Detalhe do processo

5040093-68.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040093-68.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA SILVA SOUZA CPF: 179.367.496-59 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. ANA PAULA SILVA SOUZA, qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA, também identificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) pela ré sem notificação e referente a suposto débito no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) – contrato n.º 6087830007, o qual afirma desconhecer. Aduz que suportou danos em razão da anotação. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela declaração de ilegitimidade do débito e a condenação da ré ao pagamento indenização a título de danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de ID. 9605887130 a ID. 9605881298. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e deferida a liminar em ID. 9710798002. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. 9745671798, defendendo a regularidade do débito por ter a autora utilizado cartão de crédito n.º 6087.8300.0764.5412 e não ter adimplido com sua obrigação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos de ID. 9745681278 a ID. 9745677891. Audiência de conciliação que transcorreu conforme termos de ID. 9781568856, as partes não compuseram. Impugnação à contestação em ID. 9636396965. Intimadas para especificação de provas em ID. 9876401355, as partes se manifestaram em ID. 9887936087 e ID. 9889061402. A prova oral deferida em ID 10120314481, foi dada por preclusa em desfavor do réu – ID 10188296869. Deferida prova pericial em ID 10204914153, sobreveio laudo pericial em ID 10554986296, homologado em ID 10609664934. Manifestação das partes em ID 10556772633 e 10562758762. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora pleiteia a declaração de ilegitimidade do débito cobrado pela ré, bem como indenização por danos morais. A ré, por sua vez, argumenta a regularidade da anotação em virtude da inadimplência da autora. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que gerou o débito negativado, bem como a ocorrência de morais decorrentes da suposta cobrança irregular. Na espécie, no tocante as notas de ID 9745679171, apresentadas pela ré como comprovação da relação jurídica entre as partes, consubstanciadas na realização de compras parceladas através de cartão de crédito, concluiu a perita que: “Assim, a hipótese tecnicamente fortalecida é a de que as assinaturas questionadas não emanaram do punho escritor de ANA PAULA SILVA SOUZA.” (ID 10554986296, pág. 13). Dessa forma, a conclusão pericial deve ser acolhida, uma vez que as assinaturas lançadas nas notas não são da autora, razão pela qual não se pode exigir que ela cumpra com uma obrigação que não assumiu. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do referido contrato não firmado pela autora, bem como de débitos dele decorrentes. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa à autora suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso, o nexo causal ligando a conduta ao resultado e a culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Assim, com base no documento de evento de ID 9605892688, verifica-se que a parte ré registrou o nome da requente nos órgãos de proteção ao crédito. O dano, no caso de inscrição no cadastro de inadimplentes, é presumido, sendo dispensável maiores indagações a este respeito, conforme vasta orientação jurisprudencial. Outrossim, resta configurado o nexo causal entre a conduta da ré, ao inscrever indevidamente o nome da parte autora no SPC, e o resultado danoso decorrente, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial. Por fim, é evidente a culpa da parte ré, uma vez que não há prova de que o registro do nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, se deu devido a uma cobrança legítima. Portanto, cometeu ato ilícito a parte ré ao inscrever o nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, devendo reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua ao art. 186 c/c 927 do CC. Tem-se que, no caso de inscrição indevida no SPC/SERASA, a indenização deve ser suficiente para reparar ou compensar o dano e bastante para desestimular a prática de novas ofensas. Porém, a indenização não pode ser arbitrada em patamar que resulte em benefício para a vítima, isto é, ser-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Assim, entendo ser suficiente o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender os parâmetros supramencionados. Desta feita, a parcial procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a decisão liminar de ID. 9710798002, tornando-se definitivos seus jurídicos efeitos; b) declarar a ilegitimidade do débito indevido no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) – contrato n.º 6087830007, e c) condenar a requerida a indenizar a requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré inteiramente com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º, do NCPC, observando-se que, em se tratando de arbitramento de indenização por danos morais, não subsiste sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, ao arquivo, com baixa. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA SILVA SOUZA

Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG

FABIO HENRIQUE LEITE COSTA

OAB: 135236/MG

GUILHERME AUGUSTO REIS CARVALHO DE REZENDE

OAB: 134503/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040093-68.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA SILVA SOUZA CPF: 179.367.496-59 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. ANA PAULA SILVA SOUZA, qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA, também identificada na inicial, alegando, em apertada síntese, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) pela ré sem notificação e referente a suposto débito no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) – contrato n.º 6087830007, o qual afirma desconhecer. Aduz que suportou danos em razão da anotação. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela declaração de ilegitimidade do débito e a condenação da ré ao pagamento indenização a título de danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de ID. 9605887130 a ID. 9605881298. Concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e deferida a liminar em ID. 9710798002. Citada, a requerida apresentou contestação em ID. 9745671798, defendendo a regularidade do débito por ter a autora utilizado cartão de crédito n.º 6087.8300.0764.5412 e não ter adimplido com sua obrigação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerente em multa por litigância de má-fé. Juntou documentos de ID. 9745681278 a ID. 9745677891. Audiência de conciliação que transcorreu conforme termos de ID. 9781568856, as partes não compuseram. Impugnação à contestação em ID. 9636396965. Intimadas para especificação de provas em ID. 9876401355, as partes se manifestaram em ID. 9887936087 e ID. 9889061402. A prova oral deferida em ID 10120314481, foi dada por preclusa em desfavor do réu – ID 10188296869. Deferida prova pericial em ID 10204914153, sobreveio laudo pericial em ID 10554986296, homologado em ID 10609664934. Manifestação das partes em ID 10556772633 e 10562758762. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora pleiteia a declaração de ilegitimidade do débito cobrado pela ré, bem como indenização por danos morais. A ré, por sua vez, argumenta a regularidade da anotação em virtude da inadimplência da autora. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que gerou o débito negativado, bem como a ocorrência de morais decorrentes da suposta cobrança irregular. Na espécie, no tocante as notas de ID 9745679171, apresentadas pela ré como comprovação da relação jurídica entre as partes, consubstanciadas na realização de compras parceladas através de cartão de crédito, concluiu a perita que: “Assim, a hipótese tecnicamente fortalecida é a de que as assinaturas questionadas não emanaram do punho escritor de ANA PAULA SILVA SOUZA.” (ID 10554986296, pág. 13). Dessa forma, a conclusão pericial deve ser acolhida, uma vez que as assinaturas lançadas nas notas não são da autora, razão pela qual não se pode exigir que ela cumpra com uma obrigação que não assumiu. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do referido contrato não firmado pela autora, bem como de débitos dele decorrentes. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa à autora suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso, o nexo causal ligando a conduta ao resultado e a culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Assim, com base no documento de evento de ID 9605892688, verifica-se que a parte ré registrou o nome da requente nos órgãos de proteção ao crédito. O dano, no caso de inscrição no cadastro de inadimplentes, é presumido, sendo dispensável maiores indagações a este respeito, conforme vasta orientação jurisprudencial. Outrossim, resta configurado o nexo causal entre a conduta da ré, ao inscrever indevidamente o nome da parte autora no SPC, e o resultado danoso decorrente, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial. Por fim, é evidente a culpa da parte ré, uma vez que não há prova de que o registro do nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, se deu devido a uma cobrança legítima. Portanto, cometeu ato ilícito a parte ré ao inscrever o nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, devendo reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua ao art. 186 c/c 927 do CC. Tem-se que, no caso de inscrição indevida no SPC/SERASA, a indenização deve ser suficiente para reparar ou compensar o dano e bastante para desestimular a prática de novas ofensas. Porém, a indenização não pode ser arbitrada em patamar que resulte em benefício para a vítima, isto é, ser-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Assim, entendo ser suficiente o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender os parâmetros supramencionados. Desta feita, a parcial procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a decisão liminar de ID. 9710798002, tornando-se definitivos seus jurídicos efeitos; b) declarar a ilegitimidade do débito indevido no valor de R$ 662,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) – contrato n.º 6087830007, e c) condenar a requerida a indenizar a requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré inteiramente com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º, do NCPC, observando-se que, em se tratando de arbitramento de indenização por danos morais, não subsiste sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, ao arquivo, com baixa. P. R. I. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem