5039891-19.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039891-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 086.339.956-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com Cleiton Luiz de Oliveira, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10659920498. Devidamente intimado, o embargado requereu a rejeição dos presentes aclaratórios (Id núm. 10670818391). É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Assim, esclareço que merece razão o Embargante. Isto porquê, a Sentença de Id núm. 10659920498, julgou parcialmente procedente a ação, e, quanto aos consectários legais, condenou o requerido ao pagamento dos valores devidos, devendo incidir sobre eles a taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. De fato, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, para cálculo de juros moratórios e correções monetárias, a utilização da taxa SELIC que engloba ambos estaria de acordo. Contudo, no dia 09 de Setembro de 2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou a redação dada pela emenda constitucional anteriormente vigente (EC 113/2021). Assim, ficou decidido que após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros moratórios serão de 2% ao ano, ressalvado o piso correspondente à Selic. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. OMISSÃO QUANTO ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação, fixou critérios para atualização monetária e juros de mora sobre condenação imposta à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior incorre em omissão ao deixar se pronunciar acerca do regime jurídico superveniente resultante da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública. 4. O novo regime constitucional, com aplicação imediata e incidência sobre períodos posteriores à sua vigência, foi reconhecido no julgamento do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, substituindo os critérios outrora previstos, independentemente da natureza do crédito ou da coisa julgada. 5. Observa-se, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que institui nova disciplina escalonada: a) até a EC nº 113/2021, IPCA-E e juros de caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) entre a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; c) após a EC nº 136/2025, correção pela variação do IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvado piso correspondente à Selic. 6. Considerando o caráter de norma de ordem pública das alterações constitucionais, impõe-se a modificação do julgado para sanear a omissão, delimitando-se os parâmetros aplicáveis à liquidação do débito em cada período. IV. DISPOSIT IVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 16; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419, RE 1.722.322, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20/04/2023; STF, Tema 1.170, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2021. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.249145-5/004, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 30/06/2021, com implantação do benefício e tutela de urgência deferida. II. Questão em discussão Definir: I) o termo inicial do auxílio-acidente, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento dos Temas 862 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; II) a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas; III) a necessidade de observância dos critérios legais quanto aos consectários da condenação; IV) critérios de compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; V) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente: acidente laboral, sequela permanente, nexo causal e redução da capacidade laboral para a função habitual, conforme laudo pericial judicial e documentação acostada. O termo inicial do benefício deve observar o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e os Temas 862/STJ e 315/TNU, recaindo sobre o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, cuja causalidade se vincula ao mesmo evento traumático, independentemente da produção da prova técnica em juízo. Não se mostra tecnicamente seguro fixar termo inicial diverso com base em data de suposta consolidação da lesão adotada pelo perito sem respaldo clínico ou documental suficiente, tampouco na avaliação administrativa intermediária, ausente prova de l esão ou agravamento superveniente após a cessação do benefício temporário. O Tema 1.124/STJ não afasta o termo inicial legal quando a situação fática e a sequela laboral reconhecidas são precedidas de benefício temporário concedido pelo próprio órgão, havendo relação de continuidade entre os benefícios. Parcela concedida não está atingida pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda. Critérios legais de correção monetária e juros de mora devem ser observados conforme regime normativo vigente: INPC e remuneração de caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, após, retorno ao critério anterior e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. Compensação restrita a valores recebidos sob o mesmo título ou a eventuais prestações inacumuláveis, vedada compensação de benefícios legalmente acumuláveis. Majorados os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a limitação da Súmula 111/STJ. Mantida a isenção legal de custas em favor da autarquia previdenciária. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, nos exatos fundamentos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, quando comprovados os respectivos requisitos, independentemente da data da perícia judicial. 2. O Tema 1.124 do STJ não afasta a incidência do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 quando configurada continuidade fática e processual entre os benefícios, devendo-se observar os critérios legais para atualização dos valores, compensação e honorários advocatícios nos moldes fixados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.410747-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À INVESTIGAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ENCARGOS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO NORMATIVA. EC 113/2021. EC 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em remessa necessária, reformou parcialmente a sentença e julgou prejudicados os recursos voluntários em ação de cobrança proposta por policial civil visando ao recebimento da Gratificação de Apoio à Investigação e do auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses deduzidas pelo Estado; e (ii) estabelecer qual regime jurídico deve incidir sobre os encargos moratórios da condenação em razão da sucessão normativa decorrente das ECs 113/2021 e 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos de declaração consiste em incoerência interna do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à solução jurídica adotada. O efeito devolutivo amplo do reexame necessário permite ao Tribunal examinar integralmente a matéria submetida ao julgamento, de modo que a apreciação exauriente da controvérsia pode tornar prejudicado o recurso voluntário. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento isoladamente deduzido pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. As alegações relativas à natureza jurídica do Termo de Cooperação Técnica 095/202 1, à eficácia da Lei Estadual 14.323/2002 e à incidência do art. 5º da Resolução PGJ 44/2015 foram implicitamente enfrentadas e superadas pela fundamentação que reconheceu o direito à gratificação com base na realidade das funções efetivamente exercidas pelo servidor. O acórdão embargado deixou de examinar especificamente os efeitos da EC 136/2025 sobre os encargos moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, configurando omissão. Até 8 de dezembro de 2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e da orientação firmada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025 incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC 113/2021. A partir de 9 de setembro de 2025, a EC 136/2025 restabelece, para o período anterior à expedição do requisitório, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O reexame necessário possui efeito devolutivo amplo e permite a apreciação integral da matéria submetida ao Tribunal, podendo tornar prejudicado o recurso voluntário. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. Configura omissão a ausência de manifestação sobre questão relevante apta a influenciar a liquidação e o cumprimento da sentença. A incidência dos encargos moratórios deve observar a sucessão normativa verificada nas EC 113/2021 e 136/2025, com os respectivos marcos e alterações. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.505222-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 11/08/2026) Portanto, considerando que a sentença guerreada estabeleceu quanto aos consectários legais, a incidência com base na taxa Selic, merece reparo quanto à este ponto. Por tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Minas Gerais, passando a parte dispositiva da decisão de Id núm. 10659920498 a ter a seguinte redação: (…) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de Outubro de 2025. Quanto a correção monetária, essa se dará pela variação do IPCA e quanto aos juros moratórios, serão de 2% ao ano, ressalvado piso correspondente à Selic, nos termos da EC 136/2025. (...) I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CLEITON LUIZ OLIVEIRA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Cleiton Luiz de Oliveira, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10659920498. Devidamente intimado, o embargado requereu a rejeição dos presentes aclaratórios (Id núm. 10672791630). É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Porém, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações do Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da decisão e não apenas o saneamento de uma omissão, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porquê, a decisão foi devidamente fundamentada e delimitada, indicando, especificamente, as razões de convencimento e o que fora deferido, não havendo que se falar em omissão quanto aos demais pontos requeridos pelo Embargante. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a decisão, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO o Embargos de Declaração opostos por Cleiton Luiz de Oliveira, mantendo a Sentença tal como lançada. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO FARACI PEREIRA
OAB: 98112/MG
GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA
OAB: 96554/MG
ALEXANDRE AUGUSTO CARNEIRO
OAB: 81699/MG
LARISSA ALVIM DA CUNHA
OAB: 225223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039891-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: CLEITON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 086.339.956-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com Cleiton Luiz de Oliveira, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10659920498. Devidamente intimado, o embargado requereu a rejeição dos presentes aclaratórios (Id núm. 10670818391). É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Assim, esclareço que merece razão o Embargante. Isto porquê, a Sentença de Id núm. 10659920498, julgou parcialmente procedente a ação, e, quanto aos consectários legais, condenou o requerido ao pagamento dos valores devidos, devendo incidir sobre eles a taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. De fato, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, para cálculo de juros moratórios e correções monetárias, a utilização da taxa SELIC que engloba ambos estaria de acordo. Contudo, no dia 09 de Setembro de 2025, entrou em vigor a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou a redação dada pela emenda constitucional anteriormente vigente (EC 113/2021). Assim, ficou decidido que após a entrada em vigor da EC nº 136/2025, a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros moratórios serão de 2% ao ano, ressalvado o piso correspondente à Selic. Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL. OMISSÃO QUANTO ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação, fixou critérios para atualização monetária e juros de mora sobre condenação imposta à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anterior incorre em omissão ao deixar se pronunciar acerca do regime jurídico superveniente resultante da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública. 4. O novo regime constitucional, com aplicação imediata e incidência sobre períodos posteriores à sua vigência, foi reconhecido no julgamento do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal, substituindo os critérios outrora previstos, independentemente da natureza do crédito ou da coisa julgada. 5. Observa-se, ainda, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que institui nova disciplina escalonada: a) até a EC nº 113/2021, IPCA-E e juros de caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) entre a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; c) após a EC nº 136/2025, correção pela variação do IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvado piso correspondente à Selic. 6. Considerando o caráter de norma de ordem pública das alterações constitucionais, impõe-se a modificação do julgado para sanear a omissão, delimitando-se os parâmetros aplicáveis à liquidação do débito em cada período. IV. DISPOSIT IVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 16; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419, RE 1.722.322, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20/04/2023; STF, Tema 1.170, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2021. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.249145-5/004, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 30/06/2021, com implantação do benefício e tutela de urgência deferida. II. Questão em discussão Definir: I) o termo inicial do auxílio-acidente, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento dos Temas 862 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça; II) a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas; III) a necessidade de observância dos critérios legais quanto aos consectários da condenação; IV) critérios de compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável; V) majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente: acidente laboral, sequela permanente, nexo causal e redução da capacidade laboral para a função habitual, conforme laudo pericial judicial e documentação acostada. O termo inicial do benefício deve observar o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e os Temas 862/STJ e 315/TNU, recaindo sobre o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, cuja causalidade se vincula ao mesmo evento traumático, independentemente da produção da prova técnica em juízo. Não se mostra tecnicamente seguro fixar termo inicial diverso com base em data de suposta consolidação da lesão adotada pelo perito sem respaldo clínico ou documental suficiente, tampouco na avaliação administrativa intermediária, ausente prova de l esão ou agravamento superveniente após a cessação do benefício temporário. O Tema 1.124/STJ não afasta o termo inicial legal quando a situação fática e a sequela laboral reconhecidas são precedidas de benefício temporário concedido pelo próprio órgão, havendo relação de continuidade entre os benefícios. Parcela concedida não está atingida pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data do ajuizamento da demanda. Critérios legais de correção monetária e juros de mora devem ser observados conforme regime normativo vigente: INPC e remuneração de caderneta de poupança até 08/12/2021; taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025; e, após, retorno ao critério anterior e da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação da EC nº 136/2025. Compensação restrita a valores recebidos sob o mesmo título ou a eventuais prestações inacumuláveis, vedada compensação de benefícios legalmente acumuláveis. Majorados os honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a limitação da Súmula 111/STJ. Mantida a isenção legal de custas em favor da autarquia previdenciária. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário, nos exatos fundamentos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, quando comprovados os respectivos requisitos, independentemente da data da perícia judicial. 2. O Tema 1.124 do STJ não afasta a incidência do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 quando configurada continuidade fática e processual entre os benefícios, devendo-se observar os critérios legais para atualização dos valores, compensação e honorários advocatícios nos moldes fixados." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.410747-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À INVESTIGAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ENCARGOS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO NORMATIVA. EC 113/2021. EC 136/2025. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em remessa necessária, reformou parcialmente a sentença e julgou prejudicados os recursos voluntários em ação de cobrança proposta por policial civil visando ao recebimento da Gratificação de Apoio à Investigação e do auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses deduzidas pelo Estado; e (ii) estabelecer qual regime jurídico deve incidir sobre os encargos moratórios da condenação em razão da sucessão normativa decorrente das ECs 113/2021 e 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a justificar embargos de declaração consiste em incoerência interna do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à solução jurídica adotada. O efeito devolutivo amplo do reexame necessário permite ao Tribunal examinar integralmente a matéria submetida ao julgamento, de modo que a apreciação exauriente da controvérsia pode tornar prejudicado o recurso voluntário. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento isoladamente deduzido pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. As alegações relativas à natureza jurídica do Termo de Cooperação Técnica 095/202 1, à eficácia da Lei Estadual 14.323/2002 e à incidência do art. 5º da Resolução PGJ 44/2015 foram implicitamente enfrentadas e superadas pela fundamentação que reconheceu o direito à gratificação com base na realidade das funções efetivamente exercidas pelo servidor. O acórdão embargado deixou de examinar especificamente os efeitos da EC 136/2025 sobre os encargos moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, configurando omissão. Até 8 de dezembro de 2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e da orientação firmada nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Entre 9 de dezembro de 2021 e 8 de setembro de 2025 incide exclusivamente a taxa Selic acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC 113/2021. A partir de 9 de setembro de 2025, a EC 136/2025 restabelece, para o período anterior à expedição do requisitório, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 2% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O reexame necessário possui efeito devolutivo amplo e permite a apreciação integral da matéria submetida ao Tribunal, podendo tornar prejudicado o recurso voluntário. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. Configura omissão a ausência de manifestação sobre questão relevante apta a influenciar a liquidação e o cumprimento da sentença. A incidência dos encargos moratórios deve observar a sucessão normativa verificada nas EC 113/2021 e 136/2025, com os respectivos marcos e alterações. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.505222-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 11/08/2026) Portanto, considerando que a sentença guerreada estabeleceu quanto aos consectários legais, a incidência com base na taxa Selic, merece reparo quanto à este ponto. Por tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Minas Gerais, passando a parte dispositiva da decisão de Id núm. 10659920498 a ter a seguinte redação: (…) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de Outubro de 2025. Quanto a correção monetária, essa se dará pela variação do IPCA e quanto aos juros moratórios, serão de 2% ao ano, ressalvado piso correspondente à Selic, nos termos da EC 136/2025. (...) I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CLEITON LUIZ OLIVEIRA Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Cleiton Luiz de Oliveira, nos termos do artigo 1022 do CPC, nos autos em que contende com o Estado de Minas Gerais, em razão de suposta omissão que paira sobre a decisão de Id núm. 10659920498. Devidamente intimado, o embargado requereu a rejeição dos presentes aclaratórios (Id núm. 10672791630). É o relatório. Recurso próprio e tempestivo, passo à sua análise. Pois bem. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Depreende-se, assim, que o legislador optou por autorizar a oposição dos aclaratórios tão somente nas hipóteses em que a parte interessada observa que a deliberação proferida encontra-se eivada dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, destarte, de um incidente processual de fundamentação vinculada. Porém, cumpre esclarecer, a despeito das irresignações do Embargante, que o objeto do recurso manejado é a modificação da decisão e não apenas o saneamento de uma omissão, sendo inviável, portanto, através destes aclaratórios. Isto porquê, a decisão foi devidamente fundamentada e delimitada, indicando, especificamente, as razões de convencimento e o que fora deferido, não havendo que se falar em omissão quanto aos demais pontos requeridos pelo Embargante. À vista de tais razões, conclui-se que os Embargos de Declaração não se afigura como via processual adequada para que o litigante externe mero inconformismo contra a decisão, posto que ausentes os vícios elencados na lei. Por tais razões, CONHEÇO e REJEITO o Embargos de Declaração opostos por Cleiton Luiz de Oliveira, mantendo a Sentença tal como lançada. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito