Detalhe do processo

5039784-38.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5039784-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BRUNA PATRICIA PEREIRA DA COSTA CPF: 105.356.776-69 RÉU: GABRIEL TOLENTINO PEREIRA CPF: 114.281.006-28 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRUNA PATRICIA PEREIRA DA COSTA em face de GABRIEL TOLENTINO PEREIRA e CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO ART SOS BETIM LTDA. A autora alega, na petição inicial de ID 10355686192, que em 27 de outubro de 2024 procurou a clínica ré em razão de dores severas no dente número 47, que estava sob tratamento de canal. Informa que a recepção indicou a existência de um exame de raio-X de julho de 2024, mas alertou sobre a necessidade de nova radiografia para verificar inflamações. Relata que o primeiro réu, cirurgião-dentista que a atendeu, optou por realizar a extração do dente sem solicitar novo exame radiográfico ou avaliar as estruturas internas. Aduz que o profissional extraiu equivocadamente o dente número 46, elemento saudável, em vez do dente número 47. Sustenta que as dores persistiram e que o primeiro réu admitiu o erro por escrito, comprometendo-se a arcar com os custos de um implante. Argumenta que recusou a realização do procedimento na clínica ré por perda de confiança na equipe de profissionais. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção antecipada de prova pericial e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,00 e por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O juiz proferiu despacho de ID 10359285021 determinando que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a juntada de carteira de trabalho digital de ID 10402312666 e extratos bancários de ID 10402292710 e seguintes. Na decisão de ID 10403599536, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a tutela provisória para a produção antecipada de prova pericial, nomeando o perito Geraldo Elias Miranda. O perito aceitou o encargo no documento de ID 10424644259. A segunda ré foi citada pessoalmente conforme certidão do oficial de justiça de ID 10418377747. O primeiro réu foi citado por hora certa, conforme certidão de ID 10424798658 e notificação de ID 10437836017. Os procuradores do primeiro réu solicitaram habilitação nos autos por meio da petição de ID 10465916377. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 10519060663. A ré Clínica Odontológica Odonto ART SOS BETIM LTDA., apresentou contestação no prazo legal, conforme peça de ID 10518556104. Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que apenas cede o espaço físico para o atendimento dos profissionais e que não participou do procedimento odontológico. Arguiu também a falta de interesse processual, sustentando que se prontificou a reembolsar a autora ou custear o tratamento com outro profissional, proposta recusada pela requerente. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária por se tratar de serviço prestado por profissional com autonomia técnica, a ausência de falha na prestação do seu serviço e a inocorrência de danos materiais e morais. Postulou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, da produção de prova antecipada e da expedição de ofícios ao conselho de classe, além da revogação da justiça gratuita deferida à autora. Juntou contrato social de ID 10514258207, comprovante de restituição de despesas médicas de ID 10518524315 e procuração de ID 10514268149. O réu Gabriel Tolentino Pereira ofereceu contestação no ID 10532270261. No mérito, argumentou que o dente número 46 já apresentava comprometimento estrutural prévio, com lesão de furca e perda óssea, não sendo um elemento sadio. Afirmou que o dente número 47 estava hígido e que foi induzido a erro pelas informações repassadas pela recepção da clínica. Sustentou que a radiografia antiga disponível era válida e dispensava a realização de novo exame de imagem. Ponderou que ofereceu o tratamento de implante sem custos em qualquer consultório de escolha da autora, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e reduz o valor de eventuais danos materiais. Requereu a concessão da justiça gratuita, juntando comprovantes de rendimentos de ID 10533951023 e extratos bancários de ID 10533954577. A autora apresentou impugnação às contestações nos documentos de ID 10526184960 e ID 10561121453, rebatendo as preliminares e reafirmando a falha na prestação do serviço, o erro grosseiro na extração do dente e a responsabilidade solidária da clínica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O réu Gabriel Tolentino Pereira manifestou-se no ID 10567132078 arguindo a intempestividade da impugnação apresentada pela autora. Especificou provas no ID 10567111186, requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e documental. O perito agendou a realização dos exames clínicos no ID 10574680585, solicitando a apresentação do prontuário odontológico completo. O réu apresentou a ficha clínica e o histórico do atendimento nos documentos de ID 10583200991 e ID 10583201953. O laudo pericial oficial foi juntado no ID 10599527600. O perito constatou que houve a extração do dente errado (número 46 em vez do número 47) e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o ato do cirurgião-dentista e a perda do elemento dentário. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo técnico (ID 10601545381). A segunda ré (Clínica) apresentou manifestação no ID 10607594379, afirmando que o laudo não demonstra culpa do profissional e destacando que o dente extraído já possuía tratamento de canal prévio. O primeiro réu (Gabriel) apresentou impugnação técnica no ID 10613891310, sustentando que o elemento dentário não era hígido e reiterando sua boa-fé em propor a reparação imediata. A autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10660892956. É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade Passiva da segunda ré (Clínica). A clínica ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob a justificativa de que atua apenas como locadora ou cedente do espaço físico para o primeiro réu atender seus pacientes. Essa alegação deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A clínica ré atua no mercado de consumo fornecendo serviços de saúde, captando clientes, disponibilizando infraestrutura de secretária, agendamento e usufruindo economicamente da atividade desenvolvida em suas dependências, associando sua imagem empresarial ao atendimento. De acordo com a teoria da aparência e os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, a clínica ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pelos atos praticados por profissionais que atuam sob sua estrutura e marca comercial. Afasto a preliminar. Falta de interesse processual. A clínica ré suscita a carência de ação por falta de interesse processual, alegando que se ofereceu para solucionar a controvérsia extrajudicialmente, de modo que a via judicial seria desnecessária. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A resistência da parte ré em adimplir integralmente a reparação nos moldes pretendidos pela autora, somada à necessidade de intervenção do Poder Judiciário para definir a responsabilidade civil e mensurar os danos materiais e morais, demonstra a plena adequação e utilidade da via eleita. O direito de ação é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e a recusa da autora em aceitar a proposta extrajudicial não retira o seu interesse de buscar a reparação integral em juízo. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita da autora e do primeiro réu (Gabriel). A segunda ré (Clínica) requereu a revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora, enquanto a autora impugnou a concessão do benefício pleiteado pelo primeiro réu. A concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A autora comprovou documentalmente o exercício da profissão de motorista de pátio com remuneração mensal de R$ 2.199,11, conforme carteira de trabalho de ID 10402312666, patamar que justifica a manutenção do benefício. O primeiro réu, por sua vez, juntou contracheques de ID 10533951023 e extratos bancários de ID 10533954577, demonstrando que seus rendimentos como profissional autônomo na clínica são oscilantes e que possui despesas significativas compatíveis com o benefício pretendido. Não havendo prova robusta em contrário, defiro a justiça gratuita ao réu Gabriel Tolentino Pereira e mantenho o benefício anteriormente concedido à autora Bruna Patricia Pereira da Costa. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de erro odontológico consubstanciado na extração de dente incorreto, a existência de nexo causal com os danos experimentados pela autora e a responsabilidade civil de ambos os réus. A obrigação do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, rege-se pela responsabilidade subjetiva, demandando a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a clínica odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pela falha na prestação dos serviços realizados em seu estabelecimento (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência da falha técnica está comprovada no processo. O primeiro réu registrou na própria ficha descritiva de procedimentos da paciente, colacionada ao ID 10583200991, que "devido um equívoco de RX e informação, foi feito a exodontia do dente 46 ao invés do 47". O profissional igualmente assinou declaração escrita de próprio punho juntada ao ID 10355715580, confessando o equívoco no procedimento cirúrgico e comprometendo-se a realizar o implante do dente extraído sem qualquer custo para a paciente. O laudo pericial de ID 10599527600 ratificou o erro de diagnóstico e de execução cirúrgica. O perito judicial explicou que a extração de um dente incorreto decorre da falta de atenção apropriada ao planejamento e à avaliação pré-operatória, em desacordo com as diretrizes científicas aplicáveis. Destacou que o dente número 47, que motivou o atendimento original de urgência, permanece na cavidade bucal da autora sem a conclusão do tratamento adequado. A tese defensiva do primeiro réu (Gabriel) de que o dente extraído (número 46) possuía tratamento de canal prévio e lesão de furca, não sendo hígido, não elide a ilicitude de sua conduta. O erro técnico de extrair um dente diverso daquele indicado para o tratamento permanece. O profissional de odontologia tem o dever de planejar individualmente cada ato cirúrgico invasivo, conferindo previamente os elementos clínicos e radiográficos para evitar a mutilação desnecessária de qualquer elemento dentário do paciente, independentemente do estado prévio de conservação do dente. A tentativa de imputar a culpa exclusiva à atendente da clínica por ter fornecido informações incorretas na triagem não afasta a responsabilidade técnica do cirurgião-dentista. O dentista possui autonomia profissional e é o único responsável pela avaliação final do paciente no interior do consultório, não podendo escudar-se em anotações administrativas para justificar a realização de procedimento cirúrgico em órgão diverso daquele que demandava intervenção. A responsabilidade da clínica ré é solidária e objetiva. Ao permitir que profissionais atuem em suas instalações sob sua marca corporativa, angariando clientela no mercado, a pessoa jurídica responde pelos danos causados em decorrência dos serviços executados em seu estabelecimento. Passo à análise das indenizações pleiteadas. O dano material refere-se à lesão ao patrimônio da vítima e exige prova de sua extensão para que haja a devida recomposição. A perda do dente número 46 gerou a necessidade técnica de reabilitação oral por meio de implante dentário e coroa prótese sobre implante, conforme atestado no laudo pericial. A autora apresentou orçamento no ID 10355696659 e ID 10355701308 no valor de R$ 3.300,00 para a realização do tratamento reabilitador em clínica de sua confiança, pois trata-se de relação intuito personae, em que a confiança no profissional é essencial ao contrato. Embora os réus tenham trazido orçamentos de menor valor, a autora possui o direito de realizar o tratamento reparador com o profissional de sua livre escolha, não sendo obrigada a submeter-se novamente a cuidados sob a supervisão dos requeridos que quebraram o dever de confiança. Assim, a condenação ao pagamento do montante de R$ 3.300,00 a título de danos materiais é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A extração indevida de um dente provoca dor física e lesão à integridade física da pessoa, pois integra órgãos componentes do sistema digestivo, além de gerar prejuízos estéticos e funcionais na mastigação e sistema digestivo e impõe à paciente a necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos dolorosos para corrigir o erro cometido. O desgaste psicológico decorrente da perda injustificada também deve ser considerada porque atinge a integridade psíquica da pessoa, configurando dano moral passível de reparação financeira. Para o arbitramento do valor da reparação por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da medida, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando as circunstâncias do caso, em especial o pronto reconhecimento do erro pelos réus e a oferta imediata de custeio do tratamento reabilitador, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar a lesão sofrida sem gerar enriquecimento ilícito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar os réus Gabriel Tolentino Pereira e Clinica Odontologica Odonto Art SOS Betim Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para custeio do tratamento de implante dentário. A correção monetária deverá incidir desde a data do orçamento juntado pela autora pelo IPCA, até a data da citação. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme tema repetitivo 1.368 do STJ; Condenar os réus Gabriel Tolentino Pereira e Clinica Odontologica Odonto Art SOS Betim Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Gabriel Tolentino Pereira, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para o pagamento dos honorários periciais. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim IM
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA PATRICIA PEREIRA DA COSTA

Réu CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO ART SOS BETIM LTDA

Réu GABRIEL TOLENTINO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALQUIRIA CANDIDA TORRES

OAB: 134558/MG

JOAO APARECIDO DA SILVA

OAB: 229614/MG

PAULO VICTOR CALDEIRA ANDRADE

OAB: 180465/MG

ADRIANA TOLENTINO

OAB: 208512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5039784-38.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BRUNA PATRICIA PEREIRA DA COSTA CPF: 105.356.776-69 RÉU: GABRIEL TOLENTINO PEREIRA CPF: 114.281.006-28 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRUNA PATRICIA PEREIRA DA COSTA em face de GABRIEL TOLENTINO PEREIRA e CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO ART SOS BETIM LTDA. A autora alega, na petição inicial de ID 10355686192, que em 27 de outubro de 2024 procurou a clínica ré em razão de dores severas no dente número 47, que estava sob tratamento de canal. Informa que a recepção indicou a existência de um exame de raio-X de julho de 2024, mas alertou sobre a necessidade de nova radiografia para verificar inflamações. Relata que o primeiro réu, cirurgião-dentista que a atendeu, optou por realizar a extração do dente sem solicitar novo exame radiográfico ou avaliar as estruturas internas. Aduz que o profissional extraiu equivocadamente o dente número 46, elemento saudável, em vez do dente número 47. Sustenta que as dores persistiram e que o primeiro réu admitiu o erro por escrito, comprometendo-se a arcar com os custos de um implante. Argumenta que recusou a realização do procedimento na clínica ré por perda de confiança na equipe de profissionais. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a produção antecipada de prova pericial e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,00 e por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O juiz proferiu despacho de ID 10359285021 determinando que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido mediante a juntada de carteira de trabalho digital de ID 10402312666 e extratos bancários de ID 10402292710 e seguintes. Na decisão de ID 10403599536, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Na mesma oportunidade, o juízo deferiu a tutela provisória para a produção antecipada de prova pericial, nomeando o perito Geraldo Elias Miranda. O perito aceitou o encargo no documento de ID 10424644259. A segunda ré foi citada pessoalmente conforme certidão do oficial de justiça de ID 10418377747. O primeiro réu foi citado por hora certa, conforme certidão de ID 10424798658 e notificação de ID 10437836017. Os procuradores do primeiro réu solicitaram habilitação nos autos por meio da petição de ID 10465916377. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 10519060663. A ré Clínica Odontológica Odonto ART SOS BETIM LTDA., apresentou contestação no prazo legal, conforme peça de ID 10518556104. Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que apenas cede o espaço físico para o atendimento dos profissionais e que não participou do procedimento odontológico. Arguiu também a falta de interesse processual, sustentando que se prontificou a reembolsar a autora ou custear o tratamento com outro profissional, proposta recusada pela requerente. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária por se tratar de serviço prestado por profissional com autonomia técnica, a ausência de falha na prestação do seu serviço e a inocorrência de danos materiais e morais. Postulou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, da produção de prova antecipada e da expedição de ofícios ao conselho de classe, além da revogação da justiça gratuita deferida à autora. Juntou contrato social de ID 10514258207, comprovante de restituição de despesas médicas de ID 10518524315 e procuração de ID 10514268149. O réu Gabriel Tolentino Pereira ofereceu contestação no ID 10532270261. No mérito, argumentou que o dente número 46 já apresentava comprometimento estrutural prévio, com lesão de furca e perda óssea, não sendo um elemento sadio. Afirmou que o dente número 47 estava hígido e que foi induzido a erro pelas informações repassadas pela recepção da clínica. Sustentou que a radiografia antiga disponível era válida e dispensava a realização de novo exame de imagem. Ponderou que ofereceu o tratamento de implante sem custos em qualquer consultório de escolha da autora, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e reduz o valor de eventuais danos materiais. Requereu a concessão da justiça gratuita, juntando comprovantes de rendimentos de ID 10533951023 e extratos bancários de ID 10533954577. A autora apresentou impugnação às contestações nos documentos de ID 10526184960 e ID 10561121453, rebatendo as preliminares e reafirmando a falha na prestação do serviço, o erro grosseiro na extração do dente e a responsabilidade solidária da clínica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O réu Gabriel Tolentino Pereira manifestou-se no ID 10567132078 arguindo a intempestividade da impugnação apresentada pela autora. Especificou provas no ID 10567111186, requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e documental. O perito agendou a realização dos exames clínicos no ID 10574680585, solicitando a apresentação do prontuário odontológico completo. O réu apresentou a ficha clínica e o histórico do atendimento nos documentos de ID 10583200991 e ID 10583201953. O laudo pericial oficial foi juntado no ID 10599527600. O perito constatou que houve a extração do dente errado (número 46 em vez do número 47) e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o ato do cirurgião-dentista e a perda do elemento dentário. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo técnico (ID 10601545381). A segunda ré (Clínica) apresentou manifestação no ID 10607594379, afirmando que o laudo não demonstra culpa do profissional e destacando que o dente extraído já possuía tratamento de canal prévio. O primeiro réu (Gabriel) apresentou impugnação técnica no ID 10613891310, sustentando que o elemento dentário não era hígido e reiterando sua boa-fé em propor a reparação imediata. A autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10660892956. É o relatório. Decido. Preliminares Ilegitimidade Passiva da segunda ré (Clínica). A clínica ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob a justificativa de que atua apenas como locadora ou cedente do espaço físico para o primeiro réu atender seus pacientes. Essa alegação deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A clínica ré atua no mercado de consumo fornecendo serviços de saúde, captando clientes, disponibilizando infraestrutura de secretária, agendamento e usufruindo economicamente da atividade desenvolvida em suas dependências, associando sua imagem empresarial ao atendimento. De acordo com a teoria da aparência e os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, a clínica ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pelos atos praticados por profissionais que atuam sob sua estrutura e marca comercial. Afasto a preliminar. Falta de interesse processual. A clínica ré suscita a carência de ação por falta de interesse processual, alegando que se ofereceu para solucionar a controvérsia extrajudicialmente, de modo que a via judicial seria desnecessária. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A resistência da parte ré em adimplir integralmente a reparação nos moldes pretendidos pela autora, somada à necessidade de intervenção do Poder Judiciário para definir a responsabilidade civil e mensurar os danos materiais e morais, demonstra a plena adequação e utilidade da via eleita. O direito de ação é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e a recusa da autora em aceitar a proposta extrajudicial não retira o seu interesse de buscar a reparação integral em juízo. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita da autora e do primeiro réu (Gabriel). A segunda ré (Clínica) requereu a revogação do benefício de justiça gratuita deferido à autora, enquanto a autora impugnou a concessão do benefício pleiteado pelo primeiro réu. A concessão da gratuidade judiciária exige a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. A autora comprovou documentalmente o exercício da profissão de motorista de pátio com remuneração mensal de R$ 2.199,11, conforme carteira de trabalho de ID 10402312666, patamar que justifica a manutenção do benefício. O primeiro réu, por sua vez, juntou contracheques de ID 10533951023 e extratos bancários de ID 10533954577, demonstrando que seus rendimentos como profissional autônomo na clínica são oscilantes e que possui despesas significativas compatíveis com o benefício pretendido. Não havendo prova robusta em contrário, defiro a justiça gratuita ao réu Gabriel Tolentino Pereira e mantenho o benefício anteriormente concedido à autora Bruna Patricia Pereira da Costa. Mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de erro odontológico consubstanciado na extração de dente incorreto, a existência de nexo causal com os danos experimentados pela autora e a responsabilidade civil de ambos os réus. A obrigação do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, rege-se pela responsabilidade subjetiva, demandando a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a clínica odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pela falha na prestação dos serviços realizados em seu estabelecimento (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. A ocorrência da falha técnica está comprovada no processo. O primeiro réu registrou na própria ficha descritiva de procedimentos da paciente, colacionada ao ID 10583200991, que "devido um equívoco de RX e informação, foi feito a exodontia do dente 46 ao invés do 47". O profissional igualmente assinou declaração escrita de próprio punho juntada ao ID 10355715580, confessando o equívoco no procedimento cirúrgico e comprometendo-se a realizar o implante do dente extraído sem qualquer custo para a paciente. O laudo pericial de ID 10599527600 ratificou o erro de diagnóstico e de execução cirúrgica. O perito judicial explicou que a extração de um dente incorreto decorre da falta de atenção apropriada ao planejamento e à avaliação pré-operatória, em desacordo com as diretrizes científicas aplicáveis. Destacou que o dente número 47, que motivou o atendimento original de urgência, permanece na cavidade bucal da autora sem a conclusão do tratamento adequado. A tese defensiva do primeiro réu (Gabriel) de que o dente extraído (número 46) possuía tratamento de canal prévio e lesão de furca, não sendo hígido, não elide a ilicitude de sua conduta. O erro técnico de extrair um dente diverso daquele indicado para o tratamento permanece. O profissional de odontologia tem o dever de planejar individualmente cada ato cirúrgico invasivo, conferindo previamente os elementos clínicos e radiográficos para evitar a mutilação desnecessária de qualquer elemento dentário do paciente, independentemente do estado prévio de conservação do dente. A tentativa de imputar a culpa exclusiva à atendente da clínica por ter fornecido informações incorretas na triagem não afasta a responsabilidade técnica do cirurgião-dentista. O dentista possui autonomia profissional e é o único responsável pela avaliação final do paciente no interior do consultório, não podendo escudar-se em anotações administrativas para justificar a realização de procedimento cirúrgico em órgão diverso daquele que demandava intervenção. A responsabilidade da clínica ré é solidária e objetiva. Ao permitir que profissionais atuem em suas instalações sob sua marca corporativa, angariando clientela no mercado, a pessoa jurídica responde pelos danos causados em decorrência dos serviços executados em seu estabelecimento. Passo à análise das indenizações pleiteadas. O dano material refere-se à lesão ao patrimônio da vítima e exige prova de sua extensão para que haja a devida recomposição. A perda do dente número 46 gerou a necessidade técnica de reabilitação oral por meio de implante dentário e coroa prótese sobre implante, conforme atestado no laudo pericial. A autora apresentou orçamento no ID 10355696659 e ID 10355701308 no valor de R$ 3.300,00 para a realização do tratamento reabilitador em clínica de sua confiança, pois trata-se de relação intuito personae, em que a confiança no profissional é essencial ao contrato. Embora os réus tenham trazido orçamentos de menor valor, a autora possui o direito de realizar o tratamento reparador com o profissional de sua livre escolha, não sendo obrigada a submeter-se novamente a cuidados sob a supervisão dos requeridos que quebraram o dever de confiança. Assim, a condenação ao pagamento do montante de R$ 3.300,00 a título de danos materiais é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A extração indevida de um dente provoca dor física e lesão à integridade física da pessoa, pois integra órgãos componentes do sistema digestivo, além de gerar prejuízos estéticos e funcionais na mastigação e sistema digestivo e impõe à paciente a necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos dolorosos para corrigir o erro cometido. O desgaste psicológico decorrente da perda injustificada também deve ser considerada porque atinge a integridade psíquica da pessoa, configurando dano moral passível de reparação financeira. Para o arbitramento do valor da reparação por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da medida, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando as circunstâncias do caso, em especial o pronto reconhecimento do erro pelos réus e a oferta imediata de custeio do tratamento reabilitador, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para compensar a lesão sofrida sem gerar enriquecimento ilícito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Condenar os réus Gabriel Tolentino Pereira e Clinica Odontologica Odonto Art SOS Betim Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para custeio do tratamento de implante dentário. A correção monetária deverá incidir desde a data do orçamento juntado pela autora pelo IPCA, até a data da citação. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme tema repetitivo 1.368 do STJ; Condenar os réus Gabriel Tolentino Pereira e Clinica Odontologica Odonto Art SOS Betim Ltda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período até a data da sentença. Após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ e tema repetitivo 1.368 do STJ, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Gabriel Tolentino Pereira, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará para o pagamento dos honorários periciais. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim IM