Detalhe do processo

5039803-92.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039803-92.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAROLINA BERNARDINO DE ANDRADE CPF: 053.496.206-81 RÉU: CONSTRUTORA CALABRIA LTDA - EPP CPF: 03.232.145/0001-06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carolina Bernardino de Andrade em desfavor de Construtora Calábria Ltda. – EPP, no qual foi deferida a penhora de bens imóveis de propriedade da parte executada, constituídos pelo Lote 01-A (Matrícula nº 65.454 do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte) e pelo Lote 02-B (Matrícula nº 51.181 do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte), situados na Rua Dom Lúcio Antunes, nº 1.112, Bairro Coração Eucarístico, nesta Capital (ID 2576666446). Inconformada com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a parte executada apresentou impugnação, sustentando a necessidade de realização de perícia por profissional especializado em engenharia civil. A impugnação foi acolhida pela decisão de ID 962200444, ocasião em que foi nomeado como perito judicial o Sr. Gilmar Alves. O perito judicial apresentou o laudo pericial, atribuindo ao terreno o valor de R$ 1.660.000,00. Em seguida, a parte executada apresentou a manifestação de ID 10380697487, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito. Em atendimento, o perito judicial apresentou esclarecimentos e juntou o adendo ao laudo pericial (ID 10565188206), fixando o valor total dos imóveis penhorados em R$ 2.263.162,33. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo complementar, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 10635967041. Por fim, a parte exequente peticionou ao ID 10641011168, manifestando concordância expressa com o valor apurado, requerendo a homologação do laudo pericial e a designação de hasta pública. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo Dr. Renan Cézar da Silva Higino (OAB/MG 230.942), constante do ID 10693271288, determinando à Secretaria que proceda ao seu descadastramento dos autos, mantendo-se o cadastramento dos demais procuradores constituídos. No que se refere à avaliação dos bens penhorados (terrenos das Matrículas nº 51.181 e nº 65.454, correspondentes aos lotes 02-B e 01-A da quadra 91, situados na Rua Dom Lúcio Antunes, Bairro Coração Eucarístico, Belo Horizonte/MG), verifica-se que, embora regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação. Acresce que a parte exequente, por meio da petição de ID 10641011168, manifestou concordância expressa com a avaliação realizada, oportunidade em que também juntou aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados (IDs 10641006169 e 10641014988). Dessa forma, considerando que o laudo pericial e o respectivo adendo encontram-se devidamente fundamentados, inexistindo vícios, inconsistências ou omissões que comprometam sua validade, impõe-se a homologação do valor da avaliação. Diante do exposto, HOMOLOGO a avaliação pericial consubstanciada no Laudo Pericial (ID 10307195369) e no Adendo ao Laudo Pericial (ID 10565188206), fixando o valor total dos imóveis matriculados sob os nº 65.454 e nº 51.181, ambos do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em R$ 2.263.162,33. Por fim, tendo em vista o pedido de hasta pública realizado pela(s) Exequente(s), DETERMINO que se proceda à alienação dos bens penhorados em leilão judicial, observando-se os seguintes termos: 1) Havendo nomeação expressa de Leiloeiro (a) Oficial pela(s) parte(s) Exequente(s), regularmente cadastrado no Sistema AJ, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/COASA/2021, à secretaria para que proceda à sua nomeação para realização do certame. 2) Caso a(s) parte(s) Exequente(s) não tenha(m) nomeado expressamente nenhum(a) Leiloeiro(a) Oficial, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA TJMG Nº 162/COAT/2019, à secretaria para que proceda à respectiva nomeação por intermédio do sistema AJ-TJMG, para realização do certame, cujo o documento com os respectivos dados cadastrais deverá ser anexado no mesmo ato pela serventia deste juízo. 3) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição ou acordo, a comissão devida será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga, pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. Em havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. 4) Autorizo o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada de fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão. 5) Deverá o(a) leiloeiro(a) adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. 6) Intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), eventuais condôminos e eventuais credores por constrições averbadas no registro do bem para que tome(m) ciência de que os bens penhorados serão levados a hasta pública, para que acompanhem a movimentação processual com vistas a se informarem das datas designadas pelo(a) Leiloeiro(a), e para que tome(m) ciência de que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA BERNARDINO DE ANDRADE

Réu CONSTRUTORA CALABRIA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO

OAB: 75357/MG

MATHEUS GOUVEA DE SOUZA

OAB: 239587/MG

HENRIQUE AVELINO RODRIGUES DE PAULA LANA

OAB: 110461/MG

LUCAS VINICIOS CRUZ

OAB: 186859/MG

DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES

OAB: 146888/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039803-92.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Incorporação Imobiliária, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAROLINA BERNARDINO DE ANDRADE CPF: 053.496.206-81 RÉU: CONSTRUTORA CALABRIA LTDA - EPP CPF: 03.232.145/0001-06 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carolina Bernardino de Andrade em desfavor de Construtora Calábria Ltda. – EPP, no qual foi deferida a penhora de bens imóveis de propriedade da parte executada, constituídos pelo Lote 01-A (Matrícula nº 65.454 do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte) e pelo Lote 02-B (Matrícula nº 51.181 do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte), situados na Rua Dom Lúcio Antunes, nº 1.112, Bairro Coração Eucarístico, nesta Capital (ID 2576666446). Inconformada com a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a parte executada apresentou impugnação, sustentando a necessidade de realização de perícia por profissional especializado em engenharia civil. A impugnação foi acolhida pela decisão de ID 962200444, ocasião em que foi nomeado como perito judicial o Sr. Gilmar Alves. O perito judicial apresentou o laudo pericial, atribuindo ao terreno o valor de R$ 1.660.000,00. Em seguida, a parte executada apresentou a manifestação de ID 10380697487, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito. Em atendimento, o perito judicial apresentou esclarecimentos e juntou o adendo ao laudo pericial (ID 10565188206), fixando o valor total dos imóveis penhorados em R$ 2.263.162,33. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo complementar, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de ID 10635967041. Por fim, a parte exequente peticionou ao ID 10641011168, manifestando concordância expressa com o valor apurado, requerendo a homologação do laudo pericial e a designação de hasta pública. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo Dr. Renan Cézar da Silva Higino (OAB/MG 230.942), constante do ID 10693271288, determinando à Secretaria que proceda ao seu descadastramento dos autos, mantendo-se o cadastramento dos demais procuradores constituídos. No que se refere à avaliação dos bens penhorados (terrenos das Matrículas nº 51.181 e nº 65.454, correspondentes aos lotes 02-B e 01-A da quadra 91, situados na Rua Dom Lúcio Antunes, Bairro Coração Eucarístico, Belo Horizonte/MG), verifica-se que, embora regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação. Acresce que a parte exequente, por meio da petição de ID 10641011168, manifestou concordância expressa com a avaliação realizada, oportunidade em que também juntou aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados (IDs 10641006169 e 10641014988). Dessa forma, considerando que o laudo pericial e o respectivo adendo encontram-se devidamente fundamentados, inexistindo vícios, inconsistências ou omissões que comprometam sua validade, impõe-se a homologação do valor da avaliação. Diante do exposto, HOMOLOGO a avaliação pericial consubstanciada no Laudo Pericial (ID 10307195369) e no Adendo ao Laudo Pericial (ID 10565188206), fixando o valor total dos imóveis matriculados sob os nº 65.454 e nº 51.181, ambos do 3º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em R$ 2.263.162,33. Por fim, tendo em vista o pedido de hasta pública realizado pela(s) Exequente(s), DETERMINO que se proceda à alienação dos bens penhorados em leilão judicial, observando-se os seguintes termos: 1) Havendo nomeação expressa de Leiloeiro (a) Oficial pela(s) parte(s) Exequente(s), regularmente cadastrado no Sistema AJ, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/COASA/2021, à secretaria para que proceda à sua nomeação para realização do certame. 2) Caso a(s) parte(s) Exequente(s) não tenha(m) nomeado expressamente nenhum(a) Leiloeiro(a) Oficial, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA TJMG Nº 162/COAT/2019, à secretaria para que proceda à respectiva nomeação por intermédio do sistema AJ-TJMG, para realização do certame, cujo o documento com os respectivos dados cadastrais deverá ser anexado no mesmo ato pela serventia deste juízo. 3) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição ou acordo, a comissão devida será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga, pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. Em havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. 4) Autorizo o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada de fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão. 5) Deverá o(a) leiloeiro(a) adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. 6) Intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), eventuais condôminos e eventuais credores por constrições averbadas no registro do bem para que tome(m) ciência de que os bens penhorados serão levados a hasta pública, para que acompanhem a movimentação processual com vistas a se informarem das datas designadas pelo(a) Leiloeiro(a), e para que tome(m) ciência de que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas