Detalhe do processo

5039829-17.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039829-17.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: MARLENE BERNARDES DE SOUZA ALVES CPF: 942.514.606-34 RÉU: CLINICA ESTETICA DENTARIA PRO IMPLANTE LTDA - ME CPF: 13.317.818/0001-84 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARLENE BERNARDES DE SOUZA ALVES, devidamente identificada nos autos por sua defensora dativa nomeada, aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLÍNICA ESTÉTICA DENTÁRIA PRÓ-IMPLANTE LTDA. e EDSON PAES HORTA JÚNIOR, qualificados na inicial, alegando, em apertada síntese, que em 29 de maio de 2020 contratou com os réus a realização de procedimento de implante dentário (5 implantes e prótese), pelo valor de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais). Afirma que, após a cirurgia, passou a sentir intensas dores na face e dor de cabeça, ocasião em que a radiografia constatou que dois pinos haviam se deslocado para o seio maxilar. Sustenta que o segundo réu realizou novo procedimento cirúrgico para remoção dos pinos, mas retirou apenas um deles, deixando o outro no local sem o conhecimento da autora. Narra que permaneceu por mais de dois anos sofrendo com dores, sinusite e cefaleia até que, em dezembro de 2022, novo exame radiográfico revelou a permanência do segundo pino no seio maxilar, necessitando de intervenção cirúrgica perante o Hospital Metropolitano Odilon Behrens para a devida remoção. Assim, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de ID. 9889377922 a 9889404201. Deferida a gratuidade de justiça em decisão de ID.10051286251. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de ID.10128262278. No mérito, alegam a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à clínica e sustentam que a migração de implantes para o seio maxilar é risco inerente ao procedimento em rebordos reabsorvidos. Afirmam que o segundo réu utilizou técnica adequada, realizou a remoção dos implantes migrados e recolocou novos pinos, sustentando que a autora deu continuidade ao tratamento com outro profissional e que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços. Requerem a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos de ID. 10128281300 a 10128333221. Impugnação à contestação em ID. 10145357335. Decisão de saneamento em ID. 10206510094, deferindo a produção de prova pericial odontológica. Laudo pericial juntado ao ID. 10593668711. Manifestação das partes sobre o laudo em ID nº 10601414091, 10608095651, 10651095503 e 10665803428. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, objetivando a parte autora a condenação da clínica e do cirurgião-dentista ao ressarcimento dos valores despendidos e à reparação moral em razão de alegada falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e os réus como fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Contudo, no tocante à responsabilidade do profissional liberal (segundo réu), incide a regra da responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Já a responsabilidade da clínica ré é objetiva quanto aos serviços hospitalares/ambulatoriais, mas fica atrelada à demonstração de culpa do profissional que integra seu corpo técnico. No tocante à conduta culposa, afirma a parte autora que o segundo réu agiu com imperícia e negligência ao permitir o deslocamento dos implantes e ao deixar de remover integralmente um dos pinos que migrou para o seio maxilar, compelindo-a a se submeter a procedimento cirúrgico hospitalar anos depois. Nesse sentido, a prova pericial produzida nos autos (ID. 10593668711) revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O expert do juízo apurou que, embora o risco de migração de implante para o seio maxilar seja uma intercorrência descrita na literatura odontológica em casos de rebordo ósseo reabsorvido, houve falha no acompanhamento pós-operatório e na conduta de remoção do corpo estranho por parte do requerido. Extrai-se da conclusão pericial de ID. 10593668711 – páginas 19 e 20 que: “2. Erro técnico por ação na execução cirúrgica: A presença de um implante deslocado para dentro do seio maxilar — confirmado em radiografia e pelo relato do réu — demonstra inadequação técnica na instalação do implante na região 26, cuja altura óssea era insuficiente para o procedimento sem técnicas auxiliares. Essa complicação é típica da colocação inadequada em osso reduzido, sendo evitável quando adotadas técnicas indicadas pela literatura (TOLEDANO et al., 2022).” E ainda: “3. Erro de acompanhamento (omissão): Não há qualquer registro de acompanhamento, revisões pós-operatórias, controles radiográficos ou orientações documentadas. A continuidade assistencial é obrigatória em tratamentos com implantes e citada como essencial para detecção precoce de falhas e prevenção de complicações (MONJE et al., 2021; SCHWARZ et al., 2021).” Continua sua exposição conclusiva asseverando que: “Diante disso, o nexo de causalidade é presumido/provável, pois a complicação é coerente com a técnica utilizada e com a ausência de planejamento adequado. Com base nas evidências: • Negligência: pela ausência de prontuário, ausência de planejamento formal, falta de acompanhamento e falta de registro de medidas preventivas. • Imperícia: ao instalar implante em região anatomicamente desfavorável sem técnicas complementares obrigatórias segundo a literatura recente. • Imprudência: ao repetir o tratamento sem justificativa técnica documentada e sem correções necessárias (como sinus lift), mesmo diante de complicação prévia grave.” Por fim, apresenta a seguinte conclusão: “Dessa forma, há evidências suficientes de falhas de planejamento, execução e acompanhamento, que se relacionam de maneira plausível com o dano ocorrido (implante dentro do seio maxilar). Dentro dos limites das evidências disponíveis, estabelece-se nexo de causalidade presumido/provável entre as condutas adotadas pelo profissional e a complicação apresentada pela paciente.” De fato, analisando-se minuciosamente o acervo probatório e a própria fundamentação do laudo pericial, constata-se a perfeita caracterização da culpa do segundo réu sob as modalidades de imperícia, negligência e imprudência. A imperícia restou evidenciada pela inadequação técnica na execução cirúrgica ao instalar o implante na região 26 — local que apresentava estrutura óssea severamente reduzida — sem o prévio emprego de técnicas complementares e obrigatórias segundo a literatura odontológica, tais como o enxerto via sinus lift. A negligência restou demonstrada pela falta de dever de cuidado, consubstanciada na completa ausência de prontuário e de planejamento formal, bem como na omissão quanto ao acompanhamento pós-operatório, revisões e controles radiográficos essenciais para a detecção precoce de complicações. Por fim, a imprudência configurou-se ao repetir o tratamento sem justificativa técnica documentada e sem a prévia e indispensável correção da estrutura óssea, mesmo diante do quadro gravoso já instaurado. Ademais, conforme atestam os relatórios médicos e exames acostados aos autos, a autora apresentou quadro infeccioso, sinusite crônica e cefaleia decorrentes da permanência do implante no seio maxilar, necessitando de intervenção cirúrgica especializada perante a rede pública (Hospital Metropolitano Odilon Behrens) para a sua efetiva retirada. Configurados a conduta culposa dos réus, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade direto entre eles, a procedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Assim sendo, impõe-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. O dano material resta configurado pelo prejuízo financeiro experimentado em decorrência do serviço comprovadamente defeituoso e inútil à sua finalidade. Embora o valor total do tratamento contratado tenha sido de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais), conforme recibo de ID. 9889393909 - Pág. 14, a autora limitou expressamente o seu pedido ressarcitório na exordial ao montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), faz jus a requerente à restituição da quantia postulada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé para aplicação do art. 42 do CDC. O dano moral também sobressai inequívoco no caso em tela. A permanência indevida de corpo estranho no seio maxilar da autora por período prolongado sujeitou-a a dores intensas, quadros infecciosos de sinusite e cefaleias constantes, além da angústia e da necessidade de submeter-se a procedimento cirúrgico hospitalar para a efetiva remoção do pino. Tais sofrimentos extrapolam em muito o mero dissabor do cotidiano, atingindo severamente sua integridade física e psíquica. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade da lesão, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para reparar a vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida pelos índices da Corregedoria desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC, Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ESTETICA DENTARIA PRO IMPLANTE LTDA - ME

Réu EDSON PAES HORTA JUNIOR

Autor MARLENE BERNARDES DE SOUZA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA DA CONCEICAO CAMPOS

OAB: 168367/MG

JUNIA MARTINS

OAB: 210078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039829-17.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: MARLENE BERNARDES DE SOUZA ALVES CPF: 942.514.606-34 RÉU: CLINICA ESTETICA DENTARIA PRO IMPLANTE LTDA - ME CPF: 13.317.818/0001-84 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARLENE BERNARDES DE SOUZA ALVES, devidamente identificada nos autos por sua defensora dativa nomeada, aviou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLÍNICA ESTÉTICA DENTÁRIA PRÓ-IMPLANTE LTDA. e EDSON PAES HORTA JÚNIOR, qualificados na inicial, alegando, em apertada síntese, que em 29 de maio de 2020 contratou com os réus a realização de procedimento de implante dentário (5 implantes e prótese), pelo valor de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais). Afirma que, após a cirurgia, passou a sentir intensas dores na face e dor de cabeça, ocasião em que a radiografia constatou que dois pinos haviam se deslocado para o seio maxilar. Sustenta que o segundo réu realizou novo procedimento cirúrgico para remoção dos pinos, mas retirou apenas um deles, deixando o outro no local sem o conhecimento da autora. Narra que permaneceu por mais de dois anos sofrendo com dores, sinusite e cefaleia até que, em dezembro de 2022, novo exame radiográfico revelou a permanência do segundo pino no seio maxilar, necessitando de intervenção cirúrgica perante o Hospital Metropolitano Odilon Behrens para a devida remoção. Assim, requereu a procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de ID. 9889377922 a 9889404201. Deferida a gratuidade de justiça em decisão de ID.10051286251. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de ID.10128262278. No mérito, alegam a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à clínica e sustentam que a migração de implantes para o seio maxilar é risco inerente ao procedimento em rebordos reabsorvidos. Afirmam que o segundo réu utilizou técnica adequada, realizou a remoção dos implantes migrados e recolocou novos pinos, sustentando que a autora deu continuidade ao tratamento com outro profissional e que não houve comprovação de falha na prestação dos serviços. Requerem a total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos de ID. 10128281300 a 10128333221. Impugnação à contestação em ID. 10145357335. Decisão de saneamento em ID. 10206510094, deferindo a produção de prova pericial odontológica. Laudo pericial juntado ao ID. 10593668711. Manifestação das partes sobre o laudo em ID nº 10601414091, 10608095651, 10651095503 e 10665803428. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, achando-se o feito apto para julgamento. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, objetivando a parte autora a condenação da clínica e do cirurgião-dentista ao ressarcimento dos valores despendidos e à reparação moral em razão de alegada falha na prestação dos serviços odontológicos de implantodontia. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e os réus como fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Contudo, no tocante à responsabilidade do profissional liberal (segundo réu), incide a regra da responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Já a responsabilidade da clínica ré é objetiva quanto aos serviços hospitalares/ambulatoriais, mas fica atrelada à demonstração de culpa do profissional que integra seu corpo técnico. No tocante à conduta culposa, afirma a parte autora que o segundo réu agiu com imperícia e negligência ao permitir o deslocamento dos implantes e ao deixar de remover integralmente um dos pinos que migrou para o seio maxilar, compelindo-a a se submeter a procedimento cirúrgico hospitalar anos depois. Nesse sentido, a prova pericial produzida nos autos (ID. 10593668711) revelou-se decisiva para o deslinde da controvérsia. O expert do juízo apurou que, embora o risco de migração de implante para o seio maxilar seja uma intercorrência descrita na literatura odontológica em casos de rebordo ósseo reabsorvido, houve falha no acompanhamento pós-operatório e na conduta de remoção do corpo estranho por parte do requerido. Extrai-se da conclusão pericial de ID. 10593668711 – páginas 19 e 20 que: “2. Erro técnico por ação na execução cirúrgica: A presença de um implante deslocado para dentro do seio maxilar — confirmado em radiografia e pelo relato do réu — demonstra inadequação técnica na instalação do implante na região 26, cuja altura óssea era insuficiente para o procedimento sem técnicas auxiliares. Essa complicação é típica da colocação inadequada em osso reduzido, sendo evitável quando adotadas técnicas indicadas pela literatura (TOLEDANO et al., 2022).” E ainda: “3. Erro de acompanhamento (omissão): Não há qualquer registro de acompanhamento, revisões pós-operatórias, controles radiográficos ou orientações documentadas. A continuidade assistencial é obrigatória em tratamentos com implantes e citada como essencial para detecção precoce de falhas e prevenção de complicações (MONJE et al., 2021; SCHWARZ et al., 2021).” Continua sua exposição conclusiva asseverando que: “Diante disso, o nexo de causalidade é presumido/provável, pois a complicação é coerente com a técnica utilizada e com a ausência de planejamento adequado. Com base nas evidências: • Negligência: pela ausência de prontuário, ausência de planejamento formal, falta de acompanhamento e falta de registro de medidas preventivas. • Imperícia: ao instalar implante em região anatomicamente desfavorável sem técnicas complementares obrigatórias segundo a literatura recente. • Imprudência: ao repetir o tratamento sem justificativa técnica documentada e sem correções necessárias (como sinus lift), mesmo diante de complicação prévia grave.” Por fim, apresenta a seguinte conclusão: “Dessa forma, há evidências suficientes de falhas de planejamento, execução e acompanhamento, que se relacionam de maneira plausível com o dano ocorrido (implante dentro do seio maxilar). Dentro dos limites das evidências disponíveis, estabelece-se nexo de causalidade presumido/provável entre as condutas adotadas pelo profissional e a complicação apresentada pela paciente.” De fato, analisando-se minuciosamente o acervo probatório e a própria fundamentação do laudo pericial, constata-se a perfeita caracterização da culpa do segundo réu sob as modalidades de imperícia, negligência e imprudência. A imperícia restou evidenciada pela inadequação técnica na execução cirúrgica ao instalar o implante na região 26 — local que apresentava estrutura óssea severamente reduzida — sem o prévio emprego de técnicas complementares e obrigatórias segundo a literatura odontológica, tais como o enxerto via sinus lift. A negligência restou demonstrada pela falta de dever de cuidado, consubstanciada na completa ausência de prontuário e de planejamento formal, bem como na omissão quanto ao acompanhamento pós-operatório, revisões e controles radiográficos essenciais para a detecção precoce de complicações. Por fim, a imprudência configurou-se ao repetir o tratamento sem justificativa técnica documentada e sem a prévia e indispensável correção da estrutura óssea, mesmo diante do quadro gravoso já instaurado. Ademais, conforme atestam os relatórios médicos e exames acostados aos autos, a autora apresentou quadro infeccioso, sinusite crônica e cefaleia decorrentes da permanência do implante no seio maxilar, necessitando de intervenção cirúrgica especializada perante a rede pública (Hospital Metropolitano Odilon Behrens) para a sua efetiva retirada. Configurados a conduta culposa dos réus, o dano suportado pela autora e o nexo de causalidade direto entre eles, a procedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Assim sendo, impõe-se a análise dos pedidos indenizatórios formulados. O dano material resta configurado pelo prejuízo financeiro experimentado em decorrência do serviço comprovadamente defeituoso e inútil à sua finalidade. Embora o valor total do tratamento contratado tenha sido de R$ 4.992,00 (quatro mil novecentos e noventa e dois reais), conforme recibo de ID. 9889393909 - Pág. 14, a autora limitou expressamente o seu pedido ressarcitório na exordial ao montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Assim, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), faz jus a requerente à restituição da quantia postulada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé para aplicação do art. 42 do CDC. O dano moral também sobressai inequívoco no caso em tela. A permanência indevida de corpo estranho no seio maxilar da autora por período prolongado sujeitou-a a dores intensas, quadros infecciosos de sinusite e cefaleias constantes, além da angústia e da necessidade de submeter-se a procedimento cirúrgico hospitalar para a efetiva remoção do pino. Tais sofrimentos extrapolam em muito o mero dissabor do cotidiano, atingindo severamente sua integridade física e psíquica. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade da lesão, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, arbitro a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para reparar a vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida pelos índices da Corregedoria desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC, Lei nº 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcarão os réus, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem