5039881-96.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5039881-96.2026.8.21.0010/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB RS068142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o perito Dirceu Granado de Souza para a liquidação do débito. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Em observância ao princípio da sucumbência, o adiantamento dos honorários periciais é incumbência do ente demandado. A matéria se encontra pacificada na Corte Superior, conforme o julgamento do Recurso Especial n. 1.274.766/SC, afetado ao Tema 871, em que fixada a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Após a proposta de honorários, intime-se o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o adiantamento do valor postulado, no prazo de dez dias. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5039881-96.2026.8.21.0010/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB RS068142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nomeio o perito Dirceu Granado de Souza para a liquidação do débito. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Em observância ao princípio da sucumbência, o adiantamento dos honorários periciais é incumbência do ente demandado. A matéria se encontra pacificada na Corte Superior, conforme o julgamento do Recurso Especial n. 1.274.766/SC, afetado ao Tema 871, em que fixada a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Após a proposta de honorários, intime-se o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS para se manifestar e, em caso de concordância, efetuar o adiantamento do valor postulado, no prazo de dez dias. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.