Detalhe do processo

5039833-20.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039833-20.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MONICA CRISTINA VERIANA DA CRUZ CPF: 600.184.026-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Monica Cristina Veriana da Cruz Resende em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco Agibank S.A., Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A., DMCARD Processamento de Dados e Central de Atendimento Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID 10274531167). A autora alegou que aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 3.950,77 e que, em razão da contratação sucessiva de operações de crédito, passou a suportar encargos mensais superiores à própria renda, com comprometimento de seu mínimo existencial. Requereu, com fundamento na Lei Federal nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas, mediante plano de pagamento, além da concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e, frustrada a conciliação, a instauração da fase contenciosa prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (ID 10274531167). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida (ID 10297358090). Os réus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., DMCARD, Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Agibank S.A. apresentaram contestações, nas quais suscitaram questões preliminares e, no mérito, impugnaram a caracterização do superendividamento e/ou a inclusão de determinadas operações no procedimento de repactuação, defenderam a regularidade das contratações e se insurgiram contra as condições do plano apresentado pela consumidora (IDs 10297690056, 10380660537, 10381955024, 10400581474, 10419412311 e 10420276948). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autora celebrou acordo exclusivamente com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, posteriormente homologado, restando frustrada a autocomposição em relação aos demais credores (IDs 10408355998 e 10433361085). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e requerendo o prosseguimento do feito mediante instauração da fase contenciosa prevista no artigo 104-B do CDC (IDs 10446897450 e 10446897059). Por decisão de ID 10625527099, este Juízo reconheceu a situação de superendividamento da autora e instaurou a segunda fase do procedimento, determinando a intimação dos credores remanescentes para apresentação das razões de recusa ao plano voluntário e dos contratos atualizados, bem como da autora para apresentação de plano atualizado e especificação de provas. Em cumprimento à determinação, os credores apresentaram manifestações e documentos relativos às obrigações discutidas. A autora, por sua vez, apresentou plano atualizado no valor de R$ 64.226,63, com pagamento escalonado em 60 parcelas, e requereu a nomeação de profissional para auxiliar na elaboração do plano compulsório (IDs 10661988364, 10661990494 e 10667698179). O Banco Santander (Brasil) S.A. requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para apuração da situação patrimonial da autora (ID 10665969198). Os demais réus não requereram a produção de outras provas ou deixaram transcorrer o prazo para especificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Questões processuais pendentes O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório, da ampla defesa e da cooperação entre os sujeitos processuais, nos termos exigidos pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao saneamento do feito. II.I. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça Observo que o réu Banco Santander (Brasil) S.A, ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimado para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE o réu Banco Santander (Brasil) S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. II.II. Impugnação ao valor da causa As instituições Banco Pan S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. suscitaram impugnação ao valor atribuído à causa, postulando a fixação no montante integral dos contratos originários (ID 10380660537 e ID 10381955024). A tese não prospera. No procedimento especial de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico pretendido pelo devedor, consubstanciado no montante global da dívida confessada e submetida ao plano de pagamento (artigo 292, inciso II, do CPC). A autora atribuiu à demanda a importância de R$ 62.681,63, montante que correspondeu à soma das dívidas consolidadas a serem reorganizadas perante os credores (ID 10274531167). Não se trata de ação revisional autônoma restrita a um único contrato bancário, mas de concurso especial de repactuação com base no artigo 104-A e seguintes do CDC. Dessa forma, REJEITA-SE as impugnações e mantém-se o valor da causa em R$ 62.681,63. II.III. Inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis As preliminares de inépcia da exordial aventadas por Fundo NPL II (ID 10297690056) e Zema CFI S.A. (ID 10419412311) devem ser afastadas. A petição inicial preenche integralmente os pressupostos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora descreveu detalhadamente sua situação de insolvência, individualizou as instituições financeiras credoras, relacionou as despesas de subsistência e apresentou proposta voluntária inicial de plano de pagamento, acompanhada de comprovantes de renda e faturas (ID 10274531167). A eventual divergência contábil sobre o montante exato do saldo remanescente de cada contrato constitui matéria reservada ao exame pericial na fase instrutória, não ensejando vício formal na postulação. REJEITA-SE a preliminar. II.IV. Falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa A preliminar formulada pelo Banco Agibank S.A. (ID 10420276948), fundada na exigência de prévia tentativa extrajudicial ou esgotamento administrativo, carece de respaldo legal. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo na Lei Federal nº 14.181/2021 qualquer condicionante de prévio exaurimento administrativo perante Procons ou plataformas governamentais para a propositura da repactuação judicial. Ademais, o próprio rito bifásico do artigo 104-A do CDC estrutura uma etapa preliminar de tentativa conciliatória sob a chancela do Judiciário, a qual foi devidamente realizada nestes autos (ID 10408355998). REJEITA-SE a arguição. II.V. Falta de interesse de agir e carência de ação por inocorrência de superendividamento ou falta de evento imprevisível Os réus Banco Pan S.A., Banco Agibank S.A. e Zema CFI S.A. sustentaram a falta de interesse de agir sob o fundamento de que a consumidora não enfrentou fatos imprevisíveis, desemprego involuntário ou doença extraordinária (ID 10380660537, ID 10419412311 e ID 10420276948). A preliminar confunde-se com a própria matéria de fundo e desconsidera o escopo protetivo da Lei Federal nº 14.181/2021. O conceito positivado no artigo 54-A, § 1º, do CDC não exige a demonstração de evento extraordinário, fortuito ou imprevisível para autorizar a repactuação, tutelando expressamente tanto o superendividamento passivo quanto o superendividamento ativo inconsciente decorrente da concessão irresponsável de crédito ou da vulnerabilidade estrutural do consumidor perante o mercado. A aferição concreta do comprometimento patrimonial da autora constitui o mérito da demanda, o qual, inclusive, já teve seu estado de superendividamento preliminarmente reconhecido na decisão de ID 10625527099. REJEITA-SE a preliminar. II.VI. Ilegitimidade passiva ad causam e pretensão de exclusão das operações de crédito consignado O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10381955024), o Banco Pan S.A. (ID 10380660537) e a Zema CFI S.A. (ID 10636796246) pugnam por sua exclusão da lide ou pelo afastamento das operações de empréstimo consignado, invocando a vedação contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022. A pretensão de exclusão não comporta acolhida. A legitimidade passiva decorre da titularidade dos créditos objeto de consolidação na massa de passivos da consumidora superendividada. O artigo 54-A, § 2º, do CDC preceitua que as dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, incluindo operações de crédito de todas as naturezas. Ademais, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 11.150/2022 não podem prevalecer sobre o microssistema legal da Lei nº 14.181/2021, cabendo frisar a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, no qual se assentou a inconstitucionalidade da exclusão genérica do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, devendo todas as operações de mútuo integrar o plano de saneamento financeiro global. REJEITAM-SE a arguição de ilegitimidade e o pedido de exclusão dos contratos consignados. II.VII. Inaplicabilidade reflexa do Tema 1085/STJ como óbice ao procedimento de superendividamento As instituições financeiras rés sustentam a impossibilidade de limitação de descontos e de interferência nos contratos com base na tese vinculante do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.863.973/SP e REsp nº 1.877.113/SP). Impõe-se a realização de distinção jurídica (distinguishing). O Tema 1085 do STJ versou especificamente sobre a impossibilidade de aplicação analógica da limitação percentual da Lei nº 10.820/2003 aos descontos de mútuos bancários comuns voluntariamente autorizados em conta-corrente fora do ambiente de repactuação concursal. Em contrapartida, a presente demanda funda-se no procedimento judicial autônomo e especial disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, cujo escopo precípuo é a revisão, integração e dilação compulsória das obrigações da pessoa natural para resguardo da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inaplicabilidade impeditiva do precedente à espécie, nos termos do julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1085/STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, reconheceu o superendividamento da consumidora, limitou globalmente os descontos a 35% da renda líquida e instituiu plano judicial compulsório de pagamento. II - Questões em discussão (I) nulidade do procedimento por ausência de administrador judicial; (II) possibilidade de limitação global dos descontos; (III) incidência do Tema 1085/STJ; (IV) caracterização do superendividamento. III - Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico (arts. 104-A e 104-B do CDC), sendo facultativa a designação de administrador judicial, conforme a complexidade do caso. Configura-se o superendividamento quando o consumidor, de boa-fé, não consegue solver suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC), evidenciado no caso pelo comprometimento de cerca de 87% da renda. A limitação global dos descontos constitui medida legítima de reorganização sistêmica do passivo, não implicando extinção ou modificação do crédito, mas mera reordenação temporal do adimplemento. O Tema 1085/STJ não se aplica automaticamente às hipóteses de superendividamento, por ausência de identidade fático-normativa, tratando-se de hipótese de distinguishing qualificado. A intervenção judicial encontra fundamento na dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e na função social do contrato, legitimando a mitigação da autonomia privada em situações de vulnerabilidade extrema. IV - Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "No regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é legítima a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor e a imposição judicial de plano compulsório de pagamento, não sendo aplicável, de forma automática, o Tema 1085/STJ." Dispositivos pertinentes :arts. 4º, I e III; 6º, XI e XII; 54-A; 104-A; 104-B do CDC arts. 85 e 85, §11, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420140-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) Desse modo, a invocação do Tema 1085 do STJ não obsta o regular processamento da repactuação judicial nem impede a análise contábil dos contratos pelo administrador judicial perito. II.VIII. Notícia de descumprimento do acordo homologado pelo Fundo NPL II Em relação à petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID 10462864460), noticiando a inadimplência das parcelas do acordo homologado no ID 10433361085 (ID 10625527099), consigna-se que a transação homologada possui força de título executivo judicial (artigo 104-A, § 3º, do CDC e artigo 515, inciso II, do CPC). Assim, a satisfação dos valores inadimplidos deverá ser buscada pela instituição credora pela via executiva própria (cumprimento de sentença). III. Pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas pelas partes e o reconhecimento, por decisão anterior, da situação de superendividamento da autora, fixo como pontos controvertidos: a) a identificação das dívidas abrangidas pelo procedimento de repactuação, bem como a apuração do saldo devedor atualizado de cada obrigação; b) a natureza e as condições dos contratos celebrados entre a autora e os credores remanescentes, especialmente quanto ao valor originalmente contratado, número e valor das parcelas, taxas de juros e demais encargos incidentes; c) a apuração da renda mensal efetivamente disponível da autora e das despesas necessárias à sua subsistência, para fins de preservação do mínimo existencial; d) a capacidade financeira da autora para cumprimento do plano de pagamento, consideradas as obrigações abrangidas pelo procedimento e a necessidade de preservação do mínimo existencial; e) a definição das condições necessárias à elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, inclusive quanto ao valor destinado a cada credor, prazo, encargos e forma de pagamento, observados os parâmetros previstos no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; f) a regularidade da concessão do crédito pelos fornecedores, notadamente quanto à observância dos deveres de informação, transparência e concessão responsável de crédito previstos nos artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, para os fins e consequências previstos na legislação consumerista. IV. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, contudo, não implica a inversão automática do ônus da prova, providência que depende da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não se justifica a inversão genérica do encargo probatório, uma vez que parcela relevante dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora, especialmente aqueles relacionados à composição de sua renda, às despesas ordinárias e extraordinárias de subsistência e ao comprometimento atual de seu orçamento, insere-se em sua esfera de conhecimento e pode ser demonstrada por meio de documentação própria. INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição dinâmica do encargo probatório quanto aos fatos cuja demonstração se revele mais acessível às instituições financeiras, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar sua situação econômico-financeira, especialmente a composição de sua renda individual e familiar, as despesas mensais indispensáveis à subsistência, os descontos incidentes sobre seus rendimentos e os demais elementos necessários à aferição de sua capacidade de pagamento e à preservação do mínimo existencial. Por outro lado, considerando a maior facilidade das instituições financeiras na produção das provas relativas às operações de crédito por elas concedidas, incumbe às partes rés, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar os elementos técnicos e documentais referentes aos contratos de sua titularidade, especialmente os instrumentos contratuais e respectivos demonstrativos de evolução do débito, o Custo Efetivo Total (CET), as taxas de juros e demais encargos pactuados, bem como os elementos disponíveis acerca da avaliação da capacidade de pagamento da consumidora realizada por ocasião da concessão do crédito, quando existentes e pertinentes à controvérsia. Compete-lhes, ainda, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora eventualmente alegados em suas defesas. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de veracidade das alegações de qualquer das partes, destinando-se apenas a delimitar os respectivos encargos probatórios para fins de instrução e julgamento. V. Das provas A prova documental carreada aos autos pelas partes é admitida. Indefere-se o pedido genérico de expedição de ofícios à Receita Federal e de pesquisa no sistema SISBAJUD deduzido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10665969198). Isso porque não há demonstração concreta da necessidade, pertinência e utilidade da diligência. Além disso, haverá produção de prova técnica sobre a situação econômico-financeira da autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, delimitação das obrigações e estruturação do plano judicial de pagamento nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial contábil e a atuação de administrador judicial revelam-se indispensáveis, conforme entendimento consagrado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE JUDICIAL CONTENCIOSA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL COM FUNÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, composto por etapa conciliatória e fase judicial contenciosa destinada à revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes. 4. A fase prevista no art. 104-B do CDC exige análise da legalidade das cláusulas contratuais, identificação de práticas abusivas e elaboração de plano judicial de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor. 5. A elaboração do plano compulsório demanda conhecimento técnico especializado para apuração do valor atualizado do principal devido, verificação de encargos abusivos, identificação da evolução da dívida e aferição da capacidade de pagamento do consumidor. 6. O art. 104-B, §3º, do CDC autoriza expressamente a nomeação de administrador judicial para auxiliar o Juízo na formulação do plano de pagamento e na análise técnica das obrigações submetidas à repactuação. 7. A Nota Técnica CIJMG nº 18/2025 reconhece a relevância da atuação pericial na segunda fase do procedimento de superendividamento, especialmente para identificação de juros, encargos, CET, valor do principal atualizado, mínimo existencial e capacidade de pagamento do devedor. 8. A dispensa da prova pericial em demanda que envolve revisão de múltiplos contratos e análise da situação financeira do consumidor compromete a adequada formação da convicção judicial e caracteriza restrição indevida ao exercício do direito de defesa. 9. A produção da prova técnica e a nomeação de administrador judicial constituem instrumentos adequados para assegurar solução proporcional, exequível e compatível com os princípios da boa-fé, cooperação processual e proteção do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase judicial da ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC admite a realização de prova pericial contábil para análise da situação financeira do consumidor e revisão das obrigações submetidas ao procedimento de superendividamento. 2. A nomeação de administrador judicial com função técnica constitui medida legítima para auxiliar o Juízo na elaboração do plano compulsório de pagamento previsto no art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O indeferimento da prova pericial em ação de superendividamento, quando necessária à apuração da evolução da dívida e da capacidade de pagamento do consumidor, caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CPC, art. 373, I. CDC, arts. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.087613-3/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)(grifos nossos) É importante destacar que, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a tentativa de conciliação, como ocorreu no caso em exame, será instaurado o procedimento de repactuação judicial das dívidas, mediante plano judicial compulsório. A norma prevê, ainda, que o pagamento da primeira parcela poderá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação judicial, conforme se extrai do dispositivo a seguir: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por ser o procedimento da nova Lei bifásico, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso dos autos, houve audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso (ID 10408355998). Nestes termos, DECLARO aberta a instrução processual e, no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador-judicial (perito) o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, nos termos da Lei 14.181/2021, que obedecerá aos ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador-judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor, e, obedecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos para pagamento das dívidas. Friso, ainda, a necessidade de que o administrador-judicial responda aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo CNJ, quais sejam: 1.O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)? 2.Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1. Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3.O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4.Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5.Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6.O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1. O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2. A taxa efetiva mensal de juros? 6.3. A taxa dos juros de mora? 6.4. O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5. O montante das prestações? 7. Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022)? 7.1. Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2. Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3. Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4. Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5. Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8. Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1. O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Para o encargo de administrador-judicial, NOMEAR-SE-Á perito contábil para se manifestar acerca de aceitação para o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, por força legal do procedimento, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC. Em não havendo aceite, PROCEDA-SE nova nomeação. Sendo aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem, apresentando quesitos e indiquem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo pericial, elaboração do plano de repactuação e resposta circunstanciada aos quesitos do CNJ. Com a apresentação do laudo técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Registre-se que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA

Réu LUCIANO DA SILVA BURATTO

Réu MARCELO DUARTE

Autor MONICA CRISTINA VERIANA DA CRUZ

Réu ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI

OAB: 489942/SP

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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

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THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG

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LUCIANO DA SILVA BURATTO

OAB: 179235/SP

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DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES

OAB: 133620/MG

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MARCELO DUARTE

OAB: 82351/MG

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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039833-20.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MONICA CRISTINA VERIANA DA CRUZ CPF: 600.184.026-15 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos. I. Relatório Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por Monica Cristina Veriana da Cruz Resende em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Banco Agibank S.A., Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A., DMCARD Processamento de Dados e Central de Atendimento Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID 10274531167). A autora alegou que aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 3.950,77 e que, em razão da contratação sucessiva de operações de crédito, passou a suportar encargos mensais superiores à própria renda, com comprometimento de seu mínimo existencial. Requereu, com fundamento na Lei Federal nº 14.181/2021, a repactuação das dívidas, mediante plano de pagamento, além da concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência, inversão do ônus da prova e, frustrada a conciliação, a instauração da fase contenciosa prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (ID 10274531167). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência, indeferida (ID 10297358090). Os réus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., DMCARD, Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Agibank S.A. apresentaram contestações, nas quais suscitaram questões preliminares e, no mérito, impugnaram a caracterização do superendividamento e/ou a inclusão de determinadas operações no procedimento de repactuação, defenderam a regularidade das contratações e se insurgiram contra as condições do plano apresentado pela consumidora (IDs 10297690056, 10380660537, 10381955024, 10400581474, 10419412311 e 10420276948). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autora celebrou acordo exclusivamente com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, posteriormente homologado, restando frustrada a autocomposição em relação aos demais credores (IDs 10408355998 e 10433361085). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e requerendo o prosseguimento do feito mediante instauração da fase contenciosa prevista no artigo 104-B do CDC (IDs 10446897450 e 10446897059). Por decisão de ID 10625527099, este Juízo reconheceu a situação de superendividamento da autora e instaurou a segunda fase do procedimento, determinando a intimação dos credores remanescentes para apresentação das razões de recusa ao plano voluntário e dos contratos atualizados, bem como da autora para apresentação de plano atualizado e especificação de provas. Em cumprimento à determinação, os credores apresentaram manifestações e documentos relativos às obrigações discutidas. A autora, por sua vez, apresentou plano atualizado no valor de R$ 64.226,63, com pagamento escalonado em 60 parcelas, e requereu a nomeação de profissional para auxiliar na elaboração do plano compulsório (IDs 10661988364, 10661990494 e 10667698179). O Banco Santander (Brasil) S.A. requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao SISBAJUD para apuração da situação patrimonial da autora (ID 10665969198). Os demais réus não requereram a produção de outras provas ou deixaram transcorrer o prazo para especificação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Questões processuais pendentes O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório, da ampla defesa e da cooperação entre os sujeitos processuais, nos termos exigidos pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao saneamento do feito. II.I. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça Observo que o réu Banco Santander (Brasil) S.A, ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimado para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE o réu Banco Santander (Brasil) S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. II.II. Impugnação ao valor da causa As instituições Banco Pan S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. suscitaram impugnação ao valor atribuído à causa, postulando a fixação no montante integral dos contratos originários (ID 10380660537 e ID 10381955024). A tese não prospera. No procedimento especial de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico pretendido pelo devedor, consubstanciado no montante global da dívida confessada e submetida ao plano de pagamento (artigo 292, inciso II, do CPC). A autora atribuiu à demanda a importância de R$ 62.681,63, montante que correspondeu à soma das dívidas consolidadas a serem reorganizadas perante os credores (ID 10274531167). Não se trata de ação revisional autônoma restrita a um único contrato bancário, mas de concurso especial de repactuação com base no artigo 104-A e seguintes do CDC. Dessa forma, REJEITA-SE as impugnações e mantém-se o valor da causa em R$ 62.681,63. II.III. Inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis As preliminares de inépcia da exordial aventadas por Fundo NPL II (ID 10297690056) e Zema CFI S.A. (ID 10419412311) devem ser afastadas. A petição inicial preenche integralmente os pressupostos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e dos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora descreveu detalhadamente sua situação de insolvência, individualizou as instituições financeiras credoras, relacionou as despesas de subsistência e apresentou proposta voluntária inicial de plano de pagamento, acompanhada de comprovantes de renda e faturas (ID 10274531167). A eventual divergência contábil sobre o montante exato do saldo remanescente de cada contrato constitui matéria reservada ao exame pericial na fase instrutória, não ensejando vício formal na postulação. REJEITA-SE a preliminar. II.IV. Falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa A preliminar formulada pelo Banco Agibank S.A. (ID 10420276948), fundada na exigência de prévia tentativa extrajudicial ou esgotamento administrativo, carece de respaldo legal. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo na Lei Federal nº 14.181/2021 qualquer condicionante de prévio exaurimento administrativo perante Procons ou plataformas governamentais para a propositura da repactuação judicial. Ademais, o próprio rito bifásico do artigo 104-A do CDC estrutura uma etapa preliminar de tentativa conciliatória sob a chancela do Judiciário, a qual foi devidamente realizada nestes autos (ID 10408355998). REJEITA-SE a arguição. II.V. Falta de interesse de agir e carência de ação por inocorrência de superendividamento ou falta de evento imprevisível Os réus Banco Pan S.A., Banco Agibank S.A. e Zema CFI S.A. sustentaram a falta de interesse de agir sob o fundamento de que a consumidora não enfrentou fatos imprevisíveis, desemprego involuntário ou doença extraordinária (ID 10380660537, ID 10419412311 e ID 10420276948). A preliminar confunde-se com a própria matéria de fundo e desconsidera o escopo protetivo da Lei Federal nº 14.181/2021. O conceito positivado no artigo 54-A, § 1º, do CDC não exige a demonstração de evento extraordinário, fortuito ou imprevisível para autorizar a repactuação, tutelando expressamente tanto o superendividamento passivo quanto o superendividamento ativo inconsciente decorrente da concessão irresponsável de crédito ou da vulnerabilidade estrutural do consumidor perante o mercado. A aferição concreta do comprometimento patrimonial da autora constitui o mérito da demanda, o qual, inclusive, já teve seu estado de superendividamento preliminarmente reconhecido na decisão de ID 10625527099. REJEITA-SE a preliminar. II.VI. Ilegitimidade passiva ad causam e pretensão de exclusão das operações de crédito consignado O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10381955024), o Banco Pan S.A. (ID 10380660537) e a Zema CFI S.A. (ID 10636796246) pugnam por sua exclusão da lide ou pelo afastamento das operações de empréstimo consignado, invocando a vedação contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto Federal nº 11.150/2022. A pretensão de exclusão não comporta acolhida. A legitimidade passiva decorre da titularidade dos créditos objeto de consolidação na massa de passivos da consumidora superendividada. O artigo 54-A, § 2º, do CDC preceitua que as dívidas de consumo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, incluindo operações de crédito de todas as naturezas. Ademais, as restrições introduzidas pelo Decreto nº 11.150/2022 não podem prevalecer sobre o microssistema legal da Lei nº 14.181/2021, cabendo frisar a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, no qual se assentou a inconstitucionalidade da exclusão genérica do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, devendo todas as operações de mútuo integrar o plano de saneamento financeiro global. REJEITAM-SE a arguição de ilegitimidade e o pedido de exclusão dos contratos consignados. II.VII. Inaplicabilidade reflexa do Tema 1085/STJ como óbice ao procedimento de superendividamento As instituições financeiras rés sustentam a impossibilidade de limitação de descontos e de interferência nos contratos com base na tese vinculante do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.863.973/SP e REsp nº 1.877.113/SP). Impõe-se a realização de distinção jurídica (distinguishing). O Tema 1085 do STJ versou especificamente sobre a impossibilidade de aplicação analógica da limitação percentual da Lei nº 10.820/2003 aos descontos de mútuos bancários comuns voluntariamente autorizados em conta-corrente fora do ambiente de repactuação concursal. Em contrapartida, a presente demanda funda-se no procedimento judicial autônomo e especial disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, cujo escopo precípuo é a revisão, integração e dilação compulsória das obrigações da pessoa natural para resguardo da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inaplicabilidade impeditiva do precedente à espécie, nos termos do julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1085/STJ. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame Apelações interpostas por instituições financeiras contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, reconheceu o superendividamento da consumidora, limitou globalmente os descontos a 35% da renda líquida e instituiu plano judicial compulsório de pagamento. II - Questões em discussão (I) nulidade do procedimento por ausência de administrador judicial; (II) possibilidade de limitação global dos descontos; (III) incidência do Tema 1085/STJ; (IV) caracterização do superendividamento. III - Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico (arts. 104-A e 104-B do CDC), sendo facultativa a designação de administrador judicial, conforme a complexidade do caso. Configura-se o superendividamento quando o consumidor, de boa-fé, não consegue solver suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A do CDC), evidenciado no caso pelo comprometimento de cerca de 87% da renda. A limitação global dos descontos constitui medida legítima de reorganização sistêmica do passivo, não implicando extinção ou modificação do crédito, mas mera reordenação temporal do adimplemento. O Tema 1085/STJ não se aplica automaticamente às hipóteses de superendividamento, por ausência de identidade fático-normativa, tratando-se de hipótese de distinguishing qualificado. A intervenção judicial encontra fundamento na dignidade da pessoa humana, no mínimo existencial e na função social do contrato, legitimando a mitigação da autonomia privada em situações de vulnerabilidade extrema. IV - Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "No regime do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é legítima a limitação global dos descontos incidentes sobre a renda do consumidor e a imposição judicial de plano compulsório de pagamento, não sendo aplicável, de forma automática, o Tema 1085/STJ." Dispositivos pertinentes :arts. 4º, I e III; 6º, XI e XII; 54-A; 104-A; 104-B do CDC arts. 85 e 85, §11, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420140-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) Desse modo, a invocação do Tema 1085 do STJ não obsta o regular processamento da repactuação judicial nem impede a análise contábil dos contratos pelo administrador judicial perito. II.VIII. Notícia de descumprimento do acordo homologado pelo Fundo NPL II Em relação à petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (ID 10462864460), noticiando a inadimplência das parcelas do acordo homologado no ID 10433361085 (ID 10625527099), consigna-se que a transação homologada possui força de título executivo judicial (artigo 104-A, § 3º, do CDC e artigo 515, inciso II, do CPC). Assim, a satisfação dos valores inadimplidos deverá ser buscada pela instituição credora pela via executiva própria (cumprimento de sentença). III. Pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas pelas partes e o reconhecimento, por decisão anterior, da situação de superendividamento da autora, fixo como pontos controvertidos: a) a identificação das dívidas abrangidas pelo procedimento de repactuação, bem como a apuração do saldo devedor atualizado de cada obrigação; b) a natureza e as condições dos contratos celebrados entre a autora e os credores remanescentes, especialmente quanto ao valor originalmente contratado, número e valor das parcelas, taxas de juros e demais encargos incidentes; c) a apuração da renda mensal efetivamente disponível da autora e das despesas necessárias à sua subsistência, para fins de preservação do mínimo existencial; d) a capacidade financeira da autora para cumprimento do plano de pagamento, consideradas as obrigações abrangidas pelo procedimento e a necessidade de preservação do mínimo existencial; e) a definição das condições necessárias à elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, inclusive quanto ao valor destinado a cada credor, prazo, encargos e forma de pagamento, observados os parâmetros previstos no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; f) a regularidade da concessão do crédito pelos fornecedores, notadamente quanto à observância dos deveres de informação, transparência e concessão responsável de crédito previstos nos artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, para os fins e consequências previstos na legislação consumerista. IV. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, contudo, não implica a inversão automática do ônus da prova, providência que depende da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não se justifica a inversão genérica do encargo probatório, uma vez que parcela relevante dos fatos constitutivos do direito invocado pela autora, especialmente aqueles relacionados à composição de sua renda, às despesas ordinárias e extraordinárias de subsistência e ao comprometimento atual de seu orçamento, insere-se em sua esfera de conhecimento e pode ser demonstrada por meio de documentação própria. INDEFIRO, portanto, o pedido de inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição dinâmica do encargo probatório quanto aos fatos cuja demonstração se revele mais acessível às instituições financeiras, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar sua situação econômico-financeira, especialmente a composição de sua renda individual e familiar, as despesas mensais indispensáveis à subsistência, os descontos incidentes sobre seus rendimentos e os demais elementos necessários à aferição de sua capacidade de pagamento e à preservação do mínimo existencial. Por outro lado, considerando a maior facilidade das instituições financeiras na produção das provas relativas às operações de crédito por elas concedidas, incumbe às partes rés, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentar os elementos técnicos e documentais referentes aos contratos de sua titularidade, especialmente os instrumentos contratuais e respectivos demonstrativos de evolução do débito, o Custo Efetivo Total (CET), as taxas de juros e demais encargos pactuados, bem como os elementos disponíveis acerca da avaliação da capacidade de pagamento da consumidora realizada por ocasião da concessão do crédito, quando existentes e pertinentes à controvérsia. Compete-lhes, ainda, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora eventualmente alegados em suas defesas. A distribuição ora estabelecida não importa presunção de veracidade das alegações de qualquer das partes, destinando-se apenas a delimitar os respectivos encargos probatórios para fins de instrução e julgamento. V. Das provas A prova documental carreada aos autos pelas partes é admitida. Indefere-se o pedido genérico de expedição de ofícios à Receita Federal e de pesquisa no sistema SISBAJUD deduzido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10665969198). Isso porque não há demonstração concreta da necessidade, pertinência e utilidade da diligência. Além disso, haverá produção de prova técnica sobre a situação econômico-financeira da autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, delimitação das obrigações e estruturação do plano judicial de pagamento nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a produção de prova pericial contábil e a atuação de administrador judicial revelam-se indispensáveis, conforme entendimento consagrado no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE JUDICIAL CONTENCIOSA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL COM FUNÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, composto por etapa conciliatória e fase judicial contenciosa destinada à revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes. 4. A fase prevista no art. 104-B do CDC exige análise da legalidade das cláusulas contratuais, identificação de práticas abusivas e elaboração de plano judicial de pagamento compatível com a preservação do mínimo existencial do consumidor. 5. A elaboração do plano compulsório demanda conhecimento técnico especializado para apuração do valor atualizado do principal devido, verificação de encargos abusivos, identificação da evolução da dívida e aferição da capacidade de pagamento do consumidor. 6. O art. 104-B, §3º, do CDC autoriza expressamente a nomeação de administrador judicial para auxiliar o Juízo na formulação do plano de pagamento e na análise técnica das obrigações submetidas à repactuação. 7. A Nota Técnica CIJMG nº 18/2025 reconhece a relevância da atuação pericial na segunda fase do procedimento de superendividamento, especialmente para identificação de juros, encargos, CET, valor do principal atualizado, mínimo existencial e capacidade de pagamento do devedor. 8. A dispensa da prova pericial em demanda que envolve revisão de múltiplos contratos e análise da situação financeira do consumidor compromete a adequada formação da convicção judicial e caracteriza restrição indevida ao exercício do direito de defesa. 9. A produção da prova técnica e a nomeação de administrador judicial constituem instrumentos adequados para assegurar solução proporcional, exequível e compatível com os princípios da boa-fé, cooperação processual e proteção do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase judicial da ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC admite a realização de prova pericial contábil para análise da situação financeira do consumidor e revisão das obrigações submetidas ao procedimento de superendividamento. 2. A nomeação de administrador judicial com função técnica constitui medida legítima para auxiliar o Juízo na elaboração do plano compulsório de pagamento previsto no art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O indeferimento da prova pericial em ação de superendividamento, quando necessária à apuração da evolução da dívida e da capacidade de pagamento do consumidor, caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CPC, art. 373, I. CDC, arts. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.087613-3/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)(grifos nossos) É importante destacar que, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, frustrada a tentativa de conciliação, como ocorreu no caso em exame, será instaurado o procedimento de repactuação judicial das dívidas, mediante plano judicial compulsório. A norma prevê, ainda, que o pagamento da primeira parcela poderá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação judicial, conforme se extrai do dispositivo a seguir: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por ser o procedimento da nova Lei bifásico, deve-se prestigiar, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores. Entretanto, sendo infrutífera a conciliação, será instaurado o processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos com aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso dos autos, houve audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso (ID 10408355998). Nestes termos, DECLARO aberta a instrução processual e, no que se refere ao plano de repactuação de dívidas faz-se necessário a nomeação de um administrador-judicial (perito) o qual será responsável por fazer o plano de pagamento judicial compulsório, nos termos da Lei 14.181/2021, que obedecerá aos ditames do procedimento de repactuação de dívidas. Deverá o administrador-judicial resguardar o mínimo existencial garantido legalmente ao autor, e, obedecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos para pagamento das dívidas. Friso, ainda, a necessidade de que o administrador-judicial responda aos quesitos sugeridos na Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo CNJ, quais sejam: 1.O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)? 2.Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1. Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3.O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4.Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5.Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6.O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1. O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2. A taxa efetiva mensal de juros? 6.3. A taxa dos juros de mora? 6.4. O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5. O montante das prestações? 7. Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022)? 7.1. Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2. Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3. Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4. Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5. Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8. Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1. O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Para o encargo de administrador-judicial, NOMEAR-SE-Á perito contábil para se manifestar acerca de aceitação para o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente, por força legal do procedimento, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC. Em não havendo aceite, PROCEDA-SE nova nomeação. Sendo aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem, apresentando quesitos e indiquem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, FIXO o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo pericial, elaboração do plano de repactuação e resposta circunstanciada aos quesitos do CNJ. Com a apresentação do laudo técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Registre-se que as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem