5039883-13.2022.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039883-13.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ISOLINA MARIA TREZZA BORGES CPF: 674.041.896-91 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISOLINA MARIA TREZZA BORGES em face de UNIMED JUIZ DE FORA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a exordial que a autora é idosa, aposentada, portadora da doença de Alzheimer desde o ano de 2012, apresentando severo comprometimento cognitivo e dependência integral de terceiros para realização das atividades cotidianas. Afirma que, após contrair pneumonia, apresentou agravamento de seu estado de saúde e necessitou de internação hospitalar. Sustenta que, após melhora do quadro clínico, foi programada sua alta hospitalar, tendo sido submetida à colocação de sonda para alimentação e orientada à realização de terapia nutricional enteral em domicílio, necessitando de acompanhamento contínuo. Aduz que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, na modalidade Completo Empresarial Apartamento, encontrando-se amparada pelo denominado Benefício Família em razão do falecimento do titular do plano. Sustenta que seus filhos solicitaram à ré a cobertura do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, na modalidade internação domiciliar (Home Care), diante da alta hospitalar programada e das necessidades decorrentes de seu quadro clínico. Afirma, contudo, que a operadora solicitou documentos que já haviam sido anteriormente apresentados e não forneceu resposta ao requerimento, permanecendo a autora na iminência de receber alta hospitalar sem a disponibilização do tratamento domiciliar pretendido. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, na modalidade internação domiciliar (Home Care), sem limitação de prazo e de acordo com suas necessidades, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva da ré ao fornecimento do tratamento domiciliar. Indeferida a tutela de urgência em Id. 9595609570. Sobrevieram os documentos de Ids. 9597199726 e 9597184238 e deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em decisão de reapreciação em Id. 9597302688. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido somente no efeito devolutivo (Id. 9755939067). No mérito, o tribunal negou provimento ao recurso (Id.9755939066) . Citada, a ré contestou a ação em Id. 9609919481. Preliminarmente, alegou irregularidade da representação processual e inépcia da inicial por ausência de negativa administrativa. No mérito, sustentou a ausência de prescrição médica de internação domiciliar (home care), afirmando que o quadro da autora demandaria apenas assistência domiciliar multidisciplinar, sem necessidade de acompanhamento de enfermagem por 24 horas. Defendeu, ainda, a ausência de cobertura contratual para o serviço pleiteado e requereu a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pugnou para que eventual cobertura fosse limitada à assistência domiciliar, mediante acompanhamento pontual de equipe multidisciplinar, enquanto vigente o plano de saúde. Réplica à contestação em Id. 9819074915. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (Id. 9819108252), a autora requereu a produção de prova pericial em Id. 9829178960. Lado outro, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito, conforme Id. 9836392281. Comunicado o descumprimento da liminar (Id. 9836392281), foi proferida decisão em Id. 9769113002 determinando que a ré demonstre o integral cumprimento da tutela. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido pelo tribunal, conforme Id. 9873499660. Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação do patrono da autora, para se manifestar quanto à curatela, nos termos do parecer de Id. 10153704916. Juntada à decisão que deferiu o pedido de curatela provisória, em Id. 10172783432. Laudo pericial em Id. 10404007421 e esclarecimentos em Ids. 10439740304. Requerida a produção de prova testemunhal pela autora em Id. 10462158402. Indeferida em decisão de Id. 10578242510. Alegações finais em Ids. 10589099548 e 10596376037. Parecer final do Ministério Público em Id. 10654030555 opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Com isso, passo a análise das preliminares arguidas. Da irregularidade de representação processual. Sustenta a ré que a autora é incapaz, razão pela qual sua representação processual não é válida devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme consta nos autos, foi juntada a decisão que concedeu a tutela provisória da autora (Id. 10172783432) ao Sr. Leonardo Trezza e respectivo instrumento de procuração em Id. 10162269621. Portanto, rechaço a preliminar de irregularidade de representação processual. Da inépcia da inicial por ausência de negativa administrativa. Sustenta a ré que a parte autora não juntou aos autos a negativa do plano de saúde, documento indispensável à ação, motivo pelo qual pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Todavia, razão não lhe assiste. Analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifica-se que a parte autora apresentou guia de solicitação de atendimento domiciliar (home care), bem como comprovou o envio de comunicação eletrônica à parte ré, sem que tenha obtido qualquer resposta aos requerimentos formulados. Nesse ínterim, entendo que a ausência de negativa expressa não constitui óbice ao ajuizamento da presente demanda. Isso porque não se mostra razoável exigir que a parte autora aguarde indefinidamente uma manifestação da operadora de saúde para somente então buscar a tutela jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a prévia solicitação administrativa e a ausência de resposta em tempo razoável. Entendimento diverso implicaria atribuir à parte autora ônus desproporcional decorrente exclusivamente da inércia da parte ré, permitindo que a ausência de resposta administrativa fosse utilizada em benefício daquele que deixou de apreciar oportunamente o requerimento formulado. Portanto, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. Vencida as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO. O contrato firmado entre a autora e o plano de saúde é vinculado a determinados parâmetros objetivos para o fornecimento dos serviços de saúde, estando entre estes a Lei nº 9.656/98 e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde com suas Diretrizes de Utilização atualizado pela RN nº 465/2021 da ANS, que prevê limitações consistentes quanto à cobertura de determinados tratamentos, medicamentos, terapias, cirurgias, procedimentos, exames, entre outros. Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação"; "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"; "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada". Para mais, cumpra-se dizer que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). Desta forma, os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente, de acordo com o artigo 47 do CDC. Para mais, o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Ressalto que alguns consumidores são mais vulneráveis que outros. Uma vez que suas particularidades podem acarretar maior dificuldade na intermediação das relações de consumo. A eles é dado o prefixo hiper-, conforme anotam Adolfo Mamoru Nishiyama e Roberta Densa: A nossa atual Constituição Federal procurou proteger algumas pessoas, classe, grupo e categoria de pessoas por sua natural vulnerabilidade. (...) certas pessoas, classe, grupo ou categoria de pessoas podem ser consideradas hipervulneráveis, necessitando de proteção maior do que os consumidores em geral. São elas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes que possuem proteção especial na Magna Carta. O prefixo hiper (do grego hypér), designativo de alto grau ou aquilo que excede a medida normal, acrescido da palavra vulnerável, quer significar que alguns consumidores possuem vulnerabilidade maior do que a medida normal, em razão de certas características pessoais. Os hipervulneráveis possuem tratamento especial, tendo como fonte direta a Constituição Federal. (A proteção dos consumidores hipervulneráveis. In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011, V. II, p. 436.) (grifo .nosso) Pois bem. As operadoras de plano de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de assistência médica, razão pela qual, apesar de legítima a estipulação de cláusulas contratuais restritivas, estas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de saúde oferecer o tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do usuário, sendo que a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, nas situações em que o procedimento é essencial para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro, se mostra abusiva, nos termos dos arts. 423 e 424 do Código Civil. Ademais, a saúde é um bem indivisível. Não se pode protegê-la apenas em parte. Logo, a cobertura dos tratamentos, os cuidados médicos e as demais providências correlatas não podem ser equacionados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA. - O tratamento denominado home care (tratamento domiciliar) caracteriza-se como desdobramento do tratamento hospitalar, que tem cobertura contratual, e, assim, em havendo prescrição médica, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, por se tratar de recusa abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.059917-9/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE– HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - NEGATIVA DE ATENDIMENTO E EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ART.51, § 1º, INCISO I, DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo, não podendo a operadora de planos de saúde escolher qual tratamento médico dará efetiva cobertura.- Registrada a necessidade de continuidade do tratamento em âmbito domiciliar (home care), é de direito o seu custeio pela operadora de planos de saúde, na medida em que se constitui em desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo descabida sua limitação. - Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à hospitalar, visto que se revela incompatível com a boa-fé ou a equidade, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art.51,IV,daLeinº8.078/1990). - A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, a ensejar indenização por dano moral, uma vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete. Demonstrado o ato ilícito, com a ofensa à honra da parte autora, nasce a obrigação de reparar o dano ocasionado. - Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral se, observadas as circunstâncias do caso concreto, houver o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso (e-STJ, fls.913/914). (…) (AREsp 1549401 – Ministro Moura Ribeiro – Data da Publicação 03/10/2019). É importante ressaltar que a questão do tratamento home care e os serviços que nele estão incluídos têm sido amplamente debatida, na medida em que há que se fazer um paralelo entre o que se encaixa na real obrigação da seguradora de plano de saúde e o que se encaixa na obrigação do beneficiário. Isso porque, não pode haver um desvirtuamento na prestação dos serviços nele incluídos. De forma específica, só se pode atribuir à seguradora a obrigação impossível de ser assumida pela parte beneficiária, por meio de cuidadores ou de membros da família. Todavia, o presente caso exige, de fato, que a operadora ré realize o tratamento pleiteado na inicial. Em análise atenta dos autos, constato que os laudos médicos de Ids 9595502723, 9597184238 e 9598121815 prescreveram à autora o tratamento home care com equipe multidisciplinar. As especialidades visam mitigar os efeitos da doença que acomete a autora, uma vez que diversos são os laudos que atestam sua incapacidade de realizar sozinha atividades rotineiras, como higiene pessoal, alimentação, medicação e afins. Logo, não é razoável impedir o profissional da saúde a escolher a melhor alternativa em favor do enfermo. Da mesma forma, aquele que está acometido pela patologia não deve ser tolhido do seu direito de receber o melhor tratamento que lhe foi prescrito. Neste entorno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUSTEIO DE HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte, quando intimada a se manifestar sobre o laudo pericial se mantém inerte, torna precluso o seu direito de impugná-lo posteriormente. 2. O plano de saúde não tem o condão de determinar o tipo de tratamento dado ao paciente, apenas as doenças que terão, ou não, cobertura; 3. O rol de procedimentos da ANS, utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, estabelece procedimentos mínimos e básicos que devem obrigatoriamente ser cobertos, não limitando, dessa forma, a cobertura aos procedimentos ali exemplificados; 4. Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.026388-3/005, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019). Outrossim, verifico ainda que em sua peça de defesa a ré Unimed diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar. Enquanto a primeira seria mais abrangente, envolvendo qualquer ação de saúde em domicílio, a segunda engloba apenas cuidados multiprofissionais e intensivos, exigindo a montagem de estrutura hospitalar no domicílio do paciente com complexidade moderada ou alta, sendo uma alternativa à internação hospitalar. Feita tal diferenciação, a ré concluiu que a autora teria necessidade de assistência domiciliar. Quanto a tal diferenciação, asseveram os especialistas: “Embora não exista definição formal, os termos ligados ao programa de ADS, enfocados sob a expressão inglesa "home health care" no Brasil são descritos, por Tavolari, como: Assistência domiciliar: termo genérico usado para qualquer ação em saúde que se processe em domicílio, sem levar em conta a complexidade ou objetivo do atendimento, indo de uma orientação simples até suporte ventilatório invasivo domiciliar. Internação domiciliar: relacionada com o cuidar intensivo e multiprofissional no domicílio, caracterizado por deslocamento de Documento: 1761100 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2018 Página 14de 6 uma parte da estrutura hospitalar para a casa do paciente, promovendo um cuidado de moderada a alta complexidade, semelhante a um hospital em casa. Atendimento domiciliar: abrangendo os cuidados de saúde, multiprofissionais ou não, semelhante a um consultório em casa.As variações de conceitos estão ligadas ao contexto sociocultural do paciente e às diferenças de interpretação que variam de uma empresa para outra ou de um serviço para outro.” (AMARAL, Nilcéia Noli do. et. at. Assistência domiciliar à saúde (home health care): sua história e sua relevância para o sistema de saúde atual. Rev. Neurociências 9(3): 11-117, 2001, sem grifos no original) Dessa forma, conforme discorrido acima, o “home care” configura gênero do qual são espécies tanto a internação domiciliar quanto o atendimento domiciliar simplificado. Nessas circunstâncias, mostra-se inequívoco que ambas as modalidades integram a mesma categoria de assistência à saúde prestada fora do ambiente hospitalar, devendo ser interpretadas de forma conjunta. Assim, é dever do fornecedor prestar informação clara, precisa e ostensiva ao consumidor, parte leiga e vulnerável, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Para mais, em análise aos documentos constantes nos autos, não verifico qualquer comprovante de que a ré Unimed tenha observado o dever de informação e esclarecido as diferenças entre os tratamentos, não sendo plausível que agora se valha da própria torpeza a fim de afastar o direito do consumidor. Em atenção ao laudo pericial, destaca-se a indispensabilidade de acompanhamento da autora para realização de tarefas diárias, bem como o acompanhamento com fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Não obstante, ressalta-se que o profissional mais adequado a prescrever tratamento é o médico assistente que acompanha o paciente. Assim, ainda que exista laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado desta magistrada corroborado pelos entendimentos expostos pelo STJ. [...] 9. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, certo é que ocorreu, na hipótese, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida por MARIA DE FATIMA, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, conduta essa que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 10. Não por outros fundamentos, inclusive, a jurisprudência desta Corte orienta que, “em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Documento: 210509448 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7de 9 Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013” (REsp 1.846.123/SP, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 – tema 1082/STJ). 11. Na mesma toada, afirma a jurisprudência do STJ que é “abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS” (AgInt no AgInt no AREsp 1.905.198/RN, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.973.883/SP, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 12. Logo, a conduta da operadora caracteriza negativa indevida de cobertura. 13. Ademais, “a prestação deficiente do serviço de home careou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento” (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015; AgInt no AREsp n. 1.315.491/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). 14. Por todo o exposto, deve ser restabelecida a sentença que condenou a POSTAL SAÚDE a arcar com todas as despesas inerentes ao tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme laudo apresentado, até o Documento: 210509448 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - restabelecimento da saúde de MARIA DE FÁTIMA, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano mora (STJ – REsp nº 2.096.898/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 17/10/2023.) (grifos nossos) Ao impulso de tais razões, entendo como indevida a negativa fornecida à autora, razão pela qual merece acolhimento o pedido inicial de obrigação de fazer. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para RATIFICAR a tutela de urgência deferida em Id. 9597302688 para CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer de prestar à autora, em caráter permanente, enquanto perdurar seu quadro clínico, diretamente ou por intermédio de terceiros, assistência domiciliar integral. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, arbitro na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º/CPC 2015. A análise quanto a aplicação de multa por eventual descumprimento de liminar será analisada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarda-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISOLINA MARIA TREZZA BORGES
Réu UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TREZZA BORGES
OAB: 78792/MG
DENISE SOUZA MARQUES SERENO
OAB: 125874/MG
BRAULLIO CEZARI DA SILVA REIS
OAB: 176939/MG
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039883-13.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ISOLINA MARIA TREZZA BORGES CPF: 674.041.896-91 RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISOLINA MARIA TREZZA BORGES em face de UNIMED JUIZ DE FORA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a exordial que a autora é idosa, aposentada, portadora da doença de Alzheimer desde o ano de 2012, apresentando severo comprometimento cognitivo e dependência integral de terceiros para realização das atividades cotidianas. Afirma que, após contrair pneumonia, apresentou agravamento de seu estado de saúde e necessitou de internação hospitalar. Sustenta que, após melhora do quadro clínico, foi programada sua alta hospitalar, tendo sido submetida à colocação de sonda para alimentação e orientada à realização de terapia nutricional enteral em domicílio, necessitando de acompanhamento contínuo. Aduz que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, na modalidade Completo Empresarial Apartamento, encontrando-se amparada pelo denominado Benefício Família em razão do falecimento do titular do plano. Sustenta que seus filhos solicitaram à ré a cobertura do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, na modalidade internação domiciliar (Home Care), diante da alta hospitalar programada e das necessidades decorrentes de seu quadro clínico. Afirma, contudo, que a operadora solicitou documentos que já haviam sido anteriormente apresentados e não forneceu resposta ao requerimento, permanecendo a autora na iminência de receber alta hospitalar sem a disponibilização do tratamento domiciliar pretendido. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, na modalidade internação domiciliar (Home Care), sem limitação de prazo e de acordo com suas necessidades, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva da ré ao fornecimento do tratamento domiciliar. Indeferida a tutela de urgência em Id. 9595609570. Sobrevieram os documentos de Ids. 9597199726 e 9597184238 e deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em decisão de reapreciação em Id. 9597302688. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido somente no efeito devolutivo (Id. 9755939067). No mérito, o tribunal negou provimento ao recurso (Id.9755939066) . Citada, a ré contestou a ação em Id. 9609919481. Preliminarmente, alegou irregularidade da representação processual e inépcia da inicial por ausência de negativa administrativa. No mérito, sustentou a ausência de prescrição médica de internação domiciliar (home care), afirmando que o quadro da autora demandaria apenas assistência domiciliar multidisciplinar, sem necessidade de acompanhamento de enfermagem por 24 horas. Defendeu, ainda, a ausência de cobertura contratual para o serviço pleiteado e requereu a revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, pugnou para que eventual cobertura fosse limitada à assistência domiciliar, mediante acompanhamento pontual de equipe multidisciplinar, enquanto vigente o plano de saúde. Réplica à contestação em Id. 9819074915. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (Id. 9819108252), a autora requereu a produção de prova pericial em Id. 9829178960. Lado outro, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito, conforme Id. 9836392281. Comunicado o descumprimento da liminar (Id. 9836392281), foi proferida decisão em Id. 9769113002 determinando que a ré demonstre o integral cumprimento da tutela. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido pelo tribunal, conforme Id. 9873499660. Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação do patrono da autora, para se manifestar quanto à curatela, nos termos do parecer de Id. 10153704916. Juntada à decisão que deferiu o pedido de curatela provisória, em Id. 10172783432. Laudo pericial em Id. 10404007421 e esclarecimentos em Ids. 10439740304. Requerida a produção de prova testemunhal pela autora em Id. 10462158402. Indeferida em decisão de Id. 10578242510. Alegações finais em Ids. 10589099548 e 10596376037. Parecer final do Ministério Público em Id. 10654030555 opinando pela procedência parcial dos pedidos da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Com isso, passo a análise das preliminares arguidas. Da irregularidade de representação processual. Sustenta a ré que a autora é incapaz, razão pela qual sua representação processual não é válida devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme consta nos autos, foi juntada a decisão que concedeu a tutela provisória da autora (Id. 10172783432) ao Sr. Leonardo Trezza e respectivo instrumento de procuração em Id. 10162269621. Portanto, rechaço a preliminar de irregularidade de representação processual. Da inépcia da inicial por ausência de negativa administrativa. Sustenta a ré que a parte autora não juntou aos autos a negativa do plano de saúde, documento indispensável à ação, motivo pelo qual pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Todavia, razão não lhe assiste. Analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifica-se que a parte autora apresentou guia de solicitação de atendimento domiciliar (home care), bem como comprovou o envio de comunicação eletrônica à parte ré, sem que tenha obtido qualquer resposta aos requerimentos formulados. Nesse ínterim, entendo que a ausência de negativa expressa não constitui óbice ao ajuizamento da presente demanda. Isso porque não se mostra razoável exigir que a parte autora aguarde indefinidamente uma manifestação da operadora de saúde para somente então buscar a tutela jurisdicional, sobretudo quando demonstrada a prévia solicitação administrativa e a ausência de resposta em tempo razoável. Entendimento diverso implicaria atribuir à parte autora ônus desproporcional decorrente exclusivamente da inércia da parte ré, permitindo que a ausência de resposta administrativa fosse utilizada em benefício daquele que deixou de apreciar oportunamente o requerimento formulado. Portanto, rechaço a preliminar de inépcia da inicial. Vencida as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO. O contrato firmado entre a autora e o plano de saúde é vinculado a determinados parâmetros objetivos para o fornecimento dos serviços de saúde, estando entre estes a Lei nº 9.656/98 e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde com suas Diretrizes de Utilização atualizado pela RN nº 465/2021 da ANS, que prevê limitações consistentes quanto à cobertura de determinados tratamentos, medicamentos, terapias, cirurgias, procedimentos, exames, entre outros. Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199, respectivamente, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação"; "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"; "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada". Para mais, cumpra-se dizer que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula 608). Desta forma, os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente, de acordo com o artigo 47 do CDC. Para mais, o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Ressalto que alguns consumidores são mais vulneráveis que outros. Uma vez que suas particularidades podem acarretar maior dificuldade na intermediação das relações de consumo. A eles é dado o prefixo hiper-, conforme anotam Adolfo Mamoru Nishiyama e Roberta Densa: A nossa atual Constituição Federal procurou proteger algumas pessoas, classe, grupo e categoria de pessoas por sua natural vulnerabilidade. (...) certas pessoas, classe, grupo ou categoria de pessoas podem ser consideradas hipervulneráveis, necessitando de proteção maior do que os consumidores em geral. São elas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes que possuem proteção especial na Magna Carta. O prefixo hiper (do grego hypér), designativo de alto grau ou aquilo que excede a medida normal, acrescido da palavra vulnerável, quer significar que alguns consumidores possuem vulnerabilidade maior do que a medida normal, em razão de certas características pessoais. Os hipervulneráveis possuem tratamento especial, tendo como fonte direta a Constituição Federal. (A proteção dos consumidores hipervulneráveis. In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011, V. II, p. 436.) (grifo .nosso) Pois bem. As operadoras de plano de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de assistência médica, razão pela qual, apesar de legítima a estipulação de cláusulas contratuais restritivas, estas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de saúde oferecer o tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do usuário, sendo que a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, nas situações em que o procedimento é essencial para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro, se mostra abusiva, nos termos dos arts. 423 e 424 do Código Civil. Ademais, a saúde é um bem indivisível. Não se pode protegê-la apenas em parte. Logo, a cobertura dos tratamentos, os cuidados médicos e as demais providências correlatas não podem ser equacionados. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO HOME CARE - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA. - O tratamento denominado home care (tratamento domiciliar) caracteriza-se como desdobramento do tratamento hospitalar, que tem cobertura contratual, e, assim, em havendo prescrição médica, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, por se tratar de recusa abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.059917-9/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE– HOME CARE - DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR - NEGATIVA DE ATENDIMENTO E EXCLUSÃO DA COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ART.51, § 1º, INCISO I, DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo, não podendo a operadora de planos de saúde escolher qual tratamento médico dará efetiva cobertura.- Registrada a necessidade de continuidade do tratamento em âmbito domiciliar (home care), é de direito o seu custeio pela operadora de planos de saúde, na medida em que se constitui em desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo descabida sua limitação. - Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à hospitalar, visto que se revela incompatível com a boa-fé ou a equidade, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art.51,IV,daLeinº8.078/1990). - A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, a ensejar indenização por dano moral, uma vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete. Demonstrado o ato ilícito, com a ofensa à honra da parte autora, nasce a obrigação de reparar o dano ocasionado. - Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral se, observadas as circunstâncias do caso concreto, houver o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso (e-STJ, fls.913/914). (…) (AREsp 1549401 – Ministro Moura Ribeiro – Data da Publicação 03/10/2019). É importante ressaltar que a questão do tratamento home care e os serviços que nele estão incluídos têm sido amplamente debatida, na medida em que há que se fazer um paralelo entre o que se encaixa na real obrigação da seguradora de plano de saúde e o que se encaixa na obrigação do beneficiário. Isso porque, não pode haver um desvirtuamento na prestação dos serviços nele incluídos. De forma específica, só se pode atribuir à seguradora a obrigação impossível de ser assumida pela parte beneficiária, por meio de cuidadores ou de membros da família. Todavia, o presente caso exige, de fato, que a operadora ré realize o tratamento pleiteado na inicial. Em análise atenta dos autos, constato que os laudos médicos de Ids 9595502723, 9597184238 e 9598121815 prescreveram à autora o tratamento home care com equipe multidisciplinar. As especialidades visam mitigar os efeitos da doença que acomete a autora, uma vez que diversos são os laudos que atestam sua incapacidade de realizar sozinha atividades rotineiras, como higiene pessoal, alimentação, medicação e afins. Logo, não é razoável impedir o profissional da saúde a escolher a melhor alternativa em favor do enfermo. Da mesma forma, aquele que está acometido pela patologia não deve ser tolhido do seu direito de receber o melhor tratamento que lhe foi prescrito. Neste entorno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CUSTEIO DE HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte, quando intimada a se manifestar sobre o laudo pericial se mantém inerte, torna precluso o seu direito de impugná-lo posteriormente. 2. O plano de saúde não tem o condão de determinar o tipo de tratamento dado ao paciente, apenas as doenças que terão, ou não, cobertura; 3. O rol de procedimentos da ANS, utilizado como referência pelas operadoras de planos de saúde, estabelece procedimentos mínimos e básicos que devem obrigatoriamente ser cobertos, não limitando, dessa forma, a cobertura aos procedimentos ali exemplificados; 4. Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.026388-3/005, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019). Outrossim, verifico ainda que em sua peça de defesa a ré Unimed diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar. Enquanto a primeira seria mais abrangente, envolvendo qualquer ação de saúde em domicílio, a segunda engloba apenas cuidados multiprofissionais e intensivos, exigindo a montagem de estrutura hospitalar no domicílio do paciente com complexidade moderada ou alta, sendo uma alternativa à internação hospitalar. Feita tal diferenciação, a ré concluiu que a autora teria necessidade de assistência domiciliar. Quanto a tal diferenciação, asseveram os especialistas: “Embora não exista definição formal, os termos ligados ao programa de ADS, enfocados sob a expressão inglesa "home health care" no Brasil são descritos, por Tavolari, como: Assistência domiciliar: termo genérico usado para qualquer ação em saúde que se processe em domicílio, sem levar em conta a complexidade ou objetivo do atendimento, indo de uma orientação simples até suporte ventilatório invasivo domiciliar. Internação domiciliar: relacionada com o cuidar intensivo e multiprofissional no domicílio, caracterizado por deslocamento de Documento: 1761100 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/10/2018 Página 14de 6 uma parte da estrutura hospitalar para a casa do paciente, promovendo um cuidado de moderada a alta complexidade, semelhante a um hospital em casa. Atendimento domiciliar: abrangendo os cuidados de saúde, multiprofissionais ou não, semelhante a um consultório em casa.As variações de conceitos estão ligadas ao contexto sociocultural do paciente e às diferenças de interpretação que variam de uma empresa para outra ou de um serviço para outro.” (AMARAL, Nilcéia Noli do. et. at. Assistência domiciliar à saúde (home health care): sua história e sua relevância para o sistema de saúde atual. Rev. Neurociências 9(3): 11-117, 2001, sem grifos no original) Dessa forma, conforme discorrido acima, o “home care” configura gênero do qual são espécies tanto a internação domiciliar quanto o atendimento domiciliar simplificado. Nessas circunstâncias, mostra-se inequívoco que ambas as modalidades integram a mesma categoria de assistência à saúde prestada fora do ambiente hospitalar, devendo ser interpretadas de forma conjunta. Assim, é dever do fornecedor prestar informação clara, precisa e ostensiva ao consumidor, parte leiga e vulnerável, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Para mais, em análise aos documentos constantes nos autos, não verifico qualquer comprovante de que a ré Unimed tenha observado o dever de informação e esclarecido as diferenças entre os tratamentos, não sendo plausível que agora se valha da própria torpeza a fim de afastar o direito do consumidor. Em atenção ao laudo pericial, destaca-se a indispensabilidade de acompanhamento da autora para realização de tarefas diárias, bem como o acompanhamento com fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Não obstante, ressalta-se que o profissional mais adequado a prescrever tratamento é o médico assistente que acompanha o paciente. Assim, ainda que exista laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado desta magistrada corroborado pelos entendimentos expostos pelo STJ. [...] 9. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, certo é que ocorreu, na hipótese, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida por MARIA DE FATIMA, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, conduta essa que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 10. Não por outros fundamentos, inclusive, a jurisprudência desta Corte orienta que, “em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Documento: 210509448 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7de 9 Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013” (REsp 1.846.123/SP, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022 – tema 1082/STJ). 11. Na mesma toada, afirma a jurisprudência do STJ que é “abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS” (AgInt no AgInt no AREsp 1.905.198/RN, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.973.883/SP, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 12. Logo, a conduta da operadora caracteriza negativa indevida de cobertura. 13. Ademais, “a prestação deficiente do serviço de home careou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento” (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015; AgInt no AREsp n. 1.315.491/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). 14. Por todo o exposto, deve ser restabelecida a sentença que condenou a POSTAL SAÚDE a arcar com todas as despesas inerentes ao tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme laudo apresentado, até o Documento: 210509448 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - restabelecimento da saúde de MARIA DE FÁTIMA, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano mora (STJ – REsp nº 2.096.898/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/09/2023, DJe de 17/10/2023.) (grifos nossos) Ao impulso de tais razões, entendo como indevida a negativa fornecida à autora, razão pela qual merece acolhimento o pedido inicial de obrigação de fazer. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para RATIFICAR a tutela de urgência deferida em Id. 9597302688 para CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fazer de prestar à autora, em caráter permanente, enquanto perdurar seu quadro clínico, diretamente ou por intermédio de terceiros, assistência domiciliar integral. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, arbitro na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º/CPC 2015. A análise quanto a aplicação de multa por eventual descumprimento de liminar será analisada em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarda-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora