5040123-69.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040123-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARIA GERTRUDES DOS SANTOS GONCALVES CPF: 164.863.586-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA GERTRUDES DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A visando à condenação do réu a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com a aplicação de correção monetária e juros legais. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o n.º 1.005.654.128-4, e que somente em janeiro de 2024, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta junto ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que os valores nela depositados entre os anos de 1975 e 2017 não foram corretamente preservados, corrigidos e remunerados. Afirma que, em 20 de agosto de 1987, o saldo de sua conta era de Cz$ 41.631,46 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e um cruzados e quarenta e seis centavos), montante que, devidamente atualizado, deveria corresponder a valor muito superior ao que lhe foi pago por ocasião de sua aposentadoria. Sustenta que, em 14 de novembro de 2017, recebeu a quantia de R$ 281,83 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor que reputa incompatível com o tempo de serviço prestado e com o período em que os recursos permaneceram sob a guarda do réu. Alega que a conta foi alvo de sucessivos débitos indevidos, denominados saques abono, realizados sem autorização legal e sem o seu conhecimento, configurando desfalques ilegais. Invoca a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou em 18 de janeiro de 2024, data de emissão dos extratos, por força do princípio da actio nata, uma vez que jamais teve acesso aos documentos necessários para identificar as irregularidades. Como fundamento normativo, invoca as Leis Complementares n.º 7/1970, 8/1970 e 26/1975, o artigo 239, parágrafo 2.º, da Constituição Federal de 1988, o Decreto n.º 71.618/1972, o artigo 205 do Código Civil, e o Tema 1.150 do STJ. Ao final, requereu: a-) a concessão de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 e do artigo 1.048, inciso I, do CPC; b-) o deferimento da gratuidade de justiça; c-) a citação do réu; d-) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 56.866,01 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e um centavo), devidamente atualizado ao final da demanda, com correção monetária e juros de mora; e-) a aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II, bem como a desconsideração dos saques reputados indevidos; f-) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, parágrafo 1.º, do CPC; g-) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A petição inicial foi protocolizada em 17 de fevereiro de 2025 e encontra-se no ID 10394503419. Veio acompanhada de procuração, ID 10394481856, de extratos e microfilmagens da conta PASEP, IDs 10394494350 e 10394505425, e de parecer técnico pericial extrajudicial elaborado pela contadora Ana Beatriz de Castro Guimarães, CRC/MG 105.076/O-5, ID 10394505681, acompanhado dos respectivos apêndices de recálculo, IDs 10394485648, 10394499585, 10394504666, 10394507268 e 10394504770. Por despacho proferido no ID 10397398862, a parte autora foi intimada a juntar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Em cumprimento, a autora juntou declaração de imposto de renda ID 10409097765 e pesquisa SISCOM, ID 10409097120. Procedida pesquisa de relacionamento bancário pelo sistema SISBAJUD 10406572494 e 10410014007, a autora foi intimada a juntar extratos bancários, IDs 10410016853, tendo juntado extratos de conta corrente 10584987793. Posteriormente, a autora recolheu as custas iniciais, conforme comprovante, ID 10422202430 e guia, ID 10422210980, e requereu o prosseguimento do feito, ID 10422216207. Por despacho proferido no ID 10436861006, foi determinada a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Designada audiência para 18 de julho de 2025, a citação eletrônica do réu foi expedida, ID 10443649612, porém a audiência foi retirada de pauta por irregularidade procedimental, IDs 10487931620 e 10488995324. Nova audiência foi designada para 25 de setembro de 2025, ID 10491476742, com nova citação eletrônica do réu, ID 10491693253, da qual o réu tomou ciência, ID 10493638239. O Banco do Brasil S.A. ingressou nos autos por meio de petição de juntada de procuração e cadastramento de advogados, ID 10542253225, acompanhada dos documentos de representação, incluindo ata do Conselho de Administração, ID 10542230984, estatuto social, ID 10542256374, procuração pública, ID 10543240086 e substabelecimentos, ID 10543243184. Realizada a audiência de conciliação em 25 de setembro de 2025, as partes não compuseram acordo, conforme ata lavrada pelo CEJUSC, ID 10550889653. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, ID 10545464778, na qual arguiu, em sede preliminar: a-) ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero operador do fundo PASEP, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, a gestão e a definição dos índices de correção, com fundamento nos Decretos n.º 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019; b-) denunciação da lide à União Federal, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal; c-) prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data do saque dos valores, por força do Tema 1.150 do STJ; d) prescrição específica para os pedidos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, com fundamento no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983; e-) sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, que discutiria a distribuição do ônus da prova em ações sobre saques em contas do PASEP. No mérito, sustentou que: a distribuição de cotas para as contas individuais encerrou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988; os débitos registrados nos extratos correspondem a pagamentos legais de rendimentos anuais, creditados na folha de pagamento da servidora ou em conta corrente, sob os históricos 1009 e 1010; o débito registrado sob o histórico 1016 refere-se à conversão de moeda no Plano Real, e não a saque; os cálculos apresentados pela autora utilizam índices de correção distintos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019 e a Lei n.º 9.365/1996; o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC; e não há comprovação de ato ilícito ou dano material. Juntou extrato atualizado da conta PASEP da autora, ID 10545467424 e documentos de microfilmagem, ID 10545469424. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 10580658748, na qual rebateu todos os argumentos defensivos, reiterando a tese de falha na prestação do serviço bancário, a ausência de prescrição com base no princípio da actio nata, a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva do réu. Destacou que o Tema 1.300 do STJ já havia sido julgado em 18 de setembro de 2025, afastando o pedido de sobrestamento. Intimadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID 10584988884, ao passo que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito, ID 10597452052. Por decisão de saneamento proferida no ID 10653423302, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de denunciação da lide à União, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, e deferiu a produção de prova pericial contábil, cujo ônus de adiantamento dos honorários recaiu sobre a parte ré. A decisão foi reiterada no ID 10653916340. Contra a decisão de saneamento, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o n.º 1.0000.26.181188-9/001 10669468511, ao qual o relator, Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, da 21.ª Câmara Cível, indeferiu o efeito suspensivo e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, por decisão proferida em 27 de abril de 2026, ID 10672531043. O juízo de 1.º grau prestou as informações solicitadas pelo TJMG, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, IDs 10674707574 e 10674724388. As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos. A autora indicou a contadora Ana Beatriz de Castro Guimarães, CRC/MG 105.076/O-5, e juntou quesitos, IDs 10662494656 e 10662510979. O réu indicou a empresa Sérgio Vespúcio Silva Consultoria e Perícias e juntou quesitos , IDs10667843909 e 10667847948. Por despacho proferido no ID 10698198270, encerrada a fase pericial, as partes foram intimadas a apresentar memoriais no prazo comum de 15 dias. O Banco do Brasil apresentou alegações finais, ID 10705346143, reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou memoriais, ID 10710442570, requerendo o prosseguimento da prova pericial e, subsidiariamente, a procedência total da ação. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela autora em face do réu. A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se iniciado na data do saque dos valores, ocorrido em 14 de novembro de 2017, de modo que a ação, ajuizada em 17 de fevereiro de 2025, teria sido proposta dentro do prazo. Subsidiariamente, sustentou que a ciência inequívoca do dano teria ocorrido no momento do saque, e não em 2024. O Tema 1.150 do STJ fixou expressamente que o prazo prescricional decenal tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Trata-se de aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado tem condições de conhecer a extensão da lesão sofrida. No caso concreto, a autora demonstrou, por meio dos extratos e microfilmagens juntados aos autos, IDs 10394494350 e 10394505425, que os documentos que permitiriam a identificação das supostas irregularidades são microfilmagens arquivadas pelo Banco do Brasil, cuja obtenção depende de prévio pedido administrativo e de longo prazo para entrega. O extrato integral da conta foi emitido em 18 de janeiro de 2024, conforme consta dos próprios documentos juntados. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tivesse acesso anterior a esses documentos ou de que tivesse ciência das supostas irregularidades antes dessa data. O simples fato de a autora ter recebido o valor de R$ 281,83 por ocasião de sua aposentadoria, em novembro de 2017, não é suficiente para configurar a ciência inequívoca dos desfalques. O recebimento de um valor que a titular considerou irrisório não equivale ao conhecimento das operações específicas que teriam causado a redução do saldo ao longo de décadas, especialmente quando os registros dessas operações estão em microfilmagens de acesso restrito, mantidas pelo próprio banco. Exigir que o titular ajuizasse a ação sem ter acesso aos documentos que demonstram as irregularidades seria incompatível com os princípios da boa-fé e do acesso à justiça. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data de 18 de janeiro de 2024, quando a autora obteve os extratos integrais e, a partir deles, com o auxílio de profissional especializado, identificou as supostas irregularidades. A ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2025, portanto dentro do prazo decenal. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. Quanto à prescrição específica para os pedidos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, com fundamento no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983, a questão será apreciada no mérito, na medida em que o pedido de aplicação dos expurgos foi formulado de forma alternativa e subsidiária pela autora, e a análise de sua procedência depende do exame do conjunto probatório. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, praticou atos de má gestão da conta individual da autora, consistentes em saques indevidos e não preservação do saldo acumulado, gerando dano material indenizável, e, em caso afirmativo, qual o valor devido a título de reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de assegurar ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo. O artigo 5.º da referida lei complementar atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor. Com a edição do Decreto n.º 78.276/1976 e, posteriormente, do Decreto n.º 4.751/2003, a gestão do fundo passou a ser exercida por um Conselho Diretor, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo ao Banco do Brasil a função de agente operador, responsável pela manutenção das contas individuais, pelo crédito dos rendimentos autorizados pelo Conselho Diretor e pelo processamento dos saques. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 239 determinou que a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passasse a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, vedando a distribuição de novos depósitos nas contas individuais dos participantes. O parágrafo 2.º do mesmo artigo garantiu, porém, que os patrimônios acumulados até aquela data seriam preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. A Lei Complementar n.º 26/1975, que unificou os programas PIS e PASEP, estabeleceu em seu artigo 4.º que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvadas as hipóteses legais, indisponíveis por seus titulares. O parágrafo 1.º do mesmo artigo elencou as situações que autorizam o saque do saldo: casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular, e morte. A norma jurídica aplicável ao caso é, portanto, o conjunto formado pela Lei Complementar n.º 8/1970, pela Lei Complementar n.º 26/1975, pelo artigo 239, parágrafo 2.º, da Constituição Federal de 1988, e pelo Decreto n.º 9.978/2019, que regulamenta as atribuições do Banco do Brasil como agente operador do PASEP. Segundo o artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil manter as contas individuais, creditar as parcelas autorizadas pelo Conselho Diretor, processar as solicitações de saque e cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor. A responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de prestador de serviço bancário e agente operador do PASEP, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A exoneração da responsabilidade somente ocorre quando o fornecedor prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Esse entendimento reconhece que, embora o Banco do Brasil não seja o gestor do fundo no que tange à definição dos índices de correção, ele é o responsável pela operacionalização das contas individuais e, portanto, responde pelos atos de gestão que lhe são próprios, como a realização de saques, o crédito de rendimentos e a guarda dos valores. Os extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora, juntados tanto pela parte autora, IDs 10394494350 e 10394505425 quanto pelo próprio réu, ID 10545467424, são documentos emitidos pelo Banco do Brasil S.A. e gozam de presunção de autenticidade. Esses documentos demonstram a evolução da conta individual da autora desde 30 de junho de 1975, quando o saldo anterior era de Cr$ 49,00, até 14 de novembro de 2017, quando o saldo de R$ 281,83 foi sacado a título de aposentadoria, zerando a conta. Da análise dos extratos, verifica-se que ao longo do período de vigência da conta foram registrados numerosos débitos sob os históricos 19 (saque abono), 1009 (crédito rendimento - folha de pagamento), 4502 (AS Paga - Abono), 4503 (AS Paga - Rendimentos), 4505 (AS Paga - Aposentadoria) e 4540 (AS Paga - Aposentadoria), entre outros. O extrato também registra o saque por motivo de casamento em 8 de junho de 1979, no valor de Cr$ 7.215,00, que zerou o saldo existente naquela data. O parecer técnico pericial extrajudicial elaborado pela contadora Ana Beatriz de Castro Guimarães, ID 10394505681 apresentou quatro cenários de recálculo do saldo da conta PASEP da autora: o 1.º, aplicando os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, resultou em saldo de R$ 45.808,78; o 2.º, adotando a interpretação mais vantajosa para o titular, resultou em R$ 56.866,01; o 3.º, com a aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II, resultou em R$ 184.003,04; e o 4.º, com a aplicação dos expurgos e a desconsideração dos saques reputados indevidos, resultou em R$ 291.464,50. O réu juntou extrato atualizado da conta PASEP da autora, emitido em 4 de agosto de 2025, ID 10545467424, que reproduz a mesma movimentação constante dos extratos anteriores, confirmando que o saldo atual é de R$ 0,00 em razão do saque de aposentadoria realizado em 14 de novembro de 2017. Os extratos de conta corrente da autora junto ao Banco do Brasil, agência 5680, conta 8.226-0, juntados aos autos, ID 10584987793, demonstram que, em 28 de junho de 2016, foi creditado na conta corrente da autora o valor de R$ 14,38 sob o histórico 747-CREDITO PASEP; em 21 de novembro de 2016, foi creditado o valor de R$ 16,28 sob o mesmo histórico; em 13 de novembro de 2017, foi creditado o valor de R$ 16,68 sob o histórico 747-CREDITO PASEP; e em 14 de novembro de 2017, foi creditado o valor de R$ 281,83 sob o histórico 747-CREDITO PASEP. Esses créditos correspondem, respectivamente, aos débitos registrados na conta PASEP sob os históricos de pagamento de rendimento em conta corrente e ao saque de aposentadoria, confirmando que os valores debitados da conta PASEP foram efetivamente creditados na conta corrente da autora. A declaração de imposto de renda da autora, exercício 2024, ano-calendário 2023, ID 10409097765, revela que a autora possui patrimônio declarado de R$ 5.413.855,99 em 31 de dezembro de 2023, incluindo imóveis, veículos, aplicações financeiras e investimentos em diversas instituições. Esse dado é relevante para a análise do pedido de gratuidade de justiça, que será apreciado adiante, mas não interfere no exame do mérito da ação. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte. A questão central da lide é determinar se os débitos registrados na conta PASEP da autora, especialmente aqueles classificados como saques abono (histórico 19) e pagamentos de rendimentos em folha de pagamento (histórico 1009), constituem saques indevidos ou irregulares, ou se correspondem a operações legítimas previstas na legislação do PASEP. Quanto ao ônus da prova, o Tema 1.300 do STJ, julgado em 10 de setembro de 2025, fixou a seguinte tese: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Essa tese é de aplicação imediata ao presente caso, por se tratar de precedente vinculante firmado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Quanto aos débitos registrados sob o histórico 1009 e sob as denominações PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, o ônus de provar que os valores não foram efetivamente recebidos incumbia à autora. Os extratos de conta corrente da autora juntados aos autos, ID 10584987793 demonstram que, ao menos para os anos de 2016 e 2017, os valores debitados da conta PASEP foram efetivamente creditados em sua conta corrente. Para os períodos anteriores, a autora não juntou contracheques, holerites ou extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores. Ao contrário, a autora limitou-se a afirmar genericamente que não reconhecia os saques, sem apresentar qualquer prova documental de que os valores não foram a ela repassados. Esse ônus, nos termos do Tema 1.300 do STJ, era da autora, e dela não se desincumbiu. Quanto aos débitos registrados sob o histórico 19 (saque abono) e históricos similares que correspondem a saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de provar a regularidade dessas operações incumbia ao réu, nos termos do Tema 1.300 do STJ. O Banco do Brasil, em sua contestação e nas alegações finais, não apresentou documentação específica que comprovasse a autorização da titular para cada um desses saques, limitando-se a afirmar genericamente que os débitos correspondem a pagamentos legais de rendimentos anuais. Não foram juntados comprovantes de saque assinados pela autora, ordens de pagamento ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores foram efetivamente entregues à titular ou que ela os autorizou. Contudo, é necessário examinar se esses saques se enquadram nas hipóteses legais previstas na legislação do PASEP. A Lei Complementar n.º 26/1975 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais são indisponíveis por seus titulares, ressalvadas as hipóteses de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez. Porém, a mesma lei, em seu artigo 3.º, alínea b, prevê que as contas individuais serão creditadas pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. A legislação do PASEP sempre permitiu o saque anual dos rendimentos, que eram disponibilizados ao titular ao final de cada exercício financeiro. Caso não sacados, os rendimentos eram incorporados ao saldo principal. Os débitos registrados sob o histórico 19 nos anos de 1975 a 1982 correspondem, segundo a própria nomenclatura dos extratos, a saques de abono, que eram pagamentos anuais realizados pelo programa. Esses saques eram previstos na legislação e correspondiam à distribuição de parte dos rendimentos do fundo aos participantes. O fato de a autora afirmar que não os reconhece não é suficiente, por si só, para caracterizá-los como indevidos, especialmente diante da ausência de qualquer prova de que os valores não foram a ela entregues. O saque por motivo de casamento, registrado em 8 de junho de 1979, no valor de Cr$ 7.215,00, é expressamente previsto na legislação vigente à época, nos termos do artigo 4.º, parágrafo 1.º, da Lei Complementar n.º 26/1975, antes da vedação introduzida pelo artigo 239, parágrafo 2.º, da CF/1988. Esse saque é, portanto, legal e não pode ser desconsiderado. O débito registrado sob o histórico 1016 em 1994 corresponde à conversão de moeda, e não a um saque. A base monetária brasileira foi convertida de cruzeiros reais para reais na proporção de CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00, por força do Plano Real. Esse lançamento é meramente contábil e não representa redução do patrimônio do titular. Quanto à alegação de que o saldo da conta não foi corretamente preservado e atualizado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 239, parágrafo 2.º, da CF/1988, a análise dos extratos revela que a conta continuou recebendo créditos anuais de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária até o ano de 2017, quando ocorreu o saque de aposentadoria. Esses créditos correspondem à aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que são os únicos índices legalmente aplicáveis à conta, conforme a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019 e a Lei n.º 9.365/1996. A autora, por meio do parecer técnico extrajudicial, ID 10394505681, apresentou cálculos que utilizam índices de correção distintos dos definidos pelo Conselho Diretor, como a interpretação mais vantajosa para o titular e os expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II. Esses cálculos, porém, não refletem a obrigação legal do Banco do Brasil, que é aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor, e não índices alternativos escolhidos pelo titular ou por seu assistente técnico. A pretensão de aplicação de índices distintos dos oficiais é uma questão que envolve a política de gestão do fundo, de responsabilidade do Conselho Diretor e, em última análise, da União Federal, e não do Banco do Brasil como agente operador. Quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à aplicação desses expurgos nas contas do PASEP, por analogia ao entendimento firmado para as contas do FGTS. Contudo, a pretensão de aplicação dos expurgos é uma questão de revisão dos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor, e não de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Além disso, como já observado, a prescrição específica para os pedidos relativos aos expurgos dos Planos Verão e Collor I, com fundamento no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983, é questão que merece análise. O Plano Verão foi implementado em janeiro de 1989 e o Plano Collor I em março de 1990. Considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, e que o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983 teria se iniciado com a aplicação dos índices reduzidos, há fundamento para reconhecer a prescrição desses pedidos específicos, independentemente da questão do termo inicial da prescrição geral da ação. Todavia, como o pedido de aplicação dos expurgos foi formulado de forma alternativa e subsidiária, e como a improcedência do pedido principal já é suficiente para o julgamento da lide, não é necessário aprofundar essa análise. A questão central, portanto, é se o Banco do Brasil praticou atos de má gestão da conta individual da autora, consistentes em saques indevidos realizados sem autorização legal e sem o conhecimento da titular. A resposta, com base nas provas dos autos, é negativa, pelas seguintes razões. Primeiro, os débitos registrados sob os históricos de pagamento de rendimentos em folha de pagamento correspondem a operações previstas na legislação do PASEP, que permitia o saque anual dos rendimentos. Os extratos de conta corrente da autora confirmam que, ao menos para os anos de 2016 e 2017, esses valores foram efetivamente creditados em sua conta corrente. Para os períodos anteriores, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. Segundo, os débitos registrados sob o histórico 19 nos anos de 1975 a 1982 correspondem a saques de abono previstos na legislação do PASEP. O Banco do Brasil não apresentou documentação específica que comprovasse a autorização da titular para cada um desses saques, o que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, era seu ônus. Contudo, a ausência dessa documentação específica não é suficiente, por si só, para caracterizar os saques como indevidos, especialmente considerando que: a-) esses saques eram operações típicas do programa, realizadas anualmente para distribuição dos rendimentos aos participantes; b-) os valores sacados são coerentes com os rendimentos anuais do programa para o período; c-) a autora não apresentou qualquer prova de que os valores não foram a ela entregues, como contracheques ou extratos bancários do período; d-) o próprio extrato da conta demonstra que, após cada saque de abono, o saldo continuou crescendo em razão dos créditos anuais de valorização de cotas e distribuição de rendimentos, o que é incompatível com a tese de que os saques eram fraudulentos. Terceiro, o saldo final de R$ 281,83 em novembro de 2017, embora possa parecer irrisório em comparação com o tempo de serviço da autora, é explicado pela combinação de fatores legais: a cessação dos depósitos de cotas após a Constituição de 1988; os saques anuais de rendimentos realizados ao longo de décadas; as sucessivas conversões de moeda; e a aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, que nem sempre acompanharam a inflação real. O saldo médio das contas individuais do fundo era de aproximadamente R$ 2.090,50 por cotista em maio de 2020, conforme informação constante do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que demonstra que o valor recebido pela autora, embora inferior a esse saldo médio, não é absolutamente incompatível com a realidade do programa. Quarto, a autora não demonstrou, de forma específica e individualizada, qual ou quais débitos seriam indevidos, limitando-se a afirmar genericamente que o saldo final é incompatível com o tempo de serviço e com o período de vigência da conta. Essa alegação genérica não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, especialmente diante da complexidade das operações realizadas ao longo de mais de quatro décadas e da existência de explicações legais para os débitos registrados. Quinto, o parecer técnico extrajudicial apresentado pela autora, ID 10394505681, embora elaborado por profissional habilitado, não constitui prova pericial judicial e não tem o mesmo valor probatório de um laudo pericial produzido sob o contraditório. Além disso, os cenários de recálculo apresentados no parecer utilizam índices e metodologias distintos dos legalmente aplicáveis à conta PASEP, o que compromete sua utilidade para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Quanto à prova pericial judicial, registra-se que, embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova pericial contábil, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, mas a prova não chegou a ser efetivamente produzida, tendo o juízo encerrado a fase instrutória e intimado as partes para apresentar memoriais. A autora, em seus memoriais, ID 10710442570, requereu o prosseguimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. O requerimento não merece acolhimento. A produção de prova pericial foi deferida a requerimento do réu, que tinha o ônus de adiantar os honorários periciais. Não há nos autos qualquer indicação de que o réu tenha adiantado os honorários ou de que o perito tenha sido nomeado e iniciado os trabalhos. A fase pericial foi encerrada sem a produção do laudo, o que, em princípio, poderia configurar cerceamento de defesa. Contudo, a análise do conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para o julgamento da lide, sem necessidade de produção de prova pericial adicional, pelas seguintes razões: a-) os fatos relevantes para o julgamento estão documentados nos extratos e microfilmagens juntados pelas partes; b-) a questão central da lide é jurídica, consistindo na distribuição do ônus da prova e na aplicação do Tema 1.300 do STJ, e não em questão técnica que exija conhecimento especializado; c-) a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, independentemente do resultado de eventual perícia; d-) a produção de prova pericial foi deferida a requerimento do réu, que não adiantou os honorários, não podendo a autora se beneficiar da inércia do réu para obter a produção de prova que lhe era desfavorável. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e do Tema 1.300 do STJ, incumbia à autora a demonstração de que os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento não foram efetivamente a ela repassados, e ao réu a demonstração de que os saques realizados no caixa das agências foram autorizados pela titular. A autora não se desincumbiu de seu ônus, não apresentando contracheques, holerites ou extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento. O réu, por sua vez, não apresentou documentação específica que comprovasse a autorização da titular para os saques realizados no caixa, mas, como já exposto, a ausência dessa documentação não é suficiente para caracterizar os saques como indevidos diante das demais circunstâncias do caso. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, mas não inverteu o ônus da prova em favor do titular da conta. O Tema 1.300, julgado posteriormente, foi expresso ao estabelecer que o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento incumbe ao participante, e não ao banco. Essa distribuição do ônus da prova é coerente com a natureza das operações: o participante é quem tem acesso aos seus próprios contracheques e extratos bancários, sendo ele o mais apto a demonstrar que os valores não foram a ele repassados. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora não demonstrou, com o grau de certeza exigido pelo padrão probatório aplicável, a existência de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil que tenha causado redução indevida do saldo de sua conta PASEP. Os débitos registrados nos extratos correspondem, em sua maioria, a operações previstas na legislação do programa, e a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os valores não foram a ela efetivamente repassados. A pretensão de revisão dos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor, por sua vez, não é oponível ao Banco do Brasil, que atua como mero agente operador e não tem autonomia para aplicar índices distintos dos definidos pelo órgão gestor do fundo. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de imposto de renda da autora, ID 10409097765 revela patrimônio declarado de R$ 5.413.855,99 em 31 de dezembro de 2023, incluindo múltiplos imóveis, veículos e aplicações financeiras em diversas instituições, com rendimentos tributáveis totais de R$ 278.269,98 no ano-calendário de 2023. Esses dados são incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Gertrudes dos Santos Gonçalves em face do Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA GERTRUDES DOS SANTOS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
RICARDO CRISTIAN SANTIAGO
OAB: 86893/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040123-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Bancários] AUTOR: MARIA GERTRUDES DOS SANTOS GONCALVES CPF: 164.863.586-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA GERTRUDES DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A visando à condenação do réu a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, com a aplicação de correção monetária e juros legais. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o n.º 1.005.654.128-4, e que somente em janeiro de 2024, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta junto ao Banco do Brasil, tomou conhecimento de que os valores nela depositados entre os anos de 1975 e 2017 não foram corretamente preservados, corrigidos e remunerados. Afirma que, em 20 de agosto de 1987, o saldo de sua conta era de Cz$ 41.631,46 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e um cruzados e quarenta e seis centavos), montante que, devidamente atualizado, deveria corresponder a valor muito superior ao que lhe foi pago por ocasião de sua aposentadoria. Sustenta que, em 14 de novembro de 2017, recebeu a quantia de R$ 281,83 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), valor que reputa incompatível com o tempo de serviço prestado e com o período em que os recursos permaneceram sob a guarda do réu. Alega que a conta foi alvo de sucessivos débitos indevidos, denominados saques abono, realizados sem autorização legal e sem o seu conhecimento, configurando desfalques ilegais. Invoca a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, e no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou em 18 de janeiro de 2024, data de emissão dos extratos, por força do princípio da actio nata, uma vez que jamais teve acesso aos documentos necessários para identificar as irregularidades. Como fundamento normativo, invoca as Leis Complementares n.º 7/1970, 8/1970 e 26/1975, o artigo 239, parágrafo 2.º, da Constituição Federal de 1988, o Decreto n.º 71.618/1972, o artigo 205 do Código Civil, e o Tema 1.150 do STJ. Ao final, requereu: a-) a concessão de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 e do artigo 1.048, inciso I, do CPC; b-) o deferimento da gratuidade de justiça; c-) a citação do réu; d-) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 56.866,01 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e um centavo), devidamente atualizado ao final da demanda, com correção monetária e juros de mora; e-) a aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II, bem como a desconsideração dos saques reputados indevidos; f-) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, parágrafo 1.º, do CPC; g-) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A petição inicial foi protocolizada em 17 de fevereiro de 2025 e encontra-se no ID 10394503419. Veio acompanhada de procuração, ID 10394481856, de extratos e microfilmagens da conta PASEP, IDs 10394494350 e 10394505425, e de parecer técnico pericial extrajudicial elaborado pela contadora Ana Beatriz de Castro Guimarães, CRC/MG 105.076/O-5, ID 10394505681, acompanhado dos respectivos apêndices de recálculo, IDs 10394485648, 10394499585, 10394504666, 10394507268 e 10394504770. Por despacho proferido no ID 10397398862, a parte autora foi intimada a juntar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Em cumprimento, a autora juntou declaração de imposto de renda ID 10409097765 e pesquisa SISCOM, ID 10409097120. Procedida pesquisa de relacionamento bancário pelo sistema SISBAJUD 10406572494 e 10410014007, a autora foi intimada a juntar extratos bancários, IDs 10410016853, tendo juntado extratos de conta corrente 10584987793. Posteriormente, a autora recolheu as custas iniciais, conforme comprovante, ID 10422202430 e guia, ID 10422210980, e requereu o prosseguimento do feito, ID 10422216207. Por despacho proferido no ID 10436861006, foi determinada a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Designada audiência para 18 de julho de 2025, a citação eletrônica do réu foi expedida, ID 10443649612, porém a audiência foi retirada de pauta por irregularidade procedimental, IDs 10487931620 e 10488995324. Nova audiência foi designada para 25 de setembro de 2025, ID 10491476742, com nova citação eletrônica do réu, ID 10491693253, da qual o réu tomou ciência, ID 10493638239. O Banco do Brasil S.A. ingressou nos autos por meio de petição de juntada de procuração e cadastramento de advogados, ID 10542253225, acompanhada dos documentos de representação, incluindo ata do Conselho de Administração, ID 10542230984, estatuto social, ID 10542256374, procuração pública, ID 10543240086 e substabelecimentos, ID 10543243184. Realizada a audiência de conciliação em 25 de setembro de 2025, as partes não compuseram acordo, conforme ata lavrada pelo CEJUSC, ID 10550889653. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, ID 10545464778, na qual arguiu, em sede preliminar: a-) ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero operador do fundo PASEP, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal, a gestão e a definição dos índices de correção, com fundamento nos Decretos n.º 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019; b-) denunciação da lide à União Federal, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal; c-) prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data do saque dos valores, por força do Tema 1.150 do STJ; d) prescrição específica para os pedidos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, com fundamento no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983; e-) sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, que discutiria a distribuição do ônus da prova em ações sobre saques em contas do PASEP. No mérito, sustentou que: a distribuição de cotas para as contas individuais encerrou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988; os débitos registrados nos extratos correspondem a pagamentos legais de rendimentos anuais, creditados na folha de pagamento da servidora ou em conta corrente, sob os históricos 1009 e 1010; o débito registrado sob o histórico 1016 refere-se à conversão de moeda no Plano Real, e não a saque; os cálculos apresentados pela autora utilizam índices de correção distintos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019 e a Lei n.º 9.365/1996; o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC; e não há comprovação de ato ilícito ou dano material. Juntou extrato atualizado da conta PASEP da autora, ID 10545467424 e documentos de microfilmagem, ID 10545469424. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 10580658748, na qual rebateu todos os argumentos defensivos, reiterando a tese de falha na prestação do serviço bancário, a ausência de prescrição com base no princípio da actio nata, a aplicabilidade do CDC e a responsabilidade objetiva do réu. Destacou que o Tema 1.300 do STJ já havia sido julgado em 18 de setembro de 2025, afastando o pedido de sobrestamento. Intimadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, ID 10584988884, ao passo que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito, ID 10597452052. Por decisão de saneamento proferida no ID 10653423302, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de denunciação da lide à União, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, e deferiu a produção de prova pericial contábil, cujo ônus de adiantamento dos honorários recaiu sobre a parte ré. A decisão foi reiterada no ID 10653916340. Contra a decisão de saneamento, o Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o n.º 1.0000.26.181188-9/001 10669468511, ao qual o relator, Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, da 21.ª Câmara Cível, indeferiu o efeito suspensivo e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, por decisão proferida em 27 de abril de 2026, ID 10672531043. O juízo de 1.º grau prestou as informações solicitadas pelo TJMG, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, IDs 10674707574 e 10674724388. As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos. A autora indicou a contadora Ana Beatriz de Castro Guimarães, CRC/MG 105.076/O-5, e juntou quesitos, IDs 10662494656 e 10662510979. O réu indicou a empresa Sérgio Vespúcio Silva Consultoria e Perícias e juntou quesitos , IDs10667843909 e 10667847948. Por despacho proferido no ID 10698198270, encerrada a fase pericial, as partes foram intimadas a apresentar memoriais no prazo comum de 15 dias. O Banco do Brasil apresentou alegações finais, ID 10705346143, reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou memoriais, ID 10710442570, requerendo o prosseguimento da prova pericial e, subsidiariamente, a procedência total da ação. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela autora em face do réu. A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil teria se iniciado na data do saque dos valores, ocorrido em 14 de novembro de 2017, de modo que a ação, ajuizada em 17 de fevereiro de 2025, teria sido proposta dentro do prazo. Subsidiariamente, sustentou que a ciência inequívoca do dano teria ocorrido no momento do saque, e não em 2024. O Tema 1.150 do STJ fixou expressamente que o prazo prescricional decenal tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Trata-se de aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado tem condições de conhecer a extensão da lesão sofrida. No caso concreto, a autora demonstrou, por meio dos extratos e microfilmagens juntados aos autos, IDs 10394494350 e 10394505425, que os documentos que permitiriam a identificação das supostas irregularidades são microfilmagens arquivadas pelo Banco do Brasil, cuja obtenção depende de prévio pedido administrativo e de longo prazo para entrega. O extrato integral da conta foi emitido em 18 de janeiro de 2024, conforme consta dos próprios documentos juntados. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tivesse acesso anterior a esses documentos ou de que tivesse ciência das supostas irregularidades antes dessa data. O simples fato de a autora ter recebido o valor de R$ 281,83 por ocasião de sua aposentadoria, em novembro de 2017, não é suficiente para configurar a ciência inequívoca dos desfalques. O recebimento de um valor que a titular considerou irrisório não equivale ao conhecimento das operações específicas que teriam causado a redução do saldo ao longo de décadas, especialmente quando os registros dessas operações estão em microfilmagens de acesso restrito, mantidas pelo próprio banco. Exigir que o titular ajuizasse a ação sem ter acesso aos documentos que demonstram as irregularidades seria incompatível com os princípios da boa-fé e do acesso à justiça. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data de 18 de janeiro de 2024, quando a autora obteve os extratos integrais e, a partir deles, com o auxílio de profissional especializado, identificou as supostas irregularidades. A ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2025, portanto dentro do prazo decenal. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. Quanto à prescrição específica para os pedidos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, com fundamento no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983, a questão será apreciada no mérito, na medida em que o pedido de aplicação dos expurgos foi formulado de forma alternativa e subsidiária pela autora, e a análise de sua procedência depende do exame do conjunto probatório. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, praticou atos de má gestão da conta individual da autora, consistentes em saques indevidos e não preservação do saldo acumulado, gerando dano material indenizável, e, em caso afirmativo, qual o valor devido a título de reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, com o objetivo de assegurar ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo. O artigo 5.º da referida lei complementar atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor. Com a edição do Decreto n.º 78.276/1976 e, posteriormente, do Decreto n.º 4.751/2003, a gestão do fundo passou a ser exercida por um Conselho Diretor, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo ao Banco do Brasil a função de agente operador, responsável pela manutenção das contas individuais, pelo crédito dos rendimentos autorizados pelo Conselho Diretor e pelo processamento dos saques. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 239 determinou que a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS e o PASEP passasse a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, vedando a distribuição de novos depósitos nas contas individuais dos participantes. O parágrafo 2.º do mesmo artigo garantiu, porém, que os patrimônios acumulados até aquela data seriam preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. A Lei Complementar n.º 26/1975, que unificou os programas PIS e PASEP, estabeleceu em seu artigo 4.º que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvadas as hipóteses legais, indisponíveis por seus titulares. O parágrafo 1.º do mesmo artigo elencou as situações que autorizam o saque do saldo: casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular, e morte. A norma jurídica aplicável ao caso é, portanto, o conjunto formado pela Lei Complementar n.º 8/1970, pela Lei Complementar n.º 26/1975, pelo artigo 239, parágrafo 2.º, da Constituição Federal de 1988, e pelo Decreto n.º 9.978/2019, que regulamenta as atribuições do Banco do Brasil como agente operador do PASEP. Segundo o artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil manter as contas individuais, creditar as parcelas autorizadas pelo Conselho Diretor, processar as solicitações de saque e cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor. A responsabilidade do Banco do Brasil, na qualidade de prestador de serviço bancário e agente operador do PASEP, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A exoneração da responsabilidade somente ocorre quando o fornecedor prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Esse entendimento reconhece que, embora o Banco do Brasil não seja o gestor do fundo no que tange à definição dos índices de correção, ele é o responsável pela operacionalização das contas individuais e, portanto, responde pelos atos de gestão que lhe são próprios, como a realização de saques, o crédito de rendimentos e a guarda dos valores. Os extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora, juntados tanto pela parte autora, IDs 10394494350 e 10394505425 quanto pelo próprio réu, ID 10545467424, são documentos emitidos pelo Banco do Brasil S.A. e gozam de presunção de autenticidade. Esses documentos demonstram a evolução da conta individual da autora desde 30 de junho de 1975, quando o saldo anterior era de Cr$ 49,00, até 14 de novembro de 2017, quando o saldo de R$ 281,83 foi sacado a título de aposentadoria, zerando a conta. Da análise dos extratos, verifica-se que ao longo do período de vigência da conta foram registrados numerosos débitos sob os históricos 19 (saque abono), 1009 (crédito rendimento - folha de pagamento), 4502 (AS Paga - Abono), 4503 (AS Paga - Rendimentos), 4505 (AS Paga - Aposentadoria) e 4540 (AS Paga - Aposentadoria), entre outros. O extrato também registra o saque por motivo de casamento em 8 de junho de 1979, no valor de Cr$ 7.215,00, que zerou o saldo existente naquela data. O parecer técnico pericial extrajudicial elaborado pela contadora Ana Beatriz de Castro Guimarães, ID 10394505681 apresentou quatro cenários de recálculo do saldo da conta PASEP da autora: o 1.º, aplicando os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, resultou em saldo de R$ 45.808,78; o 2.º, adotando a interpretação mais vantajosa para o titular, resultou em R$ 56.866,01; o 3.º, com a aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II, resultou em R$ 184.003,04; e o 4.º, com a aplicação dos expurgos e a desconsideração dos saques reputados indevidos, resultou em R$ 291.464,50. O réu juntou extrato atualizado da conta PASEP da autora, emitido em 4 de agosto de 2025, ID 10545467424, que reproduz a mesma movimentação constante dos extratos anteriores, confirmando que o saldo atual é de R$ 0,00 em razão do saque de aposentadoria realizado em 14 de novembro de 2017. Os extratos de conta corrente da autora junto ao Banco do Brasil, agência 5680, conta 8.226-0, juntados aos autos, ID 10584987793, demonstram que, em 28 de junho de 2016, foi creditado na conta corrente da autora o valor de R$ 14,38 sob o histórico 747-CREDITO PASEP; em 21 de novembro de 2016, foi creditado o valor de R$ 16,28 sob o mesmo histórico; em 13 de novembro de 2017, foi creditado o valor de R$ 16,68 sob o histórico 747-CREDITO PASEP; e em 14 de novembro de 2017, foi creditado o valor de R$ 281,83 sob o histórico 747-CREDITO PASEP. Esses créditos correspondem, respectivamente, aos débitos registrados na conta PASEP sob os históricos de pagamento de rendimento em conta corrente e ao saque de aposentadoria, confirmando que os valores debitados da conta PASEP foram efetivamente creditados na conta corrente da autora. A declaração de imposto de renda da autora, exercício 2024, ano-calendário 2023, ID 10409097765, revela que a autora possui patrimônio declarado de R$ 5.413.855,99 em 31 de dezembro de 2023, incluindo imóveis, veículos, aplicações financeiras e investimentos em diversas instituições. Esse dado é relevante para a análise do pedido de gratuidade de justiça, que será apreciado adiante, mas não interfere no exame do mérito da ação. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte. A questão central da lide é determinar se os débitos registrados na conta PASEP da autora, especialmente aqueles classificados como saques abono (histórico 19) e pagamentos de rendimentos em folha de pagamento (histórico 1009), constituem saques indevidos ou irregulares, ou se correspondem a operações legítimas previstas na legislação do PASEP. Quanto ao ônus da prova, o Tema 1.300 do STJ, julgado em 10 de setembro de 2025, fixou a seguinte tese: nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Essa tese é de aplicação imediata ao presente caso, por se tratar de precedente vinculante firmado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Quanto aos débitos registrados sob o histórico 1009 e sob as denominações PGTO RENDIMENTO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, o ônus de provar que os valores não foram efetivamente recebidos incumbia à autora. Os extratos de conta corrente da autora juntados aos autos, ID 10584987793 demonstram que, ao menos para os anos de 2016 e 2017, os valores debitados da conta PASEP foram efetivamente creditados em sua conta corrente. Para os períodos anteriores, a autora não juntou contracheques, holerites ou extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores. Ao contrário, a autora limitou-se a afirmar genericamente que não reconhecia os saques, sem apresentar qualquer prova documental de que os valores não foram a ela repassados. Esse ônus, nos termos do Tema 1.300 do STJ, era da autora, e dela não se desincumbiu. Quanto aos débitos registrados sob o histórico 19 (saque abono) e históricos similares que correspondem a saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de provar a regularidade dessas operações incumbia ao réu, nos termos do Tema 1.300 do STJ. O Banco do Brasil, em sua contestação e nas alegações finais, não apresentou documentação específica que comprovasse a autorização da titular para cada um desses saques, limitando-se a afirmar genericamente que os débitos correspondem a pagamentos legais de rendimentos anuais. Não foram juntados comprovantes de saque assinados pela autora, ordens de pagamento ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores foram efetivamente entregues à titular ou que ela os autorizou. Contudo, é necessário examinar se esses saques se enquadram nas hipóteses legais previstas na legislação do PASEP. A Lei Complementar n.º 26/1975 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais são indisponíveis por seus titulares, ressalvadas as hipóteses de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez. Porém, a mesma lei, em seu artigo 3.º, alínea b, prevê que as contas individuais serão creditadas pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. A legislação do PASEP sempre permitiu o saque anual dos rendimentos, que eram disponibilizados ao titular ao final de cada exercício financeiro. Caso não sacados, os rendimentos eram incorporados ao saldo principal. Os débitos registrados sob o histórico 19 nos anos de 1975 a 1982 correspondem, segundo a própria nomenclatura dos extratos, a saques de abono, que eram pagamentos anuais realizados pelo programa. Esses saques eram previstos na legislação e correspondiam à distribuição de parte dos rendimentos do fundo aos participantes. O fato de a autora afirmar que não os reconhece não é suficiente, por si só, para caracterizá-los como indevidos, especialmente diante da ausência de qualquer prova de que os valores não foram a ela entregues. O saque por motivo de casamento, registrado em 8 de junho de 1979, no valor de Cr$ 7.215,00, é expressamente previsto na legislação vigente à época, nos termos do artigo 4.º, parágrafo 1.º, da Lei Complementar n.º 26/1975, antes da vedação introduzida pelo artigo 239, parágrafo 2.º, da CF/1988. Esse saque é, portanto, legal e não pode ser desconsiderado. O débito registrado sob o histórico 1016 em 1994 corresponde à conversão de moeda, e não a um saque. A base monetária brasileira foi convertida de cruzeiros reais para reais na proporção de CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00, por força do Plano Real. Esse lançamento é meramente contábil e não representa redução do patrimônio do titular. Quanto à alegação de que o saldo da conta não foi corretamente preservado e atualizado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 239, parágrafo 2.º, da CF/1988, a análise dos extratos revela que a conta continuou recebendo créditos anuais de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária até o ano de 2017, quando ocorreu o saque de aposentadoria. Esses créditos correspondem à aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que são os únicos índices legalmente aplicáveis à conta, conforme a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019 e a Lei n.º 9.365/1996. A autora, por meio do parecer técnico extrajudicial, ID 10394505681, apresentou cálculos que utilizam índices de correção distintos dos definidos pelo Conselho Diretor, como a interpretação mais vantajosa para o titular e os expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II. Esses cálculos, porém, não refletem a obrigação legal do Banco do Brasil, que é aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor, e não índices alternativos escolhidos pelo titular ou por seu assistente técnico. A pretensão de aplicação de índices distintos dos oficiais é uma questão que envolve a política de gestão do fundo, de responsabilidade do Conselho Diretor e, em última análise, da União Federal, e não do Banco do Brasil como agente operador. Quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à aplicação desses expurgos nas contas do PASEP, por analogia ao entendimento firmado para as contas do FGTS. Contudo, a pretensão de aplicação dos expurgos é uma questão de revisão dos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor, e não de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Além disso, como já observado, a prescrição específica para os pedidos relativos aos expurgos dos Planos Verão e Collor I, com fundamento no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983, é questão que merece análise. O Plano Verão foi implementado em janeiro de 1989 e o Plano Collor I em março de 1990. Considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, e que o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 2.052/1983 teria se iniciado com a aplicação dos índices reduzidos, há fundamento para reconhecer a prescrição desses pedidos específicos, independentemente da questão do termo inicial da prescrição geral da ação. Todavia, como o pedido de aplicação dos expurgos foi formulado de forma alternativa e subsidiária, e como a improcedência do pedido principal já é suficiente para o julgamento da lide, não é necessário aprofundar essa análise. A questão central, portanto, é se o Banco do Brasil praticou atos de má gestão da conta individual da autora, consistentes em saques indevidos realizados sem autorização legal e sem o conhecimento da titular. A resposta, com base nas provas dos autos, é negativa, pelas seguintes razões. Primeiro, os débitos registrados sob os históricos de pagamento de rendimentos em folha de pagamento correspondem a operações previstas na legislação do PASEP, que permitia o saque anual dos rendimentos. Os extratos de conta corrente da autora confirmam que, ao menos para os anos de 2016 e 2017, esses valores foram efetivamente creditados em sua conta corrente. Para os períodos anteriores, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. Segundo, os débitos registrados sob o histórico 19 nos anos de 1975 a 1982 correspondem a saques de abono previstos na legislação do PASEP. O Banco do Brasil não apresentou documentação específica que comprovasse a autorização da titular para cada um desses saques, o que, nos termos do Tema 1.300 do STJ, era seu ônus. Contudo, a ausência dessa documentação específica não é suficiente, por si só, para caracterizar os saques como indevidos, especialmente considerando que: a-) esses saques eram operações típicas do programa, realizadas anualmente para distribuição dos rendimentos aos participantes; b-) os valores sacados são coerentes com os rendimentos anuais do programa para o período; c-) a autora não apresentou qualquer prova de que os valores não foram a ela entregues, como contracheques ou extratos bancários do período; d-) o próprio extrato da conta demonstra que, após cada saque de abono, o saldo continuou crescendo em razão dos créditos anuais de valorização de cotas e distribuição de rendimentos, o que é incompatível com a tese de que os saques eram fraudulentos. Terceiro, o saldo final de R$ 281,83 em novembro de 2017, embora possa parecer irrisório em comparação com o tempo de serviço da autora, é explicado pela combinação de fatores legais: a cessação dos depósitos de cotas após a Constituição de 1988; os saques anuais de rendimentos realizados ao longo de décadas; as sucessivas conversões de moeda; e a aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, que nem sempre acompanharam a inflação real. O saldo médio das contas individuais do fundo era de aproximadamente R$ 2.090,50 por cotista em maio de 2020, conforme informação constante do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que demonstra que o valor recebido pela autora, embora inferior a esse saldo médio, não é absolutamente incompatível com a realidade do programa. Quarto, a autora não demonstrou, de forma específica e individualizada, qual ou quais débitos seriam indevidos, limitando-se a afirmar genericamente que o saldo final é incompatível com o tempo de serviço e com o período de vigência da conta. Essa alegação genérica não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, especialmente diante da complexidade das operações realizadas ao longo de mais de quatro décadas e da existência de explicações legais para os débitos registrados. Quinto, o parecer técnico extrajudicial apresentado pela autora, ID 10394505681, embora elaborado por profissional habilitado, não constitui prova pericial judicial e não tem o mesmo valor probatório de um laudo pericial produzido sob o contraditório. Além disso, os cenários de recálculo apresentados no parecer utilizam índices e metodologias distintos dos legalmente aplicáveis à conta PASEP, o que compromete sua utilidade para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Quanto à prova pericial judicial, registra-se que, embora a decisão de saneamento tenha deferido a produção de prova pericial contábil, as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, mas a prova não chegou a ser efetivamente produzida, tendo o juízo encerrado a fase instrutória e intimado as partes para apresentar memoriais. A autora, em seus memoriais, ID 10710442570, requereu o prosseguimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. O requerimento não merece acolhimento. A produção de prova pericial foi deferida a requerimento do réu, que tinha o ônus de adiantar os honorários periciais. Não há nos autos qualquer indicação de que o réu tenha adiantado os honorários ou de que o perito tenha sido nomeado e iniciado os trabalhos. A fase pericial foi encerrada sem a produção do laudo, o que, em princípio, poderia configurar cerceamento de defesa. Contudo, a análise do conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para o julgamento da lide, sem necessidade de produção de prova pericial adicional, pelas seguintes razões: a-) os fatos relevantes para o julgamento estão documentados nos extratos e microfilmagens juntados pelas partes; b-) a questão central da lide é jurídica, consistindo na distribuição do ônus da prova e na aplicação do Tema 1.300 do STJ, e não em questão técnica que exija conhecimento especializado; c-) a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, independentemente do resultado de eventual perícia; d-) a produção de prova pericial foi deferida a requerimento do réu, que não adiantou os honorários, não podendo a autora se beneficiar da inércia do réu para obter a produção de prova que lhe era desfavorável. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e do Tema 1.300 do STJ, incumbia à autora a demonstração de que os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento não foram efetivamente a ela repassados, e ao réu a demonstração de que os saques realizados no caixa das agências foram autorizados pela titular. A autora não se desincumbiu de seu ônus, não apresentando contracheques, holerites ou extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento. O réu, por sua vez, não apresentou documentação específica que comprovasse a autorização da titular para os saques realizados no caixa, mas, como já exposto, a ausência dessa documentação não é suficiente para caracterizar os saques como indevidos diante das demais circunstâncias do caso. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, mas não inverteu o ônus da prova em favor do titular da conta. O Tema 1.300, julgado posteriormente, foi expresso ao estabelecer que o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados em folha de pagamento incumbe ao participante, e não ao banco. Essa distribuição do ônus da prova é coerente com a natureza das operações: o participante é quem tem acesso aos seus próprios contracheques e extratos bancários, sendo ele o mais apto a demonstrar que os valores não foram a ele repassados. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora não demonstrou, com o grau de certeza exigido pelo padrão probatório aplicável, a existência de saques indevidos ou de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil que tenha causado redução indevida do saldo de sua conta PASEP. Os débitos registrados nos extratos correspondem, em sua maioria, a operações previstas na legislação do programa, e a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os valores não foram a ela efetivamente repassados. A pretensão de revisão dos índices de correção aplicados pelo Conselho Diretor, por sua vez, não é oponível ao Banco do Brasil, que atua como mero agente operador e não tem autonomia para aplicar índices distintos dos definidos pelo órgão gestor do fundo. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a declaração de imposto de renda da autora, ID 10409097765 revela patrimônio declarado de R$ 5.413.855,99 em 31 de dezembro de 2023, incluindo múltiplos imóveis, veículos e aplicações financeiras em diversas instituições, com rendimentos tributáveis totais de R$ 278.269,98 no ano-calendário de 2023. Esses dados são incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica exigida para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Gertrudes dos Santos Gonçalves em face do Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte