgamento do Tema 1300 em ID 10595834308, a parte ré informa que a tese ainda não transitou em julgado, requerendo a manutenção da suspensão do feito. Em ID 10602489167, a parte autora requer a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos saques, com base no Tema 1300/STJ, sustentando competir ao réu comprovar a observância da legislação de regência e a devida correção dos valores depositados. Certidão alegando decurso temporal do prazo da parte ré em ID 10605749991. Intimada a parte ré a se manifestar em ID 10605755229, está reitera, em ID 10605923052, a prejudicial de prescrição, agora fixando o termo inicial do prazo decenal (Tema 1150/STJ) na data do saque, ocorrido em 10/02/1995. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Da ilegitimidade passiva, do interesse da União, da incompetência da justiça comum estadual, e da prescrição Em sede preliminar sustenta o réu sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, a necessidade de intervenção da União, bem como a incompetência da justiça comum estadual. Em prejudicial de mérito, aduz a prescrição do direito autoral. Tais questões, contudo, já foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, no qual se firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Não restam dúvidas, portanto, quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente demanda. Para mais, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de intervenção da União, ante a ausência de interesse: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL -TAXATIVIDADE MITIGADA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. [...] Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041646-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da sumula em 18/09/2025) Assim, sendo o Banco do Brasil parte legítima na lide, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar a ação, nos moldes da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Em relação à prescrição, conforme já mencionado, firmou o STJ entendimento de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e inicia-se com a comprovada ciência dos desfalques. Alega o autor, na inicial, que somente teve ciência inequívoca da irregularidade da conta em janeiro de 2024, quando teve acesso aos extratos de microfilmagem, sendo esse o termo inicial a ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, e não a data do saque realizado em 10/02/1995, conforme pretende o réu. Desse modo, em análise do caso em voga, não se operou o prazo prescricional. À luz de tais fundamentos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Das Provas Observo que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial contábil e seus complementos acostados aos autos de nº 0004543-24.2014.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, que cuidou da apuração de haveres e atualização de saldo de conta do PASEP. Sobre o assunto, insta esclarecer que, em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, desde que haja nexo de identidade factual apto a amparar o aproveitamento dos atos processuais. O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, no caso atual, o pedido para usar essa prova não tem base jurídica. Isso acontece porque a perícia contábil em questão trata da análise histórica e individual dos extratos do PIS/PASEP de uma pessoa que não faz parte deste processo (o Sr. Carlos Antônio da Silva). Tratando-se de uma situação totalmente pessoal, em que os cálculos, depósitos e correções dependem exclusivamente do histórico daquele trabalhador, o resultado daquela perícia não serve para o nosso caso. Por ser um exame técnico baseado em dados particulares de outra pessoa, essa prova não tem utilidade para resolver a presente ação. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova emprestada requerida em ID 10402823329. Doutro modo, DEFIRO a produção de prova pericial requerida em ID 10396260846. Sendo assim, Nomeio Julio Cesar dos Santos Oliveira, residente e domiciliado na Rua Jarcil Firmino Pinheiro, 345, Juiz de Fora, telefones (32) 99813-1792, (21) 99586-4775 / (21) 99834-2361 e e-mails juliocesar@iuriscont.com.br e contatoiuriscont@gmail.com. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. Atenta à celeridade e economia processual, antes de efetuar a nomeação junto ao Banco de Peritos promova à Secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JARBAS BRUGIOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

ISAIAS DOS SANTOS

OAB: 205225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5040124-16.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JARBAS BRUGIOLO CPF: 135.175.207-30 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Jarbas Brugiolo em face do Banco do Brasil S/A. Narra o autor que, inscrito no PASEP sob o nº 1.004.717.882-2, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao programa em 10/02/1995, deparou-se com valor irrisório de R$ 869,81, evidenciando a ausência de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores depositados. Instrui a inicial com planilha de cálculos que aponta diferença devida de R$190.643,59, apurada mediante aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do saque. Quanto à prescrição, invoca o princípio da actio nata, fixando o termo inicial na data em que teve acesso às microfilmagens do extrato, em janeiro de 2024, e requer, subsidiariamente, a aplicação do prazo trintenário por analogia ao FGTS. Custas pagas em ID 10320241564. Citada, a parte ré apresenta contestação em ID 10357623610. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero agente operador do programa, e incompetência da justiça estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, CF). No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação estatutária, afastando a inversão do ônus da prova, e atribui a discrepância do saldo à interrupção dos depósitos após 1988 e aos saques anuais já recebidos pelo autor. Invoca ainda a prescrição decenal (Tema 1150/STJ) e requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a produção de prova pericial contábil. Impugnação à contestação em ID 10373019772. Audiência de conciliação em ID 10391710214, restando frustrada a autocomposição. Intimadas as partes a se manifestarem em ID 10391884617 acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requer, em ID 10396260846, o pedido de prova pericial contábil, e a parte autora requer em ID 10402823329 a produção de prova emprestada acostada aos autos de nº 0004543-24.2014.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (Recife-PE). Manifestação da parte ré requerendo a suspensão do feito em ID 10410714249. Decisão de ID 10539381567, determinando a suspensão do feito até julgamento do Tema 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Intimadas as partes a prestarem informações acerca do julgamento do Tema 1300 em ID 10595834308, a parte ré informa que a tese ainda não transitou em julgado, requerendo a manutenção da suspensão do feito. Em ID 10602489167, a parte autora requer a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos saques, com base no Tema 1300/STJ, sustentando competir ao réu comprovar a observância da legislação de regência e a devida correção dos valores depositados. Certidão alegando decurso temporal do prazo da parte ré em ID 10605749991. Intimada a parte ré a se manifestar em ID 10605755229, está reitera, em ID 10605923052, a prejudicial de prescrição, agora fixando o termo inicial do prazo decenal (Tema 1150/STJ) na data do saque, ocorrido em 10/02/1995. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Da ilegitimidade passiva, do interesse da União, da incompetência da justiça comum estadual, e da prescrição Em sede preliminar sustenta o réu sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, a necessidade de intervenção da União, bem como a incompetência da justiça comum estadual. Em prejudicial de mérito, aduz a prescrição do direito autoral. Tais questões, contudo, já foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, no qual se firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Não restam dúvidas, portanto, quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar na presente demanda. Para mais, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de intervenção da União, ante a ausência de interesse: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL -TAXATIVIDADE MITIGADA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. [...] Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041646-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da sumula em 18/09/2025) Assim, sendo o Banco do Brasil parte legítima na lide, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar a ação, nos moldes da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Em relação à prescrição, conforme já mencionado, firmou o STJ entendimento de que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos e inicia-se com a comprovada ciência dos desfalques. Alega o autor, na inicial, que somente teve ciência inequívoca da irregularidade da conta em janeiro de 2024, quando teve acesso aos extratos de microfilmagem, sendo esse o termo inicial a ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, e não a data do saque realizado em 10/02/1995, conforme pretende o réu. Desse modo, em análise do caso em voga, não se operou o prazo prescricional. À luz de tais fundamentos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Das Provas Observo que a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial contábil e seus complementos acostados aos autos de nº 0004543-24.2014.8.17.2001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, que cuidou da apuração de haveres e atualização de saldo de conta do PASEP. Sobre o assunto, insta esclarecer que, em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada, produzida em outro processo, pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, desde que haja nexo de identidade factual apto a amparar o aproveitamento dos atos processuais. O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Contudo, no caso atual, o pedido para usar essa prova não tem base jurídica. Isso acontece porque a perícia contábil em questão trata da análise histórica e individual dos extratos do PIS/PASEP de uma pessoa que não faz parte deste processo (o Sr. Carlos Antônio da Silva). Tratando-se de uma situação totalmente pessoal, em que os cálculos, depósitos e correções dependem exclusivamente do histórico daquele trabalhador, o resultado daquela perícia não serve para o nosso caso. Por ser um exame técnico baseado em dados particulares de outra pessoa, essa prova não tem utilidade para resolver a presente ação. Desta forma, INDEFIRO a produção de prova emprestada requerida em ID 10402823329. Doutro modo, DEFIRO a produção de prova pericial requerida em ID 10396260846. Sendo assim, Nomeio Julio Cesar dos Santos Oliveira, residente e domiciliado na Rua Jarcil Firmino Pinheiro, 345, Juiz de Fora, telefones (32) 99813-1792, (21) 99586-4775 / (21) 99834-2361 e e-mails juliocesar@iuriscont.com.br e contatoiuriscont@gmail.com. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. Atenta à celeridade e economia processual, antes de efetuar a nomeação junto ao Banco de Peritos promova à Secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora