5040012-30.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040012-30.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo] AUTOR: CELIA DAVI DE ASSUNCAO CPF: 700.980.266-15 RÉU: QUINTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 18.167.875/0001-48 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de liminar, ajuizada por Célia Davi de Assunção em desfavor de Quinta Participações e Empreendimentos Ltda., todos devidamente qualificados na petição inicial. Alega a parte autora que, em dezembro de 2018, adquiriu da ré o lote nº 43 da quadra nº 10 do Loteamento Convencional Quinta Alto Umuarama, situado na Rua Horizonte, nesta cidade de Uberlândia, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), mediante contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Sustenta que, não obstante ter adimplido o total de R$ 110.982,98 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), as parcelas foram reajustadas sem qualquer critério legal, em desconformidade com o que fora pactuado na cláusula terceira do instrumento contratual, que previa reajuste anual. Aduz que o contrato é de adesão, com cláusulas abusivas que a colocam em situação de desvantagem exagerada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Invoca a teoria do adimplemento substancial, sustentando que a dívida se encontra praticamente quitada, razão pela qual não poderia a ré promover a resolução contratual. Afirma, ainda, que o imóvel não foi transferido para seu nome em razão de irregularidades perpetradas pela ré no loteamento, o que lhe teria causado abalo psicológico. Requer, ao final, a revisão do contrato com recálculo das prestações e do saldo devedor em conformidade com o valor constante da guia de ITBI, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a autorização para consignação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor incontroverso, a inversão do ônus da prova, a provocação do Ministério Público e a procedência integral da ação, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Id 7371443001 e seguintes. Decisão, Id- 7709443132. Declarada a incompetência da 5ª Vara Cível desta Comarca, determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível em razão da conexão com a ação de execução de título extrajudicial que já tramitava perante este Juízo, . Recebidos os autos, foi proferida decisão de, Id - 7953813041, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos, sem implicar purga da mora, e indeferiu o pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, por ausência de fumus boni iuris nas teses defensivas apresentadas. A contestação foi apresentada em, Id- 9574291260. Em sede de defesa, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a litispendência entre a presente ação revisional e os embargos à execução que tramitam em apenso. No mérito, a ré sustentou a plena legalidade das cláusulas contratuais, demonstrando que os juros remuneratórios de 0,875% ao mês são inferiores ao limite legal de 1% ao mês, que o reajuste anual pelo INPC constitui mera correção monetária e não encargo adicional, e que a Tabela Price é método de amortização reconhecidamente legal pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a autora entrou em mora desde as parcelas iniciais do contrato, tendo sido beneficiada com a celebração de aditivo contratual em 23 de julho de 2020, no qual reconheceu expressamente a mora, renegociou as parcelas em atraso e declarou que a pandemia de COVID-19 não afetava sua capacidade financeira. Destacou que, após o aditivo, a autora pagou apenas duas prestações e cessou os pagamentos a partir de 30 de dezembro de 2020, tendo sido regularmente notificada extrajudicialmente para purgar a mora, sem que o fizesse. Rechaçou a tese do adimplemento substancial, demonstrando que a autora amortizou ínfima parcela do saldo financiado. Impugnou a planilha apresentada na inicial, apontando que a metodologia adotada inverte a lógica financeira ao aplicar juros sobre os valores pagos, em vez de sobre o saldo devedor. Juntou demonstrativo da evolução financeira do contrato, extrato de pagamentos e cópia da escritura pública de compra e venda, além de documentos relativos à notificação extrajudicial da autora. A impugnação à contestação foi apresentada em, Id - 9609920173, na qual a autora reiterou as alegações da inicial, sustentou a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e insistiu na existência de abusividades contratuais, sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica ou documental que infirmasse os argumentos da defesa. A decisão saneadora, proferida em, Id - 9681095103, rejeitou a impugnação ao valor da causa, manteve a concessão da justiça gratuita, reconheceu a conexão entre os feitos , afastando a litispendência arguida, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, distribuiu o ônus da prova. O laudo pericial foi apresentado em Id- 10603264915. O laudo reproduziu os cálculos do contrato com base nos índices e condições pactuados, respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes e concluiu, em síntese, que não há capitalização de juros no contrato, que não há diferença entre os valores cobrados pela ré e os apurados pela perícia, que não houve pagamento a maior pela autora, que os encargos aplicados são exclusivamente os contratados e que o saldo devedor, considerando a inadimplência iniciada em 30 de dezembro de 2020, alcança o montante de R$ 302.176,90 (trezentos e dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos) na data do laudo. A autora manifestou-se sobre o laudo em, Id- 10625367892, reconhecendo implicitamente a regularidade do aditivo e requerendo o levantamento de supostos depósitos judiciais realizados nestes autos. A ré manifestou-se em, Id -10627245692, destacando que o laudo pericial confirma a improcedência da ação e impugnando o pedido de levantamento de depósitos, ante a ausência de qualquer comprovante nos autos. A certidão da secretaria, lavrada em, Id- 10732417332, certificou a existência de saldo depositado nestes autos no valor de R$ 13.149,16 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a revisão judicial de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes em 19 de dezembro de 2018, cumulada com pedido de consignação em pagamento do valor que a autora reputa incontroverso. A ação revisional pressupõe a demonstração concreta de abusividade contratual, de onerosidade excessiva superveniente ou de ilegalidade nas cláusulas impugnadas, não se prestando à mera rediscussão do que foi livremente pactuado entre as partes. Nesse contexto, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e conforme expressamente assentado na decisão saneadora demonstrar, com precisão e suporte probatório idôneo, quais cláusulas contratuais seriam abusivas, em que medida os reajustes aplicados divergiriam do pactuado e de que forma o contrato a colocaria em desvantagem exagerada. Esse ônus,não foi minimamente cumprido. O contrato celebrado entre as partes, formalizado por escritura pública lavrada perante o Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia, conforme documentos de Ids9574306978, 9574305685, 9574309521 e 9574283511, estabeleceu condições financeiras claras, transparentes e plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente. O valor do imóvel foi fixado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), com entrada de R$ 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinquenta reais) parcelada em quatro prestações de R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada, e saldo devedor de R$ 129.050,00 (cento e vinte e nove mil e cinquenta reais) amortizado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com juros remuneratórios de 0,875% (zero vírgula oitocentos e setenta e cinco por cento) ao mês, pelo método da Tabela Price, e reajuste monetário anual pelo INPC-IBGE. Os juros remuneratórios pactuados, 0,875% ao mês , são inferiores ao limite de 1% ao mês, patamar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 382, reconhece como razoável para operações de financiamento imobiliário. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0301.16.045958-0/002 (Tema 56), fixou a tese de que, nos contratos de financiamento firmados por construtoras e incorporadoras de imóveis fora do Sistema Financeiro Imobiliário, admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do artigo 5º, inciso III, § 2º, da Lei nº 9.514/97, desde que expressamente ajustada entre os contratantes ,o que é exatamente o caso dos autos. O reajuste anual pelo INPC-IBGE, por sua vez, constitui mera correção monetária, destinada a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, sem representar qualquer acréscimo patrimonial ao credor. Trata-se do mesmo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para atualização de débitos judiciais, o que afasta, de plano, qualquer alegação de abusividade. A autora, em sua petição inicial, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as parcelas foram reajustadas "sem nenhum critério legal" e que o contrato contém "cláusulas abusivas e ilegais", sem, em nenhum momento, identificar especificamente qual cláusula seria ilegal, em que percentual os juros seriam abusivos ou de que forma o reajuste aplicado divergiria do INPC contratado. Essa postura processual, marcada pela vagueza e pela ausência de substrato técnico, é incompatível com o ônus probatório que recai sobre a parte autora em ações revisionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, nas ações de revisão de contrato em que se discute a legalidade das cláusulas e dos métodos de cálculo, a questão é essencialmente de direito, dispensando-se a prova técnica quando as taxas e os encargos estão descritos no instrumento contratual e são compatíveis com os limites legais, o que, no presente caso, foi integralmente confirmado pela perícia judicial. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, constitui o elemento probatório central deste julgamento. O laudo elaborado pela perita judicial, juntado em Id-10603264915, reproduziu com rigor técnico os cálculos do contrato, aplicando os índices e as condições pactuadas, e chegou a conclusões que, em sua integralidade, confirmam a regularidade do instrumento contratual e a legitimidade das cobranças realizadas pela ré. Em resposta ao quesito nº 11 formulado pela autora, a perita foi categórica ao afirmar que "não foi encontrado nos cálculos capitalização de juros". Em resposta ao quesito nº 13, concluiu que "não houve diferenças entre o que o réu cobrou e o que a perícia apurou". Em resposta ao quesito nº 14, asseverou que "não houve pagamento a maior segundo os cálculos da perícia em comparação com as condições que o réu cobrou". Respondendo aos quesitos formulados pela ré, a perita confirmou, nos itens 22.1, 22.3 e 22.4, que os juros remuneratórios foram aplicados de forma simples e não capitalizada, que não há resíduo de juros após o pagamento de cada parcela e que não há incidência de juros sobre juros. Nos itens 22.8 e 22.9, a perita atestou que o demonstrativo apresentado pela ré está de acordo com o que foi contratado e que foram incididos somente os encargos contratados. A perita apurou, ainda, que o saldo devedor existente na data do início da inadimplência definitiva da autora, 30 de dezembro de 2020, era de R$ 123.383,38 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), e que, aplicados os encargos moratórios contratuais e legais desde então até a data do laudo, o saldo devedor alcança R$ 302.176,90 (trezentos e dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos). Esses números revelam, com precisão técnica, a extensão do inadimplemento da autora e a legitimidade da execução promovida pela ré. Registre-se que a perita, ao responder ao quesito nº 8 da autora, fez referência à possibilidade de o saldo devedor não zerar ao final do contrato na planilha com reajuste acumulado anual, sugerindo a ocorrência de anatocismo. Essa afirmação, contudo, não resiste à análise técnica e jurídica. O fenômeno descrito pela perita decorre exclusivamente da aplicação do reajuste anual pelo INPC de forma acumulada, que, em períodos de inflação elevada, pode superar o valor da amortização mensal, resultando em incremento temporário do saldo devedor. Esse mecanismo, porém, não configura capitalização de juros, que pressupõe a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim correção monetária legítima, destinada a preservar o valor real da dívida. A própria perita, ao responder aos quesitos da ré, confirmou que não há incidência de juros sobre juros e que os juros remuneratórios são aplicados de forma simples. A aparente contradição entre as respostas ao quesito nº 8 da autora e aos quesitos 22.3 e 22.4 da ré resolve-se, portanto, em favor da regularidade contratual: o que a perita identificou como potencial anatocismo é, na realidade, o efeito da correção monetária acumulada, fenômeno distinto e juridicamente lícito, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A planilha com reajuste não acumulado, também elaborada pela perita, demonstra que, aplicando-se o índice mensalmente, o saldo devedor se reduz progressivamente até a quitação, o que confirma a ausência de qualquer irregularidade estrutural no contrato. A narrativa apresentada pela autora na petição inicial é marcada por contradições internas relevantes, omissões dolosas e ausência de suporte probatório, circunstâncias que, isoladamente consideradas, já seriam suficientes para o julgamento de improcedência, mas que, em conjunto, revelam uma estratégia processual voltada não à tutela de direito material legítimo, mas à obtenção de benefício indevido mediante o uso instrumental do processo. A primeira e mais grave contradição reside na afirmação de que a autora teria pago o total de R$ 110.982,98 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilha juntada em, Id- 7371443012. O laudo pericial, ao confrontar essa afirmação com os comprovantes de pagamento efetivamente juntados aos autos, documentos de 7374498012, 7374498015 e 7374498016 , e com o extrato de pagamentos fornecido pela própria ré, apurou pagamentos comprovados de apenas R$ 36.987,27 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), incluídas as parcelas do aditivo contratual. A diferença de aproximadamente R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) entre o valor alegado e o valor comprovado não encontra qualquer suporte documental nos autos, configurando afirmação falsa sobre fato essencial da demanda. A segunda contradição, igualmente grave, consiste na omissão deliberada do aditivo contratual celebrado em 23 de julho de 2020, cujo instrumento consta dos autos em Id 7371443011 e 9574283315. A petição inicial narra os fatos como se a relação contratual tivesse transcorrido sem intercorrências relevantes, omitindo que a autora já se encontrava em mora desde as parcelas de entrada nº 4 e 5 (vencidas em 30/03/2019 e 30/04/2019) e desde as parcelas mensais de nº 4 a 10 (vencidas entre 05/08/2019 e 05/02/2020), conforme expressamente reconhecido no próprio aditivo. Naquele instrumento, a autora declarou, de forma expressa e inequívoca, que as condições ali pactuadas eram a expressão de sua vontade e que a pandemia de COVID-19 não afetava sua capacidade financeira. Ao omitir esse documento da inicial, a autora não apenas alterou a verdade dos fatos, mas privou o Juízo de elemento essencial para a compreensão da relação jurídica controvertida. A terceira contradição diz respeito ao pedido de recálculo das prestações com base no valor constante da guia de ITBI. A autora sustenta que o valor do imóvel estaria "divorciado da realidade" e que o recálculo deveria tomar por base o valor venal utilizado para fins de tributação. Ocorre que a própria escritura pública de compra e venda, conforme certificado em, Id9574283511, registra que o ITBI foi recolhido sobre o valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) , exatamente o valor do contrato. O pedido é, portanto, inteiramente inócuo, o recálculo com base no ITBI resultaria nos mesmos valores já praticados pela ré, não produzindo qualquer alteração no saldo devedor ou no valor das parcelas. A quarta contradição manifesta-se na alegação de que o imóvel não teria sido transferido para o nome da autora em razão de "diversos problemas no loteamento perpetrados pela ré". O laudo pericial confirmou que o lote nº 43 da quadra nº 10 possui matrícula individualizada de nº 220.461, devidamente registrada no 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia, conforme certidão de inteiro teor juntada em, Id- 9574313370. A escritura pública foi lavrada em 2 de setembro de 2019, e o registro era obrigação contratual exclusiva da autora, nos termos da cláusula 0.3.3 do instrumento. A autora não apenas deixou de providenciar o registro, como também não cumpriu a obrigação de adiantar as despesas correspondentes, conforme reconhecido no próprio aditivo de 2020, que prorrogou o prazo para cumprimento dessa obrigação por mais 90 (noventa) dias. A alegação de que a ré teria obstaculizado o registro é, portanto, desprovida de qualquer suporte fático ou documental. A quinta contradição reside na planilha de cálculo apresentada pela autora em, id- 7371443012. A referida planilha aplica juros compensatórios de 1% ao mês sobre os valores pagos pela autora , e não sobre o saldo devedor, invertendo completamente a lógica financeira do financiamento imobiliário. Além disso, utiliza como indexador o índice do TJMG, sem qualquer previsão contratual nesse sentido. A metodologia adotada é tecnicamente equivocada e juridicamente infundada, não podendo servir de base para qualquer pretensão revisional. O laudo pericial, ao reproduzir os cálculos com a metodologia correta, confirmou que não há diferença entre os valores cobrados pela ré e os valores devidos segundo os termos do contrato. Quanto à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, insta ressaltar que esta teoria tem por pressuposto essencial que o devedor tenha cumprido a parte principal e preponderante de sua obrigação, de modo que o inadimplemento residual seja de escassa importância e não justifique a resolução contratual. Sua aplicação pressupõe, cumulativamente, que a maior parte da obrigação tenha sido adimplida, que o inadimplemento seja ínfimo em relação ao total da dívida, que o credor tenha obtido substancialmente o proveito econômico esperado e que a resolução contratual se revele medida desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, tem-se que o saldo financiado era de R$ 129.050,00 (cento e vinte e nove mil e cinquenta reais), a ser amortizado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais. O laudo pericial apurou que, na data do início da inadimplência definitiva, o saldo devedor principal era de R$ 123.383,38 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), o que significa que a autora havia amortizado apenas R$ 5.666,62 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) do principal financiado , menos de 5% (cinco por cento) do saldo devedor original. Considerando-se o prazo total de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, a autora havia pago apenas 13 (treze) prestações mensais do financiamento, além das parcelas de entrada e das parcelas do aditivo. Não há, portanto, nenhuma substancialidade no adimplemento: a autora cumpriu menos de 10% (dez por cento) das obrigações mensais do financiamento, deixando mais de 90% (noventa por cento) da dívida em aberto. Acrescente-se que a mora da autora não é recente nem episódica. Ela se iniciou ainda nas parcelas de entrada, em março e abril de 2019, e se estendeu pelas parcelas mensais de nº 4 a 10, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, conforme reconhecido no aditivo. Após a renegociação promovida pela ré, que isentou a autora dos encargos moratórios das parcelas da pandemia e prorrogou seu vencimento para o final do contrato, a autora pagou apenas 2 (duas) prestações mensais e voltou a inadimplir, desta vez de forma definitiva. Esse histórico de inadimplência reiterada e de descumprimento mesmo após a concessão de benefícios contratuais é incompatível com a invocação da boa-fé objetiva que fundamenta a teoria do adimplemento substancial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente recente da 21ª Câmara Cível Especializada, reafirmou que a teoria não se aplica quando o devedor não demonstra esforço concreto para adimplir e quando o inadimplemento é substancial, não ínfimo. No presente caso, a autora não apenas deixou de pagar a maioria das parcelas do financiamento, como também não realizou os depósitos judiciais que afirmou estar efetuando regularmente. A teoria do adimplemento substancial, portanto, não tem qualquer aplicação ao caso concreto. Ante a mora da autora, o vencimento antecipado da dívida e a execução promovida pela ré são, portanto, consequências legais e contratuais do inadimplemento da autora, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", o que afasta qualquer pretensão de suspensão dos efeitos do inadimplemento pelo simples ajuizamento da presente demanda. Da litigância de má-fé A conduta processual da autora ao longo deste feito revela, de forma inequívoca, a prática de atos configuradores de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, merecendo reprimenda judicial proporcional à gravidade das condutas verificadas. A omissão dolosa do aditivo contratual de 23 de julho de 2020 na petição inicial. A autora narrou os fatos como se a relação contratual tivesse transcorrido sem intercorrências relevantes, omitindo deliberadamente o instrumento no qual reconheceu expressamente a mora, renegociou a dívida e declarou que a pandemia não afetava sua capacidade financeira. Essa omissão não foi acidental: o aditivo é documento essencial para a compreensão da relação jurídica controvertida, e sua ausência da inicial distorceu completamente o quadro fático apresentado ao Juízo, induzindo-o a uma percepção equivocada dos fatos. A segunda conduta censurável consiste na afirmação falsa de que a autora teria realizado depósitos judiciais nestes autos de forma regular e "religiosa", conforme declarado nos autos da execução em apenso. A autora, intimada por diversas vezes para apresentar os comprovantes desses supostos depósitos, recusou-se a fazê-lo, alegando, de forma manifestamente equivocada, que não estaria obrigada a tanto. A certidão da secretaria, lavrada em 10732417332, certificou a existência de saldo depositado nestes autos no valor de R$ 13.149,16 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) , valor absolutamente incompatível com pagamentos mensais regulares desde o início da ação, em dezembro de 2021. A afirmação de depósitos regulares, sem a correspondente comprovação e em valor manifestamente inferior ao que seria esperado, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obter objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Diante dessas condutas, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pela ré em razão das condutas descritas, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé verificada, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pela ré em razão das condutas descritas na fundamentação, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Quanto ao saldo depositado nestes autos no valor de R$ 13.149,16 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), certificado pela secretaria em. d- 10732417332, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da ré Quinta Participações e Empreendimentos Ltda., a ser imputado no saldo devedor apurado nos autos da execução em apenso, após o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução e dos embargos à execução. Após, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA DAVI DE ASSUNCAO
Réu QUINTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGILIO ALVES PEREIRA NETO
OAB: 159075/MG
ALEXANDRE ALVIM BITES CASTRO
OAB: 75089/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040012-30.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo] AUTOR: CELIA DAVI DE ASSUNCAO CPF: 700.980.266-15 RÉU: QUINTA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 18.167.875/0001-48 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de liminar, ajuizada por Célia Davi de Assunção em desfavor de Quinta Participações e Empreendimentos Ltda., todos devidamente qualificados na petição inicial. Alega a parte autora que, em dezembro de 2018, adquiriu da ré o lote nº 43 da quadra nº 10 do Loteamento Convencional Quinta Alto Umuarama, situado na Rua Horizonte, nesta cidade de Uberlândia, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), mediante contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Sustenta que, não obstante ter adimplido o total de R$ 110.982,98 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), as parcelas foram reajustadas sem qualquer critério legal, em desconformidade com o que fora pactuado na cláusula terceira do instrumento contratual, que previa reajuste anual. Aduz que o contrato é de adesão, com cláusulas abusivas que a colocam em situação de desvantagem exagerada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Invoca a teoria do adimplemento substancial, sustentando que a dívida se encontra praticamente quitada, razão pela qual não poderia a ré promover a resolução contratual. Afirma, ainda, que o imóvel não foi transferido para seu nome em razão de irregularidades perpetradas pela ré no loteamento, o que lhe teria causado abalo psicológico. Requer, ao final, a revisão do contrato com recálculo das prestações e do saldo devedor em conformidade com o valor constante da guia de ITBI, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a autorização para consignação mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) como valor incontroverso, a inversão do ônus da prova, a provocação do Ministério Público e a procedência integral da ação, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Id 7371443001 e seguintes. Decisão, Id- 7709443132. Declarada a incompetência da 5ª Vara Cível desta Comarca, determinou a remessa dos autos à 10ª Vara Cível em razão da conexão com a ação de execução de título extrajudicial que já tramitava perante este Juízo, . Recebidos os autos, foi proferida decisão de, Id - 7953813041, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, autorizando o depósito judicial dos valores incontroversos, sem implicar purga da mora, e indeferiu o pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, por ausência de fumus boni iuris nas teses defensivas apresentadas. A contestação foi apresentada em, Id- 9574291260. Em sede de defesa, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a litispendência entre a presente ação revisional e os embargos à execução que tramitam em apenso. No mérito, a ré sustentou a plena legalidade das cláusulas contratuais, demonstrando que os juros remuneratórios de 0,875% ao mês são inferiores ao limite legal de 1% ao mês, que o reajuste anual pelo INPC constitui mera correção monetária e não encargo adicional, e que a Tabela Price é método de amortização reconhecidamente legal pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a autora entrou em mora desde as parcelas iniciais do contrato, tendo sido beneficiada com a celebração de aditivo contratual em 23 de julho de 2020, no qual reconheceu expressamente a mora, renegociou as parcelas em atraso e declarou que a pandemia de COVID-19 não afetava sua capacidade financeira. Destacou que, após o aditivo, a autora pagou apenas duas prestações e cessou os pagamentos a partir de 30 de dezembro de 2020, tendo sido regularmente notificada extrajudicialmente para purgar a mora, sem que o fizesse. Rechaçou a tese do adimplemento substancial, demonstrando que a autora amortizou ínfima parcela do saldo financiado. Impugnou a planilha apresentada na inicial, apontando que a metodologia adotada inverte a lógica financeira ao aplicar juros sobre os valores pagos, em vez de sobre o saldo devedor. Juntou demonstrativo da evolução financeira do contrato, extrato de pagamentos e cópia da escritura pública de compra e venda, além de documentos relativos à notificação extrajudicial da autora. A impugnação à contestação foi apresentada em, Id - 9609920173, na qual a autora reiterou as alegações da inicial, sustentou a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e insistiu na existência de abusividades contratuais, sem, contudo, apresentar qualquer prova técnica ou documental que infirmasse os argumentos da defesa. A decisão saneadora, proferida em, Id - 9681095103, rejeitou a impugnação ao valor da causa, manteve a concessão da justiça gratuita, reconheceu a conexão entre os feitos , afastando a litispendência arguida, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, distribuiu o ônus da prova. O laudo pericial foi apresentado em Id- 10603264915. O laudo reproduziu os cálculos do contrato com base nos índices e condições pactuados, respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes e concluiu, em síntese, que não há capitalização de juros no contrato, que não há diferença entre os valores cobrados pela ré e os apurados pela perícia, que não houve pagamento a maior pela autora, que os encargos aplicados são exclusivamente os contratados e que o saldo devedor, considerando a inadimplência iniciada em 30 de dezembro de 2020, alcança o montante de R$ 302.176,90 (trezentos e dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos) na data do laudo. A autora manifestou-se sobre o laudo em, Id- 10625367892, reconhecendo implicitamente a regularidade do aditivo e requerendo o levantamento de supostos depósitos judiciais realizados nestes autos. A ré manifestou-se em, Id -10627245692, destacando que o laudo pericial confirma a improcedência da ação e impugnando o pedido de levantamento de depósitos, ante a ausência de qualquer comprovante nos autos. A certidão da secretaria, lavrada em, Id- 10732417332, certificou a existência de saldo depositado nestes autos no valor de R$ 13.149,16 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a revisão judicial de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes em 19 de dezembro de 2018, cumulada com pedido de consignação em pagamento do valor que a autora reputa incontroverso. A ação revisional pressupõe a demonstração concreta de abusividade contratual, de onerosidade excessiva superveniente ou de ilegalidade nas cláusulas impugnadas, não se prestando à mera rediscussão do que foi livremente pactuado entre as partes. Nesse contexto, incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e conforme expressamente assentado na decisão saneadora demonstrar, com precisão e suporte probatório idôneo, quais cláusulas contratuais seriam abusivas, em que medida os reajustes aplicados divergiriam do pactuado e de que forma o contrato a colocaria em desvantagem exagerada. Esse ônus,não foi minimamente cumprido. O contrato celebrado entre as partes, formalizado por escritura pública lavrada perante o Primeiro Serviço Notarial de Uberlândia, conforme documentos de Ids9574306978, 9574305685, 9574309521 e 9574283511, estabeleceu condições financeiras claras, transparentes e plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente. O valor do imóvel foi fixado em R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), com entrada de R$ 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinquenta reais) parcelada em quatro prestações de R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada, e saldo devedor de R$ 129.050,00 (cento e vinte e nove mil e cinquenta reais) amortizado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com juros remuneratórios de 0,875% (zero vírgula oitocentos e setenta e cinco por cento) ao mês, pelo método da Tabela Price, e reajuste monetário anual pelo INPC-IBGE. Os juros remuneratórios pactuados, 0,875% ao mês , são inferiores ao limite de 1% ao mês, patamar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 382, reconhece como razoável para operações de financiamento imobiliário. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0301.16.045958-0/002 (Tema 56), fixou a tese de que, nos contratos de financiamento firmados por construtoras e incorporadoras de imóveis fora do Sistema Financeiro Imobiliário, admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual, nos termos do artigo 5º, inciso III, § 2º, da Lei nº 9.514/97, desde que expressamente ajustada entre os contratantes ,o que é exatamente o caso dos autos. O reajuste anual pelo INPC-IBGE, por sua vez, constitui mera correção monetária, destinada a preservar o valor real da moeda ao longo do tempo, sem representar qualquer acréscimo patrimonial ao credor. Trata-se do mesmo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para atualização de débitos judiciais, o que afasta, de plano, qualquer alegação de abusividade. A autora, em sua petição inicial, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as parcelas foram reajustadas "sem nenhum critério legal" e que o contrato contém "cláusulas abusivas e ilegais", sem, em nenhum momento, identificar especificamente qual cláusula seria ilegal, em que percentual os juros seriam abusivos ou de que forma o reajuste aplicado divergiria do INPC contratado. Essa postura processual, marcada pela vagueza e pela ausência de substrato técnico, é incompatível com o ônus probatório que recai sobre a parte autora em ações revisionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, nas ações de revisão de contrato em que se discute a legalidade das cláusulas e dos métodos de cálculo, a questão é essencialmente de direito, dispensando-se a prova técnica quando as taxas e os encargos estão descritos no instrumento contratual e são compatíveis com os limites legais, o que, no presente caso, foi integralmente confirmado pela perícia judicial. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, constitui o elemento probatório central deste julgamento. O laudo elaborado pela perita judicial, juntado em Id-10603264915, reproduziu com rigor técnico os cálculos do contrato, aplicando os índices e as condições pactuadas, e chegou a conclusões que, em sua integralidade, confirmam a regularidade do instrumento contratual e a legitimidade das cobranças realizadas pela ré. Em resposta ao quesito nº 11 formulado pela autora, a perita foi categórica ao afirmar que "não foi encontrado nos cálculos capitalização de juros". Em resposta ao quesito nº 13, concluiu que "não houve diferenças entre o que o réu cobrou e o que a perícia apurou". Em resposta ao quesito nº 14, asseverou que "não houve pagamento a maior segundo os cálculos da perícia em comparação com as condições que o réu cobrou". Respondendo aos quesitos formulados pela ré, a perita confirmou, nos itens 22.1, 22.3 e 22.4, que os juros remuneratórios foram aplicados de forma simples e não capitalizada, que não há resíduo de juros após o pagamento de cada parcela e que não há incidência de juros sobre juros. Nos itens 22.8 e 22.9, a perita atestou que o demonstrativo apresentado pela ré está de acordo com o que foi contratado e que foram incididos somente os encargos contratados. A perita apurou, ainda, que o saldo devedor existente na data do início da inadimplência definitiva da autora, 30 de dezembro de 2020, era de R$ 123.383,38 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), e que, aplicados os encargos moratórios contratuais e legais desde então até a data do laudo, o saldo devedor alcança R$ 302.176,90 (trezentos e dois mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos). Esses números revelam, com precisão técnica, a extensão do inadimplemento da autora e a legitimidade da execução promovida pela ré. Registre-se que a perita, ao responder ao quesito nº 8 da autora, fez referência à possibilidade de o saldo devedor não zerar ao final do contrato na planilha com reajuste acumulado anual, sugerindo a ocorrência de anatocismo. Essa afirmação, contudo, não resiste à análise técnica e jurídica. O fenômeno descrito pela perita decorre exclusivamente da aplicação do reajuste anual pelo INPC de forma acumulada, que, em períodos de inflação elevada, pode superar o valor da amortização mensal, resultando em incremento temporário do saldo devedor. Esse mecanismo, porém, não configura capitalização de juros, que pressupõe a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas sim correção monetária legítima, destinada a preservar o valor real da dívida. A própria perita, ao responder aos quesitos da ré, confirmou que não há incidência de juros sobre juros e que os juros remuneratórios são aplicados de forma simples. A aparente contradição entre as respostas ao quesito nº 8 da autora e aos quesitos 22.3 e 22.4 da ré resolve-se, portanto, em favor da regularidade contratual: o que a perita identificou como potencial anatocismo é, na realidade, o efeito da correção monetária acumulada, fenômeno distinto e juridicamente lícito, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A planilha com reajuste não acumulado, também elaborada pela perita, demonstra que, aplicando-se o índice mensalmente, o saldo devedor se reduz progressivamente até a quitação, o que confirma a ausência de qualquer irregularidade estrutural no contrato. A narrativa apresentada pela autora na petição inicial é marcada por contradições internas relevantes, omissões dolosas e ausência de suporte probatório, circunstâncias que, isoladamente consideradas, já seriam suficientes para o julgamento de improcedência, mas que, em conjunto, revelam uma estratégia processual voltada não à tutela de direito material legítimo, mas à obtenção de benefício indevido mediante o uso instrumental do processo. A primeira e mais grave contradição reside na afirmação de que a autora teria pago o total de R$ 110.982,98 (cento e dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilha juntada em, Id- 7371443012. O laudo pericial, ao confrontar essa afirmação com os comprovantes de pagamento efetivamente juntados aos autos, documentos de 7374498012, 7374498015 e 7374498016 , e com o extrato de pagamentos fornecido pela própria ré, apurou pagamentos comprovados de apenas R$ 36.987,27 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), incluídas as parcelas do aditivo contratual. A diferença de aproximadamente R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) entre o valor alegado e o valor comprovado não encontra qualquer suporte documental nos autos, configurando afirmação falsa sobre fato essencial da demanda. A segunda contradição, igualmente grave, consiste na omissão deliberada do aditivo contratual celebrado em 23 de julho de 2020, cujo instrumento consta dos autos em Id 7371443011 e 9574283315. A petição inicial narra os fatos como se a relação contratual tivesse transcorrido sem intercorrências relevantes, omitindo que a autora já se encontrava em mora desde as parcelas de entrada nº 4 e 5 (vencidas em 30/03/2019 e 30/04/2019) e desde as parcelas mensais de nº 4 a 10 (vencidas entre 05/08/2019 e 05/02/2020), conforme expressamente reconhecido no próprio aditivo. Naquele instrumento, a autora declarou, de forma expressa e inequívoca, que as condições ali pactuadas eram a expressão de sua vontade e que a pandemia de COVID-19 não afetava sua capacidade financeira. Ao omitir esse documento da inicial, a autora não apenas alterou a verdade dos fatos, mas privou o Juízo de elemento essencial para a compreensão da relação jurídica controvertida. A terceira contradição diz respeito ao pedido de recálculo das prestações com base no valor constante da guia de ITBI. A autora sustenta que o valor do imóvel estaria "divorciado da realidade" e que o recálculo deveria tomar por base o valor venal utilizado para fins de tributação. Ocorre que a própria escritura pública de compra e venda, conforme certificado em, Id9574283511, registra que o ITBI foi recolhido sobre o valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) , exatamente o valor do contrato. O pedido é, portanto, inteiramente inócuo, o recálculo com base no ITBI resultaria nos mesmos valores já praticados pela ré, não produzindo qualquer alteração no saldo devedor ou no valor das parcelas. A quarta contradição manifesta-se na alegação de que o imóvel não teria sido transferido para o nome da autora em razão de "diversos problemas no loteamento perpetrados pela ré". O laudo pericial confirmou que o lote nº 43 da quadra nº 10 possui matrícula individualizada de nº 220.461, devidamente registrada no 1º Serviço Registral de Imóveis de Uberlândia, conforme certidão de inteiro teor juntada em, Id- 9574313370. A escritura pública foi lavrada em 2 de setembro de 2019, e o registro era obrigação contratual exclusiva da autora, nos termos da cláusula 0.3.3 do instrumento. A autora não apenas deixou de providenciar o registro, como também não cumpriu a obrigação de adiantar as despesas correspondentes, conforme reconhecido no próprio aditivo de 2020, que prorrogou o prazo para cumprimento dessa obrigação por mais 90 (noventa) dias. A alegação de que a ré teria obstaculizado o registro é, portanto, desprovida de qualquer suporte fático ou documental. A quinta contradição reside na planilha de cálculo apresentada pela autora em, id- 7371443012. A referida planilha aplica juros compensatórios de 1% ao mês sobre os valores pagos pela autora , e não sobre o saldo devedor, invertendo completamente a lógica financeira do financiamento imobiliário. Além disso, utiliza como indexador o índice do TJMG, sem qualquer previsão contratual nesse sentido. A metodologia adotada é tecnicamente equivocada e juridicamente infundada, não podendo servir de base para qualquer pretensão revisional. O laudo pericial, ao reproduzir os cálculos com a metodologia correta, confirmou que não há diferença entre os valores cobrados pela ré e os valores devidos segundo os termos do contrato. Quanto à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, insta ressaltar que esta teoria tem por pressuposto essencial que o devedor tenha cumprido a parte principal e preponderante de sua obrigação, de modo que o inadimplemento residual seja de escassa importância e não justifique a resolução contratual. Sua aplicação pressupõe, cumulativamente, que a maior parte da obrigação tenha sido adimplida, que o inadimplemento seja ínfimo em relação ao total da dívida, que o credor tenha obtido substancialmente o proveito econômico esperado e que a resolução contratual se revele medida desproporcional e contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, tem-se que o saldo financiado era de R$ 129.050,00 (cento e vinte e nove mil e cinquenta reais), a ser amortizado em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais. O laudo pericial apurou que, na data do início da inadimplência definitiva, o saldo devedor principal era de R$ 123.383,38 (cento e vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), o que significa que a autora havia amortizado apenas R$ 5.666,62 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) do principal financiado , menos de 5% (cinco por cento) do saldo devedor original. Considerando-se o prazo total de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas, a autora havia pago apenas 13 (treze) prestações mensais do financiamento, além das parcelas de entrada e das parcelas do aditivo. Não há, portanto, nenhuma substancialidade no adimplemento: a autora cumpriu menos de 10% (dez por cento) das obrigações mensais do financiamento, deixando mais de 90% (noventa por cento) da dívida em aberto. Acrescente-se que a mora da autora não é recente nem episódica. Ela se iniciou ainda nas parcelas de entrada, em março e abril de 2019, e se estendeu pelas parcelas mensais de nº 4 a 10, entre agosto de 2019 e fevereiro de 2020, conforme reconhecido no aditivo. Após a renegociação promovida pela ré, que isentou a autora dos encargos moratórios das parcelas da pandemia e prorrogou seu vencimento para o final do contrato, a autora pagou apenas 2 (duas) prestações mensais e voltou a inadimplir, desta vez de forma definitiva. Esse histórico de inadimplência reiterada e de descumprimento mesmo após a concessão de benefícios contratuais é incompatível com a invocação da boa-fé objetiva que fundamenta a teoria do adimplemento substancial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente recente da 21ª Câmara Cível Especializada, reafirmou que a teoria não se aplica quando o devedor não demonstra esforço concreto para adimplir e quando o inadimplemento é substancial, não ínfimo. No presente caso, a autora não apenas deixou de pagar a maioria das parcelas do financiamento, como também não realizou os depósitos judiciais que afirmou estar efetuando regularmente. A teoria do adimplemento substancial, portanto, não tem qualquer aplicação ao caso concreto. Ante a mora da autora, o vencimento antecipado da dívida e a execução promovida pela ré são, portanto, consequências legais e contratuais do inadimplemento da autora, não configurando qualquer abusividade ou ilegalidade. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", o que afasta qualquer pretensão de suspensão dos efeitos do inadimplemento pelo simples ajuizamento da presente demanda. Da litigância de má-fé A conduta processual da autora ao longo deste feito revela, de forma inequívoca, a prática de atos configuradores de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, merecendo reprimenda judicial proporcional à gravidade das condutas verificadas. A omissão dolosa do aditivo contratual de 23 de julho de 2020 na petição inicial. A autora narrou os fatos como se a relação contratual tivesse transcorrido sem intercorrências relevantes, omitindo deliberadamente o instrumento no qual reconheceu expressamente a mora, renegociou a dívida e declarou que a pandemia não afetava sua capacidade financeira. Essa omissão não foi acidental: o aditivo é documento essencial para a compreensão da relação jurídica controvertida, e sua ausência da inicial distorceu completamente o quadro fático apresentado ao Juízo, induzindo-o a uma percepção equivocada dos fatos. A segunda conduta censurável consiste na afirmação falsa de que a autora teria realizado depósitos judiciais nestes autos de forma regular e "religiosa", conforme declarado nos autos da execução em apenso. A autora, intimada por diversas vezes para apresentar os comprovantes desses supostos depósitos, recusou-se a fazê-lo, alegando, de forma manifestamente equivocada, que não estaria obrigada a tanto. A certidão da secretaria, lavrada em 10732417332, certificou a existência de saldo depositado nestes autos no valor de R$ 13.149,16 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) , valor absolutamente incompatível com pagamentos mensais regulares desde o início da ação, em dezembro de 2021. A afirmação de depósitos regulares, sem a correspondente comprovação e em valor manifestamente inferior ao que seria esperado, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para obter objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Diante dessas condutas, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pela ré em razão das condutas descritas, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé verificada, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pela ré em razão das condutas descritas na fundamentação, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Quanto ao saldo depositado nestes autos no valor de R$ 13.149,16 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), certificado pela secretaria em. d- 10732417332, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da ré Quinta Participações e Empreendimentos Ltda., a ser imputado no saldo devedor apurado nos autos da execução em apenso, após o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução e dos embargos à execução. Após, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia