5040055-21.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040055-21.2025.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: LIEGE HONORATO RICARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. VOTO Afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. O INSS não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da lide. No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “DO CASO CONCRETO O cerne da lide consiste em verificar se a condição oftalmológica da autora — classificada na pericia judicial como visão subnormal monocular (Id 556901509) — pode ser equiparada à "cegueira" para fins de isenção tributária. A resposta é negativa. Explico. O Sistema Tributário Nacional é regido por regras hermenêuticas estritas, sendo certo que o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao explicitar que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Corroborando este preceito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250), sedimentou o entendimento de que o rol de doenças constante no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva para albergar moléstias ali não previstas. No caso concreto, o laudo pericial (Id 556901509) é claro e preciso. Ao responder aos quesitos do Juízo e da própria Ré, o perito judicial atestou que a autora possui acuidade de 20/200 no olho afetado e visão perfeita (20/20) no olho contralateral. Ao ser questionado se a condição poderia ser classificada como cegueira monocular, o perito médico foi peremptório (Quesito 6 da Ré): "Não. A condição caracteriza visão subnormal monocular, e não cegueira monocular, uma vez que a acuidade visual do olho afetado é de 20/200 e o olho contralateral apresenta visão normal." Diante dessa constatação técnica, passo a analisar, ponto a ponto, as teses levantadas na impugnação da autora. A) Da distinção entre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e Isenção Tributária: A autora alega que o fato de ter sido aposentada como "pessoa com deficiência" (Lei Complementar nº 142/2013) obriga o reconhecimento da isenção. Trata-se de equívoco conceitual, vez que a constatação de deficiência para fins previdenciários avalia barreiras e restrições de participação social, adotando um conceito biopsicossocial. Por outro lado, a isenção tributária exige a presença do gênero patológico estrito eleito pelo legislador ordinário ("cegueira"). Portanto, são esferas jurídicas distintas, motivo por que a pessoa com deficiência visual (ainda que aposentada por essa condição) não necessariamente apresenta quadro de "cegueira" sob a ótica da Lei 7.713/88. B) Da inaplicabilidade da Lei nº 14.126/2021 ao Direito Tributário de forma extensiva A parte argumenta que a legislação classifica a visão monocular como deficiência para todos os fins e, novamente, confunde inclusão social com desoneração fiscal. A Lei nº 14.126/2021 garantiu proteção assistencial, mas não revogou ou alterou o art. 111 do CTN. Assim, caso o legislador tributário quisesse isentar portadores de "visão subnormal" ou "baixa visão", teria emendado o art. 6º da Lei 7.713/88. Portanto, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais. C) Da inadequação do quadro à jurisprudência do STJ A impugnante invoca precedente do STJ, no sentido de que a cegueira, para fins de isenção, contempla tanto a binocular como a monocular. Contudo, a referida Súmula aplica-se aos casos de efetiva cegueira monocular - visão igual ou inferior a 20/400 no olho afetado, conforme critérios médicos. No caso, o laudo atestou que a autora não possui cegueira monocular, mas, sim, visão subnormal monocular(20/200), preservando, portanto, certo grau de percepção de formas, razão pela qual não pode ser enquadrada no conceito de cegueira, sob pena de esvaziamento da técnica médica e de violação da literalidade exigida pelo CTN. D) Da Classificação Internacional de Doenças (CID) A autora fundamenta sua impugnação no CID H54.4 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro). Contudo, o perito judicial, de forma fundamentada e após exame clínico direto, reenquadrou a patologia da autora para o CID H54.5 (Visão subnormal em um olho), dada a acuidade de 20/200. Importante registrar que a mera nomenclatura utilizada em atestados particulares não se sobrepõe à precisão técnica do laudo produzido sob o crivo do contraditório. O médico assistente, na relação médico-paciente, frequentemente adota terminologias mais abrangentes (como o uso genérico do termo "cegueira" ou do CID H54.4 para baixas de visão), com foco no tratamento, no acolhimento clínico e no encaminhamento previdenciário da paciente. O perito judicial, por sua vez, ao aferir objetivamente a acuidade visual de 20/200 no olho direito, procedeu ao escorreito reenquadramento técnico para o CID H54.5 (Visão subnormal em um olho), demonstrando que, para os fins estritos da Lei nº 7.713/88, o limiar da cegueira legal não foi atingido. Portanto, a simples menção ao CID H54.4 em documentos médicos particulares pretéritos não desconstitui a robustez da prova técnica oficial, que foi conclusiva ao afastar a existência da cegueira exigida pelo legislador tributário. Em suma, a "visão subnormal monocular" da autora, ainda que lhe cause naturais limitações - plenamente compensadas pelo outro olho saudável, conforme conclusão do perito -, não atinge o grau de severidade exigido pela lei tributária. Admitir a tese autoral seria transformar o conceito restrito de "cegueira" em um termo elástico, o que é terminantemente vedado em sede de outorga de isenções fiscais, sob pena de violação à separação dos poderes e à sustentabilidade do sistema tributário. Portanto, o laudo é técnico, objetivo, imparcial e respondeu conclusivamente a todos os quesitos, não havendo nos autos elementos probatórios de mesma hierarquia técnica capazes de infirmar sua conclusão. A parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o enquadramento de sua patologia no conceito legal de cardiopatia grave. Neste quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA- ISENÇÃO – ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS – PORTADORA DE “VISÃO SUBNORMAL MONOCULAR” – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CEGUEIRA -– SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor LIEGE HONORATO RICARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040055-21.2025.4.03.6301 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: LIEGE HONORATO RICARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. VOTO Afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. O INSS não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da lide. No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “DO CASO CONCRETO O cerne da lide consiste em verificar se a condição oftalmológica da autora — classificada na pericia judicial como visão subnormal monocular (Id 556901509) — pode ser equiparada à "cegueira" para fins de isenção tributária. A resposta é negativa. Explico. O Sistema Tributário Nacional é regido por regras hermenêuticas estritas, sendo certo que o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao explicitar que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Corroborando este preceito, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 250), sedimentou o entendimento de que o rol de doenças constante no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva para albergar moléstias ali não previstas. No caso concreto, o laudo pericial (Id 556901509) é claro e preciso. Ao responder aos quesitos do Juízo e da própria Ré, o perito judicial atestou que a autora possui acuidade de 20/200 no olho afetado e visão perfeita (20/20) no olho contralateral. Ao ser questionado se a condição poderia ser classificada como cegueira monocular, o perito médico foi peremptório (Quesito 6 da Ré): "Não. A condição caracteriza visão subnormal monocular, e não cegueira monocular, uma vez que a acuidade visual do olho afetado é de 20/200 e o olho contralateral apresenta visão normal." Diante dessa constatação técnica, passo a analisar, ponto a ponto, as teses levantadas na impugnação da autora. A) Da distinção entre Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e Isenção Tributária: A autora alega que o fato de ter sido aposentada como "pessoa com deficiência" (Lei Complementar nº 142/2013) obriga o reconhecimento da isenção. Trata-se de equívoco conceitual, vez que a constatação de deficiência para fins previdenciários avalia barreiras e restrições de participação social, adotando um conceito biopsicossocial. Por outro lado, a isenção tributária exige a presença do gênero patológico estrito eleito pelo legislador ordinário ("cegueira"). Portanto, são esferas jurídicas distintas, motivo por que a pessoa com deficiência visual (ainda que aposentada por essa condição) não necessariamente apresenta quadro de "cegueira" sob a ótica da Lei 7.713/88. B) Da inaplicabilidade da Lei nº 14.126/2021 ao Direito Tributário de forma extensiva A parte argumenta que a legislação classifica a visão monocular como deficiência para todos os fins e, novamente, confunde inclusão social com desoneração fiscal. A Lei nº 14.126/2021 garantiu proteção assistencial, mas não revogou ou alterou o art. 111 do CTN. Assim, caso o legislador tributário quisesse isentar portadores de "visão subnormal" ou "baixa visão", teria emendado o art. 6º da Lei 7.713/88. Portanto, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais. C) Da inadequação do quadro à jurisprudência do STJ A impugnante invoca precedente do STJ, no sentido de que a cegueira, para fins de isenção, contempla tanto a binocular como a monocular. Contudo, a referida Súmula aplica-se aos casos de efetiva cegueira monocular - visão igual ou inferior a 20/400 no olho afetado, conforme critérios médicos. No caso, o laudo atestou que a autora não possui cegueira monocular, mas, sim, visão subnormal monocular(20/200), preservando, portanto, certo grau de percepção de formas, razão pela qual não pode ser enquadrada no conceito de cegueira, sob pena de esvaziamento da técnica médica e de violação da literalidade exigida pelo CTN. D) Da Classificação Internacional de Doenças (CID) A autora fundamenta sua impugnação no CID H54.4 (Cegueira em um olho e visão subnormal em outro). Contudo, o perito judicial, de forma fundamentada e após exame clínico direto, reenquadrou a patologia da autora para o CID H54.5 (Visão subnormal em um olho), dada a acuidade de 20/200. Importante registrar que a mera nomenclatura utilizada em atestados particulares não se sobrepõe à precisão técnica do laudo produzido sob o crivo do contraditório. O médico assistente, na relação médico-paciente, frequentemente adota terminologias mais abrangentes (como o uso genérico do termo "cegueira" ou do CID H54.4 para baixas de visão), com foco no tratamento, no acolhimento clínico e no encaminhamento previdenciário da paciente. O perito judicial, por sua vez, ao aferir objetivamente a acuidade visual de 20/200 no olho direito, procedeu ao escorreito reenquadramento técnico para o CID H54.5 (Visão subnormal em um olho), demonstrando que, para os fins estritos da Lei nº 7.713/88, o limiar da cegueira legal não foi atingido. Portanto, a simples menção ao CID H54.4 em documentos médicos particulares pretéritos não desconstitui a robustez da prova técnica oficial, que foi conclusiva ao afastar a existência da cegueira exigida pelo legislador tributário. Em suma, a "visão subnormal monocular" da autora, ainda que lhe cause naturais limitações - plenamente compensadas pelo outro olho saudável, conforme conclusão do perito -, não atinge o grau de severidade exigido pela lei tributária. Admitir a tese autoral seria transformar o conceito restrito de "cegueira" em um termo elástico, o que é terminantemente vedado em sede de outorga de isenções fiscais, sob pena de violação à separação dos poderes e à sustentabilidade do sistema tributário. Portanto, o laudo é técnico, objetivo, imparcial e respondeu conclusivamente a todos os quesitos, não havendo nos autos elementos probatórios de mesma hierarquia técnica capazes de infirmar sua conclusão. A parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o enquadramento de sua patologia no conceito legal de cardiopatia grave. Neste quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA- ISENÇÃO – ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS – PORTADORA DE “VISÃO SUBNORMAL MONOCULAR” – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CEGUEIRA -– SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão