5040102-93.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040102-93.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENO MONTEIRO HERMOGENES COUTINHO CPF: 700.533.226-14 RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BH LTDA CPF: 45.278.239/0001-66 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Breno Monteiro Hermógenes Coutinho em face de Centro de Formação de Condutores BH Ltda. O autor relata ter sofrido acidente de trânsito, supostamente causado por imperícia do motorista da ré e que resultou em lesões em seu tornozelo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pleiteou indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensionamento. A decisão de ID 10407714466 indeferiu o pedido de justiça gratuita, confirmada pelo acórdão de ID 10497844190. Em contestação, a ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial médica e juntada de documentos supervenientes. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentação complementar. É o relatório. II.I Da justiça gratuita Pugna a parte ré pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, apresentar elementos satisfatórios para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS INCAPAZES DE DERRUÍ-LA. A Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol da requerente, a autorizar a concessão da almejada benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068907-3/001, Relator: Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 27/08/2020). Observados os documentos colacionados nos autos, percebe-se que a parte ré juntou apenas a declaração de hipossuficiência. Dessa forma, persistindo dúvidas acerca da real situação financeira da parte ré, deve a ela ser oportunizada a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consonância, entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO POSTULANTE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.072471-4/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 17/08/2020). (Grifou-se) Isso posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, para juntar seu Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício do último ano fiscal, sob pena de indeferimento do pedido. III. Das Provas Ambas as partes pugnam pela oitiva de testemunhas e prova documental suplementar, caso surjam novos documentos relevantes para solução da controvérsia no momento da instrução. A parte ré requer o depoimento pessoal do autor. O autor requer, ainda, a realização de perícia médica. III.I Da prova oral Considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, qualificando-as, sob pena de preclusão. Ainda, fica a parte ré intimada para recolher as custas necessárias à intimação pessoal do autor, por mandado, para o qual foi requerido o depoimento pessoal, sob pena de preclusão. No mesmo prazo devem especificar se pretende a audiência virtual ou presencial, observando-se que não poderá ocorrer audiência mista. III.II Da prova documental suplementar Ambas as partes requereram autorização para a juntada de documentos em momento posterior, na fase instrutória. Contudo, não é possível deferir, de forma prévia, a produção de prova documental superveniente. Isso porque o art. 434 do CPC estabelece que os documentos comprobatórios devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, ocorrendo a preclusão após esse momento processual. A juntada de novos documentos e sua oportunidade será apreciada no momento de sua apresentação. III.III Da perícia médica Em relação à prova pericial médica requerida pelo autor, diante dos pedidos iniciais que apontam o acidente como ensejador de danos estéticos e físicos, defiro-a. Ressalto que a análise poderá ocorrer indiretamente, pela análise dos prontuários do autor, bem como diretamente, com exame clínico. Sem prejuízos, esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é aquela que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, requerida a prova pericial unicamente pelo autor, reitero que esta é, portanto, a responsável pela integralidade da prova pericial. Posto isto: 1) Em observância à Resolução nº 882/2018, à Secretaria para que providencie a nomeação de perito no sistema AJ, por sorteio, com especialidade em perícia médica. 2) O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, certifique-se o(a) perito(a) sorteado(a) e intimem-se as partes para manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 465, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte ré deve arcar com a totalidade dos honorários da produção de prova pericial. 5) Decorrido o prazo das partes, não havendo discordância com a proposta apresentada, ficam desde já homologados os honorários no valor indicado pelo(a) i. Perito (a), devendo-se intimar a parte autora para depositar judicialmente os honorários (art. 95, §1º c/c 465, §4º do CPC). Prazo de 05 (cinco) dias. 7) Efetuado o depósito, liberar ao(à) i. Perito(a) 50% mediante alvará e intimá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, dando-o ciência de que deverá requisitar diretamente ao réu a apresentação dos contratos originais, que deverão ser incluídos no laudo oficial. Caso requerido pelo profissional, deverá a parte ré entregar diretamente ao perito a ser nomeado, no prazo máximo de 10 dias após solicitação, documentos aptos a possibilitarem a análise requerida, que deverão ser incluídos no laudo pericial. IV. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, dê-se início as diligências necessárias a realização da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 09
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRENO MONTEIRO HERMOGENES COUTINHO
Réu CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BH LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
WELLINGTON JOSE DE SOUZA
OAB: 199121/MG
TAMIRES DE SOUZA CHAVES
OAB: 210532/MG
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5040102-93.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRENO MONTEIRO HERMOGENES COUTINHO CPF: 700.533.226-14 RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BH LTDA CPF: 45.278.239/0001-66 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Breno Monteiro Hermógenes Coutinho em face de Centro de Formação de Condutores BH Ltda. O autor relata ter sofrido acidente de trânsito, supostamente causado por imperícia do motorista da ré e que resultou em lesões em seu tornozelo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pleiteou indenização por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensionamento. A decisão de ID 10407714466 indeferiu o pedido de justiça gratuita, confirmada pelo acórdão de ID 10497844190. Em contestação, a ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial médica e juntada de documentos supervenientes. A ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de documentação complementar. É o relatório. II.I Da justiça gratuita Pugna a parte ré pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem, contudo, apresentar elementos satisfatórios para comprovar a sua condição de hipossuficiência. Sendo assim, inicialmente, cumpre ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Destaca-se que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, imperioso o preenchimento dos pressupostos de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, essa presunção de pobreza é relativa, enfrentando, primeiramente, o crivo do julgador, considerando o caso concreto, a fim de verificar a capacidade financeira da parte. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS INCAPAZES DE DERRUÍ-LA. A Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, devendo a concessão da gratuidade da justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol da requerente, a autorizar a concessão da almejada benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.068907-3/001, Relator: Des. Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 27/08/2020). Observados os documentos colacionados nos autos, percebe-se que a parte ré juntou apenas a declaração de hipossuficiência. Dessa forma, persistindo dúvidas acerca da real situação financeira da parte ré, deve a ela ser oportunizada a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consonância, entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO POSTULANTE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.072471-4/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 17/08/2020). (Grifou-se) Isso posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, para juntar seu Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício do último ano fiscal, sob pena de indeferimento do pedido. III. Das Provas Ambas as partes pugnam pela oitiva de testemunhas e prova documental suplementar, caso surjam novos documentos relevantes para solução da controvérsia no momento da instrução. A parte ré requer o depoimento pessoal do autor. O autor requer, ainda, a realização de perícia médica. III.I Da prova oral Considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, qualificando-as, sob pena de preclusão. Ainda, fica a parte ré intimada para recolher as custas necessárias à intimação pessoal do autor, por mandado, para o qual foi requerido o depoimento pessoal, sob pena de preclusão. No mesmo prazo devem especificar se pretende a audiência virtual ou presencial, observando-se que não poderá ocorrer audiência mista. III.II Da prova documental suplementar Ambas as partes requereram autorização para a juntada de documentos em momento posterior, na fase instrutória. Contudo, não é possível deferir, de forma prévia, a produção de prova documental superveniente. Isso porque o art. 434 do CPC estabelece que os documentos comprobatórios devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, ocorrendo a preclusão após esse momento processual. A juntada de novos documentos e sua oportunidade será apreciada no momento de sua apresentação. III.III Da perícia médica Em relação à prova pericial médica requerida pelo autor, diante dos pedidos iniciais que apontam o acidente como ensejador de danos estéticos e físicos, defiro-a. Ressalto que a análise poderá ocorrer indiretamente, pela análise dos prontuários do autor, bem como diretamente, com exame clínico. Sem prejuízos, esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito é aquela que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, requerida a prova pericial unicamente pelo autor, reitero que esta é, portanto, a responsável pela integralidade da prova pericial. Posto isto: 1) Em observância à Resolução nº 882/2018, à Secretaria para que providencie a nomeação de perito no sistema AJ, por sorteio, com especialidade em perícia médica. 2) O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3) Após, certifique-se o(a) perito(a) sorteado(a) e intimem-se as partes para manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o artigo 465, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte ré deve arcar com a totalidade dos honorários da produção de prova pericial. 5) Decorrido o prazo das partes, não havendo discordância com a proposta apresentada, ficam desde já homologados os honorários no valor indicado pelo(a) i. Perito (a), devendo-se intimar a parte autora para depositar judicialmente os honorários (art. 95, §1º c/c 465, §4º do CPC). Prazo de 05 (cinco) dias. 7) Efetuado o depósito, liberar ao(à) i. Perito(a) 50% mediante alvará e intimá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, dando-o ciência de que deverá requisitar diretamente ao réu a apresentação dos contratos originais, que deverão ser incluídos no laudo oficial. Caso requerido pelo profissional, deverá a parte ré entregar diretamente ao perito a ser nomeado, no prazo máximo de 10 dias após solicitação, documentos aptos a possibilitarem a análise requerida, que deverão ser incluídos no laudo pericial. IV. Da estabilidade da decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, dê-se início as diligências necessárias a realização da prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 09